Sentença de Julgado de Paz
Processo: 372/2009-JP
Relator: FERNANDA CARRETAS
Descritores: HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO
Data da sentença: 10/28/2009
Julgado de Paz de : SEIXAL
Decisão Texto Integral: ACTA DE AUDIÊNCIA E JULGAMENTO

Aos 28 de Outubro de 2009, pelas 15:15 horas, realizou-se no JULGADO DE PAZ DO SEIXAL, a Audiência de Julgamento em que são partes:
Demandantes: 1 - A e 2 - B
Demandado: C
Realizada a chamada verificou-se que estavam presentes os Demandantes devidamente acompanhados da sua Ilustre Mandatária Assistente, D, com Procuração junta a fls. 11 dos presentes autos, que não apresentaram quaisquer testemunhas.
Encontrava-se igualmente presente o Demandado, que não apresentou quaisquer testemunhas.
O julgamento foi presidido pela Meritíssima Juíza de Paz titular do processo, Dr.ª FERNANDA CARRETAS, que declarou aberta a audiência.
Seguidamente, a Mmª Juíza começou por explicar às partes presentes a filosofia dos Julgados de Paz, divulgando a inovação dos mesmos, acentuando o seu espírito pacificador, informando-as, ainda, dos princípios que os caracterizam e as especificidades dos mesmos, bem como da importância da Mediação na composição do litígio.
Foi dada a palavra às partes para exporem e requererem o que tivessem por conveniente, tendo as mesmas sido ouvidas nos termos do disposto no Art.º 57º da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho.
Após, pela Mmª Juíza foi tentada a conciliação das partes, nos termos do nº 1 do Art. 26º, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho, que se revelou possível, pelo que, ambas as partes declararam que pretendem pôr termo ao presente litígio através do Acordo anexo à presente Acta, que dela faz parte integrante, o qual, após leitura em voz alta, vão assinar por corresponder à sua vontade livre e esclarecida.
De seguida, pela Mmª Juíza, foi proferida a seguinte:
Sentença
Estando ambas as partes presentes, atenta a capacidade e legitimidade dos intervenientes e a legalidade da transacção, homologo o Acordo celebrado, por Sentença, nos termos do disposto no n.º 4 do Art.º 300.º do Código de Processo Civil e n.º 1 do Art.º 26.º da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, condenando as partes a cumpri-lo nos seus precisos termos.
Custas nos termos do Acordo celebrado.
Registe.
A Sentença que antecede foi ditada na presença das partes, considerando-se dela pessoalmente notificadas, tendo ainda a Mmª Juíza advertido os presentes que o Acordo celebrado tem valor de sentença, nos termos do disposto no nº 4 do Art. 300º do C.P.C. e nº 1 do Art. 26º da L.J.P. e das consequências do seu incumprimento.
A Mmª Juíza explicou, ainda, às partes a responsabilidade pelas custas, notificando o Demandado para o pagamento de € 70,00 (setenta euros) no prazo de 3 (três) dias úteis, advertindo-o das consequências do não pagamento da referida importância, nos termos do disposto no Art. 10º da Portaria nº 1456/2001, de 28 de Dezembro.
De seguida, a Mmª Juíza congratulou as partes pelo facto de terem optado pelo Acordo, como meio de resolução do litígio.
Nada mais havendo a assinalar, a Mmª Juíza, deu a presente Audiência de Julgamento por encerrada.
Para constar, se lavrou a presente acta que, depois de lida e achada conforme, vai ser assinada.
Seixal, 28 de Outubro de 2009
(Dr.ª Fernanda Carretas – Juíza de Paz)
(Sónia Borralho – Técnica Administrativa)
ACORDO

CLÁUSULA PRIMEIRA
As partes acordam em declarar resolvido o contrato de cessão de exploração entre ambas, celebrado em .../.../... .
CLÁUSULA SEGUNDA
Em consequência, o Demandado procederá à entrega do estabelecimento e da respectiva chave aos Demandantes, até ao dia 30 de Novembro de .../.
CLÁUSULA TERCEIRA
Uma vez que existem consumos de água por pagar, os Demandantes logo que esse valor se encontre apurado, contactarão o Demandado e entre ambos acordarão a forma de pagamento dos mesmos por este.
CLÁUSULA QUARTA
As custas serão suportadas pelo Demandado.
CLÁUSULA QUINTA
As partes comprometem-se a privilegiar a via do diálogo para resolverem eventuais questões decorrentes do cumprimento do presente acordo, ou outras que entre si, no âmbito das suas relações, se venham a colocar.
Seixal, 28 de Outubro de 2009
As Partes:
Os Demandantes:(A) e (B)
A Ilustre Mandatária Assistente dos Demandantes: (D)
O Demandado: (C)