Sentença de Julgado de Paz
Processo: 142/2016-JPSRT
Relator: JOANA SAMPAIO
Descritores: CONTRATO DE COMPRA E VENDA
DANO DE PRIVAÇÃO DO USO
Data da sentença: 11/24/2017
Julgado de Paz de : SERTÃ
Decisão Texto Integral: SENTENÇA

I. RELATÓRIO

Demandante A e Demandante B, melhor identificados a fls. 1 dos autos, vieram intentar a presente ação declarativa, com fundamento na alínea c) do n.º 1 do art. 9º da Lei n.º 78/2001, de 13 de julho (alterada e republicada pela Lei n.º 54/2013, de 31 de julho) contra a Demandada, sociedade comercial melhor identificada a fls. 1, pedindo que esta fosse condenada pagar a quantia de € 7.900,00 (sete mil e novecentos euros), sendo € 300 (trezentos euros) referentes ao custo da reparação da caixa de direção, € 300 (trezentos euros) referentes ao custo da reparação do turbo, € 6300 (seis mil e trezentos euros) a título de indemnização pela privação de uso da viatura automóvel, e € 1000 (mil euros) a título de indemnização por danos morais. Mais pedem a condenação no pagamento da quantia diária de € 75 (setenta e cinco euros), desde 04/11/2016 até à reparação da viatura automóvel pela demandada.
Para tanto, alegaram, os factos constantes do Requerimento Inicial de fls. 1 e 2, que aqui se dá por reproduzido. Convidados a aperfeiçoarem o requerimento inicial (fls. 63) de forma a esclarecer se peticionavam a condenação da Demandada a proceder à reparação da viatura os mesmos responderam positivamente (fls. 73).
Os demandantes juntaram prova documental (fls. 3 a 8).
A Demandada foi regularmente citada (fls. 36) para, no prazo legal e querendo, apresentar contestação, nada tendo dito.
Não foi realizada a sessão de pré-mediação, dado que os demandantes prescindiram da sua realização (fls. 2 verso).
Foi designado o dia 11-01-2017 e 08-02-2017 para a realização da Audiência de Julgamento, datas que foram adiadas por impossibilidade do Ilustre Mandatário dos Demandantes. Realizada a audiência de julgamento, a 14-02-2017, pelas 15h30 compareceram apenas os Demandantes, não tendo a Demandada justificado sequer a sua falta nos três dias subsequentes.

II. SANEAMENTO DO PROCESSO:

Verificam-se os pressupostos de regularidade da instância, já que:
O Tribunal é competente em razão do objeto, do valor, da matéria e do território nos termos do disposto no artigo 6º nº 1, 8º, 9º nº 1 al. a), 10º e 12º nº 1, da Lei nº 78/2001, de 13 de julho.
As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas.
Não existem nulidades, exceções ou outras questões prévias a conhecer.
Fixa-se o valor da ação em € 7.900,00 (sete mil e novecentos euros), de acordo com a indicação dos demandantes.

III. FUNDAMENTAÇÃO FÁCTICA:

Dispõe o artigo 58.º, n.º 2 da LJP que, se o demandado, tendo sido regularmente citado, não comparecer, não apresentar contestação escrita nem justificar a falta no prazo de três dias, opera a cominação prevista no supramencionado normativo, pelo que se consideram confessados os factos articulados pelo Demandante.

Assim, consideram-se provados e relevantes para o exame e decisão da causa os seguintes os factos:
1 – O Demandante marido, e a demandante mulher, são casados entre si;
2- Tendo contraído matrimónio a 07-04-2000;
3- Na constância do matrimónio, os demandantes compraram à demandada em 21.12.2015, um veículo automóvel matrícula 00-00-XX, marca R… L…1.9 DCi, pelo preço de €3000,00 (três mil euros);
4- Aquando da viagem de Araújos para a residência dos demandantes na Herdade, denotou que a caixa de direção estava avariada;
5- Fugindo a viatura nas curvas para a direita;
6- Os demandantes reclamaram tal situação à demandada;
7- Que nada fez;
8- Os demandantes tiveram de comprar uma caixa de direção e proceder à sua substituição;
9- Despendendo um valor não inferior a 300€;
10- No dia 26.12.2015, em viagem que os demandantes fizeram a Lamego, avariou o turbo;
11- Os demandantes reclamaram tal avaria junto da demandada;
12- Que nada fez;
13- Os demandantes tiveram que comprar um turbo e proceder à reparação;
14- Despendendo um valor não inferior a 300€;
15- No dia 30.07.2016, em viagem da Herdade para Lisboa, avariou o motor;
16- Os demandantes reclamaram à demandada a reparação da viatura;
17- Tendo a demandada dito que não assumia a reparação;
18- Primeiro dizendo que o veículo não tinha garantia;
19- Depois que a garantia era só de seis meses e que a mesma já tinha acabado;
20- O que os demandantes não aceitaram;
21- Por carta registada com aviso de receção datada de 08.08.2016 e rececionada pela demandada a 10.08.2016, os demandantes reclamaram à demandada a reparação do veículo;
22- Bem como a entrega da viatura de substituição até à reparação da viatura;
23- Os demandantes não tinham outro veículo alternativo para se deslocar;
24- Os demandantes não tinham nem têm possibilidades económicas para reparar mais uma vez a viatura;
25- Os demandantes informaram na carta rececionada pela demandada a 10.08.2016 que iriam reclamar uma quantia diária de 75 euros caso não fosse entregue veículo de substituição até à reparação do mesmo;
26- O veículo comprado à demandada é um veículo ligeiro de passageiros, com 1870 CC, com 5 lugares a gasóleo.
27- Os demandantes investiram quase a totalidade das suas poupanças na aquisição da viatura e subsequentes reparações;
28- Vivendo tristes, revoltados com a conduta da demandada, que afeta o seu relacionamento familiar e social;

Os factos provados resultam desde logo do efeito cominatório do citado artigo 58º da LJP. Foram também valorados os documentos constantes dos autos, designadamente o assento de casamento, a declaração de venda da viatura, a cópia do Documento Único Automóvel, a cópia do cheque e missiva enviada pelos demandantes à demandada.

Não resultou provado que os demandantes tenham contraído matrimónio a 07.04.2010 como alegado, uma vez que do assento de casamento junto aos autos (fls. 3) resulta que o foi a 07.04.2000; de igual modo, não resultou provado que a demandada tenha rececionado a carta registada referida supra nos factos nº 21 e 25 dados como provados a 16.08.2016, uma vez que do aviso de receção junto aos autos (fls. 9) resulta que o foi a 10.08.2016.

IV. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA

No caso vertente, resultou provado, por confissão, atenta a revelia em que a demandada se colocou, por não ter contestado por escrito a presente ação, não ter comparecido na audiência de julgamento para a qual foi regularmente notificada, nem ter justificado a sua falta à mesma, que entre demandantes e demandada foi celebrado um contrato de compra e venda.
Atenta a natureza particular dos demandantes e o facto de a demandada tratar-se de uma sociedade comercial, poderíamos estar perante uma relação contratual de consumo (nos termos e para os efeitos do artigo 2º, nº 1 da Lei nº 24/96, de 31 de julho, bem como na dos artigos 1º-A e 1º-B do Decreto-Lei nº 67/2003, de 8 de abril, com a redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei nº 84/2008, de 21 de maio).
Dos autos não constam elementos que permitam concluir que os demandantes adquiriram a viatura automóvel com o intuito de a utilizarem para fins profissionais. Do lado da demandada, oficiosamente obtida a sua Certidão Permanente é possível constatar que consta do seu objeto social a “comercialização, importação, exportação de peixe e afins, comercialização de produtos alimentares, bebidas e afins, compra e venda de veículos automóveis”. É certo que, nos autos não foi alegado e, por consequência, não provado (nem por confissão) quaisquer elementos que sustentassem aquele exercício pela demandada. Contudo, constituindo o objeto social o núcleo de atividades que a sociedade se propõe exercer (art. 11º nº 2 do Código das Sociedades Comerciais), atividades económicas levadas a cabo com intuito lucrativo, há que concluir que a demandada exerce profissionalmente a atividade de comércio de viaturas automóveis. Por conseguinte, será de aplicar no caso concreto o preceituado no DL 67/2003, de 08 de abril, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 84/2008, de 21 de maio, por estar subjacente uma relação de consumo, entre um vendedor profissional e um consumidor.

Foi celebrado um contrato de compra e venda, no qual ocorre a transmissão de propriedade de uma coisa, ou outro direito, mediante um preço. Tem como efeitos essenciais a transmissão da coisa, a obrigação de a entregar e a de pagar o preço respetivo (artigo 879º do Código Civil). No caso dos autos, dos factos provados resulta que entre os demandantes e a demandada foi celebrado um contrato de compra e venda da viatura R… L…, tendo a demandada procedido à entrega desse veículo aos demandantes, que liquidaram o respetivo preço de €3.000,00 (três mil euros).
No regime legal do DL 67/2003, de 08 de abril, aplicável às relações de consumo, é dada ao consumidor a possibilidade de denunciar junto do vendedor a falta de conformidade do bem adquirido, coberto pela garantia, comprovando a respetiva compra.
Da prova produzida resulta, pois, que os demandantes deram conhecimento à demandada de problemas no veículo adquirido, logo após a compra, no dia 21.12.2015, e fizeram-no novamente cinco dias depois, a 26.12.2015. Na primeira vez a avaria foi na caixa de direção, a segunda no turbo. Resultou também (por confissão), que a demandada não assumiu a responsabilidade pela reparação, tendo os demandantes procedido por sua conta. No dia 30.07.2016 os demandantes deram conta de nova avaria, desta vez no motor, tendo interpelado a demandante que não assumiu a reparação. Os demandantes interpelaram por carta registada de 08.08.2016 a demandada, exigindo a reparação da viatura automóvel.

De acordo com o art.º 3º, nº 1, do referido Decreto-Lei 67/2003, de 08 de abril, o vendedor responde perante o consumidor por qualquer falta de conformidade que exista no momento em que o bem lhe é entregue, sendo que, as faltas de conformidade que se manifestem no prazo de garantia presumem-se existentes já na data da entrega, salvo quando tal for incompatível com a natureza da coisa ou com as características da falta de conformidade (nº 2). O prazo de garantia será de dois ou cinco anos, consoante se trate de coisa móvel ou imóvel, respetivamente (artº 5º). Tratando-se de coisa móvel usada, o prazo previsto pode ser reduzido a um ano, por acordo das partes.
Em caso de falta de conformidade, o consumidor tem direito a que seja reposta a conformidade do bem com o contrato sem encargos, por meio de reparação ou de substituição - realizadas num prazo máximo de 30 dias, tratando-se de um bem móvel -, à redução adequada do preço ou à resolução do contrato – art. 4º, n.ºs 1 e 2. E, de acordo com o estatuído no art. 12º, n.º 1, da Lei n.º 24/96, de 31/7, o consumidor tem ainda direito a indemnização dos danos patrimoniais e não patrimoniais resultantes do fornecimento de bens defeituosos.

Exposto, ainda que de forma resumida, o regime aplicável ao caso concreto, decorre que aos demandantes bastaria alegar e provar o mau funcionamento do veículo automóvel, durante o prazo da garantia, sem necessidade de alegar e provar a específica causa do mau funcionamento e a sua existência à data da entrega. Refira-se já que, relativamente ao prazo de garantia, apesar de se tratar de um bem usado, nada foi trazido aos autos que concluísse pela redução do prazo de garantia a que aludimos supra (art. 5º nº 2), pelo que se aplica o prazo de dois anos.
Por sua vez, à demandada (vendedora), para se ilibar da responsabilidade, incumbiria alegar e provar que a causa do mau funcionamento é posterior à entrega da coisa vendida e imputável ao comprador, a terceiro ou devida a caso fortuito.
Por efeito da confissão, derivada da total ausência de participação na presente lide (art. 58º nº 2 da LJP), ficou provado que durante o prazo de garantia (no período de cerca oito meses após a compra) a caixa de direção, o turbo e, posteriormente, o motor do veículo avariaram, tendo tais avarias sido participadas à demandada. Impendia, por isso, sobre a demandada o ónus de alegar e provar que a causa das referidas avarias tinha sido posterior à venda e imputável ao comprador, com vista a eximir-se da obrigação de reparar o dito veículo.
Conforme já referimos a demandada optou por nada fazer, nada dizer. Não trouxe qualquer facto impeditivo do direito invocado pelos demandantes, sendo certo que lhe cabia entregar a coisa isenta de vícios ou defeitos.
Assim sendo, provada a avaria durante o período de garantia, e não tendo a demandada provado factos impeditivos do direito do autor, não havia motivo algum que legitimasse a recusa da demandada a providenciar pela reparação.
A este respeito pedem os demandantes: a) a indemnização na quantia de 300,00€ despendidos para reparação da caixa de direção; b) 300,00€ despendidos para a reparação do turbo; c) a reparação da viatura, em virtude da avaria do motor.
Quanto aos dois primeiros pedidos: as avarias foram detetadas no dia 21.12.2015 e 26.12.2015. Por efeito da confissão ficou provado que as mesmas foram reclamadas à demandada, que nada fez. Em consequência, os demandantes procederam, por sua conta, à reparação, “despendendo em peças e mão-de-obra um valor não inferior a 300,00€” em cada (ponto 8º e 13º do requerimento inicial). Nos termos dos normativos já referidos em caso de falta de conformidade tem o comprador direito a exigir a reparação/substituição, redução do preço/resolução do contrato. Optando pela reparação, deve ser realizada num prazo máximo de 30 dias - bens móveis (art. 4º nº 1 e 2 do DL 67/2003, de 08 de abril). A reparação cabe ao vendedor, “sem grave inconveniente para o consumidor” (mesmo art. 4º nº 2). Significa isto que, o comprador não pode, salvos casos de urgência, substituir-se ao vendedor na reparação tendo, sim, de exigir em juízo tal reparação (art. 817º do Código Civil). Ora, não resultando do Requerimento inicial aquele excecional condicionalismo, estes dois pedidos só poderiam proceder por via da redução do preço (ainda que com dificuldade, pois os demandantes na interpelação escrita que dirigiram à demandada não exigiram, nem indicaram, o valor das duas reparações; nem foi junto o eventual comprovativo de pagamento). Contudo, os demandantes pedem a reparação da viatura, pedido não cumulável com o pedido de redução do preço. Assim, têm estes pedidos de improceder.
Já relativamente ao pedido de reparação da última avaria detetada, no motor, uma vez que a mesma foi tempestivamente denunciada no prazo de garantia, procede nesta parte o pedido dos demandantes, indo a demandada condenada na sua reparação.

Dos danos da privação do uso do veículo automóvel:

O art. 12º, nº 1 da Lei de Defesa do Consumidor (Lei nº 24/96, na redação do DL 67/2003), prevê ainda o direito do consumidor à indemnização dos danos patrimoniais e não patrimoniais resultantes do fornecimento de bens ou de prestações de serviços defeituosos, a exercer em cumulação ou em alternativa aos quatro direitos primários - reparação, substituição, redução do preço e resolução do contrato. Ao contrário do estabelecido quanto àqueles direitos, o nº 4 do art. 12º não prevê que a atribuição do direito de indemnização seja concedida independentemente de culpa, pelo que, sendo a regra geral a da responsabilidade subjetiva (arts. 483º nº1 e 798º do CC) entende-se que a mesma só existirá em caso de culpa do vendedor, ainda que a mesma se presuma, por força do disposto no art. 799º do CC.
Os Demandados peticionam o pagamento de uma indemnização pela privação do veículo, equivalente ao preço de aluguer diário de um veículo equivalente ao seu, à razão de 75€/dia.
Segundo o nº 2 do já mencionado artigo 4º do DL 67/2003, de 08 de abril, tratando-se de um bem móvel, a reparação ou substituição devem ser realizadas num prazo máximo de 30 dias, sem grave inconveniente para o consumidor.
Os demandantes interpelaram a demandada por carta registada enviada a 09.08.2016 e rececionada a 10.08.2016 exigindo a reparação da viatura imediata e que lhe fosse facultado um veículo de substituição. Caso a demandada assim não procedesse, naquela comunicação o demandante fez constar a advertência de que no prazo de 3 dias iria reclamar judicialmente a condenação na reparação, bem como, no pagamento da quantia diária de 75€ caso não lhe fosse entregue um veículo de substituição.
É certo que, reclamada a reparação da viatura, e uma vez reconhecida a obrigação de reparação por parte da demandada, esta incorreu em mora ao não efetuar, até hoje, tal reparação. Contudo, não só a pretensão a uma indemnização equivalente ao valor do aluguer/dia -75€- surge como manifestamente desarmonizada face ao valor do veículo em questão (o valor peticionado - €6.300,00 (até 07.11.16) - ultrapassa largamente o valor do mesmo – valor de aquisição €3.000,00), como haverá que ter em consideração que também os demandantes se encontravam obrigados a não concorrer para o agravamento dos danos. Desde logo podendo, face à inação prolongada por parte da demandada e à impossibilidade económica de custear os próprios a reparação, ter optado pela redução adequada do preço ou pela resolução do contrato (4º nº 1 in fine), ter acionado judicialmente mais cedo (a presente ação deu entrada em 09.11.2016).
Significa isto que, os demandantes não podendo ignorar que o atraso na reparação do veículo agravava os custos da paralisação, em contínua expansão, também contribuíram para o agravamento dos danos que daquela paralisação advieram, havendo que situar o seu comportamento no âmbito do art. 570º, n.º 1, do Código Civil, fundamento de redução da quantia da indemnização que, por força daquela paralisação, lhe deve ser atribuída.
Acrescente-se a este respeito que, apenas resultou provado que os demandantes não tinham outro veículo alternativo para se deslocar, nada tendo resultado sobre o prejuízo que em concreto tal privação lhes causou (dependente, por exemplo, do tipo de utilização feita da viatura, do custo efetivamente suportado com o aluguer de outra viatura, a perda de rendimento que dava com a sua afetação a uma atividade lucrativa…).
O Supremo Tribunal de Justiça já decidiu que “Mesmo não se tendo provado prejuízos efectivos, é possível determinar com o recurso à equidade, o valor dos danos da paralisação” (Ac. STJ, de 09.06.96,in BMJ457/325). Está em causa a mera privação do uso do veículo que impossibilita o seu proprietário de dele dispor (1305º do CC).
Pautado o nosso sistema jurídico por uma cláusula geral de boa-fé, não pode, contudo, a indemnização a conceder conduzir a um manifesto desequilíbrio face ao dano, nomeadamente não podendo servir para um enriquecimento injusto do lesado à custa do lesante. Como tal, recorrendo à equidade e ao abrigo do disposto no nº 3 do art. 566º do Código Civil, tem-se por justa e adequada a fixação da indemnização pela privação do veículo no valor de 300€ (trezentos euros), no que a demandada vai condenada.
A esse montante acrescem juros, à taxa legal, desde a data da citação até efetivo e integral pagamento, como forma de ressarcir os demandantes dos prejuízos causados pela mora da demandada (cfr. artigos 559º e 804º a 806º do Código Civil).

Dos danos não patrimoniais:
Pedem os demandantes que lhes seja arbitrada uma indemnização no montante de €1.000,00, a título de danos não patrimoniais.
Dispõe o art. 496º, n.º 1, do Código Civil que “Na fixação da indemnização deve atender-se aos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam tutela do direito”. Para apurar da gravidade dos danos sofridos pelos demandantes, importa analisar a factualidade dada como provada. Com interesse para a apreciação desta questão provou-se (por confissão) que, pelo facto de o veículo não ter sido reparado pela demandada, os demandantes viveram tristes, revoltados, afetando o seu relacionamento familiar e social.
Não pode, contudo, olvidar-se que os demandantes adquiriram um veículo usado, com doze anos à data da compra.
De igual modo, há que ter em conta os riscos e as incertezas naturalmente associadas às relações contratuais (agravados em caso de compra e venda de bens usados) que, em situações de incumprimento, geram frequentemente incómodos e transtornos.
Tudo ponderado, parece-nos adequado fixar no montante de 250€ a título de indemnização por danos não patrimoniais, em cujo pagamento a demandada vai igualmente condenada.
A este montante acrescem juros, à taxa legal, desde a data da citação até efetivo e integral pagamento.

V- DECISÃO

Nos termos e com os fundamentos invocados, julgo parcialmente procedente, por provada, a presente ação e condeno a Demandada a proceder à reparação da avaria no motor do veículo automóvel de matrícula 00-00-XX, marca R…., modelo L… 1.9DCI, bem como, no pagamento da quantia de 300,00€ (trezentos euros) pela privação do uso da referida viatura, e da quantia de €250,00 (duzentos e cinquenta euros) a título de danos não patrimoniais, acrescidas de juros moratórios à taxa legal de 4%, vencidos a contar da data da citação da demandada (24.11.2016) e até efetivo e integral pagamento.
No demais peticionado, vai a Demandada absolvida.

Custas: serão suportadas pelos demandantes e demandada, em razão do decaimento e na proporção respetiva de 80% e 20% (artigo 8º da Portaria 1456/2001, de 28 de dezembro).


Registe e notifique.

Sertã, Julgado de Paz, 24 de novembro de 2017


A Juiz de Paz,
(em substituição)


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(Joana Sampaio)