Sentença de Julgado de Paz
Processo: 1122/2017-JP
Relator: MARIA JUDITE MATIAS
Descritores: PROVIDÊNCIA CAUTELAR - ARRESTO
Data da sentença: 10/27/2017
Julgado de Paz de : LISBOA
Decisão Texto Integral: SENTENÇA

Valor da Acção: 7.606,80€ (sete mil seiscentos e seis euros e oitenta cêntimos).
Demandante: A, residente na Rua …
Demandado: B, NIPC …, Av. ….
Do requerimento inicial: de fls.1 a fls.12.
Pedido: fls. 11.
Junta: 15 documentos.
***

O demandante intentou a presente providência cautelar contra a demandada, alegando, no essencial, que em 29 de julho de 2017, efectuou um pedido de encomenda na plataforma online alojada no site C de um electrodoméstico denominado como “D Máquina Lavar Loiça Encastre”, modelo “E”, pelo preço de €670,21, cujo pagamento efectuou em 30 de julho de 2017, conforme docs. 5 e 6, que juntou a fls. 37 a 39;
Que no site existe a informação de que o prazo máximo de entrega são 15 dias úteis;
Que face às delongas na entrega e dificuldades de contactar a demandada interpelou a mesma diversas vezes para restituição da quantia paga a título de antecipação do preço, invocando o doc. 7, a fls. 40, cópia de documento extraído do portal da queixa com data de 25 de Setembro, e doc. 8, a fls. 43, e-mail que enviou à demandada em 25 de Setembro de 2017. Juntou outros documentos cujo teor revela queixas de consumidores nas redes sociais, nomeadamente docs. 1 a 3, a fls. 15 a 23, doc. 9 contendo uma notícia que dá conta da posição da F, face às queixas dos consumidores a fls. 45 a 48; documentos indicando acções de consumidores contra a demandada e fotos, a fls. 24 a 36 que indiciam estar encerradas instalações da demandada ou pelo menos por ela usadas; Alega que dado a demandada não ter cumprido a obrigação de entrega do referido electrodoméstico viu-se obrigado a adquirir outro pelo qual pagou a quantia de €899,00;
Pede ainda o demandante, advogado em causa própria, que os bens a arrestar sejam suficientes para cobrir os seus honorários e despesas, já concretizadas em horas que despendeu com a elaboração do requerimento inicial da presente ação, tempo despendido em telefonemas e tentativas de outros contactos e horas que estima despender com a elaboração do requerimento inicial para a ação, estimando despender na defesa do seu direito um tempo não inferior a 25 horas de trabalho, cuja taxa condigna fixa em €100,00/hora, estimando tudo em €4.300,00, especificando o pedido da seguinte forma: “Nestes termos (…) ser ordenado o arresto dos bens e direitos relacionados em anexo ao presente articulado, que se revelem suficientes para pagamento da quantia a restituir acrescido da indemnização devida (899,00€+4.300,00€), acrescido das custas prováveis do processo cautelar e principal (70,00€+70,00€) e honorários do agente de execução (que se estimam em valor não inferior a 1.000,00€), dos juros vincendos durante um período de 4 anos (1.014,93€) e das despesas previsíveis para execução na percentagem fixada no n.º 3 do art. 735.º do CPC (1.267,80€), com as devidas consequências legais.
Mais requer, face às dúvidas que assaltam o Requerente quanto à efectiva existência dos direitos relacionados (cfr. art.751.º, n.º 1 e 2 do CPC, aplicável por via do artigo 391, n.º 2 do mesmo Código), que as diligências de arresto se iniciem pelos bens localizadas nas moradas identificados no anexo ao presente articulado.
Para tanto designa-se para efectivação das diligências de apreensão judicial dos bens inerentes ao arresto, nos termos dos arts. 719.º, n.ºs 1 e 2 e 810.º, n.º 1, al.c) do Código de Processo Civil, aplicáveis ex vi do n.º 2 do art. 391.º do mesmo Código, o Senhor G, Agente de Execução (….).

VALOR: 7.606,80€.
Para efectivação do arresto o demandante indicou os seguintes bens:
Verba n.º 1
Os saldos bancários e valores imobiliários de que a Requerida seja proprietária e que se encontrem depositados nas diversas instituições de crédito, solicitando-se ainda que se
averiguem junto do Banco de Portugal e, designadamente, junto das instituições de crédito denominadas H, I, J, K, L, M, N, O, P, Q, R, a existência de saldos e valores imobiliários que se encontrem depositados a favor da Requerida;
Verba n.º 2
Um crédito de montante indeterminado sobre a sociedade S., NIPC …, com sede na Rua … (cfr. docs. n.ºs 14 e 15);
II
BENS MÓVEIS
Verba n.º 3
Todos os bens móveis, suscetíveis de arresto, que sejam encontrados na Avenida …;
Verba n.º 4
Todos os bens móveis, suscetíveis de arresto, que sejam encontrados na Avenida …;
Verba n.º 5
Todos os bens móveis, suscetíveis de arresto, que sejam encontrados na Rua …;
Verba n.º 6
Todos os bens móveis, suscetíveis de arresto, que sejam encontrados na Rua …;
Verba n.º 7
Todos os demais bens ou direitos, suscetíveis de arresto e propriedade da Requerida, que sejam suscetíveis de ser identificados pelo Senhor Agente de Execução através das diligências prévias a que se aludem nos artigos 748.º a 750.º do CPC, aplicáveis, mutatis mutandis, ex viram do art.
391.º, n.º 2 do mesmo Código, e que sejam suficientes para responder pela dívida peticionada, acrescido dos respetivos juros e do montante a que se alude no art. 735.º, n.º 3 do CPC.
Foi proferido o despacho de fls. 63 a 65 que indeferiu a pretensão de dispensa de audição prévia da demandada, ordenou-se a sua citação, para querendo deduzir oposição no prazo de dez dias. Simultaneamente procedeu-se à designação do dia 27 de outubro de 2017, pelas 12h e 30m, para audição das partes e produção de prova, sendo as partes notificadas para o efeito. Na mesma data foi junto aos autos todo o expediente de citação e notificação da demandada, com indicação “mudou-se”, não tendo a demandada comparecido à diligência.
Dado que o expediente foi enviado para a morada da sede, confirmada no mesmo dia por consulta ao RNPC, foi ouvido o demandante e a testemunha que este apresentou.
Com efeito, o demandante apresentou como testemunha T, sua mulher, devendo ser tida em conta tal circunstância.
Resultou do depoimento que o casal estava a fazer uma casa e que o referido eletrodoméstico se destinava a equipar a mesma; disse que foram de férias e quando voltaram não conseguiam contactar a demandada; que o site estava desactivado e que as lojas e armazéns reportados à demandada estavam fechados; explicou as fotos juntas aos autos a fls. 24 a 36, locais onde se dirigiu mas que encontrou encerrados.
Face ao teor do depoimento, e atentos os documentos 7 e 8, é de concluir que o demandante fez o pagamento antecipado do preço do eletrodoméstico no montante €670,21 e que demandada não fez a entrega do mesmo como se comprometeu, e que há indícios claros de que o demandante é credor da quantia correspondente ao preço que adiantou;
Porém, não é possível concluir que os bens indicados para arresto existam, e existindo que sejam da demandada;
Não há elementos que permitam concluir que as restantes quantias cujo pagamento o demandante pretende acautelar, sejam efectivamente devidas.
Face aos elementos constantes do processo, cumpre apreciar e decidir.
A questão que importa apreciar é se a matéria de facto alegada pelo requerente é susceptível de justificar a adopção de uma providência cautelar, ou se devemos concluir pela natureza abusiva da pretensão.
Vejamos, embora de forma necessariamente sintética os pressupostos de que depende a verificação da providência cautelar requerida.
Determina o artigo 391º do CPC:
1 – O credor que tenha justificado receio de perder a garantia patrimonial do seu crédito pode requerer o arresto de bens do devedor.

Por força da norma remissiva constante do artigo 376.º do CPC, são aplicáveis a qualquer providência cautelar as estipulações previstas nos artigos 362.º n.º 1 e 368.º n.º 2 do C.P.C., que transcrevemos:
Art. 362.º, n.º 1: “Sempre que alguém mostre fundado receio de que outrem cause lesão grave e dificilmente reparável ao seu direito, pode requerer a providência conservatória ou antecipatória concretamente adequada a assegurar a efectividade do direito ameaçado” ;
Art. 368º, n.º 2 – “A providência pode, não obstante, ser recusada pelo tribunal quando o prejuízo dela resultante para o requerido exceda consideravelmente o dano que com ela o requerente pretende evitar”.
Resulta dos referidos preceitos que, para que se decrete uma providência cautelar, comum ou especificada, impõe-se a conjugação dos seguintes requisitos:
A probabilidade séria da existência do direito invocado; que muito provavelmente esse direito – o invocado – exista ou que venha a surgir em acção constitutiva já proposta ou a propor; o fundado receio de que outrem, antes da acção ser proposta ou na sua pendência, cause lesão grave e dificilmente reparável a tal direito. A probabilidade séria da existência do direito invocado basta-se com um mero juízo de verosimilhança, isto é, com uma prova sumária; outro tanto não acontece com a apreciação dos factos integradores do “periculum in mora”, em que se deve usar um critério mais rigoroso. Quanto a este aspecto, e em relação aos factos integradores do “periculum in mora”, o requerente tem que provar – não bastando um mero juízo de verosimilhança – os danos que visa acautelar, sendo certo, que se exige a prova da gravidade e da difícil reparação das consequências danosas da manutenção do “status quo”. O que significa que apenas merecem a tutela provisória consentida pelo procedimento cautelar as lesões graves e de difícil reparação, ficando arredadas do círculo de interesses acautelados pelo procedimento cautelar, ainda que se mostrem de difícil reparação, as lesões sem gravidade ou de gravidade reduzida, do mesmo modo que são afastadas as lesões que, apesar de serem graves, sejam facilmente reparáveis. Ora, no caso em apreço, o que se afigura estar em causa é o pagamento da quantia de €670,21. Tudo o mais que é pedido, não permite um juízo de probabilidade séria de ser devido e por isso em qualquer circunstância estaria fora de questão o justificar a providência. Por isso, a probabilidade séria de existência do direito consiste apenas no direito de crédito no montante de €670,21. Não temos dúvida alguma de que no caso em apreço estamos perante uma situação subsumível à supra transcrita norma do n.º 2, do Art. 368º do CPC. Voltamos a repetir: o que está em causa é o pagamento de um crédito no montante de €670,21, eventualmente acrescida da indemnização traduzida em juros de mora. Qualquer pessoa de normal diligência percebe que o arresto dos bens da demandada indicados pelo demandante, significaria impedir a demandada de prosseguir normalmente a sua actividade, quiçá empurrando-a para uma insolvência mais que provável. Na verdade, mau grado as queixas dos consumidores, nada se provou quanto à real situação da demandada. Acresce que, os prejuízos susceptíveis de advir para a demandada na eventualidade de se arrestarem os seus bens, seguramente que seriam superiores aos que poderão advir para o requerente com o indeferimento do arresto. É consabido que o justo receio de perda da garantia patrimonial, justificativo do arresto, terá de ser apreciado não em termos egoísticos do interessado, mas sim segundo critérios de razoabilidade e de experiência de vida, atendendo à matéria fáctica apurada. Afigura-se que a finalidade do presente arresto não é acautelar um direito de crédito no montante de €670,21, mas sim uma retaliação pela frustração que o incumprimento lhe causou, obrigando a adquirir outro eletrodoméstico mais caro do que previa, o que se nos afigurou violador da pretensão de decretação da providência sem audição da parte contrária numa situação de todo injustificável para preterir o principio do contraditório (art. 3° do CPC), da igualdade (art. 13° da CRP e art. 4.º do CPC), e dos direitos de defesa, acrescendo ainda que o demandante transformou um direito de crédito no montante de €670,21, num prejuízo de mais de seis mil euros, estimando já os juros que hão-de vencer-se nos próximos quatro anos.
Quanto ao abuso do direito que supra deixamos enunciado.
Nos termos do artº. 334º do C. Civil, o exercício de um direito é ilegítimo e, como tal, abusivo quando o seu titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim económico e social desse direito. A jurisprudência tem entendido que só existe abuso do direito em casos excepcionais, em que a atitude do titular do direito se manifeste em comportamento ofensivo do sentimento jurídico dominante, clamorosamente oposto aos ditames da lealdade e da correcção vigentes na ordem jurídica, e que as partes, todas, devem observar. Ou seja, o abuso do direito existe sempre que se verifica um desajustamento entre a finalidade dos mecanismos que a ordem jurídica coloca ao serviço da preservação do direito e as consequências práticas da aplicação dos mesmos, intolerável pela consciência jurídica. Encarado por outro prisma, o abuso do direito, abrange o exercício de qualquer direito por forma anormal, quanto à intensidade ou à sua execução de modo a poder comprometer o gozo de direitos de terceiros e a criar uma desproporção objectiva entre a utilidade do exercício do direito, por parte do seu titular e as consequências que os outros têm de suportar. Ora é precisamente o que se verifica no caso em apreço. Afigura-se abusivo por excessivo, quer o meio utilizado para obter o pagamento de um crédito, como abusivo se apresenta o montante cujo pagamento o requerente pretende acautelar.

Decisão.
Face ao supra exposto damos por não verificados os requisitos de que depende a procedência da providência cautelar requerida.
Notifique-se.
Julgado de Paz de Lisboa, em 27 de outubro de 2017
A juíza de Paz

Maria Judite Matias
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Processo n.º 1122/2017
Matéria: Providencia cautelar – Arresto.
Valor da acção: 7.606,80€ (sete mil seiscentos e seis euros e oitenta cêntimos).

Demandante: A, Rua …

Demandado: B, NIPC …, Av. ….

Do requerimento inicial: de fls.1 a fls.12.
Pedido: fls. 11.
Junta: 15 documentos.
***

Do Pedido Prévio de Arresto sem Audição da parte contrária.

Nos presentes autos, pretende o demandante que se determine o Arresto, sem audição prévia da demandada, para pagamento da quantia de €670,21, acrescida de despesas emergentes da propositura da presente ação, dos bens que especifica na respectiva relação de bens a apreender, integrados nas verbas 1 a 7 do anexo de fls. 13 e 14 dos autos, a saber:
Verba n.º 1
Os saldos bancários e valores imobiliários de que a Requerida seja proprietária e que se encontrem depositados nas diversas instituições de crédito, solicitando-se ainda que se
averiguem junto do Banco de Portugal e, designadamente, junto das instituições de crédito denominadas H, I, J, K, L, M, N, O, P, Q, R, a existência de saldos e valores imobiliários que se encontrem depositados a favor da Requerida;
Verba n.º 2
Um crédito de montante indeterminado sobre a sociedade S, NIPC …., com sede na Rua …(cfr. docs. n.ºs 14 e 15);
II
BENS MÓVEIS
Verba n.º 3
Todos os bens móveis, suscetíveis de arresto, que sejam encontrados na Avenida da …;
Verba n.º 4
Todos os bens móveis, suscetíveis de arresto, que sejam encontrados na Avenida …;
Verba n.º 5
Todos os bens móveis, suscetíveis de arresto, que sejam encontrados na Rua …;
Verba n.º 6
Todos os bens móveis, suscetíveis de arresto, que sejam encontrados na Rua …;
Verba n.º 7
Todos os demais bens ou direitos, suscetíveis de arresto e propriedade da Requerida, que sejam suscetíveis de ser identificados pelo Senhor Agente de Execução através das diligências prévias a que se aludem nos artigos 748.º a 750.º do CPC, aplicáveis, mutatis mutandis, ex viram do art.
391.º, n.º 2 do mesmo Código, e que sejam suficientes para responder pela dívida peticionada, acrescido dos respetivos juros e do montante a que se alude no art. 735.º, n.º 3 do CPC. ------

Ora, face ao volume de bens indicados, manifestamente excessivo relativamente ao montante do crédito que se pretende acautelar, e face, ainda, aos prazos praticados nos Julgados de Paz, entendemos que não é justificável a preterição da audição da demandada, tanto mais que, tal significaria prescindir da matriz dos Julgados de Paz. Por razões de celeridade, por hora é quanto cumpre.
Fica designado o dia 27 de outubro de 2017, pelas 12h e 30m, para audição das partes e testemunhas que as mesmas entendam apresentar, e pronuncia sobre a requerida providência., incluindo a fixação do valor da mesma.
Mais se notifica de que a audição ocorrerá com ou sem a presença da demandada.
Notifique-se.


Julgado de Paz de Lisboa, em 13 de outubro de 2017
A juíza de Paz

Maria Judite Matias


RELAÇÃO DE BENS A APREENDER
I
DIREITOS
Verba n.º 1
Os saldos bancários e valores imobiliários de que a Requerida seja proprietária e que se encontrem depositados nas diversas instituições de crédito, solicitando-se ainda que se averiguem junto do Banco de Portugal e, designadamente, junto das instituições de crédito denominadas H, I, J, K, L, M, N, O, P, Q, R, a existência de saldos e valores imobiliários que se encontrem depositados a favor da Requerida;
Verba n.º 2
Um crédito de montante indeterminado sobre a sociedade S, NIPC …., com sede na Rua …(cfr. docs. n.ºs 14 e 15);
II
BENS MÓVEIS
Verba n.º 3
Todos os bens móveis, suscetíveis de arresto, que sejam encontrados na Avenida da …;
Verba n.º 4
Todos os bens móveis, suscetíveis de arresto, que sejam encontrados na Avenida …;
Verba n.º 5
Todos os bens móveis, suscetíveis de arresto, que sejam encontrados na Rua …;
Verba n.º 6
Todos os bens móveis, suscetíveis de arresto, que sejam encontrados na Rua …;
Verba n.º 7
Todos os demais bens ou direitos, suscetíveis de arresto e propriedade da Requerida, que sejam suscetíveis de ser identificados pelo Senhor Agente de Execução através das diligências prévias a que se aludem nos artigos 748.º a 750.º do CPC, aplicáveis, mutatis mutandis, ex viram do art.
391.º, n.º 2 do mesmo Código, e que sejam suficientes para responder pela dívida peticionada, acrescido dos respetivos juros e do montante a que se alude no art. 735.º, n.º 3 do CPC. ------
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Processo n.º 1122/2017
Matéria: Providencia cautelar – Arresto.
Valor da acção: 7.606,80€ (sete mil seiscentos e seis euros e oitenta cêntimos).

Demandante: A, Rua …

Demandado: B, NIPC …, Av. ….
***
Afigurando-se de maiores delongas a prolação do despacho sobre a requerida não audição da parte contrária determino a citação imediata na certeza de que assim se prosseguem mais eficazmente os objectivos de celeridade pretendidos pelo requerente na pretensão que fórmula, sem prejuízo de posterior fundamentação da presente decisão.

Julgado de Paz de Lisboa, 12 de outubro de 2017


A Juíza de Paz
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Maria Judite Matias

Processo n.º 1122/2017
Matéria: Providencia cautelar – Arresto.
Valor da acção: 7.606,80€ (sete mil seiscentos e seis euros e oitenta cêntimos).

Demandante: A, Rua …

Demandado: B, NIPC …, Av. ….


Face à improcedência da Providência Cautelar, cabe ao demandante o pagamento integral das custas, que ascendem a €70,00 no total, pelo que deve proceder ao pagamento dos restantes €35,00, no prazo de três dias úteis sob pena do pagamento de uma sobretaxa de dez euros por cada dia de atraso. ----
Julgado de Paz de Lisboa, 30 de outubro de 2017
A Juíza de Paz
__________________________
Maria Judite Matias

Processo n.º 1122/2017
Matéria: Providencia cautelar – Arresto.
Valor da acção: 7.606,80€ (sete mil seiscentos e seis euros e oitenta cêntimos).

Demandante: A, Rua …
Demandado: B, NIPC …, Av. ….
Do requerimento inicial: de fls.1 a fls.12.
Pedido: fls. 11.
Junta: 15 documentos.
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DESPACHO

O demandante, A, notificado da sentença proferida no presente processo a fls. 71 a 78, e com ela não se conformando veio, a fls. 82 e segs. dos autos, interpor recurso, em tempo, da mesma, juntando as respectivas alegações. ---
Nos termos do n.º 1 do artigo 62.º da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho (LJP), na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 54/2013 de 31 de Julho) “as decisões proferidas nos processos cujo valor exceda metade do valor da alçada do tribunal de primeira instância podem ser impugnadas por meio de recurso a interpor para a secção competente do Tribunal de Comarca em que esteja sediado o julgado de paz”. Por seu turno, o n.º 2 do mesmo preceito, dispõe que “o recurso tem efeito meramente devolutivo.” ---

Cumpre decidir: ---
Assim, e considerando o que supra ficou expendido, que o recurso está em tempo e que foram juntas as alegações por parte do recorrente, sendo legal e tempestivo (artigo 638.º, n.º 1 do CPC), admito o presente recurso, o qual é de apelação, com efeito meramente devolutivo, subindo nos próprios autos para o Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, Instância Local, Secção de Competência Cível, (artigos 644.º, 645.º n.º 1, 647.º n.º 1 do CPC, “ex vi” do artigo 63.º da LJP, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 54/2013 de 31 de Julho).
Remetam-se os autos. ----
Notifique-se. ---

Julgado de Paz de Lisboa, em 15 de janeiro de 2018

A Juiz de Paz
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Maria Judite Matias