Sentença de Julgado de Paz | ||
| Processo: | 31/2011-JP | |
| Relator: | FILOMENA MATOS | |
| Descritores: | CONTRATO DE COMPRA E VENDA | |
| Data da sentença: | 06/07/2011 | |
| Julgado de Paz de : | MIRANDA DO CORVO | |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA 1. - Relatório Demandante: AA Demandado: BB Objecto do litígio: A Demandante peticiona a condenação do demandado, no pagamento do valor de 154,35 € (cento e cinquenta e quatro euros e trinta e cinco cêntimos), acrescido de juros vencidos e vincendos e custas do processo. Para tanto, alegou os factos constantes do Requerimento Inicial de fls. 1 a 2, cujo teor se dá por reproduzido e juntou dois documentos. O demandado foi regularmente citado e não contestou. TRAMITAÇÃO A Demandante aderiu à fase de mediação, à qual não compareceu o demandado, nem justificou a falta. Pelo que, foi designado dia e hora para realização da audiência de julgamento, de que ambas as partes se foram devidamente notificadas, à qual compareceu o representante legal da Demandante, tendo faltado o Demandado. Em conformidade, a audiência foi suspensa, ficando os autos a aguardar o decurso do prazo para a justificação de falta, por parte daquele, nos termos do n.º 2, do art. 58.º da LJP, o que não sucedeu. 2. - Fundamentação Factos provados: Atenta a cominação legal do art. 58.º, n.º 2 da Lei n.º 78/2001, de 13-07 (LJP), julgo confessados os factos alegados pela Demandante: 1-A demandante é uma sociedade por quotas que tem por actividade Compra, venda, reparações, peças e acessórios de automóveis e velocípedes novos e usados, bem como prestação de serviços por meio de veículos de pronto-socorro. 2-Aqui representada pelo Gerente AA1, conforme certidão junta sob o doc. N.º 1. 3-No âmbito da sua actividade vendeu ao demandado, uma bateria Norbat 095 AH, para a sua viatura de marca MITSUBISH PAGERO 2.5 TD, com a matricula Z. 4-Para o qual a demandante emitiu a factura n.º1207-A, datada de 28-07-2010, no valor de 154.35€ (cento e cinquenta e quatro euros e trinta e cinco cêntimos), cfr.doc. nº 2. 5-Apesar de interpelado, para proceder ao pagamento da referida factura o demandado nada fez. Considera-se ainda, reproduzido o teor do documento junto a fls. 7. A questão a decidir por este tribunal, resulta do direito da Demandante em receber do demandado, a quantia peticionada, originada com o contrato de compra e venda relativamente ao material, que se encontra discriminado na factura. 3.- o direito A causa de pedir da presente acção, versa sobre um negócio celebrado entre demandante e demandado ou seja um contrato de compra e venda de natureza comercial. A sua noção legal consta do art.874º do C.C, “Compra e venda é o contrato pelo qual se transmite a propriedade de uma coisa, ou outro direito, mediante um preço”. Os efeitos essenciais da compra e venda são: a transmissão da propriedade da coisa ou da titularidade do direito; a obrigação de entregar a coisa; a obrigação de pagar o preço; Neste tipo de contrato como é regra geral, vale o princípio da liberdade contratual (art. 405ºCC), pelo que as partes são livres de celebrar o negócio jurídico, assim como estabelecer o conteúdo que entenderem. No caso em apreço, a demandante forneceu ao demandado o produto constante da factura enumerada nos factos provados, em contrapartida aquele, deveria proceder ao seu pagamento, na data da entrega conforme consta da mesma. Este é um contrato oneroso, tendo em conta que a transmissão da coisa implica o pagamento de um preço, na medida em que dele advêm vantagens económicas para ambas as partes. É que, o contrato enquanto negócio jurídico é, livremente celebrado, devendo ser pontualmente cumprido, ou seja, o cumprimento deve coincidir ponto por ponto com a prestação a que o devedor se encontra adstrito (art.406.º, n.º1, do C. Civil). Ora sabendo, que o demandado nada pagou, é de presumir que a sua conduta é culposa, uma vez que não demonstrou que a falta de cumprimento não procede de factos que não lhe podem ser imputados -cfr. artº 879.ºe 799.ºdo Código Civil .Por tudo o que antecede, o pedido da Demandante tem de proceder, recebendo do Demandado a quantia de €154,35, relativo à quantia não paga do preço facturado pela venda da bateria. Quanto aos juros peticionados à taxa legal, verificando-se um retardamento da prestação por causa imputável ao devedor, ora Demandado, constitui-se este em mora, e, consequentemente, na obrigação de reparar os danos causados ao credor, ora Demandante – art.º 804º do C. Civil. Tratando-se de obrigações pecuniárias, a indemnização corresponderá aos juros a contar do dia da constituição em mora – art.º 806º do C. C, no caso em apreço, a data do respectivo vencimento da factura. Nos termos do art.º 805.º, n.º 1 e 2, alínea, a), do Código Civil, o devedor fica constituído em mora, nomeadamente, depois de ter sido judicial e extrajudicialmente interpelado para cumprir, excepto se a obrigação tiver prazo certo, o que sucede nos presentes autos. Os juros vencidos, mediante as taxas em vigor, semestralmente publicadas nas respectivas portarias no Diário da Republica, até à entrada da acção, ( 28-03-2011) contabilizados pela demandante em € 4.03 € (quatro euros e três cêntimos), ao que acresce os vincendos até integral e efectivo pagamento, razão pelo qual, também este pedido tem de proceder. Em face do exposto e das disposições legais aplicáveis, julga-se a presente acção totalmente procedente por provada e em consequência, condena-se o Demandado, ao pagamento do valor de € 158,38 (cento e cinquenta e oito euros e trinta e oito cêntimos) acrescido de juros vincendos até integral e efectivo pagamento, sobre o capital em divida, desde a data da entrada da acção. Custas:
|