Sentença de Julgado de Paz | ||
| Processo: | 86/2010-JP | |
| Relator: | DIONÍSIO CAMPOS | |
| Descritores: | DIREITOS DE CONSUMIDOR - COMPRA DE VEÍCULO USADO COM DEFEITOS | |
| Data da sentença: | 07/19/2010 | |
| Julgado de Paz de : | COIMBRA | |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA 1. - Identificação das partes Demandante: A Demandado: 1 - B e 2 - C 2. - OBJECTO DO lITIGIO O Demandante intentou a presente acção com base em “incumprimento contratual”, tendo pedido a condenação dos Demandados no pagamento: a) de € 298,92, referente às reparações por si efectuadas e a expensas suas, no veículo automóvel que a 28/10/2009 comprou aos Demandados; b) de € 47,80, referente ao pagamento do imposto único de circulação e multa pelo atraso no pagamento sem que fosse sua a responsabilidade; c) de € 156,72, pelas reparações que ainda faltam efectuar, ou seja, substituição das escovas limpa vidros e carga do ar condicionado; d) de € 140,00 para que seja efectuada a mudança de dois pneus, em virtude de um deles se encontrar bastante danificado; e e) de € 35,00, referente à estimativa de combustível gasto, com todas as deslocações efectuadas para tentar resolver a situação com os Demandados; ou, em alternativa, f) a dedução de € 678,44 (soma dos pedidos anteriores) à dívida de € 1.000,00 que ainda lhe falta pagar aos Demandados, pagando apenas o remanescente de € 321,56; e, g) custas com o presente processo. Para tanto, o Demandante alega, em síntese, que a 28/10/2009 celebrou com os Demandados um contrato de compra e venda do veículo automóvel Volkswagen DO; todo o negócio foi efectuado com o 2.º Demandado, gerente da 1.ª Demandada, faltando ainda pagar € 1.000,00 do preço acordado; entregue o veículo ao Demandante, as partes acordaram que a Demandada lhe daria um pneu suplente por o veículo não o trazer; constatou depois algumas anomalias não detectadas aquando da experimentação do veículo, que comunicou ao Demandado, tendo este indicado um mecânico, mas que apenas reparou algumas das anomalias, tendo o Demandante procedido, a expensas suas, à correcção de outras; aquando do pagamento do imposto único de circulação, teve de pagar a coima por atraso de pagamento; algumas anomalias ainda estão por reparar. Os Demandados, regularmente citados, contestaram, excepcionando a ilegitimidade do 2.º Demandado, e impugnando em síntese que, previamente à conclusão do negócio, o veículo foi submetido a uma revisão numa oficina com técnicos especializados, assegurando perfeitas condições de funcionamento para ser vendido; alegando o Demandante a existência de problemas no veículo, a Demandada diligenciou para que aquele que ele levasse a viatura à oficina com a qual ela habitualmente trabalha; após inspecção, verificaram-se apenas pequenas imprecisões estéticas, fruto do normal desgaste duma viatura com 5 anos, do que o Demandante foi imediatamente informado, mas que insistiu na sua correcção; as restantes exigências do Demandante são caprichos de quem comprou um bem usado, com 92 600 km e cuja matrícula é de 2004; aquando da celebração do contrato, foi entregue ao Demandante e assinado por ambos, um título de garantia com exclusões de peças ou componentes não especificados e de peças ou órgãos sujeitas a desgaste devido a uso normal; todas as anomalias alegadas e reclamadas, são do normal desgaste de uma viatura com cinco anos e meio de idade e com quase uma centena de milhar de quilómetros; os Demandados deduziram pedido reconvencional, peticionando o ressarcimento pelo Demandante /Reconvindo de € 178,08, por ser o montante a pagar à “D” por reparações voluptuárias, e a sua condenação nas custas de parte a suportar pela Demandada /Reconvinte. Valor da acção: € 856,52 (oitocentos e cinquenta e seis euros e cinquenta e dois cêntimos). 3. – FUNDAMENTAÇÃO 3.1 – Os Factos 3.1.1 – Os Factos Provados Consideram-se provados e relevantes para o exame e decisão da causa os seguintes factos: 1) A 1.ª Demandada tem por objecto social o comércio de veículos usados. 2) O 2.º Demandado, é o sócio gerente da 1.ª Demandada. 3) Em 28/10/2009, o Demandante comprou à 1.ª Demandada o veículo ligeiro de passageiros de marca Volkswagen, com a matrícula DO de Julho de 2004, no estado de usado, pelo preço de € 15.000,00. 4) Demandante e Demandada acordaram em reduzir a garantia do bem usado para um ano. 5) Comprador e vendedora acordaram o pagamento fraccionado do preço do veículo, faltando ainda o Demandante pagar € 1.000,00. 6) Aquando da compra e venda, o veículo contava com cerca de cinco anos e três meses de matrícula e tinha 92.600 km marcados no conta-quilómetros. 7) Em 21/10/2009, antes da conclusão do negócio, a Demandada submeteu o veículo a uma revisão, na oficina de reparação automóvel “D”. 8) Aquando das negociações, o Demandante constatou que o veículo não vinha equipado de origem com o pneu de emergência. 9) O gerente da Demandada explicou ao Demandante que o fabricante do veículo substituíra o pneu de socorro pelo Kit de Bomba de Ar (Kit mobilidade). 10) A Demandada aceitou entregar um pneu suplente ao Demandante. 11) Na fase de negociações, o veículo foi disponibilizado ao Demandante para experimentação. 12) O Demandante experimentou o veículo. 13) O gerente da vendedora sugeriu ao comprador que se fizesse acompanhar de mecânico da sua confiança ou que se deslocasse a um concessionário da marca para verificar o estado do veículo. 14) Nos dias seguintes à compra, o Demandante detectou que a luz do habitáculo não acendia, que a mala do cofre roçava no guarda-lamas direito, e que um dos quatro pneus se encontrava danificado. 15) O Demandante comunicou essas anomalias ao gerente da Demandada. 16) A Demandada aceitou reparar essas anomalias num mecânico por ela indicado. 17) Em 7/11/2009, o Demandante levou o veículo à “E”, que realizou um diagnóstico, tendo detectado anomalias no apoio inferior do motor, nos casquilhos dos triângulos, nas pastilhas dos travões, na luz do habitáculo, nas escovas dos limpa-vidros da frente e traseira e na carga do ar condicionado. 18) Segundo o mesmo diagnóstico, não foram detectadas anomalias no estado e profundidade do piso dos pneus do veículo. 19) De acordo com o orçamento efectuado pela “E”, a reparação das anomalias então detectadas ascende a € 449,03. 20) Após a realização desse diagnóstico ao veículo, o Demandante solicitou à Demandada a reparação das anomalias detectadas no mesmo. 21) A Demandada indicou ao Demandante a oficina de reparação automóvel “X” para avaliar as anomalias detectadas naquele diagnóstico. 22) O técnico dessa oficina informou o Demandante que não seriam reparadas todas as anomalias apontadas no diagnóstico, por não estarem a coberto da garantia. 23) A “X” reparou o apoio do motor, a luz do habitáculo, um casquilho traseiro e ainda a forra da mala, que roçava no guarda-lamas direito. 24) No início de Dezembro de 2009, o Demandante mostrou à Demandada um pneu do veículo que esta alegou estar em perfeitas condições e que ainda dava para fazer muitos quilómetros. 25) Nessa ocasião, o Demandante comunicou à Demandada que, aquando das primeiras chuvas, detectou a entrada de água na mala do veículo. 26) A Demandada não aceitou a existência dessa anomalia. 27) Decorridos alguns dias, por ter chovido, o Demandante constatou nova entrada de água para a mala do veículo. 28) Em 12/11/2009, o Demandante mandou substituir as pastilhas dos travões, com o que pagou € 121,20. 29) Em 03/12/2009, o Demandante mandou substituir um casquilho do triângulo, com o que pagou € 31,92. 30) Em 14/12/2009, o Demandante mandou reparar a mala do veículo, corrigindo a entrada de água, com o que pagou € 76,80. 31) Em 18/12/2009, o Demandante mandou alinhar a direcção do veículo, com o que pagou € 15,00. 32) Em 22/12/2009, o Demandante comprou um pneu suplente para o veículo, pelo preço de € 54,00. 33) Em 11/12/2009, o Demandante pagou o imposto único de circulação do veículo, relativo ao ano de 2009, no valor de € 32,80, acrescido de € 15,00, a título de coima por pagamento fora do prazo. 34) O Demandante não substituiu as escovas limpa-vidros, nem carregou o ar condicionado do veículo, estimado em € 156,72 segundo o orçamento da “E”. 35) O Demandante estima o preço de um jogo de dois pneus em € 140,00. 3.1.2 – Os Factos Não Provados 36) Como o Demandante necessitava efectuar viagens longas com o veículo, deslocou-se a uma oficina especializada onde retiraram o pneu estragado e lhe emprestaram um outro. 37) O veículo ainda circula com o pneu defeituoso, o que se traduz num enorme risco, sendo certo que para trocar o pneu, sempre terá de ser substituído o par. 38) Com todas estas deslocações efectuadas, o Demandante terá gasto € 35,00 em combustível. 39) Aquando da deslocação à oficina de reparação automóvel “D,” foi o Demandante claramente advertido pelo técnico que a vendedora não asseguraria o pagamento de qualquer quantia pela reparação do veículo, pois o que era reclamado não estava abrangido pela garantia, tratando-se de reparações/substituições voluptuárias, e que a eventual reparação seria efectuada a expensas suas. 3.1.3 - Motivação A convicção do tribunal fundou-se nos autos, nos documentos apresentados de fls. 6 a 17 e 43 a 52, nas declarações das partes e nos depoimentos das três testemunhas apresentadas: (…). A 1.ª testemunha é casada com o gerente da Demandada, a 2.ª testemunha é familiar do gerente da Demandada, e a 3.ª testemunha trabalha como mecânico na oficina de reparação automóvel a que a Demandada habitualmente recorre. Não obstante as relações familiares e comerciais que as testemunhas têm com o gerente da Demandada, prestaram os seus depoimentos de forma objectiva quanto aos factos de que tinham conhecimento directo, pelo que mereceram credibilidade na medida do adequado. 3.2 – O Direito Cumpre, antes de mais, e nos termos do art. 496.º do CPC, aplicável por força do art. 63.º da LJP, conhecer da deduzida excepção de ilegitimidade: excepcionaram os Demandados a ilegitimidade do 2.º Demandado na presente acção, com fundamento em que é apenas gerente da 1.ª Demandada, a sociedade comercial por quotas “B”, intervindo no contrato dos autos apenas nessa qualidade. Ora, provou-se que a 1.ª Demandada é dotada de personalidade e capacidade jurídica, e legalmente representada pelo seu gerente (art. 21.º do CPC e respectivo pacto social), e não se provou a intervenção deste nos factos a qualquer outro título, pelo que não terá pessoal e individualmente interesse directo em contradizer (art. 26.º do CPC), devendo assim ser considerado parte ilegítima na presente acção. A ilegitimidade constitui uma excepção dilatória que importa a absolvição da instância (arts. 494.º, al. e) e 493.º, n.º 2 do CPC). Em resultado, julgo procedente por provada a excepção de ilegitimidade do 2.º Demandado pelo que, em consequência, deve ser absolvido da instância, continuando a acção apenas contra a 1.ª Demandada, representada pelo seu gerente C (art. 252.º, n.º 2 do CSC). Da factualidade assente resulta que, na presente acção, estamos perante um contrato de compra e venda de um bem de consumo (veículo automóvel), disciplinado pela Lei 24/96, de 31-07 (Lei de Defesa dos Consumidores - LDC), alterada e complementada pelo DL n.º 67/2003, de 08-04, este sobre certos aspectos da venda de bens de consumo e das garantias a ela relativas (e que transpôs a Directiva 1999/44/CE), por sua vez alterado pelo DL n.º 84/2008, de 21-05. Ora, os bens destinados ao consumo devem ser aptos a satisfazer os fins a que se destinam e a produzir os efeitos que se lhes atribuem, segundo as normas legalmente estabelecidas ou, na falta delas, de modo adequado às legítimas expectativas do consumidor (art. 4.º da LDC, na redacção do art. 13.º do DL 67/2003). Por seu turno, o vendedor tem o dever de entregar ao consumidor bens que estejam conformes com o contrato de compra e venda, presumindo-se que o não estão, designadamente, se não forem conformes com a descrição deles feita pelo vendedor, se não forem adequados à utilização habitualmente dada aos bens do mesmo tipo, ou se não apresentarem as qualidades e o desempenho habituais nos bens do mesmo tipo e que o consumidor pode razoavelmente esperar, atendendo à sua natureza (art. 2.º, n.os 1 e 2, als. a), c) e d) do DL 67/2003). Em consequência, o vendedor responde perante o consumidor por qualquer falta de conformidade que exista no momento em que o bem lhe é entregue, presumindo-se, em princípio, existentes já nessa data as faltas de conformidade que se manifestem no prazo de garantia (art. 3.º do DL 67/2003). A garantia legal é, em princípio de dois anos, podendo ser reduzida para um ano, no caso de bens móveis usados e quando as partes tenham acordado tal redução, a contar da data da entrega da coisa móvel corpórea, como é o caso de veículo automóvel (art. 5.º, n.os 1 e 2 do DL 67/2003). No caso, provou-se que as partes convencionaram tal redução da garantia legal quando a Demandada ofereceu garantia de bom funcionamento por um ano e o Demandante aceitou. A invocada redução do âmbito da garantia à caixa de velocidades e ao motor, consignada no art. 9.º do título de garantia, é nula face ao disposto no art. 10.º do DL 67/2003, o que pode ser declarado oficiosamente pelo tribunal (art. 286.º do Cod. Civil). Por outro lado, em caso de falta de conformidade do bem com o contrato durante o período da garantia legal, o consumidor tem direito a que essa desconformidade seja reposta sem encargos, por meio de reparação ou de substituição, à redução adequada do preço ou à resolução do contrato (art. 4.º do DL 67/2003). Provou-se que, na sequência das anomalias denunciadas pelo consumidor à vendedora Demandada ao abrigo da garantia legal, reduzida a um ano por acordo das partes, esta procedeu à reparação do apoio do motor, à substituição de um casquilho do triângulo, e à reparação da forra da mala (por roçar no para-choques direito) e da luz do habitáculo. Importa pois averiguar e decidir, atenta a factualidade dada como provada, se assiste ou não ao Demandante o direito a ser ressarcido pela Demandada das despesas que suportou com a reparação/substituição de um casquilho do triangulo (€ 31,92), reparação da mala para evitar a entrada de água (€ 76,80), com a compra de um pneu suplente (€ 54,00), e com o alinhamento da direcção (€ 15,00) do veículo que, em Outubro de 2009, adquiriu à Demandada, no estado de usado, com cinco anos e três meses de matrícula e 92.600 km registados no conta quilómetros. Ficou provado que as anomalias referentes aos casquilhos do triângulo e à entrada de água na mala do veículo foram detectadas dentro do período de garantia, e tempestivamente denunciadas à Demandada que, quanto a estas, apenas substituiu um dos casquilhos. Assim, o veículo vendido pela Demandada ao Demandante não apresenta as qualidades e desempenho habituais dos bens da mesma natureza, e que um qualquer consumidor pode legitimamente esperar com a sua aquisição, sendo o vício relevante uma vez que comprovadamente afecta a sua utilização normal, pondo em causa as qualidades asseguradas pelo vendedor. Conforme referido, a alegada redução do âmbito da garantia invocada pela Demandada, que excluiria “quaisquer peças e componentes que não estiverem expressamente indicados nas alíneas” do art. 9.º do “título de garantia”, é nula por violação do art. 10.º do DL 67/2003. De seu lado, o vendedor não provou que a deficiência detectada nos casquilhos do triângulo e a entrada de águas da chuva na mala do veículo tivessem sido provocadas por uma utilização anormal ou pouco correcta do bem, ou por qualquer outra causa estranha ao bom funcionamento do mesmo e respectivos componentes. Assim, provada a falta de conformidade do bem com o contrato (problema nos casquilhos do triangulo e entrada de água na mala) não resta senão concluir pela verificação dos pressupostos de que dependem os direitos do comprador da coisa defeituosa e a responsabilidade do vendedor (arts. 2.º a 5.º do DL 67/2003), pelo que o Demandante sempre teria direito à reparação daquelas deficiências. Porém, a Demandada não cumpriu com a sua obrigação de reparação, e a sua inércia acarretou um prejuízo evidente para o consumidor, que teve de ser o próprio a diligenciar pela reparação daquelas deficiências, a expensas suas. O mesmo se diz quanto ao incumprimento da obrigação de entrega de um pneu suplente na medida em que a Demandada livremente a tal se vinculou. Posto isto, e porque o regime da lei de defesa do consumidor não afasta a regras gerais da responsabilidade civil (art. 12.º da LDC), que a complementam, o devedor (Demandada) que falta culposamente ao cumprimento da obrigação (de reparação/entrega) torna-se responsável pelo prejuízo que causa ao credor (Demandante/consumidor - art. 798.º e 799.º do Cód. Civil), sendo indemnizáveis todos os danos (no caso, patrimoniais) que o consumidor lesado provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão, de acordo com a teoria da causalidade adequada consagrada no art. 563.º do Cód. Civil, isto é, não tivesse a Demandada violado a sua obrigação de reparação dos defeitos denunciados e de entrega do pneu suplente, e o Demandante não teria um prejuízo patrimonial de € 162,72. No seguimento, e porque quem estiver obrigado a reparar um dano deve reconstituir a situação que existiria se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação (art. 562.º do CC), o que se traduz na obrigação de indemnizar, e já não sendo possível a reconstituição natural, dado que as referidas anomalias foram corrigidas pelo consumidor, que adquiriu igualmente um pneu suplente, será a indemnização fixada em dinheiro (n.º 1 e 2 do art. 566.º do CC), pelo que deve a Demandada ressarcir o Demandante na quantia de € 162,72. Pede também o Demandante a condenação da Demandada na quantia de € 35,00, valor estimado quanto ao combustível gasto com as deslocações efectuadas para resolver o diferendo. É certo, em conformidade com o exposto, que a Demandada responde pelo prejuízo causado ao credor/consumidor que esteja numa relação causal com o facto (incumprimento da Demandada). Porém, caberia ao Demandante a prova dos factos que fundamentam o direito a que se arroga (art. 342.º, n.º 1 do CC) e, não a tendo feito, não pode ser julgada procedente esta parte do pedido. Já quanto à pretensão de ressarcimento pelo pagamento da despesa de € 15,00 com o alinhamento da direcção do veículo, não se vislumbra, nem o Demandante alegou, quais os fundamentos que sustentam tal pretensão, ou que alguma vez tenha denunciado à Demandada um defeito relacionado com a direcção do veículo que tenha justificado a intervenção efectuada, pelo que não pode proceder esta parte do pedido. Quanto à pretensão do Demandante ao ressarcimento de € 121,20 dispendido com a substituição das pastilhas dos travões, de € 54,89 destinado à substituição das escovas limpa-vidros, de € 140,00 para a substituição de dois pneus, e de € 100,00 para o carregamento do ar condicionado, tais elementos/componentes são peças expostas a desgaste pelo simples uso normal de um veículo. Embora a legislação reguladora das relações de consumo tenha o desígnio de proteger a parte contratual mais débil, a ratio da lei não é, de forma alguma, conceder ao consumidor uma protecção de tal modo excessiva que onere ostensivamente o vendedor de bens de consumo, sob pena de este e o comércio em geral sofrerem iníquas repercussões indesejáveis. A própria LDC fala em igualdade material dos intervenientes quer na formação como na vigência dos contratos (art. 9.º, n.º 1). Por outro lado, o comprador de um veículo usado tem de ter em conta que a garantia cobre o normal funcionamento que dele se pode aguardar, mas já não o do desgaste normalmente esperado em bens idênticos, pelo que não será conforme com a desejável paridade entre os intervenientes nas relações de consumo imputar à vendedora que a ineficiência apresentada pelas pastilhas dos travões e das escovas (desgaste) configure uma falta de conformidade do bem com o que é expectável para bens do mesmo tipo. Neste sentido, sendo vendida coisa usada, o acordo incide sobre o objecto idêntico a um bem novo mas com qualidade inferior, razão pela qual o regime do cumprimento defeituoso só encontra aplicação na medida em que essa falta de qualidade exceder o desgaste normal, que, nas coisas usadas, não consubstancia vício da coisa. Estando demonstrado que as necessidades de reparação do veículo correspondem a exigência de reparações determinadas pelo desgaste normal de uma viatura usada, era ao autor (demandante) que incumbia alegar e provar os factos bastantes que permitissem caracterizar as necessidades de reparação, que apontou como correspondendo a vícios da coisa e não a simples resultado do desgaste normal de um veículo usado. Não tendo o autor (demandante) alegado, nem provado, que o veículo fosse novo ou que, não o sendo, as aludidas deficiências apresentadas excedessem o desgaste normal de um veículo usado, a acção terá de improceder (nessa parte das peças de desgaste) (cfr. Acórdão do STJ de 27-04-2006, proc. 06A866: www.dgsi.pt). Ainda quanto ao peticionado pagamento de um par de pneus, constata-se que o próprio documento referente ao diagnóstico de avarias realizado ao veículo, e no qual o Demandante alicerçou o seu pedido de reparação das anomalias denunciadas, não faz qualquer referência a uma eventual carência/desgaste nos pneus do veículo. Em conformidade com o que fica exposto, é igualmente julgada improcedente esta parte do pedido. Cabe agora apreciar a pretensão do Demandante ao pagamento de € 47,80, referente ao pagamento do imposto único de circulação e respectiva coima, pago pelo Demandante. O Imposto Único de Circulação (Lei n.º 22-A/2007, de 29-06) é de periodicidade anual, correspondendo o período de tributação ao ano (doze meses) que se inicia em cada aniversário da data da matrícula (art. 4.º), e é exigível por inteiro no primeiro dia desse mesmo período de tributação, podendo ser pago durante o mês civil a que corresponde tal dia. Quanto ao veículo dos autos (categoria B), tendo o veículo sido matriculado no mês de Julho de 2004, o imposto único de circulação referente ao ano de 2009 tornou-se exigível e deveria ter sido pago durante o mês de Julho de 2009, e o facto gerador do imposto é constituído pela propriedade do veículo, tal como atestada pela matrícula ou registo em território nacional (n.º 1 do art. 6.º). Assim, relativamente ao ano de 2009, uma vez que a Demandada só vendeu o veículo em causa ao Demandante em 28-10-2009, e que de acordo com a propriedade do veículo atestada pela matrícula, o sujeito passivo do imposto é a Demandada “B.”, deveria esta ter cumprido a sua obrigação de pagamento do imposto até ao final do mês de Julho desse ano (n.º 2 do art. 17), o que não fez. Ora, não tendo a Demandada procedido ao pagamento do imposto devido dentro do prazo legal (findo anteriormente à compra e venda), outra alternativa não restou ao Demandante que ser ele a realizar a prestação tributária e pagar a respectiva coima por atraso de pagamento (art. 21.º), sob pena de ver apreendido o veículo (art. 22.º). Em conformidade com o exposto, e porque da matéria assente nada resultou no sentido de ter existido convenção das partes que onerasse o comprador com o pagamento do imposto único de circulação, devido pela vendedora, é o presente pedido julgado procedente, pelo que deve a Demandada ressarcir o Demandante na quantia de €47,80 pelo cumprimento da sua obrigação de pagamento e liquidação do imposto (art. 478.º do CC), coima incluída. Pede ainda o Demandante a condenação da Demandada nas custas resultantes da presente acção. Ora, a condenação em custas impende legalmente sobre a parte que dá causa à acção, o que se afere pelo decaimento (insucesso) da parte vencida, na proporção em que o for (n.º 8 da Port. 1456/2001, de 28-12, e art. 446.º do CPC), e não do pedido das partes em tal condenação. Cabe ainda apreciar o pedido reconvencional deduzido pela Demandada, traduzido na compensação pela Demandada de € 178,08, a pagar à “D”, na sequência da reparação efectuada no veículo. Ora, contrariamente ao alegado pela Reconvinte, e em conformidade com a matéria que fica assente, considerou-se que as anomalias então corrigidas pela “D”, se encontram a coberto da garantia legal, pelo que o pedido reconvencional não pode ser julgado procedente. Consequentemente, improcede também o pedido de condenação do Reconvindo nas custas de parte suportadas pela Demandada/Reconvinte com a demanda. De todo o modo, as custas de parte encontram-se reguladas no Reg. das Custas Processuais, compreendendo o que cada parte haja dispendido com o processo e tenha direito a ser compensada em virtude da condenação da parte contrária (art. 447.º do CPC e arts. 25.º e 26.º do RCP), e os julgados de paz, que não se integram na ordem judicial, têm uma lei própria quanto a custas, a Portaria n.º 1456/2001, de 28-12, onde estas correspondem a uma taxa fixa por cada processo tramitado, e não prevê tal ou equivalente compensação, pelo que, o pedido de condenação do Demandante em custas de parte não poderia ser deferido por este tribunal. 4. – Decisão Face ao que antecede e às disposições legais aplicáveis, julgo a presente acção parcialmente procedente, por parcialmente provada e, em consequência, absolvo o Demandado C da instância por ilegitimidade, e condeno a Demandada "B” a indemnizar o Demandante na quantia global de € 210,52, sendo: (a) € 162,72, a título de ressarcimento pela substituição de um casquilho do triângulo, pela reparação da mala e pela aquisição de um pneu suplente; e (b) € 47,80, a título de ressarcimento pela despesa com o pagamento do Imposto Único de Circulação referente ao ano de 2009 e da respectiva coima. Conforme peticionado, a quantia em que a Demandada vai condenada deve ser correspondentemente compensada no crédito de € 1.000,00 que detém sobre o Demandante. Custas: por ambas as partes, que declaro vencidas na medida do respectivo decaimento, que fixo em 55 % para o Demandante e em 45 % para a Demandada (n.º 8 da Port. n.º 1456 /2001, de 28-12, e art. 446.º, n.º 2 do CPC). As custas devem ser pagas no Julgado de Paz no prazo de 3 (três) dias úteis a contar da notificação desta sentença, sob pena do pagamento de uma sobretaxa diária de € 10,00 (dez euros) por cada dia de atraso no efectivo cumprimento dessa obrigação (n.º 10 da Port. n.º 1456/2001, de 28-12, alterado pela Port. n.º 209/2005, de 24-02). Não tendo sido possível ler na data marcada por razões de agenda, e tendo a Demandada invocado razões profissionais para não comparecer, vai esta ser notificada por via postal. Registe e notifique. Coimbra, 19 de Julho de 2010 O Juiz de Paz, (Dionísio Campos)
|