Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 90/2011-JP |
| Relator: | ANTÓNIO CARREIRO |
| Descritores: | DIREITOS E DEVERES DOS CONDÓMINOS - PRESTAÇÃO DE CONTAS - ENTREGA DE DOCUMENTOS E CHAVES - INDEMNIZAÇÃO POR DANOS |
| Data da sentença: | 06/30/2011 |
| Julgado de Paz de : | SETÚBAL |
| Decisão Texto Integral: | Sentença (n.º 1, do art. 26º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho) Matéria: Incumprimento contratual (Alínea i), do n.º 1, do art.º 9.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho) Objecto do litígio: Prestação de contas, entrega de documentos e chaves de condomínio e pagamento de indemnização por danos. Demandante: 1 - A, 2 - B, 3 - C e 4 - D Mandatária:E Demandada: 1 - F e 2 - G Mandatária: H Valor da acção: 1,000.00€ Do requerimento inicial O A sito em Setúbal, alega que celebrou um contrato com a demandada para prestação de serviços, em 09 de Fevereiro de 2010, que rescindiu por carta, recebida a 23-12-2010, após deliberação da Assembleia de Condóminos de 13 de Dezembro de 2010, com efeitos a 08-02-2011. Mais alega que foi pedida uma reunião com a demandada, que se realizou a 05-02-2011, para tratamento dos assuntos pendentes, designadamente relativos à entrega das contas. Foi realizada nova reunião a 11-02-2011, na qual foi apresentado “um apanhado muito incompleto das tão desejadas contas” e a demandada não tinha convocado a Assembleia de Condóminos para 19-02-2011, como se comprometera. O condomínio comunicou à demandada que entregasse as contas e as chaves até 04-03-2011, não tendo esta procedido a esta entrega e enviando no dia 04-03-2011, o documento n.º 10 junto que responde a explicações sobre as contas pedidas pelo demandante. Mais alega o condomínio que com este incumprimento contratual da demandada teve graves prejuízos a que imputa o valor simbólico de 1 000,00€, fundamentando que poucos foram os condóminos que pagaram a prestação logo no mês de Fevereiro e que “com esta atitude a demandada inquinou deliberadamente a contratação de outra empresa para a prestação do serviço à demandante”, salientando que também poucos condóminos pagaram no mês de Março, “estando o condomínio em quase ruptura económico /financeira”. Mais alegou, conforme requerimento inicial de fls 3 a 7, que aqui se dá como reproduzido. Pedido Requer que a demandada seja condenada na entrega ao demandante (1) na prestação de contas, (2) todos os dossiês do condomínio, incluindo os que transitaram da Loja do Condomínio para a F, (3) todas as chaves e (4) o valor simbólico de 1 000,00 €, a título de indemnização. Contestação A demandada contestou, conforme fls 62 a 73, que aqui se dá como reproduzida. Sustentou que o contrato foi assinado por um seu ex-funcionário que não tinha poderes para o efeito, pelo que o contrato é nulo. À cautela admite um contrato de gestão para afixação de mapas, emissão de recibos, vistorias ao prédio, expedição de convocatórias da assembleia de acordo com agendamentos dos administradores e elaborar a conta corrente com averiguação de saldo de condóminos devedores para seguimento de serviços de cobrança na área de contencioso. Impugna o restante, admitindo que houve uma situação menos lícita por parte de um ex- funcionário, que corrigiu, repondo valores que supostamente não estavam contabilizados, o que levou a alguma dificuldade em apurar quais os valores efectivamente pagos pelos condóminos. Refere não ter sido convocada para a assembleia de Dezembro de 2010. Refere não ter assumido a marcação da assembleia de condóminos para 19-02-2011. Foram apresentadas as contas a 04-03-2011, “de forma clara, transparente de leitura acessível”, sendo o documento 10, junto com o requerimento inicial, uma prestação se contas. Toda a documentação está desde 04-03-2011, disponível para entrega ao demandante, o que foi transmitido às administradoras. Não se compreende a razão do pedido de indemnização de 1 000,00 €, não havendo fundamentação factual que o justifique, excepcionando que a petição é inepta em relação a esta parte do pedido e nulo todo o processo, por falta de causa de pedir (a), do n.º 2, do artigo 193.º, do CPC). Conclui pela improcedência da acção. Tramitação Foi agendada pré-mediação para o dia 05-04-2011, tendo a demandada solicitado alteração da data e o demandante, nesta data, prescindido da utilização do Serviço de Mediação. Foi marcada audiência de julgamento para o dia 20-04-2011, alterada para 06-05-2011, por impossibilidade da mandatária da demandada, que se realizou, tendo havido acordo parcial e marcação de continuação da audiência para o dia 23-05-2011, que também se realizou, tendo sido concedido prazo de dez dias a cada parte para responder a documentos juntos e despachou-se no sentido de marcar audiência de julgamento para leitura de sentença, após o decurso desse prazo. Entretanto o acordo parcial firmado não foi cumprido na data estipulada e a demandada veio juntar ao processo documentação e chaves para entrega ao demandante. O demandante já se pronunciou e referiu que irá proceder ao seu levantamento na data da leitura de sentença. Factos provados Com base nas declarações das partes, testemunhas e documentos, dão-se como provados os seguintes factos: 1 – O A sito em Setúbal, celebrou um contrato com a demandada para prestação de serviços, conforme documentos de fls 11 a 18, que aqui se dão como reproduzidos, que rescindiu por carta, recebida a 23-12-2010, com efeitos para o seu termo (08-02-2011), após deliberação da Assembleia de Condóminos de 13 de Dezembro de 2010. 2 – A demandada obrigava-se a prestar serviços de gestão do condomínio, compreendidos nas funções dos administradores, mas sob supervisão e direcção das administradoras internas. 3 – Na carta de rescisão não foi alegado incumprimento contratual e o contrato foi rescindido para o seu termo, observando-se o prazo de antecedência de 30 dias e a forma escrita, contratualmente estabelecidos. 4 – Antes do termo do contrato, as administradoras do condomínio solicitaram uma reunião com a demandada, realizada a 05-02-2011, para tratar dos assuntos pendentes e nomeadamente da entrega das contas e convocação de assembleia de condóminos para 19 de Fevereiro, que não foi convocada. 5 – Foi realizada nova e idêntica reunião a 11-02-2011, na qual foi apresentado, na expressão do requerimento inicial, “um apanhado muito incompleto das tão desejadas contas”, que é o relatório de fls 131 a 196. 6 – Foi concedido um prazo, até 04-03-2011, para a demandada entregar as contas. 7 – Nesta data, a demandada entregou o documento n.º 10, junto com o requerimento inicial, de fls 35 a 51, dando explicações, solicitadas anteriormente, sobre a situação de créditos e débitos de condóminos. 8 – Na audiência de julgamento foi junto ao processo o documento de fls131 a 196, pelo demandante, denominado Relatório 2011, em Setúbal, que fora entregue pela demandada na reunião de 11-02-2011 e que aqui se dá como reproduzido. 9 – Este Relatório contém contas do condomínio e a demandada elaborou o documento n.º 10, entregue a 04-03-2011, junto com o requerimento inicial, para o complementar, que aqui se dá como reproduzido. 10 – A demandada reconheceu, em audiência de julgamento, que este relatório não correspondia à apresentação de contas que normalmente faz nos condomínios. 11 – Na sequência deste reconhecimento, veio a ser elaborado pela demandada o Relatório de Contas de Fevereiro de 2010 a Janeiro de 2011, de fls 226 a 247, junto aos autos na segunda sessão da audiência de julgamento, a 23-05-2011, que aqui se dá como reproduzido. 12 - Um condómino, não mandatado pelas administradoras do condomínio, esteve na sede da demandada para levantar a documentação, tendo-lhe sido dito que os documentos estavam à disposição do condomínio mas teriam de ser entregues “à administração” 13 – Na audiência de julgamento, foi firmado acordo para entrega dos documentos e chaves, a concretizar a 25-05-2011, que não se efectivou, por alegada doença da pessoa que os iria entregar ao condomínio e por este também não ter acedido a marcar uma nova data, a solicitação da mandatária da demandada. Foram os mesmos entregues no processo. 14 – O demandante pronunciou-se sobre o relatório de contas de fls 226 a 247 (junto na audiência pela demandada) no documento de fls 268 e 269 que aqui se dá como reproduzido, com excepção do parágrafo final (que já não pode ser admitido por ter terminado a produção de prova), aí salientando que a prestação de contas à assembleia de condóminos “não pressupõe especiais formalidades, basta uma simples especificação da proveniência das receitas e da aplicação das despesas, com o respectivo saldo final”, devendo existir os respectivos documentos comprovativos. Sobre aspectos concretos do relatório enumeram-se sete alíneas, quatro das quais (a,b,c,d,) são para dizer que a demandada somou receitas e despesas, na página 22, ponto 2, (o que é manifesto que não é verdade - não foi feita correcta leitura do relatório), na alínea e) refere-se um valor que estará errado mas não se aponta qual a correcção do erro, na f) emite-se uma opinião genérica e na g) um juízo de valor. 15 – Sensivelmente em Outubro de 2010, foram examinadas as contas por as administradoras internas terem detectado falhas, tendo sido refeitas as contas e a demandada reposto a verba apurada (por cheque), que um funcionário seu não depositara na conta do condomínio (cerca de 4 000,00€). 16 – A demandada não entregou, antes no termo do contrato, os documentos, chaves e contas do condomínio. Factos não provados - O demandante não fez prova de quaisquer prejuízos, resultantes da não entrega atempada das contas e documentos, designadamente não fez prova de que em Fevereiro de 2011 poucos foram os condóminos que pagaram a prestação, tal como em Março, bem como que “a demandada inquinou deliberadamente a contratação de outra empresa para a prestação do serviço à demandante” Fundamentação O demandante vem requerer a condenação da demandada a entregar ao demandante (1) a prestação de contas, (2) todos os dossiês do condomínio, incluindo os que transitaram da Loja do Condomínio para a F (3) todas as chaves e (4) o valor simbólico de 1 000,00 €, a título de indemnização, em resultado de contrato de prestação de serviços, rescindido com efeitos a 08-02-2011. Atribuiu à acção o valor de 1 000,00 €. Alegou conforme se resumiu acima e requerimento inicial já dado como reproduzido. Contestou a demandada também como se reproduziu e sintetizou acima. Da prova produzida deram-se como provados e não provados os factos constantes das rubricas acima com o mesmo nome. Os depoimentos e testemunhos foram credíveis e imparciais na medida do adequado. Em relação à prova dos prejuízos, que foram impugnados, as duas testemunhas apresentadas pelo demandante, não mencionaram que tivesse havido qualquer prejuízo resultante da execução do contrato pela demandada nem da não entrega atempada (no termo do contrato) de documentos e contas. Em conciliação, conforme actas de fls 123 e 225, as partes acordaram na entrega dos documentos em poder da demandada, que deveria ter tido lugar a 25-05-2011 mas que não se realizou, tendo os mesmos sido entregues no julgado de paz, e tendo o demandante informado que os levantará na data da leitura desta sentença. Prosseguiu a audiência para julgamento das restantes questões. Também no decurso da audiência veio a ser entregue um segundo relatório de contas pela demandada, sobre o qual se pronunciou o demandante (facto provado n.º 14). O demandante vem requer nesta acção a entrega das contas, documentos e chaves. Embora empregue a expressão prestação de contas, não foi a mesma entendida em sentido técnico de acção especial para prestação de contas (artigo 1014.º e seguintes do Código de Processo Civil) mas apenas no que resulta do pedido do demandante “na entrega” das contas. Aliás, doutro modo também não poderia ser, na medida em que as administradoras não estavam legitimadas pela assembleia de condóminos para o efeito e a aprovação ou não aprovação das contas é da competência desta e não dos administradores. Tal levou a que já a fls 253, em despacho, se referisse que o objecto desta acção é a entrega dos documentos, chaves e contas e indemnização por danos por esta entrega não ter sido atempada. Não é a apreciação das contas em si mesmas, que terão que passar pela aprovação ou não da assembleia de condóminos. Por outro lado também o Julgado de Paz não seria competente em razão do valor, uma vez que, na acção de prestação de contas, o valor da acção é o da receita bruta ou da despesa apresentada se for superior (n.º 4, do artigo 307.º, do CPC). Tal significa que também esta acção não faz caso julgado em relação à substância das contas entregues antes e durante a tramitação da acção, ou seja não se certifica nesta acção se as contas apresentadas estão ou não correctas. Nesta perspectiva, que é a relevante face ao pedido, quer os documentos e chaves quer os documentos descritivos das contas foram entregues pela demandada e a acção deixou de ter objecto, uma vez que o demandante pode dispor dos documentos cuja entrega era peticionada. Em relação a estes pontos do pedido verifica-se, assim, inutilidade superveniente da lide, devendo declarar-se a extinção da instância nesta parte, nos termos da alínea e), do artigo 287.º, do Código de Processo Civil (CPC), aplicável por força do artigo 63.º, da Lei 78/2001, de 13 de Julho (Lei dos Julgados de Paz). Resta analisar o pedido de indemnização “simbólico” de 1 000,00€, por alegado incumprimento ou cumprimento defeituoso da demandada. Antes, porém, tem de analisar-se, porque alegado, da ineptidão do requerimento inicial por falta de causa de pedir nesta parte e da nulidade do contrato. A petição não é inepta porque menciona factos, já referidos, susceptíveis de gerar prejuízos (que poderiam ou não provar-se) que dão suporte ao pedido indemnizatório. Tem também de apreciar-se a eventual nulidade do contrato alegada pela demandada, uma vez que o pedido radica na boa ou má execução do contrato e se este for nulo não se pode gerar responsabilidade contratual. Entre o condomínio e a demandada foi celebrado um contrato de prestação de serviços (artigos 1154.º e seguintes do Código Civil), que se rege pelas normas relativas ao contrato de mandato – artigos 1157.º e ss do CC - com as necessárias adaptações, nos termos do artigo 1156.º do mesmo Código. O objecto deste contrato era a execução das tarefas compreendidas nas funções do administrador de condomínios mas no caso sob a direcção e supervisão das administradoras internas. Não obstante a redacção do ponto 1 do contrato não ficou dúvida que a supervisão e direcção da administração dita interna era efectiva e contínua. A demandada no âmbito do contrato tinha o dever de prestar contas findo o contrato ou quando o condomínio as exigisse (o que aliás fez a meio do contrato quando se verificou falta de dinheiro devida a funcionário seu) e a entregar ao condomínio o que recebeu em execução do contrato (alíneas d) e e), do artigo 1161.º, do Código Civil). Como decorre dos factos provados, a demandada não entregou os documentos e contas até ao termo do contrato, rescindido pelo condomínio com a antecedência prevista contratualmente, o que deveria ter feito, verificando-se pelo menos nesta parte cumprimento defeituoso. A mesma obrigação decorreria também do artigo 1435.º e n.º 3, e alínea j), do artigo 1436.º do Código Civil, se se considerasse que o objecto do contrato era a demandada desempenhar as funções de administradora, pois tal decorre das obrigações legais impostas aos administradores de condomínio. Suscita-se a questão da nulidade por o contrato ter sido subscrito por funcionário da demandada sem poderes para obrigar esta. Não tem consistência o argumento da nulidade do contrato. É certo que o mesmo não foi assinado pelos legais representantes da F. Contudo a F, através dos seus legais representantes praticou actos, durante um ano, dos quais inequivocamente resulta a ratificação do mesmo, tendo inclusivamente reposto quantia em falta – e por cheque- devido a mau desempenho do mesmo funcionário (217.º, do Código Civil). Deste modo improcede a excepção da nulidade, sendo o contrato válido e podendo o seu incumprimento ou cumprimento defeituoso gerar a obrigação de indemnizar pelos prejuízos causados (artigo 798.º e seguintes do Código Civil). Esta obrigação de indemnizar é analisada nos termos da responsabilidade civil (artigos 483.º e seguintes do Código Civil), presumindo-se a culpa do devedor (artigo 799.º do Código Civil). Para que haja obrigação de indemnizar têm de verificar-se todos os pressupostos legalmente exigidos e, designadamente e no que é aqui mais relevante, provar-se o dano e a sua relação causal com o facto ilícito praticado (neste caso o incumprimento ou cumprimento defeituoso de obrigações por parte da demandada). O demandante não logrou provar quaisquer danos (e muito menos a sua hipotética relação causal com o facto ilícito). Alegou que em Fevereiro de 2011 poucos foram os condóminos que pagaram a prestação, tal como em Março, bem como que “a demandada inquinou deliberadamente a contratação de outra empresa para a prestação do serviço à demandante”. Contudo não fez qualquer prova do alegado, limitando-se a estas afirmações sem lhe dar substrato probatório, uma vez que estavam impugnados, não demonstrando que isso efectivamente se passou, o que imporia pelo menos a quantificação de quem não pagou e do aumento dos condóminos que não pagaram, bem como a prova de que tal ficou a dever-se ao cumprimento defeituoso da demandada e a demonstração da recusa de contratar de outros prestadores de serviços motivada pelo mesmo facto. Era ao demandante que competia efectuar a prova dos danos (n.º 1, do artigo 342.º, do Código Civil). Não o tendo feito, improcede a acção nesta parte, por não provada, devendo absolver-se a demandada desta parte do pedido. Decisão Em face do exposto: 1 – Declara-se extinta a instância, por força das normas indicadas, em relação aos pontos 1, 2 e 3 do pedido, por inutilidade superveniente. 2 – Absolve-se a demandada em relação ao ponto 4 do pedido. Custas Nos termos do n.º 8.º, da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro, demandante e demandada são declarados parte vencida em partes iguais, nada havendo a pagar. Esta sentença foi proferida, explicada e notificada às partes presentes, nos termos do artigo 60.º da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho. Julgado de Paz de Setúbal (Agrupamento de Concelhos), em 30-06-2011 O Juiz de Paz António Carreiro |