Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 396/2011-JP |
| Relator: | PAULA PORTUGAL |
| Descritores: | INCUMPRIMENTO CONTRATUAL – VENDA DE EQUIPAMENTO INFORMÁTICO DEFEITUOSO |
| Data da sentença: | 01/24/2012 |
| Julgado de Paz de : | VILA NOVA DE GAIA |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA I – IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES Demandante: A Demandada: B II – OBJECTO DO LITÍGIO O Demandante veio propor contra a Demandada, a presente ação declarativa enquadrada na alínea h) do nº 1 do Art.º 9º da Lei n.º 78/2001, de 13 de julho, pedindo que fosse esta condenada a reparar o computador por se encontrar no período de garantia; e ainda a pagar-lhe uma indemnização no montante de € 1.000,00, a título de danos patrimoniais e não patrimoniais por não dispor do computador para os trabalhos escolares, motivo pelo qual foi adquirido, pelo tempo perdido na tentativa de resolução do problema, pelo stress que o problema lhe causou e pelo dinheiro gasto em comunicações e deslocações. Alegou, para tanto e em síntese, que no dia 05.05.2009, adquiriu junto da Demandada, ao abrigo do C, um computador portátil; no dia 06.10.2010, enviou o computador para reparação, tendo-lhe sido transmitido que o equipamento não tinha qualquer avaria e que teria de pagar € 30,00 por manuseamento do computador e € 49,00 por uma fonte de alimentação nova, tendo o Demandado pago tais quantias apesar de não concordar, de forma a reaver o computador; em 05.01.2011, o mesmo computador foi para reparação por ter uma avaria na plana gráfica tendo uma fiada de pixéis danificada; no dia 15.02.2011, para espanto do Demandante, recebe este um orçamento de € 217,99, pedindo o pagamento de nova fonte de alimentação e de um ecran novo. A Demandada, regularmente citada, não apresentou Contestação, tendo faltado à sessão de Pré-Mediação e à Audiência de Julgamento, não justificando as respectivas faltas. Cumpre decidir. III - FUNDAMENTAÇÃO FÁCTICA Atento o disposto no art.º 58º n.º 2 da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, julgo confessados os factos alegados pelo Demandante. IV – DOS FACTOS E DO DIREITO Estamos no caso vertente perante um contrato de compra e venda de bens de consumo, abrangido pela legislação de defesa do consumidor - a Lei n.º 24/96, de 31.07 (LDC) e o Decreto-Lei n.º 67/2003, de 08.04, que foi objecto de alteração e republicação pelo Decreto-Lei n.º 84/2008, de 21.05. O Demandante é considerado “consumidor”, porquanto lhe foi fornecido um bem que não destinou a uso profissional, por pessoa que exerce com carácter profissional uma actividade económica que visa a obtenção de benefícios, como é o caso da Demandada vendedora (art. 2.º, n.º 1 da LDC e alínea a) do art. 1.º-B do DL 67/2003). Os bens e serviços destinados ao consumo devem ser aptos a satisfazer os fins a que se destinam e produzir os efeitos que se atribuem, segundo as normas legalmente estabelecidas, ou, na falta delas, de modo adequado às legítimas expectativas do consumidor. Assim, em caso de falta de conformidade do bem com o contrato, o que compreende defeitos, vícios e avarias, pela qual o vendedor responde tanto no momento da entrega do bem como dentro do prazo de garantia, tem o consumidor direito a que tal conformidade seja reposta sem encargos, por meio de reparação ou de substituição, à redução adequada do preço ou à resolução do contrato (arts. 3.º e 4.º do DL 67/2003). Esta disposição é complementada pelo prescrito no art.º 3 do referido Decreto-Lei n.º 67/2003, respondendo o vendedor perante o consumidor por qualquer falta de conformidade que exista no momento em que a coisa lhe é entregue, presumindo-se que as faltas de conformidade que se manifestem num prazo de dois anos a contar da data da entrega, já existiam nessa altura, salvo quando tal for incompatível com a natureza da coisa ou com as características da falta de conformidade. Esta disposição tem especial relevância ao nível do ónus da prova: o comprador tem apenas que alegar e provar o mau funcionamento da coisa durante o prazo de garantia, sem necessidade de alegar e provar a causa específica do mau funcionamento e a sua existência à data da entrega; por sua vez o vendedor, para se ilibar da sua responsabilidade, terá que alegar e provar que a causa do mau funcionamento é posterior à entrega, imputável ao comprador, a terceiro ou devido a caso fortuito. Não obstante, o consumidor tem também direito à indemnização dos danos patrimoniais e não patrimoniais resultantes do fornecimento de bens ou prestações de serviços defeituosos. No caso, face à matéria de facto provada por confissão, apurou-se que o Demandante adquiriu à Demandada um computador, tendo o mesmo, dentro do prazo de garantia, apresentado avarias/defeitos, em desconformidade com o contrato, que o impediram de satisfazer o fim a que se destinava e a produzir os efeitos para que o Demandante o comprou. Pretende assim o Demandante a reparação do computador, faculdade que lhe assiste, pelo que vai a Demandada condenada nesta parte do pedido. Quanto à peticionada indemnização pelos danos causados ao Demandante pela privação do uso do computador, designadamente, para fazer os trabalhos escolares, o que motivou a sua aquisição, bem como o tempo despendido na tentativa de resolução do problema e ainda o stress que lhe causou toda esta situação, vejamos. O Demandante adquiriu o equipamento informático em questão para realização dos trabalhos escolares, encontrando-se impossibilitado de o utilizar, pelo menos desde Janeiro de 2011. Assim, se o valor por si formulado se apresenta algo exagerado, a indemnização a atribuir deve ser de um valor que o compense dessa privação, pelo que se entende por bem atribuir a este título, a quantia de € 250,00. a) proceder à reparação e subsequente entrega do computador ao Demandante; Registe e notifique. |