Sentença de Julgado de Paz
Processo: 138/2017-JPSXL
Relator: FERNANDA CARRETAS
Descritores: ARRENDAMENTO - RENDAS - EXCEÇÃO DO NÃO CUMPRIMENTO
Data da sentença: 03/28/2018
Julgado de Paz de : SEIXAL
Decisão Texto Integral: SENTENÇA
**
RELATÓRIO:
A, identificado a fls. 1, intentou, em 29 de maio de 2017, a presente ação declarativa de condenação, contra B e C, melhor identificados a fls. 1 e 2, pedindo que estes sejam condenados a pagar-lhe a quantia de 1.500,00 € (Mil e quinhentos euros), relativa às rendas em atraso, vencidas no período compreendido entre p mês de fevereiro e o mês de maio de 2017 e indemnização legal pela mora. Mais pediu a condenação dos Demandados no pagamento das rendas que se vencessem até proferimento da sentença, acrescidas da indemnização legal e contratual de 50%.
Para, tanto, alegou os factos constantes do Requerimento Inicial de fls. 1 a 4, que aqui se dá por reproduzido, dizendo, em síntese e no que à presente decisão importa que: celebrou contrato de arrendamento com o primeiro Demandado, no qual a segunda demandada tomou a posição de fiadora; a renda acordada foi no montante de 250,00 € (Duzentos e cinquenta euros), pagável até ao dia 8 do mês a que dissesse respeito; o Demandado deixou de pagar a renda contratualizada no mês de fevereiro de 2017; tendo sido acordado o pagamento de um mês de caução, tal pagamento nunca foi feito; ficou acordado no contrato que, no caso de falta de pagamento da renda no prazo, o arrendatário pagaria a indemnização de 50%; está em dívida, à data da entrada da ação, o montante 1.500,00 € (Mil e quinhentos euros) relativa às rendas e indemnização vencidas entre o mês de fevereiro e o mês de maio de 2017, cujo pagamento peticiona. Mais pediu a condenação dos Demandados no pagamento das rendas e da indemnização que se vencerem até proferimento da sentença.
Juntou 1 documentos (fls. 5 a 8) que igualmente se dá por reproduzidos.
Os Demandados foram, pessoal e regularmente, citados para contestarem, no prazo, querendo, tendo a segunda Demandada juntado aos autos Requerimento de concessão do benefício da Proteção Jurídica, na modalidade de Apoio Judiciário, com nomeação de patrono para contestar e o Demandado apresentado a contestação de fls.25 e 26, na qual, confessando que não pagou as rendas peticionadas, vem invocar a exceção do não cumprimento, em virtude de, logo no primeiro Inverno, o locado apresentar deficiências graves, escorrendo água pelas paredes; chão molhado; paredes dos quartos todas pretas com a humidade e com fungos; que a humidade danificou eletrodomésticos e todo o vestuário de sua mulher e filhos; que chamou várias vezes o senhorio, assim como a filha deste, os quais foram ao locado para verificarem o seu estado, tendo-lhes apresentado a proposta de fornecimento de materiais para as obras necessárias que, pessoalmente, levaria a efeito; que o senhorio prometeu a entrega do material, mas nunca o fez e que a situação tem-se agravado, caindo caliça do teto de toda a casa; os armários da cozinha estão a estragar-se, cheirando a esgoto dentro de casa; que o senhorio só se interessa em receber as rendas, mas não faz as obras necessárias de modo a que a habitação tenha um mínimo de condições e que a esposa do Demandado tem problemas de coluna e a filha tem problemas dos ossos e não pode apanhar tanta humidade.
Juntou 12 documentos- recibos das rendas, até ao mês de janeiro de 2017 - (fls. 27 a 33) que, igualmente, se dão por reproduzidos.
Igualmente juntou Requerimento de concessão do benefício da Proteção Jurídica, na modalidade de Apoio Judiciário, com dispensa de pagamento de taxa de justiça e demais encargos com o processo (fls. 34 e 35 e verso).
Após a junção da contestação, juntou 8 documentos (fls. 38 a 46) – fotografias da habitação - e bem assim Relatórios Clínicos de sua mulher (fls. 48 a 50), que igualmente, se dão por reproduzidos.
No âmbito do deferimento do Requerimento de Proteção Jurídica apresentado pela segunda Demandada, foi nomeada Patrona a Ilustre Advogada – Sra. Dra. D, que veio apresentar a douta contestação de fls. 71 a 76, na qual a Demandada nega ter assinado qualquer contrato de arrendamento e que nunca lhe foi solicitado ou sequer sugerido qualquer pedido de fiança; que se recorda de ter assinado uma folha semelhante à última folha do contrato, mas em branco, contendo já a assinatura do primeiro Demandado para um assunto relacionado com a Segurança Social, desconhecendo como a sua assinatura foi colocada num contrato de arrendamento; nunca rubricou as demais folhas do contrato; em face de tal situação, requer perícia à sua assinatura; à cautela, diz que, na hipótese da última folha do contrato onde foi aposta a sua assinatura, ter sido aquela que assinou para os efeitos mencionados, ocorreu erro na declaração, já que a Demandada e seu irmão E, foram abordados pela mulher do Demandado para que fossem testemunhas da filha menor, que se encontrava grávida, a fim de obter um aumento do subsídio de Reinserção Social; que a referida mulher do Demandado de nome F, se dirigiu à Residência da Demandada onde solicitou ao seu irmão E que fosse testemunha na referida situação, dizendo repetidamente que tal não tinha mal nenhum; que era só para receber mais dinheiro e que necessitava do Cartão de Cidadão daquele para tirar uma fotocópia; que o Bilhete de Identidade do Rogério estava caducado, aguardando por novo Cartão de Cidadão, pelo que, em face de tal situação, a mulher que atendia pelo nome de F, solicitou à Demandada que fosse ela então a testemunha, continuando sempre a referir que não tinha mal nenhum, que era só para ajudar; a Demandada comoveu-se com a situação e uma vez que a F e o primeiro Demandado eram seus vizinhos, resolveu na sua boa-fé ajudar, entregando o seu Cartão de Cidadão para tirar a dita fotocópia; momentos depois a F regressou com o Cartão de Cidadão e com uma folha de papel para a Demandada assinar; que se lembra que, no papel que assinou, já existia a assinatura do primeiro Demandado; nunca foi vontade da Demandada assinar qualquer contrato de arrendamento e muito menos na pessoa de fiadora, pelo que, caso tenha efetivamente assinado a tal folha, a mesma desconhecia o conteúdo e a existência do contrato, pelo que impugna, por ser falso, o mencionado na penúltima folha do mesmo, ou seja que o contrato feito em triplicado foi assinado na presença simultânea de todos os outorgantes; nunca viu o Demandante e desconhece quem seja; por tal facto deve o contrato ser anulado nos termos do disposto no art.º 247.º do CC, no que tange à responsabilidade da Demandada como fiadora, em virtude de erro, devendo por isso ser absolvida da instância e do pedido; acresce que os factos praticados pelo Demandado e pela sua mulher e bem assim pelo Demandante, ainda que neste último caso por dolo eventualmente reduzido, configuram um crime de burla punido no nosso ordenamento jurídico-penal, pelo que requer que seja extraída certidão do presente processo para instruir a competente queixa-crime; por outro lado, no que concerne ao vertido na cláusula Décima Segunda do já junto contrato de Arrendamento, a Demandada assume solidariamente com a “segunda” outorgante a obrigação do fiel cumprimento de todas as cláusulas do mencionado contrato, o que constitui o dever de todos os devedores; no entanto não assumiu a fiadora a obrigação de principal pagadora, nem tão pouco renunciou expressa ou tacitamente ao benefício da excussão prévia, pelo que a obrigação da fiadora, é acessória da que recai sobre o Demandado, principal devedor; daí que o não cumprimento do contrato implicaria que o Demandante lhe comunicasse o respetivo incumprimento desde o primeiro momento, o que não ocorreu já que apenas teve conhecimento de tal dívida, através da presente ação; nesse sentido, deverá a Demandada quanto a esta questão ser absolvida do pedido. Termina pedindo que a ação seja julgada improcedente, por não provada e, em consequência, a Contestação dada como provada, anulando-se o contrato de arrendamento no que concerne à cláusula a que respeita a fiança. Mais requer que sejam efetuadas as diligências necessárias para averiguação da assinatura da Demandada e extraída a certidão do processo para apresentar a competente queixa-crime, absolvendo-se assim a Demandada da instância e do pedido, fazendo-se a costumada justiça.
Não juntou documentos.
No início da audiência de julgamento o Demandante respondeu à exceção do não cumprimento, invocada pelo primeiro Demandado nos termos plasmados a fls. 102, dizendo que no que respeita ao alegado estado de degradação do imóvel, o Demandado pode em qualquer altura resolver o contrato e entregar o imóvel ao seu proprietário, sendo certo que não são especificados os danos que, alegadamente, terá sofrido em consequência da humidade que carateriza, na sua opinião, o locado e que nunca o Demandante se recusou a fazer quaisquer obras que se mostrassem necessárias.
Igualmente, na audiência de Julgamento, após as declarações das partes e a realização de diligências tendentes a averiguar se a segunda Demandada assinou o contrato de arrendamento e se o rubricou, tomando conhecimento do seu conteúdo, veio o Demandante, desistir do pedido formulado contra esta, desistência que foi homologada, de imediato, ordenando-se o prosseguimento dos autos quanto ao primeiro Demandado, conforme da respetiva ata melhor se alcança.
**
Cabe a este tribunal decidir se o Demandado é devedor das rendas e da indemnização peticionadas.
**
Tendo o Demandante afastado o recurso à Mediação para resolução do litígio, foram os autos conclusos à, então, Sra. Juíza de Paz titular, para decisão sobre os requerimentos, sucessivamente apresentados, em 8 de junho de 2017 e nas restantes datas que, das conclusões, constam, mas só, em 21 de fevereiro de 2018, após redistribuição, em 26 de janeiro de 2018, foi possível dar-lhes o necessário impulso processual, designando-se o dia 5 de março de 2018 para a realização da audiência de julgamento e não antes, por absoluta indisponibilidade de agenda (fls. 85). -
**
Aberta a Audiência e estando presente o Demandante – Sr. A – acompanhado do seu Ilustre mandatário – Sr. Dr. E – o primeiro Demandado – Sr. B – e a segunda Demandada – Sra. D. C – acompanhada da Ilustre Patrona que lhe foi nomeada – Sra. Dra. Carla Pinho Quaresma - foram estes ouvidos, nos termos do disposto no n.º 1, do art.º 57.º da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho com a redação que lhe foi dada pela Lei n.º 54/2013, de 31 de julho (LJP), tendo-se explorado todas as possibilidades de acordo, que não logrou alcançar-se, pelo que se procedeu à realização da audiência de julgamento, com observância do formalismo legal, conforme da respetiva ata melhor se alcança.
Devido ao adiantado da hora, por referência ao encerramento do tribunal, e à necessidade de ponderação, foi a audiência suspensa, designando-se, desde logo, a presente data para a sua continuação, com prolação de sentença.

**
Nos termos do disposto no n.º 2, do art.º 297.º e do n.º 1, do art.º 306.º, do Código de Processo Civil (CPC), fixo o valor da ação na quantia de 1.500,00 € (Mil e quinhentos euros). ---
**
Estando reunidos os pressupostos da estabilidade da instância, cumpre apreciar e decidir:
**
FUNDAMENTAÇÃO - MATÉRIA DE FACTO
A convicção probatória do tribunal, ficou a dever-se ao conjunto de prova produzida nos presentes autos, tendo sido tomada em consideração a confissão expressa, por parte do Demandado quanto às rendas em dívida, e os documentos juntos por ambas partes, quanto à matéria restante, bem como as declarações das partes em audiência de julgamento, naquilo que lhes era desfavorável. ---
Com interesse para a decisão, ficaram provados os seguintes factos: ---
1. Em 1 de janeiro de 2016, o Demandante celebrou com o Demandado, contrato de arrendamento do imóvel sito na Avenida ZZZZZ, em Paio Pires (Doc. n.º 1);
2. O contrato foi celebrado pelo prazo de dois anos, com início em 1 de janeiro de 2016, renovando-se automaticamente por períodos de dois anos, quando não fosse denunciado por qualquer uma das partes (Idem);
3. Nos termos do referido contrato, a renda mensal acordada foi no valor de 250,00 € (Duzentos e cinquenta euros) (idem);
4. A renda deveria ser paga, em numerário ou noutra conta a indicar pelo senhorio, devendo ser paga até ao oitavo dia do respetivo mês (idem);
5. Foi ainda convencionado que, no caso de não pagamento da renda, total ou parcial, o arrendatário se constituía em mora, devendo, assim, pagar, além do valor das rendas vencidas, uma indemnização igual a 50% do valor que fosse devido (idem);
6. Foi também convencionado o pagamento de caução no montante igual a um mês de renda, mas o Demandado nunca pagou a mesma (idem e documentos de fls. 27 a 33);
7. O Demandado deixou de pagar a renda referente ao mês de fevereiro de 2017, tendo-se vencido, até maio de 2017 – data da entrada da ação – as respetivas rendas, no montante total de 1.000,00 € (Mil euros);
8. E a indemnização pela mora, no montante de 500,00 € (Quinhentos euros);
9. Declaram as partes na cláusula segunda do contrato celebrado, que a fração arrendada se encontrava em estado de gozo imediato Doc. n.º 1);
10. A fração autónoma arrendada regista problemas de humidade, cuja causa não foi apurada, encontrando-se algumas paredes e tetos com manchas pretas (Docs. de fls. 39 a 46);
11. O Demandado chamou o Demandante, pelo menos uma vez, para verificar o estado da casa;
12. Dessa verificação resultou que os locais que tinham mais sinais de humidade eram o quarto e a cozinha;
13. O Demandante adquiriu produtos próprios para retirar os sinais de humidade das paredes e tetos e entregou-os ao Demandado para os limpar;
14. O Contrato foi assinado pelos outorgantes numa terceira folha, não obstante a segunda folha ter espaço para o efeito (Doc. n.º 1);
15. E, contrariamente ao que ali se diz, não foi assinado na presença simultânea de todos os outorgantes;
16. Venceram-se na pendência da ação as rendas relativas ao período compreendido entre o mês de junho de 2017 e o presente mês de março de 2018, no montante total de 2.500,00 € (Dois mil e quinhentos euros);
17. A indemnização pela mora no pagamento ascende ao montante de 1.250,00 € (Mil, duzentos e cinquenta euros);
18. A dívida total do Demandado soma a quantia de 5.250,00 € (Cinco mil, duzentos e cinquenta euros);
19. O contrato mantem os seus efeitos, continuando o Demandado a habitar o locado.
Não resultaram provados quaisquer outros factos, alegados pelas partes ou instrumentais, com interesse para a decisão.
**
FUNDAMENTAÇÃO - MATÉRIA DE DIREITO
A relação material controvertida circunscreve-se às relações decorrentes da celebração de um contrato de arrendamento entre as partes e ao incumprimento por parte do Demandado, inquilino, da obrigação de pagar a renda convencionada.
O arrendamento é a locação de uma coisa imóvel e nos termos do disposto no Código Civil (CC), “é o contrato pelo qual uma das partes se obriga a proporcionar à outra o gozo temporário de uma coisa, mediante retribuição.” (art.ºs 1022.º e 1023.º).
Ora, uma das principais obrigações do inquilino é efetuar o pagamento da renda acordada, pontual e mensalmente, no caso, até ao dia oito do mês a que respeitasse.
Nos termos do disposto no n.º 1, do art.º 1041.º do CC “Constituindo-se o locatário em mora, o locador tem o direito de exigir, além das rendas ou alugueres em atraso, uma indemnização igual a 50% do que for devido, salvo se o contrato for resolvido com base na falta de pagamento.”.
Por conseguinte e face ao que antecede, quanto ao pedido formulado, está fora de dúvida que o Demandante é credor da quantia de 5.250,00 € (Cinco mil, duzentos e cinquenta euros) relativa às rendas e à indemnização supramencionadas e que, confessadamente, não foram pagas pelo Demandado.
O Demandado para justificar a sua situação de incumprimento, alega – e prova – que o locado tem problemas de humidade que, no seu entender, deveriam ter sido resolvidos pelo Demandante e não foram.
Pelo que, embora não o diga expressa e claramente, por não ser conhecedor das questões jurídicas, entende o Demandado que tal facto lhe dá o direito de não pagar a renda acordada, excecionando, no caso, o cumprimento.
Todavia, não é assim, uma vez que a legislação vigente não lhe dá esse direito.
De facto, nos termos do disposto no n.º 1, do art.º 1040.º, do CC “se por motivo não atinente à sua pessoa ou à dos seus familiares, o locatário sofrer privação ou diminuição do gozo da coisa locada, haverá lugar a uma redução da renda ou aluguer proporcional ao tempo da privação ou diminuição e à extensão desta, sem prejuízo do disposto na secção anterior.”, pelo que o inquilino que não possa, por factos que não lhe são imputáveis, gozar plenamente do local arrendado terá o direito à redução da renda na proporção da diminuição do gozo e bem assim, pelo período em que a mesma durar.
O que não pode é usufruir do local arrendado gratuitamente, ou seja, sem cumprir a sua obrigação de pagar renda.
O não pagamento total da renda contratualizada apenas podia ocorrer, como é medianamente claro, no caso de impossibilidade total do uso e fruição do locado.
A questão tem sido recorrentemente apreciada pela jurisprudência (decisões dos tribunais) que, invariavelmente, na circunstância, tem decidido no sentido de falta de fundamento legal para a suspensão total do pagamento da renda.
De contrário estaríamos a confrontar o senhorio com uma situação de utilização gratuita de um bem que lhe pertence e que havia contratualmente cedido apenas a título oneroso, ou seja, e reportando-nos ao caso dos autos, por uma questão de humidades, cuja extensão não foi totalmente apurada mas que não impediu a utilização do locado, estaríamos a obrigar o senhorio a ceder gratuitamente habitação ao inquilino, sem qualquer apoio legal, o que não pode aceitar-se nem a legislação vigente o permite.
Portanto, repete-se, confirmando-se e apurando-se a diminuição do gozo do locado, ao Demandado apenas assistia o direito de resolver o contrato, pondo-lhe fim, ou, alternativamente, de redução da renda, sempre na proporção da diminuição do gozo e da sua extensão.
E assim sendo, como é, o que subsistirá é, eventualmente, a abstrata possibilidade de o inquilino (o Demandado) vir a demandar o senhorio (o Demandante) com vista ao ressarcimento autónomo, por via de indemnização, dos danos e prejuízos diretamente causados pelo alegado incumprimento, por parte deste, dos deveres de conservação e manutenção do local arrendado que sobre ele impendem.
Explica-se, por último, que este tribunal não podia (e não pode), atento o princípio do limite da condenação, proceder à redução da renda, a partir desta data, porque tal não lhe foi pedido (o Demandado entende que não tem a obrigação de pagar a renda), sendo certo que não foram alegados factos; ou produzida prova que permitissem estabelecer a proporção e a extensão da eventual diminuição do gozo do local arrendado, se é que essa diminuição, como a lei a configura, existe.
De facto, dispõe o art.º 609.º, do Código de Processo Civil que “A sentença não pode condenar em quantidade superior ou em objeto diverso do que se pedir.”, pelo que, ainda que o Demandado tivesse provado factos que conduzissem à conclusão de que se verificava a diminuição do gozo do local arrendado, só em eventual pedido de compensação/reconvenção poderia a questão ser analisada e decidida.
Quanto à extração de Certidão dos autos para eventual queixa-crime que a primitiva segunda Demandada requereu, dir-se-á que não foram apurados factos que permitissem aferir se houve intenção criminosa do Demandante; do Demandado ou da referenciada F para obter a assinatura daquela, na qualidade de fiadora no contrato celebrado entre o Demandante e o Demandado.
De todo o modo e independentemente da desistência do pedido quanto à requerente nos presentes autos é seu direito proceder ou não criminalmente contra quem bem entender, pelo que, caso esta, mantenha a sua intenção, assim o fará.
**
DECISÃO
Nos termos e com os fundamentos invocados, julgando a presente ação totalmente procedente, porque provada, decido condenar o Demandado a pagar ao Demandante a quantia de 5.250,00 € (Cinco mil, duzentos e cinquenta euros), relativa às rendas e à indemnização legal devidas até ao presente mês de março de 2018.
**
As custas serão suportadas pelo Demandado, sem prejuízo do benefício do Apoio Judiciário que lhe foi concedido (Art.º 8.º da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro).
**
Registe e notifique a primitiva segunda Demandada – C,- na qualidade de interessada, e a sua Ilustre Patrona Nomeada, para vir aos autos dizer se mantém o seu requerimento de passagem de Certidão dos autos e, na afirmativa, esclarecer de que folhas o pretende. --
**
Seixal, 28 de março de 2018
(Juíza de Paz que redigiu e reviu em computador – Art.º 131.º/5 do C.P.C.)

_______________________________
(Fernanda Carretas)