Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 66/2017-JP |
| Relator: | ELISA FLORES |
| Descritores: | CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES |
| Data da sentença: | 08/30/2017 |
| Julgado de Paz de : | CARREGAL DO SAL |
| Decisão Texto Integral: | II ATA DE AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO Aos trinta dias do mês de agosto de dois mil e dezassete, pelas 14:15 horas, realizou-se no Julgado de Paz de Carregal do Sal, a continuação da Audiência de Julgamento do Processo n.º66/2017 - JPCSal, em que são partes: Demandante: A, Lda. Demandada: B, Lda. Realizada a chamada verificou-se que apenas se encontrava presente o Representante Legal da Demandante, C. O Julgamento foi presidido pela Sra. Juíza de Paz, Dra. Elisa Flores. Aberta a Audiência, o Representante Legal da demandante foi ouvido em declarações de parte. Seguidamente a Sra. Juíza de Paz, proferiu a Sentença anexa à presente ata e que dela faz parte integrante tendo entregue uma cópia ao presente. Nada mais havendo a salientar a Sra. juíza de Paz deu como encerrada a Audiência. Para constar se lavrou esta Ata que vai ser devidamente assinada. A Juíza de Paz, Elisa Flores O Técnico de Apoio Administrativo, Miguel Alberto Baptista Mendes SENTENÇA RELATÓRIO A, Lda., propôs contra B, Lda., a presente ação declarativa enquadrada na alínea a) do nº 1 do artigo 9.º da Lei n.º78/2001, de 13 de julho, nova redação, pedindo a condenação desta a pagar-lhe a quantia de € 1 514,39 (mil quinhentos e catorze euros e trinta e nove cêntimos), acrescida de juros legais vincendos desde a entrada da ação até efetivo e integral pagamento. Para o efeito, alegou os factos constantes do requerimento inicial de fls. 4 a 6 e juntou 3 documentos, que aqui se dão por reproduzidos. A demandada, citada por depósito, nos termos do nº 5 do artigo 229º do Código de Processo Civil, por força do disposto no artigo 246º do mesmo Código, não apresentou contestação e faltou à Audiência de Julgamento, não justificando a respetiva falta. Valor da Ação: € 1 514,39 (mil quinhentos e catorze euros e trinta e nove cêntimos). O artigo 60º da Lei n.º 78/2001, de 13 de julho, na sua alínea c), prescreve que do conteúdo da sentença proferida pelo juiz de paz faça parte uma sucinta fundamentação. Assim: FUNDAMENTAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO: Consideram-se provados os seguintes factos: 1.º- A demandante é uma sociedade comercial por quotas que tem como objeto social o desenvolvimento de Software, comércio de equipamentos de informática, assistência e serviços de informática; 2.º- A demandada, por sua vez, é também uma sociedade comercial por quotas que tem como objeto social o comércio a retalho de material ótico, fotográfico, cinematográfico e de instrumentos de precisão em estabelecimentos especializados; 3.º- No exercício da atividade de ambas, a demandada contratou a demandante para que procedesse à instalação de um Software X e lhe vendesse diverso Hardware, tudo melhor descrito na Fatura [FA] nºx, emitida em 21/07/2010, no valor de € 2 232,32 (dois mil duzentos e trinta e dois euros e trinta e dois cêntimos); 4.º- Tais serviços foram efetivamente prestados sem que a demandada tenha efetuado qualquer reclamação; 5.º- Entre as partes foi convencionado o pronto pagamento; 6.º- Mas a demandada não efetuou o pagamento integral, estando por liquidar, relativamente ao valor desta fatura, a importância de € 682,32 (seiscentos e oitenta e dois euros e trinta e dois cêntimos); 7.º- Em abril de 2013 foi efetuado um Upgrade ao Software X; 8.º- Tal certificação teve o custo de €300,00 (trezentos euros), acrescido de Iva à taxa legal em vigor, conforme Fatura [FT2] 13L2/650, emitida em 17/04/2013, no valor de € 369,00 (trezentos e sessenta e nove euros); 9.º- Não tendo a demandada reclamado do serviço ou do respetivo valor; 10.º- Tendo também sido convencionado o pronto pagamento; 11.º- Quantia que permanece, no entanto, por liquidar, bem como a anterior, tudo no valor global de € 1 051,32 (mil e cinquenta e um euros e trinta e dois cêntimos); 12.º- Apesar de instada a demandada para o pagamento. Motivação dos factos provados: Atendeu-se aos documentos juntos aos autos e às declarações da representante legal da demandante. Fundamentação de direito: Entre as partes foram celebrados dois tipos de contratos distintos e autónomos entre si, contrato de empreitada, modalidade do contrato de prestação de serviços, no que diz respeito à instalação do Software e ao Upgrade e contrato de compra e venda relativamente ao fornecimento de Hardware. Têm ambos efeitos obrigacionais recíprocos, no primeiro, a obrigação de realizar determinado serviço mediante o pagamento de um preço e no segundo, para uma das partes a entrega dos produtos (com a transmissão da propriedade, manifestação do seu efeito real automático) e para a outra, a obrigação de os pagar (cf. artigos 879.º, 408.º e 882.º e artigo 1207.º do Código Civil, doravante simplesmente designado por C. Civ). Nos termos do artigo 406º do C. Civ., o contrato deverá ser pontualmente cumprido por ambos os contraentes e o devedor cumpre a obrigação quando realiza a prestação a que está vinculado, devendo as partes regerem-se pelo princípio da boa-fé (cf. artigos 762º e 763º do mesmo Código). Ora, resulta da factualidade assente que a demandante cumpriu, em conformidade com o que lhe foi solicitado, e a demandada não efetuou o pagamento integral. Faltando culposamente ao cumprimento da obrigação o devedor torna-se responsável pelo prejuízo que causa ao credor, incumbindo-lhe o ónus de provar que a falta de cumprimento não procede de culpa sua (cf. 798º e 799º do C. Civil), o que aqui não se verificou. E, de acordo com o disposto nos artigos 804º e 806º do mesmo Código, verificando-se um retardamento do pagamento do preço, por causa imputável ao devedor constitui-se este em mora e, consequentemente, na obrigação de reparar os danos causados ao credor, a ora demandante. Tratando-se de obrigações pecuniárias, a indemnização corresponderá aos juros a contar do dia da constituição em mora. Nos termos do artigo 805º, n.º 2, alínea a) do C. Civ., nomeadamente, se a obrigação tiver prazo certo, o devedor fica constituído em mora a partir dessa data, pelo que, no caso em apreço é o da data do vencimento das faturas. Assim, tem a demandante, efetivamente direito à importância de € 1 051,32 (mil e cinquenta e um euros e trinta e dois cêntimos) e ao pagamento de juros vencidos no valor de € 463,07 (quatrocentos e sessenta e três euros e sete cêntimos), e a juros comerciais vincendos, à taxa legal, desde a data da interposição da presente ação, 14/06/2017, conforme peticionado, até efetivo e integral pagamento. Decisão: Em face do exposto, julgo a ação procedente, por provada, e em consequência, condeno a demandada, B, Lda., a pagar à demandante, A, Lda., a quantia de € 1 514,39 (mil quinhentos e catorze euros e trinta e nove cêntimos), acrescida de juros comerciais, à taxa legal, desde 14 de junho de 2017 até efetivo e integral pagamento. Declaro ainda a demandada parte vencida, com custas totais (€ 70,00) a seu cargo devendo ser pagas num dos três dias imediatamente subsequentes ao do conhecimento da presente decisão, sob pena de lhe ser aplicada uma sobretaxa de € 10,00 por cada dia de atraso no efetivo cumprimento dessa obrigação (até ao montante de € 140,00). Dê-se cumprimento ao disposto no nº 9 da Portaria nº 1456/2001, de 28 de dezembro. Registe e notifique. |