Sentença de Julgado de Paz
Processo: 665/2014-JP
Relator: CRISTINA BARBOSA
Descritores: REPARAÇÃO DE TELHADO
Data da sentença: 01/23/2015
Julgado de Paz de : PORTO
Decisão Texto Integral: SENTENÇA

Proc.º 665/2014-JP

IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES
Demandante: A, residente na Av.ª -------------------- Porto.
Demandados: B e C, residentes na Rua ------------ Porto.
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OBJECTO DO LITÍGIO
O Demandante veio propor contra os Demandados a presente acção declarativa, enquadrada na al. g) do n.º 1 do art.º 9º da Lei n.º 78/2001 de 13 de Julho, pedindo a condenação destes a reporem o telhado conforme estava, quando o locado lhes foi arrendado.
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Os Demandados apresentaram contestação nos termos plasmados a fls. 16 a 18.
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O Julgado de Paz é competente em razão da matéria, do território e do valor - que se fixa em € 3.000,00 – artºs 297º nº1 e 306º nº2, ambos do C. P. Civil.
As partes gozam de personalidade e capacidade judiciária e são legítimas.
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FACTOS PROVADOS
A. O Demandante é senhorio dos Demandados, que na qualidade de arrendatários, ocupam a fracção sita na Rua D.
B. No início dos anos 80, o telhado da habitação estava em muito mau estado e as telhas tinham perdido a estanquicidade, deixando passar água.
C. Os Demandados solicitaram ao Demandante a sua reparação.
D. A água continuava a entrar no arrendado.
E. Os Demandados adquiriram o material em fibrocimento e colocaram-no no hall existente ao fundo das escadas da cave.
F. Passado algum tempo, os Demandados mandaram então substituir o telhado do arrendado.
G. A parte do referido telhado, não é visível, nem de trás, nem da frente do prédio.
H. O Demandante veio há dois anos a ocupar a loja da parte do prédio que se encontrava devoluto há muitos anos e cujo telhado se mantém coberto a telha tradicional.
I. Em Setembro de 2014, o Demandante interpelou os Demandados para a substituição do telhado, uma vez que o material das telhas colocadas – fibrocimento, causa repercussões negativas na saúde.
J. As placas de fibrocimento tem uma percentagem elevada de amianto, que é perigoso para a saúde.
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Não se provaram quaisquer outros factos alegados pelas partes com relevância para a discussão da causa.
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FUNDAMENTAÇÃO FÁCTICA
Os factos provados resultaram da conjugação dos documentos constantes dos autos, nomeadamente, a fls.4/5 e depoimento testemunhal prestado em sede de audiência de julgamento, sendo que os factos constantes de A, F., G. e H, se dão provado por acordo nos termos do nº 2 do art.º 574º do C. P. Civil.
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Os factos não provados resultaram da ausência de prova ou prova convincente.

O DIREITO
Resulta da matéria de facto provada que o Demandante é senhorio dos Demandados, os quais habitam nessa qualidade a fracção 1º T, sita no nº 285º da Rua D , no Porto, há mais de 30 anos.
Pretende o Demandante com a presente acção que os Demandados reponham o telhado conforme estava, quando o locado lhes foi arrendado.
Alegou para tanto, que há cerca de dois anos, veio ocupar a loja da parte do prédio que se encontrava devoluto há muitos anos e cujo telhado se mantém coberto a telha tradicional, quando veio a saber que o Demandado, há já alguns anos (segundo ele), retirou do telhado da fracção que ocupa, como arrendatário, a telha tradicional e colocou a substituir placas de fibrocimento, sem ter dado conhecimento, nem obtido a respectiva autorização do Demandante.
Por sua vez, os Demandados na contestação alegam que no início dos anos 80, o telhado da habitação estava em muito mau estado e as telhas tinham perdido a estanquicidade, deixando passar água, tendo solicitado ao Demandante a sua reparação, com o qual vieram a acordar que eles comprariam o material e aquele pagaria a mão-de-obra, contudo, não obstante terem os Demandados adquirido o material em fibrocimento, o Demandante não procedeu à instalação do material, pelo que, como continuava a chover em casa, mandaram então substituir o telhado arrendado.
Ao Demandante incumbia a prova da substituição do telhado por ser um facto constitutivo do seu direito – nº 1 do artº 342º do Cód. Civil, o que resultou provado, enquanto aos Demandados incumbia a prova dos factos impeditivos do direito alegado – nº2 do citado artigo.
A obra levada a cabo pelos Demandados, caracteriza-se por ser uma obra de conservação – substituição do telhado, pois chovia dentro do locado, embora com um carácter inovador, face ao material utilizado – telhas de fibrocimento, em vez da telha tradicional.
Em matéria de obras, rege o artº 1074º do Cód. Civil:
- nº 1. Cabe ao senhorio executar todas as obras de conservação, ordinárias ou extraordinárias, requeridas pelas leis vigentes ou pelo fim do contrato, salvo estipulação em contrário.
- nº2. O arrendatário apenas pode executar quaisquer obras quando o contrato o faculte ou quando seja autorizado, por escrito pelo senhorio.
- nº3. Exceptuam-se do disposto no número anterior as situações previstas no nº artigo 1036º, caso em que o arrendatário pode efectuar a compensação do crédito pelas despesas com a realização da obra com a obrigação do pagamento da renda.
- nº4. O arrendatário que pretenda exercer o direito à compensação previsto no número anterior comunica essa intenção aquando do aviso de recepção da execução da obra e junta os comprovativos das despesas até à data do vencimento da renda seguinte.
Da leitura do nº 1, retira-se que é permitido às partes estipularem em sentido diferente do que a lei prevê, no que concerne à obrigatoriedade da realização de obras.
Ora, do contrato celebrado entre as partes, nada se sabe, por sua vez, os Demandados vieram alegar um acordo com o Demandante – estes facultavam os materiais, aquele facultava a mão-de-obra, contudo tal não resultou provado. Apenas se provou que, a obra em causa, se trataria de uma obra urgente, pois chovia no arrendado, pelo que, nesta matéria, prescreve o artº 1036º do Cód. Civil: “nº1- Se o locador estiver em mora quanto à obrigação de fazer reparações ou outras despesas e umas ou outras, pela sua urgência, se não compadecem com as delongas do procedimento judicial, tem o locatário a possibilidade de fazê-las extrajudicialmente, com direito ao seu reembolso - nº2. Quando a urgência não consinta qualquer dilação, o locatário pode fazer as reparações ou despesas, também com direito a reembolso, independentemente da mora do locador, contanto que o avise ao mesmo tempo.
Daqui se retira que as obras em questão seriam da responsabilidade do senhorio, nos termos do já citado art.º 1074º do Cód. Civil.
In casu, era pressuposto para que os inquilinos pudessem fazer as reparações, que o locador estivesse em mora quanto a essa obrigação. Quer isto dizer, que tinha o mesmo de ter sido interpelado para ter conhecimento da situação em causa e da necessidade dessas reparações. Com efeito, da prova testemunhal apresentada resultou provado que o senhorio teve conhecimento da obra. Não seria, aliás natural que os inquilinos procedessem a uma obra de reparação do telhado, obra essa que, como já se viu, era da responsabilidade do senhorio, sem antes interpelarem este para o fazer.
Conclui-se pois, que tendo sido a reparação do telhado uma obra com carácter urgente (chovia no locado) e não tendo o senhorio, após ter sido interpelado para o efeito, procedido à respectiva reparação consoante lhe competia, isto há mais de 30 anos, sendo tais obras da responsabilidade deste nos termos legais supra identificados, não pode agora, vir exigir dos Demandados a reposição do telhado na telha original.
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DECISÃO
Face a quanto antecede, julgo improcedente a presente acção e, em consequência, absolvo os Demandados do peticionado.
Custas a suportar pelo Demandante - artigos 8º e 9º da Portaria n.º 1456/2001 de 28 de Dezembro.
Registe e notifique.
Porto, 23 de Janeiro de 2015
A Juíza de Paz
(Cristina Barbosa)
Processado por computador art.º 131º/5 do C.P.C.
Revisto pela Signatária.
Julgado de Paz do Porto