Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 111/2011-JP |
| Relator: | ANTÓNIO CARREIRO |
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL - DANOS DE INFILTRAÇÕES- ACORDO |
| Data da sentença: | 06/29/2011 |
| Julgado de Paz de : | SETÚBAL |
| Decisão Texto Integral: | Acta de audiência de julgamento Matéria: Responsabilidade civil contratual e extracontratual. (Alínea h), do n.º 1, do art.º 9.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho). Objecto do litígio: Pedido de reparação de danos e indemnização provocados por infiltrações. Demandante:A Demandados: 1 - B, 2 - C e 3 - D Mandatária: E Valor da acção: 4.000,00€. Em 29 de Junho de 2011, pelas 09h30, encontrando-se marcada audiência de julgamento, compareceram a demandada, os demandados, verificando-se a ausência de D, que o juiz dispensou. Os demandados juntaram acta n.º 136, que elegeu os actuais administradores do condomínio (Doc. 1). O juiz de paz explicou os princípios do julgado de paz e a vocação deste para a justa composição do litígio com a participação das partes, acentuando o seu carácter pacificador e as vantagens da conciliação em relação às decisões proferidas pelo próprio juiz de paz, procedendo de seguida à conciliação. Em conciliação em audiência de julgamento, foi celebrado o seguinte acordo: 1 – O condomínio aceita o resultado da vistoria da Câmara Municipal, que estabelece que as infiltrações da fracção do 11º A são resultantes das partes comuns do prédio e designadamente do terraço do 12º. 2 – O condomínio compromete-se a reparar a causa das infiltrações no 11º A, designadamente reparando o terraço sobre o 12º A, no prazo de sessenta dias, a contar desta data. 3 – O condomínio fornecerá a tinta para a pintura de duas divisões, em princípio uma lata de tinta de 20 litros, de qualidade média (F ou G) à demandante para a pintura das paredes afectadas na fracção, prescindindo a demandante de qualquer outra indemnização de danos resultantes destas infiltrações. 4 – Ambas as partes aceitam este acordo que põe termo a este processo. 5 – Custas em partes iguais. O juiz de paz proferiu a seguinte sentença: “Por válido e eficaz, quer quanto à legitimidade das partes que são a demandante e os demandados, quer quanto ao objecto que se encontra na sua disponibilidade, homologo por sentença o acordo celebrado, constante da folha que antecede e acima transcrito, que aqui se dá como reproduzido nos termos do n.º 1, do Art.º 26.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, condenando e absolvendo nos seus precisos termos. Custas em partes iguais conforme o acordado”. Às partes foi explicado, que o acordo firmado tem valor de sentença e das consequências do seu incumprimento, bem como as responsabilidades pelas custas nos julgados de paz. Julgado de Paz de Setúbal (Agrupamento de Concelhos), em 29-06-2011. Juiz de Paz. António Carreiro O Técnico Administrativo. Mário Teixeira |