Sentença de Julgado de Paz
Processo: 108/2018-JPCRS
Relator: ELISA FLORES
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL E EXTRA CONTRATUAL
Data da sentença: 09/05/2018
Julgado de Paz de : CARREGAL DO SAL
Decisão Texto Integral:
SENTENÇA
RELATÓRIO
A, propôs contra Companhia de B, S. A., a presente ação declarativa enquadrada na alínea h) do nº 1 do artigo 9.º da Lei n.º 78/2001, de 13 de julho, pedindo a sua condenação no pagamento da quantia de € 843,10 (oitocentos e quarenta e três euros e dez cêntimos), referente a despesas e honorários, acrescida de juros à taxa legal em vigor, desde a citação até efetivo e integral pagamento.
Para o efeito alegou os factos constantes do requerimento inicial de fls. 2 a 8 e juntou 6 documentos, que aqui se dão por reproduzidos.A demandada apresentou contestação por impugnação, nos termos constantes de fls. 49 a 55 dos autos, alegando falta de fundamento da ação e concluindo pela sua absolvição do pedido. Juntou 4 documentos, que aqui também se dão por reproduzidos.
O litígio não foi submetido a mediação por recusa da demandada.
Em Audiência de julgamento ambas as partes apresentaram prova testemunhal.
Valor da ação: Fixo em 843,10 (oitocentos e quarenta e três euros e dez cêntimos).
O artigo 60º da Lei n.º 78/2001, de 13 de julho, na sua alínea c), prescreve que do conteúdo da sentença proferida pelo juiz de paz faça parte uma sucinta fundamentação. Assim:
FUNDAMENTAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO:
Consideram-se provados, com interesse para os presentes efeitos, os seguintes factos:
1.º - O demandante é Advogado na Comarca de N, fazendo da Advocacia profissão habitual e lucrativa;
2.º- E patrocinou C e mulher D, nos autos que correram termos neste Julgado de Paz sob o n.º 00/2018 - JPSAL em que era demandada a também aqui demandada, Companhia de Seguros B, S. A.;
3.º- Aqueles informaram o demandante que gozavam de Proteção Jurídica, no âmbito do Contrato de Seguro n.º 000000000 celebrado com a demandada;
4.º- Crente de que se encontrava ao abrigo da proteção jurídica, podendo escolher livremente o seu advogado, o segurado da demandada, escolheu o demandante;
5.º- No dia 19 de março de 2018, o demandante enviou um e-mail à demandada, informando que foi contactado pelo seu segurado C “…no sentido de o representar em ação a interpor no Julgado de Paz…” questionando a mesma se a Apólice relativa ao contrato de seguro celebrado entre a demandada e este segurado contemplava proteção jurídica e quais as suas condições;
6.º- No dia seguinte, a demandada respondeu ao demandante, acusando a receção do pedido de acionamento da proteção jurídica e informando-o ainda:
“… Na sequência do seu pedido [de acionamento de proteção jurídica], registamos o nosso processo supra identificado [n.º 00/8000206], o qual agradecemos que seja indicado em qualquer contacto que estabeleça com os nossos serviços.
Confirmamos que a apólice referida tem a cobertura de proteção jurídica incluída.
De forma a podermos enquadrar o seu pedido no âmbito desta cobertura, agradecemos que nos remeta informação/documentação de suporte ao seu pedido. “;
7.º- Em 03/04/2018 o segurado e a esposa interpuseram a referida ação neste Julgado de Paz, que tomou o número 00/2018JPCSal;
8.º- Até à entrada da ação o demandante não remeteu à demandada qualquer documento ou informação;
- No próprio dia da entrada da ação no Julgado de Paz, 03/04/2018, enviou à demandada a respetiva petição inicial com o requerimento inicial e o seguinte email:
Tal como havia referido o v/segurado C deu entrada da ação junto do Julgado de Paz de Carregal do Sal cuja P.I. junto.
Assim, e na sequência do meu email anterior solicitava a V. Exas se tal processo está abrangido pela cobertura de “Proteção Jurídica.”;
10.º- No âmbito dos referidos autos n.º 00/2018JPCSal o demandante realizou diversas diligências, nomeadamente:
Deslocou-se ao local do acidente para verificar in loco os estragos ocorridos:
Reuniu com os clientes, pelo menos por duas vezes no seu escritório;
Aquando da entrada da ação, pagou a taxa de justiça, no valor de € 35,00 (trinta e cinco euros), por multibanco;
Deslocou-se ao Julgado de Paz de Carregal do Sal para a Sessão de Pré-Mediação no dia 16 de abril de 2018;
Para instrução do processo e prova dos factos alegados na Petição Inicial, solicitou depois ao IPMA uma certidão pela qual pagou a quantia de € 83,10 (oitenta e três euros e dez cêntimos);
Em 9 de maio de 2018 assistiu o segurado da demandada na Audiência de Discussão e Julgamento, com a correspondente inquirição de testemunhas, análise da demais prova e respetivas alegações orais;
E em 21 de maio de 2018, deslocou-se ao Julgado de Paz para a leitura e conhecimento dos factos provados e fundamentos da Sentença proferida;
11.º- E dando conhecimento à demandada;
12.º- Sendo que a demandada, entretanto, mais precisamente em 19 de abril de 2018, responde ao email do demandante de 3 do mesmo mês, e supra transcrito, nos seguintes termos:
“Na sequência das informações prestadas, cumpre esclarecer que a cobertura de Proteção Jurídica da apólice subscrita, pressupõe a promoção de todas as diligências que se mostrem adequadas e necessárias a uma resolução extrajudicial do litígio em apreço.
A entrada do processo no Julgado de Paz impossibilita tais diligências.
Por outro lado, a apólice subscrita, determina que (…) as Pessoas Seguras ficam especificamente obrigadas a não suscitar a intervenção de qualquer advogado ou profissional habilitado sem disso informar previamente a Seguradora ou a Entidade Gestora e sem obter a respetiva anuência destas”.
Excluindo, desde logo, da garantia de proteção jurídica, “Os honorários de advogado e as custas judiciais relativamente a ações propostas pela pessoa Segura, sem o acordo prévio da entidade Gestora”.
Em conformidade com o que ficou dito, somos a informar que, porque não foi previamente colocado à nossa consideração e, consequentemente, devidamente autorizada o recurso à via arbitral, não se encontram reunidos todos os pressupostos que a apólice subscrita faz depender para a prossecução da presente garantia de proteção jurídica, pelo que procedemos ao arquivamento do processo.”
13.º- Após trânsito em julgado da decisão, o demandante enviou à demandada cópia da Sentença, acompanhada da respetiva Nota de Despesas e honorários, no valor global de € 843,10 (oitocentos e quarenta e três euros e dez cêntimos), sendo a importância de €725,00 de relativa a Honorários e € 118,10 a título de despesas;
14.º- Recusando-se a demandada a proceder ao seu pagamento;
15.º- Sendo que antes da entrada da ação já havia recusado, por duas vezes, proceder ao pagamento de qualquer indemnização ao segurado (cf. cartas datadas de 10/12/2017 e 09/02/2018 – Docs. de fls. 39 e 43 do P. nº 00/2018JPCSal);
16.º- Tendo sido realizadas duas peritagens (cf. Docs. de fls. 37 e 44 a 54 do P. nº 46/2018JPCSal), uma delas da iniciativa e a expensas do segurado;
17.º- Que não alteraram a posição da demandada de não assunção da responsabilidade pelos danos do sinistro;
18º- Tendo o segurado apresentado queixa à DECO;
19.º- O demandante solicitou no passado dia 04 de junho, de novo, à demandada o pagamento do valor da Nota de Despesas e Honorários, mas sem sucesso.
Motivação dos factos provados:
A factualidade dada como provada resultou da conjugação dos factos aceites pela demandada, dos documentos juntos aos autos, que não foram impugnados, dos factos dados como provados nos autos nº 00/2018JPCSal, das declarações do demandante, e da prova testemunhal, tendo em conta o princípio da livre apreciação da prova previsto no artigo 607º, nº 5 do Código de Processo Civil (CPC) aplicável subsidiariamente e com as necessárias adaptações aos Julgados de Paz, por força do disposto no artigo 63º da Lei nº 78/2001, de 13 de julho, na redação que lhe foi conferida pelo mesmo artigo 2º da Lei nº 54/2013, de 31 de julho e no artigo 396º do Código Civil (doravante designado simplesmente C.Civ).
O demandante declarou que estava convencido de que a sua intervenção estaria enquadrada na cobertura de Proteção Jurídica de que dispunha o seu constituinte e que quando a Seguradora solicitou elementos não tinha mais nada para lhe entregar, que esta já dispunha de todos os que tinha o segurado, pelo que o primeiro documento novo que obteve lhe enviou logo, a petição inicial; E que nenhuma das diligências efetuadas junto da demandada levou a que mudasse de posição quanto ao litígio.
Relativamente à prova testemunhal, o demandante apresentou o segurado da demandada, e seu constituinte, e que foi o demandante no referido P46/2018JPCSal, C, e a demandada E, seu mediador de seguros e que foi quem mediou o contrato daquele com esta e quem fez a participação do sinistro que deu causa àquele processo.
Ambos prestaram um depoimento credível e sobre factos de que tinham conhecimento direto.
A primeira confirmou que informou o demandante que o estava a contratar no âmbito da Proteção jurídica a que tinha direito por força do contrato de seguro com a demandada, como lhe tinha dito o seu mediador (a segunda testemunha). Depôs ainda que não iria consultar um advogado se tivesse que lhe pagar depois dos prejuízos e despesas que já tinha tido; Que se tinha queixado da recusa da demandada em lhe pagar os danos pelo sinistro à DECO que lhe disse como proceder; Que a Companhia de Seguros sempre se recusou a pagar-lhe e que lhe pediu que lhe enviassem um novo perito mas nunca obteve resposta e que nunca o informaram dos procedimentos a ter para obter proteção jurídica.
A segunda depôs que é quem “transmite as informações do cliente para a Companhia e vice-versa” e que foi quem informou o segurado que tinha direito a proteção jurídica e que podia escolher o advogado que quisesse mas que não disse que previamente tinha de informar a demandante e obter a autorização para interpor a ação, porque também não sabia que a Seguradora o exigia.
Mais depôs que “não tem ideia” de ter informado a B, de que o Sr. C pretendia acionar a proteção jurídica; Que não a acionou nem este lhe pediu.
Factos não provados e respetiva motivação:
Não se provaram quaisquer outros factos alegados pelas partes, com interesse para a decisão da causa, por prova em contrário ou falta ou insuficiente mobilidade probatória.
Fundamentação de direito: -Entre a demandada e o seu segurado, patrocinado pelo demandante no Pº nº 00/2018JPCSal foi celebrado um contrato de seguro Multirriscos, previsto e regulado pelo Decreto-Lei nº 72/2008, de 16 de abril, com a redação introduzida pela Lei nº 147/2015, de 9 de setembro, denominado “B Casa” e titulado pela Apólice n.º 000000000.
O contrato em causa nos autos, não se enquadra em nenhum caso de seguro obrigatório, pelo que a respetiva Apólice não se encontra uniformemente aprovada.
Rege-se então pelas estipulações constantes da Apólice, negociadas e aceites pelo segurado, no respeito pelo princípio da liberdade contratual e desde que não colidam com normas imperativas, e, no que não estiver especialmente estipulado, pelas disposições da Lei do Contrato de Seguro, aprovado pelo Decreto-Lei nº 72/2008, de 16 de abril (entretanto com nova redação introduzida) dos regimes gerais do Código Civil e Comercial e regimes comuns como a Lei das Cláusulas contratuais gerais e a Lei de Defesa do Consumidor.
No âmbito desse contrato tinha o segurado direito a Proteção jurídica, de acordo e nos termos da mesma Apólice.
Conforme factualidade assente, um sinistro ocorrido em casa do segurado veio a dar lugar a uma ação por si interposta neste Julgado de Paz contra a seguradora, ora também demandada, que tomou aquele número 00/2018 e que foi patrocinada pelo agora demandante.
Recusando-se a demandada a pagar-lhe os honorários e a reembolsá-los das despesas que este lhe apresentou na Nota de Honorários, não por dela discordar mas por considerar que não estão abrangidos pela cobertura da referida Apólice, como entende que foi informado ao demandante nos emails de 20 de março e 19 de abril do corrente ano.
Dispõe a referida Apólice na cobertura Proteção Jurídica, Parágrafo 1.5 (cf. fls. 92 e seguintes dos autos), que se consideram pessoas seguras neste âmbito (entre outros) o segurado e o seu cônjuge não separado judicialmente de pessoas e bens e que com ele viva em economia comum, e que se aplica a “todo o diferendo que oponha a pessoa segura a outrem ainda que seja o próprio Segurador, do qual resulte fazer valer um direito não satisfeito, ….”
E refere no ponto E, n.º 1, alíneas b) e d) do mesmo Parágrafo que a demandada através da Entidade Gestora e dentro dos limites estabelecidos, suporta (entre outras) as seguintes despesas: Honorários e despesas originados pela intervenção de advogado ou solicitador e preparos, custas judiciais e taxas de justiça, inerentes a qualquer processo judicial abrangido pela cobertura.
E ainda, no n.º 2, do ponto E, do Parágrafo 1.5, Proteção Jurídica que “A B Portugal e a Entidade Gestora não poderão assumir o encargo relativo a honorários e despesas de advogado, se uma ou outra não tiverem sido previamente informadas da sua designação.”
Dispõe também no ponto F, “Exclusões” da cobertura de Proteção Jurídica “ Que se encontram excluídas desta cobertura: Os honorários de advogado e as custas judiciais relativamente a ações propostas pela Pessoa Segura sem o acordo prévio da Entidade Gestora” (cf. alínea e) do n.º 2, do parágrafo 1.5).
Entende a demandada que estes requisitos não se encontram preenchidos na situação dos autos, em síntese, porque, em seu entender o demandante não lhe enviou a informação/documentação solicitada no seu primeiro email, para que esta pudesse enquadrar o pedido de acionamento da proteção jurídica no âmbito da cobertura da Apólice, e que não deu qualquer consentimento, ainda que tácito, ao segurado para avançar com a ação judicial, muito pelo contrário.
Já o demandante entende que foi dado consentimento tácito pela demandada (no primeiro email) e que cumpriu com todas as suas obrigações de informação e que tendo patrocinado o seu constituinte ao abrigo da referida Proteção jurídica tem direito a ser pago pela demandada, que também o deverá reembolsar das despesas que efetuou.
A questão controvertida nos presentes autos é, assim, a de determinar o sentido da declaração da demandada, expressa no primeiro email (e até no segundo) que a demandada remeteu ao demandante e respetivos efeitos.
Ora, o demandante logo na primeira comunicação com a demandada referiu que ia patrocinar o seu segurado em ação a interpor junto do Julgado de Paz.
Em resposta, a demandada entende que o demandante está a efetuar o pedido de acionamento de proteção jurídica, confirma que o segurado tem esta cobertura, informa que regista o pedido e abre um processo, pedindo para, “enquadrar o pedido na cobertura que o demandante remeta “…informação/documentação de suporte ao seu pedido…” .
Não diz a que documentação se refere, o que necessita para enquadrar o referido pedido no âmbito da cobertura, até quando o poderá fazer e, nem faz alusão ou alerta, em momento algum, para a exigência de esgotar os meios de resolução alternativa de litígios ou da necessidade de autorização prévia para interpor a ação. Aliás, nem faz qualquer referência à Apólice e respetivas cláusulas, o que se estranha atendendo a que a resposta veio da “área da Assessoria jurídica” . Também não indica ou informa o demandante neste email das diligências que entendia que haveria ainda a efetuar com o segurado para a resolução extrajudicial, nem vem a referi-lo posteriormente ou durante o processo.
E só quando é informada da entrada da ação é que esclarece, no referido email datado de 19 de abril, que a cobertura “pressupõe a promoção de todas as diligências que se mostrem adequadas e necessárias a uma resolução extrajudicial do litígio em apreço”.
Mas, estranhamente, recusa a Mediação, que é uma dessas formas de resolução do litígio (embora inseridas em um processo judicial) e que os (então) demandantes escolheram para resolver o diferendo sem ter de seguir para julgamento. E assim, a entrada do processo no Julgado de Paz não impossibilitou essa forma de resolução e as diligências para o efeito, porque foi a demandada que prescindiu (cf. fls. 66 do Pº nº 00/2018JPCSal), sendo que, se entendia que ainda havia hipóteses, sempre poderiam continuar conversações e apresentar, se fosse o caso, transação extrajudicial.
Mais referiu neste último email a demandada que a apólice subscrita determina que (…) as Pessoas Seguras ficam especificamente obrigadas a não suscitar a intervenção de qualquer advogado ou profissional habilitado sem disso informar previamente a Seguradora ou a Entidade Gestora e sem obter a respetiva anuência destas”.
Ora, no primeiro email, de 19 de março, acima transcrito, o demandante informa expressa e textualmente que o segurado o escolheu para o patrocinar em ação que pretendia interpor no Julgado de Paz, sendo que, em resposta, a demandada nada objetou, e abriu processo de proteção jurídica, o que só poderia entender-se como anuência tácita.
De facto, a declaração negocial tem o sentido que um destinatário normal, colocado na posição de destinatário real deduziria do comportamento do declarante (cf. nºs 1 e 2 do artigo 236º do C. Civ.).
E termina este email a demandada: “Em conformidade com o que ficou dito, somos a informar que, porque não foi previamente colocado à nossa consideração e, consequentemente, devidamente autorizada o recurso à via arbitral, não se encontram reunidos todos os pressupostos que a apólice subscrita faz depender para a prossecução da presente garantia de proteção jurídica, pelo que procedemos ao arquivamento do processo. “
O recurso à via arbitral? O Julgado de Paz não é um Tribunal arbitral e a assessoria jurídica tem esse conhecimento. Terá sido lapso ou efetivamente só neste caso arquivam o processo de acionamento da cobertura de proteção jurídica se não se esgotarem previamente outros meios de resolução?
Mas, mesmo que se entenda que houve lapso e queriam referir-se ao Julgado de Paz, informando a demandada dessa condição apenas quando já estava interposta a ação, que sabia previamente que iria dar entrada, e o demandante já não poderia voltar atrás, configura violação do princípio da boa-fé porque se devem reger as partes num contrato (cf. artigo 762.º, nº 2 do C. Civ).
O demandante logrou fazer prova de que prestou os serviços jurídicos ao segurado da demandada e teve as despesas que alega, e que deram origem à Nota de despesas e Honorários apresentada à demandada, constante dos autos e que não foi impugnada.
Pelo exposto, entendemos encontrarem-se reunidos os pressupostos para aplicação da cobertura de proteção jurídica ao segurado abrangida no seguro contratado, pelo que se considera esta responsável no âmbito do referido contrato de seguro pelo pagamento peticionado.
Faltando culposamente ao cumprimento da obrigação o devedor torna-se responsável pelo prejuízo que causa ao credor, incumbindo-lhe o ónus de provar que a falta de cumprimento não procede de culpa sua (cf. 798º e 799º do C. Civil), o que aqui não se verificou.
E, de acordo com o disposto nos artigos 804º e 806º do mesmo Código, constituiu-se a demandada em mora e, consequentemente, na obrigação de reparar os danos causados ao credor, ora demandante.
Tratando-se de obrigações pecuniárias, a indemnização corresponderá aos juros a contar do dia da constituição em mora.
Nestes termos, tem o demandante ainda direito, como peticionou, a juros de mora à taxa legal, contados desde a citação, 09/07/2018, até efetivo e integral pagamento (cf. artigo 805º, n.º 1 do Código Civil).
Decisão:
Em face do exposto, julgo a ação procedente, por provada, e em consequência: Condeno a demandada, Companhia de Seguros B Portugal, S. A., a pagar ao demandante, A, a importância de € 843,10 (oitocentos e quarenta e três euros e dez cêntimos), acrescida de juros, à taxa legal, desde 09 de julho de 2018 até efetivo e integral pagamento.
- Nas custas totais (€ 70,00) dos presentes autos, declarando-a parte vencida, sendo que tal importância deve ser paga nos três dias úteis imediatamente subsequentes ao conhecimento da presente decisão, sob pena da aplicação e liquidação de uma sobretaxa de € 10,00 por cada dia de atraso, até ao valor de € 140,00 (cf. artigos, 1º, 8º e 10º da Portaria nº 1456/2001, de 28 de dezembro).
Reembolse-se o demandante, nos termos do artigo 9º da mesma Portaria.
Registe e notifique.
Carregal do Sal, 05 de setembro de 2018
A Juíza de Paz, (Elisa Flores)