Sentença de Julgado de Paz
Processo: 459/2011-JP
Relator: JOÃO CHUMBINHO
Descritores: INCUMPRIMENTO CONTRATUAL
Data da sentença: 06/21/2011
Julgado de Paz de : LISBOA
Decisão Texto Integral: SENTENÇA


I - IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES
Demandante: A
Demandada: B
II - OBJECTO DO LITÍGIO
O Demandante intentou contra a Demandada uma acção declarativa de condenação, enquadrada na alínea i), do n.º 1, do artigo 9.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, respeitante a incumprimento contratual, pedindo que este Tribunal condene a Demandada na quantia de €: 124,00 a título de valores cobrados em excesso.
Alegou, em síntese, que o Demandante e a Demandada acordaram em Novembro de 2008 no sentido em que a Demandada se obrigava a prestar serviços de internet, no entanto, o Demandante, alegou, nunca teve efectivamente acesso à Internet.
A Demandada, regularmente citada, contestou, alegando, em síntese, que o Demandante nunca deixou de ter acesso ao serviço de Internet.
Procedeu-se à realização da audiência de julgamento com observância do legal formalismo, como da acta se alcança.
Cumpre apreciar e decidir.
Verificam-se os pressupostos processuais de regularidade e validade da instância, não existindo questões prévias que obstem ao conhecimento do mérito da causa.
III - FUNDAMENTAÇÃO
Os factos provados resultam, quer dos documentos apresentados pelo Demandante, que se encontram junto aos autos de folhas 11 a 18..
O n.º 1 do artigo 60.º da lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, a sentença deve conter uma sucinta fundamentação.
Da prova produzida, constatou-se que o Demandante e a Demandada acordaram em o Demandante no sentido em que a Demandada se obrigava a prestar serviços de internet, alegando o Demandante que nunca teve efectivamente acesso à Internet, o que não resulta provado, ónus que cabia ao Demandante, nos termos do artigo 342.º, n.º 1, do Código Civil.
Setembro de 2000 no sentido em que a Demandada se obrigava a prestar serviços de telecomunicações móvel tendo a Demandante adquirido um cartão x como o n.º x, activando minutos após a sua compra pelo Demandante e que a Demandada a partir de Janeiro de 2001 alterou o seu tarifário, passando o mesmo de €: 5 mensais para €: 7,5.
O pedido do Demandante resume-se à questão de saber se esta alteração de tarifário (e de outras condições) é lícita. A esta questão responde o n.º 3, do artigo 48.º da Lei 5/2004, de 10 de Fevereiro ao referir que “ Sempre que a empresa proceda a uma alteração das condições contratuais referidas no n.º 1, deve notificar os assinantes da proposta de alteração, por forma adequada, com uma antecedência mínima de um mês, devendo simultaneamente informar os assinantes do seu direito de rescindir o contrato sem qualquer penalidade no caso de não aceitação das novas condições, no prazo fixado no contrato.” A testemunha apresentada pela Demandada declarou que o Demandante foi previamente informado das alterações com o pré-aviso de 30 dias.
Quando ao eventual abuso de direito do Demandante na interposição da acção, a conduta do Demandante não é abusiva na medida em que alteração do tarifário implica um acréscimo mensal de € 2,5 até à cessação do contrato e, portanto, não é apenas à quantia de €: 10,00 que se resume o pedido.
Assim, a pretensão do Demandante não pode proceder.
IV- DECISÃO
Em face da matéria não provada, a Demandada, é absolvida do pedido.
Custas de €: 35,00 a pagar pelo Demandante, com restituição de €: 35,00 à Demandada, nos termos dos artigos 8.º e 9.º, da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro.
O Demandante deverá efectuar o pagamento das custas em dívida num dos três dias úteis subsequentes ao conhecimento da presente decisão, incorrendo numa sobretaxa de € 10,00 (dez euros) por cada dia de atraso no efectivo cumprimento dessa obrigação, conforme disposto nos números 8.º e 10.º da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro.
Decorridos dez dias sobre o termo do prazo supra referido sem que se mostre efectuado o pagamento, será enviada certidão para execução por custas aos Serviços do Ministério Público junto dos Juízos Cíveis de Lisboa, pelo valor então em dívida, que será de € 135,00 (cento e trinta e cinco euros).
A data da leitura da sentença foi previamente agendada.
Registe e notifique
Arquive, após trânsito em julgado.
Lisboa, 21 de Junho de 2011
O Juiz de Paz
(João Chumbinho)
Processado por meios informáticos
Revisto pelo signatário. Verso em branco