Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 25/2011-JP |
| Relator: | DANIELA DOS SANTOS COSTA |
| Descritores: | CONTRATO DE ARRENDAMENTO URBANO |
| Data da sentença: | 05/31/2011 |
| Julgado de Paz de : | TAROUCA |
| Decisão Texto Integral: | ACTA DE AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO Aos 31 de Maio de 2011, pelas 14:00h, realizou-se no Julgado de Paz do Agrupamento de Concelhos de Tarouca, Armamar, Castro Daire, Lamego, Moimenta da Beira, Resende, a Audiência de Julgamento do Proc. n.º x em que são partes: Demandante: A Demandados: 1 - B e 2 - C Presenças: No início da sessão, encontravam-se presentes a Demandante e o seu Ilustre Mandatário, X, com procuração nos autos a fls.11, e o Ilustre Defensor Oficioso da Demandada mulher, Y. Ausentes: Encontravam-se ausentes os Demandados. Pela Demandante, foram apresentadas as seguintes testemunhas: 1- D; 2- E O Julgamento foi presidido pela Mª Juíza de Paz, Dr.ª Daniela dos Santos Costa. A Mª Juíza de Paz abriu a Audiência com uma chamada de atenção para a nova realidade que constitui o Julgado de Paz, acentuando o seu espírito pacificador. Assim, a Audiência prosseguiu com a audição das testemunhas apresentadas pela Demandante, precedida por juramento nos termos do Artº. 559º do C.P.C., que foram ouvidas a toda a matéria de facto, no quadro do disposto no art. 59º nº 1 da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho. 1 - D, que aos costumes disse ser companheiro da Demandante. Foi advertido nos termos do disposto no Art. 618º do C.P.C. e disse que desejava prestar declarações. 2 - E, que aos costumes disse ser nada. Finda a inquirição das testemunhas, foi, então, pela Mª Juíza concedida a palavra às partes para produzirem alegações. Findas as alegações, foi proferido pela Mª Juíza, o seguinte: «DESPACHO» Para efeitos de prolação da sentença, determino a suspensão da instância por uma hora, findos os quais será proferida sentença e lida a mesma na presença das partes. Notifique. Deste despacho consideram-se todos os presentes notificados. Reaberta a Audiência, pela Mª Juíza de Paz, foi proferida a seguinte: “SENTENÇA” A Demandante veio propor contra os Demandados a presente acção declarativa, enquadrada na al. g) do n.º 1 do Art. 9º da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, pedindo a condenação destes a pagarem-lhe:· as rendas em atraso, respeitantes aos meses de Setembro, Outubro, Novembro e Dezembro de 2010 e de Janeiro e Fevereiro de 2011, no valor somado de mil e oitocentos euros, pedido que se fundamenta no " contrato de arrendamento urbano para habitação de duração limitada", aqui invocado, designadamente da sua cláusula "segunda" e na ocupação efectiva da fracção "AA" no 85 andar esquerdo, com garagem na cave do prédio construído no lote 5, da rua Afonso de Albuquerque; · novecentos euros, correspondentes a 50% do valor das rendas correspondentes aos atrasos dos meses de Setembro, Outubro, Novembro e Dezembro, estes de 2010 e, ainda, dos meses de Janeiro e Fevereiro de 2011, resultante da penalização prevista na lei; · as restantes 4 prestações da renda devidas por contrato, no valor de mil e duzentos euros; · o valor da taxa por esta suportada. Na impossibilidade de citar a Demandada mulher e dada a inexistência de representante de Ministério Publico, foi nomeado o Ilustre Defensor Oficioso, melhor identificado supra, que não apresentou contestação. Regularmente citado, o Demandado marido também não contestou e faltou à Audiência de Julgamento, não tendo justificado, no prazo de três dias, a respectiva ausência. II - FUNDAMENTAÇÃO FÁCTICA FACTOS PROVADOS: A. A Demandante é dona e legítima possuidora de uma fracção autónoma, identificada pela letra "AA", destinada a habitação, sita no concelho de Lamego, com lugar de garagem na cave, do prédio inscrito sob o artigo x, da matriz urbana do concelho de Lamego, descrito na CRP de Lamego sob o n.º x, do livro x e aquisição a favor da Demandantes com a referência x; B. Pelo "Contrato de Arrendamento Urbano para Habitação de Duração Limitada", reduzido a escrito e subscrito por Demandante e Demandados, em .../.../..., deu a Demandante de arrendamento aos identificados Demandados a referida fracção; C. O contrato foi pelo prazo de um ano, com início no dia .../.../... e termo em .../.../... e de três mil e seiscentos euros o valor da renda anual contratada, a pagar em duodécimos, no valor de trezentos euros cada, mediante depósito, a efectuar na conta nº x da F, ao oitavo dia útil do mês a que disser respeito; D. Os Demandados pagaram o duodécimo correspondente ao primeiro mês de Julho de 2010 e entregaram trezentos euros, a título de caução para reparação de eventuais danos que viessem a causar no bem locado, servindo para pagar o último mês de renda do contrato outorgado, caso não se venha a verificar a existência de danos; E. Os Demandados depositaram, por uma só vez, trezentos euros, correspondentes à renda do mês de Agosto de 2010; F. Os Demandados não pagaram e estão a dever à Demandante as rendas respeitantes ao meses de Setembro de 2010 a Fevereiro de 2011, inclusive, no valor total de € 1.800 (mil e oitocentos Euros); G. Os Demandados são, ainda, devedores à Demandante de 50% do valor total das rendas em faltas, ou seja, € 900,00 (novecentos Euros); H. Os Demandados foram interpelados, primeiro, verbalmente pela Demandante e, seguidamente, por escrito, mediante carta do seu Advogado, X, com escritório no concelho de Lamego, endereçada para o domicílio daqueles, em 2011-02-03, para pagarem os valores em falta. I. Em fins de Maio do corrente ano, os Demandados abandonaram o locado. FACTOS NÃO PROVADOS: Não se provaram quaisquer outros factos alegados pelas partes, com interesse para a decisão da causa. Os factos assentes resultaram da conjugação dos documentos constantes dos autos, a fls. 4 a 9, e dos depoimentos testemunhais prestados em sede de audiência final. Relativamente às declarações das testemunhas indicadas pela Demandante - D e E, foram valoradas, na íntegra, pelo Tribunal na medida em que detinham conhecimento rigoroso da factualidade contratual em discussão, tendo deposto com total isenção e credibilidade. III - O DIREITO Os presentes autos fundam-se no incumprimento de uma obrigação principal do arrendatário e que se traduz no pagamento atempado da renda convencionada, de acordo com o previsto na al. a) do Art. 1038º do Código Civil (adiante designado de CC). Essa obrigação, de natureza pecuniária e periódica, deve ser cumprida, na falta de convenção em contrário, no momento da celebração do contrato de arrendamento, no que diz respeito ao vencimento da 1ª renda, e no 1º dia útil do mês imediatamente anterior àquele a que diga respeito, no que se refere às rendas subsequentes – vide n.º 1 e n.º 2 do Art. 1075º do CC. Na falta de cumprimento oportuno deste dever, o arrendatário incorre em mora e, por conseguinte, tem o senhorio “o direito de exigir, além das rendas ou alugueres em atraso, uma indemnização igual a 50% do que for devido, salvo se o contrato for resolvido com base na falta de pagamento”, conforme preceitua o n.º 1 do Art. 1041º do CC. Tal direito de indemnização cessa, porém, nos termos do n.º 2 do mesmo normativo, se o arrendatário fizer cessar a mora no prazo de oito dias a contar do seu começo. Na questão ora controvertida, tendo em conta a matéria de facto dada como provada em razão da prova produzida, os Demandados são devedores do montante total de € 1.800,00, quantia referente ao valor total da dívida das rendas compreendidas entre Setembro de 2010 a Fevereiro de 2011, inclusive. No que tange ao pedido de indemnização agravada, importa atender ao disposto no n.º 1 do Art. 1041º do CC que preceitua que “Constituindo-se o locatário em mora, o locador tem o direito de exigir, além das rendas ou alugueres em atraso, uma indemnização igual a 50% do que for devido, salvo se o contrato for resolvido com base na falta de pagamento”. Deste jeito, são os Demandados, ainda, devedores da quantia de € 900,00, correspondente à indemnização de 50% do que é devido em sede de rendas em atraso, não sendo de aplicar qualquer juro de mora adicional, a contar do vencimento de cada uma das prestações, na medida em que esta indemnização já é de si penalizadora e agravada – neste sentido, Luís Manuel Teles Menezes Leitão, Arrendamento Urbano, 2ª Edição, Almedina, p. 51. No que concerne ao pedido de condenação dos Demandados no pagamento das restantes quatro rendas devidas por contrato, tendo em conta que os Demandados já efectuaram o pagamento de uma caução que, segundo o convencionado entre as partes, “servirá para pagar o último mês de renda do contrato outorgado, caso não se venha a verificar a existência de danos”, entendemos que só serão devedores, a este título, de três rendas, entretanto vencidas na pendência de presente acção, por já terem pago previamente uma renda mensal, a título de caução, conforme alegado e provado no item D. IV – DISPOSITIVO Face a quanto antecede, julgo parcialmente procedente a presente acção e, por consequência, condeno os Demandados a pagarem à Demandante: |