Sentença de Julgado de Paz
Processo: 225/2009-JP
Relator: DANIELA DOS SANTOS COSTA
Descritores: CONTRATO DE COMPRA E VENDA
Data da sentença: 03/25/2010
Julgado de Paz de : TAROUCA
Decisão Texto Integral: ACTA DE LEITURA DE SENTENÇA

Aos 25 de Março de 2010, pelas 11:00h, realizou-se no Julgado de Paz do Agrupamento de Concelhos de Tarouca, Armamar, Castro Daire, Lamego, Moimenta da Beira, Resende, a Audiência de Julgamento em que são partes:
Demandante: A.
Demandado: B.
Realizada a chamada encontravam-se presentes, o Demandante e a sua Ilustre Mandatária, Dr.ªx, com substabelecimento com reserva nos autos a fls.17, com poderes especiais forenses, e o Demandado
Encontravam-se ausentes, o Ilustre Mandatário do Demandado, Dr x com substabelecimento sem reserva nos autos a fls. 58, com poderes especiais forenses.
Reaberta a Audiência, foi pela Meritíssima Juíza de Paz proferida a seguinte:
SENTENÇA
O Demandante intentou contra o Demandado a presente acção declarativa, enquadrável na alínea h) do nº 1 do Art. 9º da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, pedindo a condenação deste nos seguintes termos:
a) Pagar ao Demandante a quantia total de 1.019,00 euros (Mil e dezanove euros), acrescida dos juros vincendos até efectivo e integral pagamento, sendo que, os que se venceram até hoje, perfazem a quantia de 74,00 euros, nela se integrando a indemnização por danos morais que deverá ser fixada em quantia não inferior a 500,00 euros;
b) Entregar/devolver ao Demandante seis palotes em madeira e dois bidões de plástico com capacidade de 120 litros ou, em alternativa e sua substituição, a pagar ao Demandante a quantia de 320,00 euros (Trezentos e vinte euros) pelo valor comercial que os mesmos têm na presente data;
c) A pagar as custas do processo e demais encargos.
O Demandado apresentou contestação, conforme plasmado a fls. 21 a 25, impugnando os factos vertidos no requerimento inicial.
FACTOS PROVADOS:
A. O Demandante é agricultor, dedicando-se também à comercialização de uvas, maçãs e demais produtos hortícolas e frutícolas, comprando-os directamente aos produtores e vendendo-os a outros e variados comerciantes ou a particulares;
B. O Demandado, por sua vez, é dono e legítimo possuidor, entre outros, de uma vinha e de um pomar de macieiras e outras árvores de frutos, sitos no concelho de Tarouca;
C. E, nesses prédios procede ao cultivo dos mesmos, tratando das árvores e das videiras, podando-as, pulverizando-as, apanhando a fruta e procedendo posteriormente à sua venda;
D. Em finais de Outubro de .../, o Demandante celebrou com o Demandado um contrato de compra e venda de seis palotes de maçãs que já havia previamente apanhado das macieiras;
E. O preço acordado e global foi de € 300,00 (Trezentos euros), cujo valor foi pago, na hora, pelo Demandante, tendo o Demandado lhe dado a respectiva quitação verbal;
F. No mesmo dia, o Demandante levou consigo as maçãs de dois dos palotes em causa, através do empilhador conduzido por x;
G. Posteriormente e a solicitação do Demandado, logo o Demandante regressou e devolveu os dois palotes, vazios, tendo levado, também, quatro palotes vazios seus, de madeira, para ficarem na posse do Demandado;
H. No mês de Dezembro de ..., o Demandante, acompanhado do seu funcionário, deslocou-se à Quinta do Demandado para ir buscar as maçãs em causa;
I. O Demandante estacionou a sua carrinha no parque de um restaurante, onde almoçou, e que dá também acesso à Quinta do Demandado;
J. Demandado e Demandante discutiram nesse parque e o primeiro colocou uma carrinha na saída do mesmo, barrando a passagem a este;
K. Por causa da discussão e do comportamento do Demandado, descrito no item anterior, o Demandante não entrou na Quinta do Demandado para levar as maçãs, levantar os seus palotes de madeira e dois bidões de plástico para uvas, com capacidade para 120 litros, igualmente seus, e que estavam na posse do Demandado;
L. Cada palote de madeira, usado, tem capacidade para 400 kgs e tem como valor comercial unitário € 50,00 (Cinquenta Euros);
M. Cada bidão de plástico, usado, tem capacidade para 120 Litros e tem como valor comercial unitário € 10,00 (Dez Euros).
FACTOS NÃO PROVADOS:
Não se provaram quaisquer outros factos alegados pelas partes, com interesse para a decisão da causa.
Os factos assentes resultaram da conjugação dos depoimentos testemunhais prestados em sede de audiência final.
Foi ouvido o depoimento prestado pela testemunha C, indicado pelo Demandante e trabalhador deste, tendo sido valorado, em termos probatórios, quanto ao facto de conhecer as condições do negócio de compra e venda entre as partes, de ter estado presente aquando de uma discussão ocorrida entre as partes, e que tal facto não permitiu ao Demandante ir levantar a mercadoria em discussão existente na Quinta do Demandado e, ainda, quanto aos valores de mercado referentes a palotes de fruta e a bidões usados.
No que concerne às declarações prestadas pela outra testemunha indicada pelo Demandante - D, foram atendíveis pelo Tribunal na medida em que afirmou ser o Demandante proprietário de 6 palotes e que as mesmas foram transportadas para a Quinta do Demandado de modo a que este as carregasse com maçãs e as vendesse ao primeiro.
Quanto às testemunhas indicadas pelo Demandado, foi ouvido E que trabalha nas redondezas e que afirmou que viu quatro palotes cheios de maçãs, na Quinta do Demandado, tendo este afirmado que eram do Demandante. Porém, não soube responder perante o Tribunal as circunstâncias em torno do negócio de compra e venda na medida em que não assistiu a ele nem tão pouco esteve presente aquando da discussão ocorrida entre as partes. Por tais motivos, o seu depoimento foi valorado parcialmente em função do parco conhecimento directo que teve dos factos em juízo.
Quanto às declarações prestadas por F e G, foram igualmente pouco valoradas por este Tribunal na medida em que não sabiam as condições específicas do negócio, mormente preço, obrigações e prazos de entrega. Ao demais, nenhum deles assistiu à discussão que entre as partes ocorreu.
Por fim, quanto ao depoimento de H, revelou pouco conhecimento da factualidade negocial em questão, apenas tendo dito que emprestou, a pedido do Demandado, algumas palotes ao Demandante, para este transportar maçãs de refugo, embora não tenha assegurado, com convicção, de que este não era titular de quaisquer palotes. Por tal razão, o seu testemunho não foi valorado na íntegra.
Quanto aos factos não provados, eles resultaram da ausência de prova ou de prova convincente sobre os mesmos.
ENQUADRAMENTO JURÍDICO
Ficou assente que foi celebrado um contrato de compra e venda entre o Demandante e o Demandado, segundo o qual este se comprometeu, no exercício da sua actividade agrícola, a vender ao primeiro seis palotes de maçãs pela quantia total de € 300,00. Ficou, igualmente, demonstrado que os palotes em causa eram da propriedade do Demandante e que este, na qualidade de credor, não recebeu as maçãs nem os referidos palotes, além de dois bidões de plástico, que permaneceram na posse do Demandado, sem que este cumprisse o dever de entrega dos mesmos a que estava adstrito.
A norma prevista no Art. 874º do Código Civil (adiante CC) define tal contrato, como sendo “Compra e venda é o contrato pelo qual se transmite a propriedade de uma coisa, ou outro direito, mediante um preço”.
No âmbito das relações contratuais, devem as partes cumprir pontualmente as obrigações a que estão adstritas, ao arrimo do princípio da responsabilidade contratual, previsto no n.º 1 do Art. 406º do CC. Por outro lado, determina o n.º 1 do Art. 762º que o devedor só cumpre a obrigação “…quando realiza a prestação a que está vinculado.” Assim, se o devedor não cumprir a obrigação a que está vinculado, tal omissão redundará numa situação de incumprimento contratual, à qual a Lei estabelece, como veremos, de seguida, determinadas consequências jurídicas.
Assim, no âmbito do negócio de compra e venda, é dever do vendedor entregar o bem, conforme resulta da al. b) do Art. 879º do CC. Mais refere o Art. 882º, n.º 1 que “A coisa deve ser entregue no estado em que se encontrava ao tempo da venda”, sendo que
o preço será pago no momento e no lugar da entrega da coisa vendida, segundo o n.º 1 do Art. 885º. Trata-se, pois, de um contrato bilateral ou sinalagmático nos termos do qual derivam obrigações para ambas as partes e que estão ligadas, entre si, por um sinalagma: por um lado, a obrigação de pagamento do preço e, por outro lado, a obrigação de entrega da coisa vendida.
No que concerne à específica obrigação de entrega da coisa vendida, será de aplicar, salvo convenção em contrário, o estatuído nas normas do Art. 773º e do Art. 777º, ambos do CC.
Com efeito, na medida em que não ficou demonstrado, por qualquer meio, que as partes negociaram o lugar e prazo da prestação de entrega da coisa, será de aplicar o que, a esse título, vem expresso naquelas normas de carácter supletivo.
Deste jeito, diremos que o Demandado, sendo obrigado a entregar a coisa vendida – in casu, as maçãs – deverá cumprir tal dever contratual no lugar onde a coisa se encontrava ao tempo da conclusão do negócio (Art. 773º, n.º 1 do CC), ou seja, na sua Quinta, sendo igualmente aplicável esta disposição a coisas genéricas a serem escolhidas de um conjunto determinado, como é o caso (n.º 2).
Por outro lado, não tendo as partes estipulado um prazo de entrega das maçãs, o credor, o ora Demandante, poderá exigir, a todo o tempo, o cumprimento da obrigação, tal como o devedor, o ora Demandado, poderia, a todo o tempo, exonerar-se dela – cfr. n.º 1 do Art. 777º do CC. Esta obrigação de entrega tratar-se-á, então, por via deste preceito legal, numa obrigação pura ou sem prazo, na medida em que, em qualquer momento, podem as partes, credor e devedor, exigir ou cumprir, respectivamente.
Na situação dos autos, ficou provado que Demandado e Demandante discutiram, num parque de estacionamento que dá acesso à Quinta daquele, e que o mesmo colocou uma carrinha na saída desse parque, barrando a passagem ao outro. Também se provou que, por causa da discussão e do comportamento do Demandado, que barrou a passagem do Demandante, este não entrou na Quinta do Demandado para levar as maçãs e levantar os seus palotes de madeira.
Por conta do sucedido, não foi possível ao Demandante, na qualidade de comprador, ser satisfeito no seu direito de crédito, que, nos autos, corresponderia à entrega das maçãs e dos palotes de madeira, dever esse a cargo do Demandado.
Consequentemente, o Demandado, ora devedor, faltou culposamente ao cumprimento dessa obrigação, tornando-se responsável pelos danos causados ao Demandante, ora credor, à luz do Art. 798º do CC.
Aliás, é de presumir que houve culpa do Demandado, já que a Lei estabelece, no Art. 799º do CC, que incumbe ao devedor provar que a falta de cumprimento da obrigação não procede de culpa sua. Competiria, pois, ao Demandado alegar e demonstrar que se esforçou por cumprir a sua obrigação e que, por causa imputável ao Demandante, tal não foi possível, o que, nos presentes autos, não logrou fazer.
Determinada, assim, a responsabilidade civil contratual do Demandado, cumpre agora valorar os danos que resultaram da falta de cumprimento da obrigação e computar a indemnização devida pelo seu ressarcimento.
Por imperativo legal previsto no Art. 562º do C. C., sempre que alguém esteja obrigado a reparar um dano deve reconstituir a situação que existiria se não fosse a lesão. Não sendo possível tal reconstituição ou reparação natural, não reparando integralmente os danos ou mostrando-se excessivamente onerosa para o devedor, a indemnização será fixada em dinheiro, à luz do Art. 566º, nº 1, do C.C.
Assim, tendo em conta que o Demandante pagou, a pronto pagamento, € 300,00 pelos 6 palotes de maçã, embora, na verdade, só lhe tenham sido entregues 2 deles, tem direito a ser indemnizado pelos danos emergentes que derivaram da não entrega total da mercadoria adquirida. Logo, proporcionalmente analisados tais factos, diremos que o Demandante tem direito a ser indemnizado pelo Demandado, a título de danos emergentes, pela quantia de € 200,00 (duzentos Euros).
No que respeita aos juros vencidos e vincendos peticionados, estipulam o Art. 804º e o Art. 559º do CC que o devedor, ora Demandado, obriga-se ao pagamento de juros a partir do dia da constituição em mora. De acordo com o n.º 1 do Art. 805º do citado Código, o devedor só fica constituído em mora depois de ter sido judicial ou extrajudicialmente interpelado para cumprir. Nos presentes autos, o Demandado foi interpelado para cumprir através do acto de citação, motivo pelo qual se considera que, após 12.11.2009, fica o Demandado constituído em mora, sendo responsável pelos juros de mora vencidos a partir do dia seguinte até integral pagamento. In casu, serão devidos juros de mora, à taxa legal de 8 %, segundo o Aviso n.º 12184/2009, de 10 de Julho, de acordo com o n.º 2 da Portaria n.º 597/2005, de 19 de Julho, desde o dia da constituição em mora, ou seja, 13.11.2009, sobre a quantia de € 200,00, sem prejuízo das alterações posteriores que, todos os semestres, se registam em relação à supra mencionada taxa - n.º 1 daquela Portaria.
No que concerne aos 4 palotes de madeira e aos 2 bidões de plástico, ficou provado que são da propriedade do Demandante e que o Demandado os detém na sua posse sem qualquer título justificativo.
Uma das características fundamentais do direito de propriedade é a sequela, que consiste na “possibilidade de o direito real ser exercido sobre a coisa que constitui seu objecto, mesmo quando na posse ou detenção de outrem, acompanhando-a nas suas vicissitudes, onde quer que se encontre” - Luís A. Carvalho Fernandes, Lições de Direitos Reais, 5ª Edição, Quid Iuris, 2007, pág. 66. Atenta a sequela, o titular do direito pode obter, em juízo, o seu reconhecimento e vindicar a coisa, pedindo a sua entrega, onde quer que esta se encontre – Ibidem, pág. 67.
Para esse efeito, compete ao Demandante provar os factos constitutivos do direito que alega, tal como dispõe o n.º1 do Art. 342º do CC. Logo, é sobre ele que recai o ónus de provar que é titular do direito de propriedade, sob pena de, não o fazendo, a sua pretensão não obter ganho de causa.
No caso em análise, o Demandante fez prova plena de que de que tinha a posse sobre os palotes e bidões, com as características capazes de transformá-la em direito de propriedade, motivo pelo qual deverá ser o Demandado condenado a devolver os 4 palotes de madeira e os 2 bidões de plástico, todos da titularidade do Demandante.
Relativamente aos alegados lucros cessantes e danos morais sofridos pelo Demandante, não foram demonstrados cabalmente, por nenhum meio, factos concludentes que apontem nesse sentido, sendo certo que o ónus da prova recaía sobre ele, razão pela qual improcedem tais pedidos.
DECISÃO:
Pelo exposto e nos termos dos fundamentos de Direito invocados, julgo a acção parcialmente procedente e, em consequência, condeno o Demandado a:
•Pagar ao Demandante a quantia de € 200,00 (duzentos euros), e, ainda, juros de mora, à taxa legal de 8 %, desde 13.11.2009, até integral pagamento, (sem prejuízo das alterações posteriores que, todos os semestres, se registam em relação à supra mencionada taxa – n.º 1 da Portaria n.º 597/2005, de 19 de Julho);
•Devolver ao Demandante os seus quatro palotes em madeira, com capacidade para 400 kgs, e os seus dois bidões em plástico, com capacidade para 120 litros.
Custas na proporção do decaimento, que se fixam em 80% para o Demandante e 20% para o Demandado, em conformidade com os Artigos 8º e 9º da Portaria n.º 1456/2001 de 28 de Dezembro.
Registe e notifique.
Desta sentença consideram-se todos os presentes notificados.
Para constar se lavrou esta Acta que vai ser devidamente assinada.
Tarouca, 25 de Março de 2010
Juíza de Paz
Dr.ª Daniela dos Santos Costa
Técnica de Apoio Administrativo
Gabriela Albuquerque