Sentença de Julgado de Paz
Processo: 139/2011-JP
Relator: IRIA PINTO
Descritores: CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES - INCUMPRIMENTO CONTRATUAL
Data da sentença: 10/28/2011
Julgado de Paz de : TROFA
Decisão Texto Integral: Sentença

Relatório
A demandante A, melhor identificada a fls. 3, 7 e seguintes, intentou, em 22/09/2011, contra a demandada B, melhor identificada a fls. 3, acção declarativa nos termos do artigo 9º, nº 1, alíneas a) e i) da Lei 78/2001 de 13 de Julho, formulando o seguinte pedido:
Ser a demandada condenada a efectuar o pagamento em dívida no valor de €555,96, o pagamento dos juros comerciais vencidos no montante de €24,68, além de juros comerciais desde a data da propositura da presente acção até integral pagamento.
Tendo, para tanto, alegado os factos constantes do requerimento inicial, de folhas 3 a 5 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido. Juntou 1 (um) documento e em audiência 1 (um) documento.
Foi agendada sessão de pré-mediação seguida de mediação para o dia 3/10/2011, sem, no entanto, ser possível obter acordo de mediação entre as partes.
Regularmente citada a demandada apresentou a contestação, de fls. 49 a 51, que se dá por integralmente reproduzida, impugnando parcialmente os factos constantes do requerimento inicial e pugnando pela absolvição do pedido. Juntou em audiência 3 (três) documentos.
Cumpre apreciar e decidir
O Julgado de Paz é competente, as partes têm personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas e não se verificam quaisquer outras excepções ou nulidades de que cumpra conhecer.
Fundamentação da Matéria de Facto
Com interesse para a decisão da causa, são os seguintes os factos provados:
1 - A Demandante dedica-se à actividade de comércio, importação, exportação e aluguer de máquinas e equipamentos, designadamente para a indústria, comércio e construção civil, nomeadamente gruas, empilhadores, plataformas.
2 - No âmbito da sua actividade e a pedido da Demandada, alugou duas máquinas à demandada:
a) Plataforma “X”, n.º série x, que esteve entregue à demandada, em Vila Nova de Gaia, entre o dia 25/01/2011 a 27/01/2011;
b) Plataforma “X”, n.º série x – Máquina n.º x, que esteve entregue à demandada, em Amarante, nos dias 27/01/2011 e 28/01/2011;
3 – Relativamente à máquina de Vila Nova de Gaia, foi estipulado pelo seu aluguer o preço diário de €18,00, enquanto que relativamente à plataforma de Amarante foi fixado o preço diário de €20,00, valores aos quais acresce o valor de IVA à taxa legal de 23%.
4 - Ficou estipulado que a Demandada teria que, relativamente à máquina de Vila Nova de Gaia efectuar o pagamento do transporte de entrega, no valor de €50,00 e recolha da plataforma no valor de €50,00, além de IVA.
5 – Ainda ficou estipulado que a Demandada teria que, relativamente à máquina de Amarante de efectuar o pagamento do transporte de entrega, no valor de €75,00 e recolha da plataforma no valor de €75,00, a que acresce o IVA.
6 - A forma de pagamento da factura emitida com o nº 1833 era a 30 dias.
Sendo que,
7 – Em relação à máquina entregue em Vila Nova de Gaia, no dia da referida entrega – 25/01/2011 - a máquina esteve avariada, sendo intervencionada em 26/01/2011 por um técnico da demandante.
8 – Ficando essa máquina novamente avariada em 27/01/2011, tendo a demandante procedido entre os dias 27/01/2011 e 28/01/2011 à troca da máquina em causa por outra idêntica.
9 – A máquina substituta, denominada Plataforma “X”, n.º série x – Máquina n.º x, entregue à demandada, em Vila Nova de Gaia, estava igualmente avariada.
10 – Face a tal situação, a demandada, tendo prazos limite para a empreitada em curso, resolveu o acordo celebrado com o demandante, comunicando prescindir dos serviços de aluguer da demandante e contratando os serviços de aluguer de outra empresa.
11 – Decisão de resolução que estendeu à máquina que laborava, com normalidade, em Amarante.
12 – Após recepção da factura nº 1833, a demandada comunicou a não aceitação da mesma, por não concordar com os valores debitados relativamente aos valores hora de Vila Nova de Gaia, bem como relativamente ao transporte da máquina.
13, E, relativamente aos valores de transporte da máquina de Amarante, por não os aceitar totalmente, solicitou nota de crédito, pelo valor debitado em excesso.
14 – Dada a ausência de resposta da demandante, a demandada devolveu a factura nº 1833, a qual foi novamente enviada pela demandante e que a demandada voltou a devolver.
15 - Assim sendo, conclui-se que, no que concerne a máquina alugada e entregue em Amarante, é devido pela demandada ao demandante, o valor de aluguer de €20,00/dia, pelo que tendo-a usado durante 2 dias, é devido o montante de €40,00, além de IVA e de transporte e recolha é devido o valor efectivamente convencionado de €75,00+€75,00, perfazendo €150,00, mais IVA, estando, por isso, em débito, o valor de €190,00, acrescido de IVA à taxa de 23%.
16 – Pelo que o débito total da demandada à demandante é de €235,77.
A fixação da matéria dada como provada resultou da audição das partes, dos factos admitidos, das testemunhas apresentadas pela demandada, que apesar de serem seus funcionários, tiveram uma postura credível, relatando os factos com precisão, demonstrando conhecimento directo dos mesmos e do teor dos documentos de fls. 6 (documento impugnado parcialmente), 52 a 56 e 69 juntos aos autos, o que devidamente conjugado alicerçou a convicção do Tribunal.
Não se provaram quaisquer outros factos, com interesse para a decisão da causa, dada a inexistência ou insuficiência de prova nesse sentido.
O Direito
A demandante intentou a presente acção peticionando a condenação da demandada no pagamento da quantia total de €580,64, sendo €555,96 do montante em divida relativa ao aluguer de equipamentos, €24,68 de juros comerciais vencidos, além de juros comerciais vincendos desde a propositura da acção até integral e efectivo pagamento, alegando em sustentação desse pedido a celebração de contratos de aluguer de equipamentos com transporte e recolha, a pedido da demandada, conforme consta da factura nº. 1833, que a demandada não liquidou.
Estamos, assim, perante a figura jurídica do contrato de aluguer, com previsão nos artigos 1022º, 1023º, 2ª parte e artigos seguintes do Código Civil, segundo o qual uma das partes se obriga a proporcionar à outra o gozo temporário de uma coisa móvel, mediante retribuição.
No caso dos autos, demandante e demandada celebraram dois contratos de aluguer de duas plataformas, constantes de factos provados, tendo a demandante procedido à entrega dos equipamentos à demandada em duas obras distintas onde laborava, uma em Vila Nova de Gaia e a outra em Amarante. Acontece que, da prova produzida em audiência, resulta que a demandante não terá assegurado à demandada o gozo do equipamento entregue em Vila Nova de Gaia, dadas as constantes avarias constatadas nesse equipamento e interrupções de trabalhos em consequência das mesmas, as quais a demandante não conseguiu resolver nem com a substituição por outro equipamento.
Assim sendo, resolveu a demandada o contrato com a demandante, relativamente ao aluguer das máquinas de Vila Nova de Gaia e de Amarante.
Segundo o artigo 436º, nº 1 do Código Civil, a resolução do contrato pode fazer-se mediante declaração feita à outra parte, sendo a resolução admissível se fundada numa alteração das circunstâncias do contrato e tendo a parte lesada direito à resolução ou modificação do mesmo (artigo 437º, nº 1 do Código Civil).
Pelo que, face à prova produzida nos autos, terá operado, pelo menos, a resolução parcial do contrato, no que concerne aos serviços prestados em Vila Nova de Gaia, uma vez que não corresponderam ao gozo que o equipamento deveria ter proporcionado à demandada. Pelo contrário, pelo menos em Vila Nova de Gaia, as constantes avarias no equipamento obrigaram a demandada a contratar outros serviços de aluguer.
Por outro lado, não conseguiu a demandante provar que o manuseamento do equipamento não era o adequado, uma vez que a demandada provou ter ao seu serviço trabalhadores credenciados no uso desse equipamento, conhecedores do mesmo, uma vez que também o possuem na empresa.
Pelo que, improcede nesta parte o valor peticionado pela demandante.
Quanto ao valor parcial da factura respeitante ao equipamento de Amarante, apesar da demandada, ter também prescindido dos serviços de aluguer nessa obra, a verdade é que a demandada admitiu que a plataforma laborou em condições de normalidade, tendo admitido ainda pagar o valor diário e de transporte e recolha efectivamente acordados com a demandante e não os constantes da factura nº 1833. Nessa conformidade, considerando os preços efectivamente acordados entre as partes, apenas será devido pela demandada, relativamente ao equipamento de Amarante, o valor de €20,00/dia, tendo a esse titulo a demandante o direito a cobrar o valor de €40,00, além dos valores de €75,00 de transporte e de €75,00 de recolha, os quais deverão incluir IVA à taxa de 23%, valores aqueles efectivamente acordados entre as partes, como resultou da prova produzida.
Em consequência, é da responsabilidade da demandada o pagamento à demandante do valor total de €235,77 relativo ao aluguer, transporte e recolha da máquina entregue em Amarante.
Quanto aos juros comerciais peticionados, considera-se não serem os mesmos devidos, uma vez que a demandada se prontificou a efectuar o pagamento do aluguer da plataforma colocada em Amarante, bem como do respectivo transporte e recolha, o que a demandante nunca admitiu fazer, nomeadamente não procedendo à rectificação da factura nº 1833 ou à emissão de uma nova factura, inutilizando a anteriormente emitida. Donde, a haver mora da demandada no pagamento do débito, seria a mesma imputável à demandante, que não procedeu à rectificação do montante devido.
Pelo exposto, deve a demandada à demandante o valor total de €235,77.
Decisão
Em face do exposto, julgo a presente acção parcialmente procedente, por parcialmente provada, e, consequentemente, condeno a demandada a pagar à demandante a quantia de €235,77 (duzentos e trinta e cinco euros e setenta e sete cêntimos), indo no mais absolvida.
Custas
Nos termos da Portaria nº 1456/2001, de 28 de Dezembro, são responsáveis pelas custas no valor de €70,00 (setenta euros) demandante e demandada, na proporção de 6/10 para a demandante, no valor de €42,00 e de 4/10 para a demandada, no valor de €28,00. Assim sendo, deverá a demandante proceder ao pagamento de €42,00 (quarenta e dois euros), pelo que tendo pago o valor de €35,00, deverá ainda pagar o valor de €7,00 (sete euros), no prazo de três dias úteis, a contar da notificação desta sentença, sob pena do pagamento de uma sobretaxa diária de €10,00 (dez euros) por cada dia atraso.
Relativamente à demandada, uma vez que pagou de taxa de justiça o valor de €35,00 (trinta e cinco euros), proceda à devolução do valor de €7,00 (sete euros).
A sentença (processada em computador, revista e impressa pela signatária - artº 18º da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho) foi proferida nos termos do artigo 60º da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho.
Notifique e Registe.
Julgado de Paz da Trofa, em 28 de Outubro de 2011
A Juíza de Paz
(Iria Pinto)