Sentença de Julgado de Paz | ||
| Processo: | 31/2011-JP | |
| Relator: | FILOMENA MATOS | |
| Descritores: | CONTRATO DE EMPREITADA | |
| Data da sentença: | 06/16/2011 | |
| Julgado de Paz de : | VILA NOVA DE POIARES | |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA 1. - Relatório Demandante: A Demandado: B Objecto do litígio: A Demandante peticiona a condenação do demandado, ao pagamento da quantia de € 2,212,00 relativamente à obra realizada a solicitação do mesmo, conforme resulta das facturas nº 206 e 218, datadas respectivamente de 29-11-2010 e 17-03-2011, emitidas pela demandante. Adicionalmente pede, o pagamento de juros de mora vencidos, sobre o valor em divida, contabilizados até à data da entrada da acção em € 55,02, acrescido dos vincendos até efectivo e integral pagamento, e custas do processo. Para tanto, alegou os factos constantes do Requerimento Inicial de fls. 1 a 3, cujo teor se dá por reproduzido e juntou dois documentos. O demandado foi regularmente citado e não contestou. TRAMITAÇÃO Na data designada para a realização da Audiência de Julgamento, o demandado não compareceu nem justificou a falta, no prazo legal. 2.- Fundamentação Factos provados: Atenta a cominação legal do art. 58.º, n.º 2 da Lei n.º 78/2001, de 13-07 (LJP), julgo confessados os factos alegados pela Demandante. 3. - O Direito Entre demandante e demandado foi celebrado um contrato de empreitada. A empreitada é uma das modalidades do contrato de prestação de serviço, “sendo um contrato sinalagmático, oneroso, comutativo e consensual” in direito das obrigações, parte especial – contratos, de Pedro Romano Martinez. No contrato de empreitada em apreço, as partes celebraram entre si, um acordo no qual a Demandante (empreiteiro) se obrigou a realizar uma obra (conforme discriminado nas facturas, incluindo materiais), mediante o pagamento pelo Demandado (dono da obra) do preço ajustado. Dispõe o art. 1207.º do Cód. Civil (CC) que ”empreitada é o contrato pelo qual uma das partes se obriga à outra a realizar certa obra, mediante um preço”, resultando desta definição três elementos: os sujeitos (empreiteiro e dono da obra), a realização de uma obra (resultado material), e o pagamento do preço (retribuição). Da relação jurídica emergente de uma empreitada, derivam obrigações recíprocas e interdependentes: a obrigação de realizar uma obra tem, como contrapartida, o dever de pagar o preço. Temos assim que, do lado do empreiteiro, a principal obrigação é a de obter um certo resultado material (art. 1207.º do CC), que se traduz na execução da obra nas condições convencionadas, e sem vícios que excluam ou reduzam o valor dela, ou a sua aptidão para o uso ordinário ou previsto no contrato (art. 1208.º do CC). Enquanto, do lado do dono da obra, e em contrapartida, impende o dever principal, caso aceite a obra, de pagar o preço ajustado o que, na ausência de convenção ou uso em contrário, deve ser efectuado no acto daquela aceitação (art. 1211.º, n.º 2 do CC). Do exposto e no caso em apreço, conclui-se que, da parte da Demandante, foi cumprida a sua obrigação contratual, porquanto alcançou o resultado material da empreitada com a realização das obras acordadas, mas da parte do Demandado, não foi realizada a prestação a que se vinculou, uma vez que não cumpriu a sua obrigação de pagamento integral do preço ajustado e facturado. Com este comportamento, o demandado, violou o disposto no art. 1211.º, n.º 2 do CC, e dos princípios da pontualidade e da boa fé (arts. 406.º, n.º 1 e 762.º, n.º 1, ambos do Código Civil), não obstante, após a aceitação da obra, executada, a ter recebido na sua esfera patrimonial na propriedade da obra, e beneficiado, a partir daí, da sua utilidade económica. Quanto aos juros peticionados, verificando-se um retardamento da prestação por causa imputável ao devedor, ora Demandado, constitui-se este em mora e, consequentemente, na obrigação de reparar os danos causados ao credor, ora Demandante – art. 804º do C. Civil. Tratando-se de obrigações pecuniárias, a indemnização corresponderá aos juros a contar do dia da constituição em mora – art.º 806º do C. C, no caso em apreço, na data da emissão das facturas. Os juros moratórios legais ou sem determinação de taxa ou quantitativo, relativamente aos créditos de que sejam titulares empresas comerciais, singulares ou colectivas, por atrasos no pagamento de transacções comerciais, como é o caso, são os fixados no art. 102.º do Cód. Comercial e Portaria n.º 597/2005, de 19-07, que remete para Avisos da DGT, a divulgação das taxas referentes aos semestres subsequentes.
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