Sentença de Julgado de Paz
Processo: 31/2011-JP
Relator: FILOMENA MATOS
Descritores: CONTRATO DE COMPRA E VENDA
Data da sentença: 06/07/2011
Julgado de Paz de : MIRANDA DO CORVO
Decisão Texto Integral:
SENTENÇA


1. - Relatório
Demandante: AA
Demandado: BB
Objecto do litígio:
A Demandante peticiona a condenação do demandado, no pagamento do valor de 154,35 € (cento e cinquenta e quatro euros e trinta e cinco cêntimos), acrescido de juros vencidos e vincendos e custas do processo.
Para tanto, alegou os factos constantes do Requerimento Inicial de fls. 1 a 2, cujo teor se dá por reproduzido e juntou dois documentos.
O demandado foi regularmente citado e não contestou.
TRAMITAÇÃO
A Demandante aderiu à fase de mediação, à qual não compareceu o demandado, nem justificou a falta.
Pelo que, foi designado dia e hora para realização da audiência de julgamento, de que ambas as partes se foram devidamente notificadas, à qual compareceu o representante legal da Demandante, tendo faltado o Demandado.
Em conformidade, a audiência foi suspensa, ficando os autos a aguardar o decurso do prazo para a justificação de falta, por parte daquele, nos termos do n.º 2, do art. 58.º da LJP, o que não sucedeu.
2. - Fundamentação
Factos provados:
Atenta a cominação legal do art. 58.º, n.º 2 da Lei n.º 78/2001, de 13-07 (LJP), julgo confessados os factos alegados pela Demandante:
1-A demandante é uma sociedade por quotas que tem por actividade Compra, venda, reparações, peças e acessórios de automóveis e velocípedes novos e usados, bem como prestação de serviços por meio de veículos de pronto-socorro.
2-Aqui representada pelo Gerente AA1, conforme certidão junta sob o doc. N.º 1.
3-No âmbito da sua actividade vendeu ao demandado, uma bateria Norbat 095 AH, para a sua viatura de marca MITSUBISH PAGERO 2.5 TD, com a matricula Z.
4-Para o qual a demandante emitiu a factura n.º1207-A, datada de 28-07-2010, no valor de 154.35€ (cento e cinquenta e quatro euros e trinta e cinco cêntimos), cfr.doc. nº 2.
5-Apesar de interpelado, para proceder ao pagamento da referida factura o demandado nada fez.
Considera-se ainda, reproduzido o teor do documento junto a fls. 7.
A questão a decidir por este tribunal, resulta do direito da Demandante em receber do demandado, a quantia peticionada, originada com o contrato de compra e venda relativamente ao material, que se encontra discriminado na factura.
3.- o direito
A causa de pedir da presente acção, versa sobre um negócio celebrado entre demandante e demandado ou seja um contrato de compra e venda de natureza comercial.
A sua noção legal consta do art.874º do C.C, “Compra e venda é o contrato pelo qual se transmite a propriedade de uma coisa, ou outro direito, mediante um preço”.
Os efeitos essenciais da compra e venda são:
a transmissão da propriedade da coisa ou da titularidade do direito;
a obrigação de entregar a coisa;
a obrigação de pagar o preço;
Neste tipo de contrato como é regra geral, vale o princípio da liberdade contratual (art. 405ºCC), pelo que as partes são livres de celebrar o negócio jurídico, assim como estabelecer o conteúdo que entenderem.
No caso em apreço, a demandante forneceu ao demandado o produto constante da factura enumerada nos factos provados, em contrapartida aquele, deveria proceder ao seu pagamento, na data da entrega conforme consta da mesma.
Este é um contrato oneroso, tendo em conta que a transmissão da coisa implica o pagamento de um preço, na medida em que dele advêm vantagens económicas para ambas as partes.
É que, o contrato enquanto negócio jurídico é, livremente celebrado, devendo ser pontualmente cumprido, ou seja, o cumprimento deve coincidir ponto por ponto com a prestação a que o devedor se encontra adstrito (art.406.º, n.º1, do C. Civil).
Ora sabendo, que o demandado nada pagou, é de presumir que a sua conduta é culposa, uma vez que não demonstrou que a falta de cumprimento não procede de factos que não lhe podem ser imputados -cfr. artº 879.ºe 799.ºdo Código Civil .Por tudo o que antecede, o pedido da Demandante tem de proceder, recebendo do Demandado a quantia de €154,35, relativo à quantia não paga do preço facturado pela venda da bateria.
Quanto aos juros peticionados à taxa legal, verificando-se um retardamento da prestação por causa imputável ao devedor, ora Demandado, constitui-se este em mora, e, consequentemente, na obrigação de reparar os danos causados ao credor, ora Demandante – art.º 804º do C. Civil.
Tratando-se de obrigações pecuniárias, a indemnização corresponderá aos juros a contar do dia da constituição em mora – art.º 806º do C. C, no caso em apreço, a data do respectivo vencimento da factura.
Nos termos do art.º 805.º, n.º 1 e 2, alínea, a), do Código Civil, o devedor fica constituído em mora, nomeadamente, depois de ter sido judicial e extrajudicialmente interpelado para cumprir, excepto se a obrigação tiver prazo certo, o que sucede nos presentes autos.
Os juros vencidos, mediante as taxas em vigor, semestralmente publicadas nas respectivas portarias no Diário da Republica, até à entrada da acção, ( 28-03-2011) contabilizados pela demandante em € 4.03 € (quatro euros e três cêntimos), ao que acresce os vincendos até integral e efectivo pagamento, razão pelo qual, também este pedido tem de proceder.

Em face do exposto e das disposições legais aplicáveis, julga-se a presente acção totalmente procedente por provada e em consequência, condena-se o Demandado, ao pagamento do valor de € 158,38 (cento e cinquenta e oito euros e trinta e oito cêntimos) acrescido de juros vincendos até integral e efectivo pagamento, sobre o capital em divida, desde a data da entrada da acção.

Custas:
A cargo do Demandado, que se declara parte vencida, nos termos e para os efeitos dos n.os 8.º e 10.º da Portaria n.º 1456/2001, de 28-12 (o n.º 10 com a redacção dada pelo art. único da Portaria n.º 209/2005, de 24-02).
Que deverão ser pagas, no Julgado de Paz, no prazo de 3 (três) dias úteis a contar da notificação desta sentença, sob pena do pagamento de uma sobretaxa diária de € 10,00 (dez euros) por cada dia de atraso no efectivo cumprimento dessa obrigação (n.os 8 e 10 da Port. n.º 1456/2001, de 28-12; o n.º 10 com a redacção dada pelo art. único da Port. n.º 209/2005, de 24-02).
Em relação ao Demandante, cumpra o disposto no n.º 9 da mesma portaria.
Notifique, e o Demandado também para pagamento das custas.
Registe e após trâmites legais, arquive.
Miranda do Corvo, em 7 de Junho de 2011.
A Juíza de Paz,
(Filomena Matos)
Processado por meios informáticos.
(Art. 138.º, n.º 5 do CPC)
Revisto pela signatária. Verso em branco.