Sentença de Julgado de Paz
Processo: 59/2018-JPACB
Relator: LUÍSA FERREIRA SARAIVA
Descritores: ACÇÃO DE CONDENAÇÃO
Data da sentença: 01/07/2019
Julgado de Paz de : OESTE - ALCOBAÇA
Decisão Texto Integral: SENTENÇA
Proc.º 59/2018-JPACB

DEMANDANTE: A, residente na Rua XX, Maiorga, Alcobaça.
DEMANDADA: B. S.A. com sede na Avenida XX, Lisboa.
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OBJECTO DO LITÍGIO
O Demandante, intentou contra a Demandada a presente acção enquadrável na alínea h) do n.º1 do artº 9º da Lei 78/2001 de 13 de Julho, peticionando a condenação desta a pagar-lhe a quantia de € 7.500,00 (sete mil e quinhentos euros) a título de indemnização por danos resultantes de acidente de viação nos termos plasmados no requerimento Inicial de fls 1/2.
Juntou os documentos, de fls. 3 a 25 que se dão por reproduzidos.
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A Demandada apresentou contestação, nos termos plasmados a fls. 40 a 47, aceitando a dinâmica do acidente e a responsabilidade do condutor do veículo seguro, assumindo a responsabilidade pelo ressarcimento de todos os danos provocados ao Demandante. Em resumo alega que pagou as despesas que lhe iam sendo apresentadas quanto ao motociclo. Que o Demandante apresentou dois orçamentos para o tratamento médico de estomatologia, tendo a Demandada validado o da clínica C., no valor global de € 3624,00, sendo que o outro, da Policlínica da D. totalizava o valor global de 5.365,00. Que informou o Demandante da validação e que o mesmo recusou tal tratamento invocando uma divergência com a referida clínica e ainda que em alternativa, a Demandada, proporcionou a possibilidade do recurso aos seus serviços tendo este aceite, mas nunca contactou os serviços. Invoca que se o Demandante não viu totalmente ressarcidos os danos corporais que sofreu, foi por sua culpa.
Juntou seis documentos, de fls. 50 a 59, que se dão por reproduzidos.
Não se realizou a sessão de pré-mediação por a Demandada ter prescindido da mesma. Procedeu-se à realização da audiência de julgamento, sendo as partes devidamente notificadas para o efeito e com observância do legal formalismo consoante resulta das respetivas Actas de fls. 83 e 116/117.
Nenhuma das partes apresentou prova testemunhal e a Demandada juntou dois documentos, de fls. 122 e 123.
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O Julgado de Paz é competente em razão da matéria, do objecto, do território e do valor que se fixa em € 7.500,00 – art.ºs 297º nº1 e 306º nº 2, ambos do C.P.Civil.
As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias, e são legítimas.
Não existem outras excepções de que cumpra conhecer ou questões prévias que obstem ao conhecimento do mérito da causa.

FACTOS PROVADOS:
Com relevância para a decisão da causa dão-se por provados os seguintes factos:
1. - Em 25 de Dezembro de 2016, pelas 17:45 h, ocorreu um acidente de viação em que foram intervenientes o motociclo do Demandante de matrícula LO-00-00 e o veículo automóvel ligeiro de passageiros, com matrícula 00-00-SG.
2. O veículo automóvel com matrícula SG é propriedade de E.
3. No momento do acidente o veículo SG era conduzido pelo segurado e proprietário.
4. Por contrato de seguro titulado pela apólice n.º 000, E. transferiu para a Demandada B., S.A. responsabilidade civil emergente de acidentes de viação por danos causados a terceiros pelo veículo SG.
5. Tal contrato de seguro era válido e plenamente eficaz à data do acidente dos autos.
6. O veículo LO, do Demandante foi abalroado, numa rotunda, pelo veículo SG segurado na Demandada.
7. A Demandada assumiu a total responsabilidade do condutor do veículo seguro, assumindo a responsabilidade pelo ressarcimento de todos os danos provocados no Demandante.
8. O Demandante foi ressarcido dos danos materiais respeitantes à moto.
9. O Demandante foi assistido no CH LL que o enviou para o Hospital NN onde foi novamente examinado.
10. O Demandante sofreu lesões no maxilar superior “ fractura ao longo da metade direita da arcada dentária superior, que atinge o recesso alveolar do seio maxilar direito, sendo acompanhado de avulsão parcial/ luxação do 1.º e 2.º pré-molares e do 1.º molar”, cfr. TC craneo-encefálica de 25-12-2016 ( doc. Fls 4 e doc. fls 8 a 14) e perda de massa óssea . – H. LL.
11. O Demandante sofreu “Traumatismo dento-facial com hematoma na hemiface direita e lábios + luxação dos dentes do 1.º quadrante 1.3, 1.4, 1.5 e 1.6”, conforme o relatório do Hospital NN de fls 16 a 18.
12. Os dentes 1.4 e 1.5 foram extraídos no dia do acidente, no serviço de cirurgia Maxilo-Facial dos HNN – doc. Fls 17, aguardando-se evolução dos demais dentes.
13. O dente 1.6 necessita ser extraído.
14. O dente 1.3 foi afectado e necessita ser extraído.
15. Os dentes 1.1 e 1.2 foram danificados com o acidente necessitam de restauração.
16. Um dente o 2.4 ou 2.5 foi danificado com o acidente e necessita ser intervencionado.
17. O Demandante apresentou o orçamento prestado pela C. de 20 de Abril de 2017, no valor total de € 3.624,00 o qual se da por reproduzido (Fls.3) e para o qual se remete.
18. O Demandante apresentou igualmente o orçamento do D. de 22 de fevereiro de 2017, que inclui o valor de 4 implantes, no valor total de € 5.365,00 o qual se da por reproduzido e para o qual se remete (Fls.5/6)
19. A Demandada aceitou e validou o Orçamento prestado pela C. ( Fls. 3)
20. O Demandante pretende que o tratamento seja feito pelo/a médico/a da sua confiança e que o acompanha.
21. Após o tratamento dos dentes referidos em 13 a 16 tem de ser feita a reconstituição da dentição em falta.
22. A reconstituição terá de ser feita pela colocação de 4 implantes ou por colocação de prótese (amovível).
23. É necessário avaliar se a disponibilidade óssea permite a colocação de implantes ou terá de ser colocada uma prótese.
24. É necessária a colocação de uma prótese removível de 4 dentes, até colocação da dentição definitiva.

FACTOS NÃO PROVADOS:
Não se provaram quaisquer outros factos com interesse para a discussão e decisão da causa.
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FUNDAMENTAÇÃO FÁCTICA:
Os factos assentes resultaram essencialmente da conjugação e ponderação dos factos admitidos pelas partes nos seus articulados, nomeadamente quanto aos factos descritos nos pontos 1 a 8, como os documentos constantes dos autos, designadamente dos documentos de fls. 3 a 18.
Os relatórios médicos dos Hospitais e os orçamentos foram essenciais para se determinar quais os dentes afectados pelo acidente, já que são concidentes na sua descrição.
Quanto aos factos não provados, eles resultaram da ausência de prova.
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ENQUADRAMENTO JURÍDICO:

Veio o Demandante, com a presente acção, pedir a condenação da Demandada pagar-lhe a quantia de € 7.500,00 (sete mil e quinhentos euros) a título de indemnização por danos resultantes de acidente de viação. Deste modo, pretende o Demandante efectivar a responsabilidade civil emergente de acidente de viação, ocorrido em 25 de dezembro de 2016, que teve como intervenientes o motociclo LO, sua propriedade e por si conduzido à altura, e o veículo ligeiro de passageiros SG, propriedade de E. cuja responsabilidade civil emergente de acidente de viação se encontrava, à data, transferida para a ora Demandada, através da apólice n.º 000.
Ora, a Demandada assume, na sua contestação, que se verificou a responsabilidade do condutor do veículo seguro pela produção do acidente, pelo que assumiu a responsabilidade pelo ressarcimento de todos os danos provocados ao Demandante, encontrando-se determinada a responsabilidade civil da Demandada.
Cumpre agora valorar os danos que resultaram do acidente dos autos e computar a indemnização devida pelo seu ressarcimento. Por imperativo legal, nos termos do art.º 562º do Código Civil, sempre que alguém esteja obrigado a reparar um dano deve reconstituir a situação que existiria se não fosse a lesão. Ao responsável incumbe reparar os danos e, em princípio, todos os danos que estejam em conexão causal com o facto gerador da responsabilidade – art.º 563º do Código Civil. A regra vigente na responsabilidade civil é a da reparação integral dos danos resultantes do facto ilícito – art.ºs 562º e 566º nº 1 do Código Civil). Não uma reparação meramente parcial.
A restauração natural é, sem dúvida, a forma mais perfeita de reparar um dano, seja através da reintegração pura ou da indemnização em forma específica.
Por isso, foi erigida como princípio geral da obrigação de indemnizar. Não sendo possível a reconstituição natural, ou mostrando-se esta excessivamente onerosa para o lesado, a indemnização é fixada em dinheiro – art.º 566º, nº 1, do Código Civil. Esta terá como medida a diferença entre a situação real em que o facto lesivo deixou o lesado e a situação hipotética em que ele se encontraria se não fosse a lesão – art.º 562º do Código Civil.

Ora o Demandante pretende ver ressarcidos os danos físicos que teve, decorrentes do acidente. Da conjugação dos relatórios do Hospital de LL e do Hospital de NN, com os orçamentos médicos da C. (agora em diante orçamento 1) e do D. ora em diante orçamento 2), realizados em datas próximas ao acidente, juntos aos autos, resulta provado que os dentes 1.1 e 1.2 1.3, 1.4, 1.5 e 1.6 foram danificados pelo acidente e necessitam de intervenção (restauração, extracção e substituição).
Dado que a prova apresentada quanto aos danos e seus valores de reparação se resume à documental será necessária a sua análise detalhada. Assim verificamos que:
1- Os dentes 1.1 e 1.2 foram danificados pelo acidente necessitando tratamento / restauração. O orçamento validado pela Demandada prevê, para a sua reparação, um custo total de € 620,00 e o orçamento apresentado pelo D. um valor total de € 215,00.

2- Quanto ao dente 1.3, pelo orçamento 1 o seu tratamento e a sua restauração com espigão terá um custo total de € 310,00 e pelo orçamento 2 será necessária a sua remoção, tendo um custo de € 50,00;

3- O dente 1.6 necessita ser extraído, tendo um custo previsível, em ambos os orçamentos, de € 50,00;
4- Os dentes 1.4 e 15 foram extraídos sendo necessária a colocação de uma prótese em cromo cobalto ou implantes correspondentes aos 4 dentes removidos/ a remover (1.3, 1.4.1.5 e 1.6).
5- Um dente – 2.4 ou 2.5: dado que os dois orçamentos referem danos em mais um dente, sendo que cada um deles o refere como dente 2.4 e 2.5, não podemos deixar de concluir que se referem ao mesmo dente. Quanto a este dente o orçamento 1 prevê um custo de € 944,00 enquanto o orçamento 2 um custo de € 60,00.
6- É necessária a colocação de uma prótese removível de 4 dentes, até colocação da dentição definitiva, sendo indicado pelo orçamento 2, o valor de € 190,00.
7- Nos termos do n.º 2, da 566º, do Código Civil “A indemnização em dinheiro tem como medida a diferença entre a situação patrimonial do lesado, na data mais recente que puder ser atendida pelo tribunal, e a que teria nessa data se não existissem danos” , e “Se não puder ser averiguado o valor exacto dos danos, o tribunal julgará equitativamente dentro dos limites que tiver por provados” (n.º 3 do artigo 566º, do Código Civil), ou seja, para efeito de determinação do montante indemnizatório, a equidade justifica o recurso, entre outros, à gravidade dos danos provados, ao tempo decorrido, ao tipo de danos e sua localização. Deste modo, considerando os factos provados, bem como o facto de terem decorrido 2 anos desde o acidente e se tratar de danos a nível da boca (dentição), aos valores dos dois orçamentos e ao facto de ter havido validação do orçamento 1 considera-se que, no que respeita ao tratamento necessário dos dentes 1.1, 1.2, 1.3 e 1.6 e colocação de uma prótese removível de 4 dentes, até colocação da dentição definitiva, nos termos do nº 3 do artigo 566º, do Código Civil, é adequado fixar-se em € 750 (setecentos e cinquenta euros) o montante indemnizatório a pagar pela Demandada, ao Demandante.
8- Quanto ao dente 24/25 dada a discrepância de valores apresentados nos dois orçamentos juntos e por não se poder concluir qual o tratamento que realmente terá de ser efectuado, não é possível fixar-se um valor concreto, nem mesmo com o recurso à equidade. Há então que proferir condenação ilíquida, remetendo o apuramento do quantum para liquidação de sentença. Assim condena-se a Demandada no pagamento do valor respeitante à reparação necessária do referido dente, que se vier a determinar em liquidação de sentença, com o valor máximo de € 994,00.
9- Situação idêntica se verifica quanto à colocação de 4 implantes ou de uma prótese, necessários pela remoção dos dentes 1.3, 1.4, 1.5 e 1.6. Não foram fornecidos elementos que permitam concluir qual das soluções será mais adequada, já que é necessário aferir se a disponibilidade óssea permite a colocação de implantes, sendo que cada uma importará custos de valores bastante distintos. Como foi referido, a Lei privilegia uma solução mais próxima possível da reconstituição natural. No caso sub judice a colocação de implantes possibilitará uma maior proximidade com a situação que existiria se não tivesse ocorrido o acidente, tanto mais que se trata de danos nos maxilares/dentes e cuja eficiente reparação/recuperação é essencial para uma boa qualidade de vida. No entanto haverá que apurar da viabilidade de tal solução, ou se sendo impossível será mais adequada a colocação de uma prótese. Pelo exposto o presente tribunal vê-se obrigado a proferir uma condenação ilíquida, remetendo-se o apuramento do quantum indemnizatório para liquidação de sentença.
Assim sendo e sem necessidade de mais considerações condena-se, ainda, a Demandada no pagamento do valor respeitante à colocação de 4 implantes que se vier a determinar em liquidação de sentença e caso não seja possível a colocação dos implantes, no valor correspondente à prótese necessária, cujo valor será igualmente fixado em sede de liquidação de sentença, com o limite máximo de € 4.800,00.

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DECISÃO
Face a quanto antecede, decide-se condenar a Demandada:

A) No pagamento da quantia de € 750,00 (setecentos e cinquenta euros) correspondentes aos tratamentos dos dentes 1.1, 1.2, 1.3 e 1.6, bem como à colocação de uma prótese removível de 4 dentes, até colocação da dentição definitiva;
B) No pagamento do valor respeitante à reparação necessária de um dente (24 ou 25), que se vier a determinar em liquidação de sentença, com o limite máximo de € 994,00 (novecentos e noventa e quatro euros);
C) No pagamento do valor respeitante à colocação de 4 implantes e que se vier a determinar em liquidação de sentença ou, caso não seja possível a colocação dos implantes, no valor correspondente à prótese necessária, cujo valor será igualmente fixado em sede de liquidação de sentença, com o limite máximo de € 4.800,00 (quatro mil e oitocentos euros).

Custas por Demandante e Demandada, na proporção do decaimento, as quais fixo em 10% para o primeiro e 90% para a segunda, (artigo 446º, nº 1 e 2 do CPC e artigo 8º da Portaria nº 1456/2001, de 28 de Dezembro).
Devolva-se € 28,00 (vinte e oito euros) ao Demandante.

A Demandada deverá efectuar o pagamento das custas da sua responsabilidade, no valor de € 28,00 (vinte e oito euros), no prazo de três dias úteis a contar da notificação da presente decisão sob pena de incorrer numa penalização de €10 (dez euros) por cada dia de atraso, não podendo exceder € 140,00, nos termos do nº 10 da Portaria 1456/2001 de 28 de dezembro.
Registe e notifique.
Bombarral, Julgado de Paz do Oeste, 07 de janeiro de 2019

A Juíza de Paz

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(Luísa Ferreira Saraiva)

Processado por computador Art.º 131º/5 do C.P.C.
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Julgado de Paz do Oeste