Sentença de Julgado de Paz | |
Processo: | 118/2016-JPBBR |
Relator: | CARLA ALVES TEIXEIRA |
Descritores: | PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS/ INCUMPRIMENTO CONTRATUAL |
Data da sentença: | 12/07/2017 |
Julgado de Paz de : | BOMBARRAL-OESTE |
Decisão Texto Integral: | SENTENÇA Relatório: A intentou contra B a presente acção declarativa de condenação, pedindo a condenação deste no pagamento da quantia de € 93,77. Alega, para tanto, que prestou ao Demandado o serviço de reparação de um esquentador, pelo preço de € 160,12, tendo o Demandado pago, apenas, parte da referida quantia e encontrando-se, ainda, por pagar o valor de € 93,77. Juntou 2 documentos. O Demandado foi regular e pessoalmente citado e não apresentou contestação, nem juntou documentos. Foi agendada sessão de pré-mediação, à qual o Demandado faltou, pelo que se procedeu à marcação da audiência de discussão e julgamento, que se realizou com observância do formalismo legal, não tendo o Demandado comparecido à mesma. O Demandado não apresentou qualquer justificação para a sua falta à primeira data agendada para a audiência. ** Fixa-se à causa o valor de € 93,77 (noventa e três euros e setenta e sete cêntimos) - cfr. artigos 306º n.º 1, 299º n.º 1, 297º n.º 1 e 2 do CPC, ex vi art. 63.º da Lei 78/2001, de 13 de Julho, na redacção que lhe foi dada pela Lei 54/2013, de 31 de Julho (de ora em diante abreviadamente designada LJP). ** FUNDAMENTAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO: A) FACTOS PROVADOS: 1 – A Demandante, a pedido do Demandado, procedeu à reparação de um esquentador na morada deste último, sita na Rua XXXX, n.º 4, r/c, Caldas da Rainha. 2 – O referido serviço deu origem à factura n.º XXX no valor de € 160,12. 3 – As Partes acordaram que o valor seria pago em prestações mensais de € 40,00. 4 – O Demandado não cumpriu o acordo na totalidade, encontrando-se por pagar a quantia de € 93,77. ** B) Não existem factos não provados.** A convicção do Tribunal relativamente aos factos provados n.º 1 a 4, ficou a dever-se à confissão, pelo Demandado, dos factos alegados pela Demandante, atendendo a que este se encontrava pessoal e regularmente citado, não apresentou contestação e faltou injustificadamente à audiência de julgamento, fazendo assim operar o efeito cominatório da sua revelia, nos termos do disposto no art. 58.º n.º 2 da LJP, que dispõe que: “Quando o demandado, tendo sido pessoal e regularmente citado, não comparecer, não apresentar contestação escrita, nem justificar a falta no prazo de três dias, consideram-se confessados os factos articulados pelo autor”. ** FUNDAMENTAÇÃO DA MATÉRIA DE DIREITO: Pretende-se nos presentes autos obter a condenação do Demandado no pagamento da quantia de € 93,77, correspondente ao preço da reparação do esquentador, levada a cabo pela Demandante. Resulta dos factos provados que as Partes acordaram, entre si, que a Demandante procederia à reparação de um esquentador, a pedido do Demandado, tendo como contrapartida o pagamento da quantia de € 160,12. Dispõe o artigo 1154º do CC que: “Contrato de prestação de serviços é aquele em que uma das partes se obriga a proporcionar à outra certo resultado do seu trabalho intelectual ou manual, com ou sem retribuição.” Estamos, assim, perante um contrato de prestação de serviços que tinha como obrigações recíprocas entre as Partes, a prestação do serviço de reparação, por parte da Demandante, e o pagamento do preço de € 160,12, por parte do Demandado. Nos termos do disposto no artigo 406.º do CC, o contrato deverá ser pontualmente cumprido por ambos os contraentes, devendo as partes reger-se pelo princípio da boa-fé - cfr. artigos 762.º e 763.º do CC. Verifica-se, dos factos provados, que o Demandante realizou a prestação a que estava vinculado, pois procedeu à reparação do esquentador – cfr. facto provado n.º 1 e artigo 762º do CC. Por seu lado, provou-se que as Partes acordaram que o pagamento do preço seria realizado em prestações mensais no valor de € 40,00, tendo o Demandado pago apenas a quantia de € 66,35, e permanecendo em dívida o valor de € 93,77, que o Demandado não pagou dentro do prazo estabelecido, pelo que se constituiu e se encontra em mora – cfr. o disposto nos artigos 804º n.º 2 e 805º n.º 2 a) do CC. Não tendo o Demandado cumprido a sua obrigação de pagamento do preço, nem tendo alegado qualquer facto impeditivo, modificativo ou extintivo do direito invocado pela Demandante, tem esta direito a exigir judicialmente o seu cumprimento – cfr. artigos 342.º e 817º do CC. Conclui-se, assim, pela procedência da presente acção, na totalidade. ** Responsabilidade tributária:Atento o disposto no artigo 527º n.º 1 e 2 do CPC aplicável ex vi do artigo 63º da LJP, e porque o Demandado é parte vencida nos presentes autos, vai o mesmo condenado nas custas da acção. Assim, nos termos dos artigos 1º, 2º, 8º, 9º e 10º da Portaria n.º 1456/2001 de 28 de Dezembro, alterada pela Portaria n.º 209/2005 de 24.02, e porque o Demandado ainda não efectuou qualquer pagamento nestes autos, deverá proceder ao pagamento da quantia de € 70,00, no prazo de 3 dias úteis a contar do conhecimento da presente decisão, sob pena de a tal quantia acrescer uma sobretaxa de € 10,00 por cada dia de atraso, com o limite de € 140,00, devendo ser restituída a quantia de € 35,00 à Demandante. ** Dispositivo: Julgo a presente acção totalmente procedente por provada e, em consequência disso, condeno o Demandado no pagamento da quantia de € 93,77 (noventa e três euros e setenta e sete cêntimos) à Demandante. Custas pelo Demandado. ** Bombarral, 07.12.2017 A Juíza de Paz Carla Alves Teixeira (que redigiu e reviu em computador – artigo 131º n.º 5 do CPC) |