Sentença de Julgado de Paz
Processo: 111/2011-JP
Relator: ANTÓNIO CARREIRO
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL - DANOS DE INFILTRAÇÕES- ACORDO
Data da sentença: 06/29/2011
Julgado de Paz de : SETÚBAL
Decisão Texto Integral: Acta de audiência de julgamento

Matéria: Responsabilidade civil contratual e extracontratual.

(Alínea h), do n.º 1, do art.º 9.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho).

Objecto do litígio: Pedido de reparação de danos e indemnização provocados por infiltrações.

Demandante:A

Demandados: 1 - B, 2 - C e 3 - D

Mandatária: E

Valor da acção: 4.000,00€.

Em 29 de Junho de 2011, pelas 09h30, encontrando-se marcada audiência de julgamento, compareceram a demandada, os demandados, verificando-se a ausência de D, que o juiz dispensou.

Os demandados juntaram acta n.º 136, que elegeu os actuais administradores do condomínio (Doc. 1).

O juiz de paz explicou os princípios do julgado de paz e a vocação deste para a justa composição do litígio com a participação das partes, acentuando o seu carácter pacificador e as vantagens da conciliação em relação às decisões proferidas pelo próprio juiz de paz, procedendo de seguida à conciliação.

Em conciliação em audiência de julgamento, foi celebrado o seguinte acordo:

1 – O condomínio aceita o resultado da vistoria da Câmara Municipal, que estabelece que as infiltrações da fracção do 11º A são resultantes das partes comuns do prédio e designadamente do terraço do 12º.

2 – O condomínio compromete-se a reparar a causa das infiltrações no 11º A, designadamente reparando o terraço sobre o 12º A, no prazo de sessenta dias, a contar desta data.

3 – O condomínio fornecerá a tinta para a pintura de duas divisões, em princípio uma lata de tinta de 20 litros, de qualidade média (F ou G) à demandante para a pintura das paredes afectadas na fracção, prescindindo a demandante de qualquer outra indemnização de danos resultantes destas infiltrações.

4 – Ambas as partes aceitam este acordo que põe termo a este processo.

5 – Custas em partes iguais.

O juiz de paz proferiu a seguinte sentença:

“Por válido e eficaz, quer quanto à legitimidade das partes que são a demandante e os demandados, quer quanto ao objecto que se encontra na sua disponibilidade, homologo por sentença o acordo celebrado, constante da folha que antecede e acima transcrito, que aqui se dá como reproduzido nos termos do n.º 1, do Art.º 26.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, condenando e absolvendo nos seus precisos termos.

Custas em partes iguais conforme o acordado”.

Às partes foi explicado, que o acordo firmado tem valor de sentença e das consequências do seu incumprimento, bem como as responsabilidades pelas custas nos julgados de paz.

Julgado de Paz de Setúbal (Agrupamento de Concelhos), em 29-06-2011.

Juiz de Paz.

António Carreiro

O Técnico Administrativo. Mário Teixeira