Sentença de Julgado de Paz
Processo: 69/2017-JPMCV
Relator: FILOMENA MATOS
Descritores: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
Data da sentença: 11/24/2017
Julgado de Paz de : MIRANDA DO CORVO
Decisão Texto Integral: SENTENÇA
1-Relatório
Demandante: A, com sede no B, pessoa colectiva nº xxx.
Demandado: C, C.C., nº XXX, NIF XXX, residente na rua D.

Objecto do litígio:
A Demandante peticiona a condenação do demandado, ao pagamento da quantia de € 2.208,51 relativamente à celebração entre ambos de um contrato apelidado de Apensamento de Equino, para o qual emitiu as respectivas facturas pedindo ainda, a condenação das mensalidades vincendas, juros vencidos e vincendos, procuradoria e custas do processo.
Para tanto, alegou os factos constantes do Requerimento Inicial de fls. 1 a 4, cujo teor se dá por reproduzido e juntou 14 documentos.
O demandado foi regularmente citado e não contestou.

TRAMITAÇÃO
Foi marcada uma sessão de Pré-Mediação seguida de mediação não tendo as partes chegado a acordo.
A audiência de julgamento realizou-se com observância das formalidades legais, conforme da acta que antecede se alcança.

QUESTÕES A DECIDIR
A questão fundamental a apurar nos presentes autos, consiste em saber se a Demandante tem direito a receber do demandado, a quantia peticionada, com base na celebração de um contrato de apensamento de equino.

2-Fundamentação
Factos provados:
1-A demandante é uma Instituição Particular de Solidariedade Social, que prossegue fins nas áreas da Infância e Juventude, Terceira Idade, Invalidez, Reabilitação, Família e Comunidade.
2-No âmbito de prossecução do seu fim social possui ainda um Centro Hípico sito no Parque Biológico da Serra da Lousã.
3-A 16 de dezembro de 2010 celebrou com o demandado de apensamento do animal de raça equina de nome Imoral, cfr. doc. junto a fls.5 a 7.
4-Tal contrato prevê a colocação do equino em regime de boxe no Centro Hípico, durante todos os dias do ano civil, cfr. doc. junto a fls.5 a 7.
5-Compreende ainda alimentação composta por seis Kg de ração e meio fardo de palha diário, incluindo cama, idas ao pasto, tratador e cama composta diariamente, cfr. doc. junto a fls. 5 a 7.
6-O demandado pagava a mensalidade de 170,00 €.
7-Apesar de diversas vezes interpelado para o efeito, o demandado não tem pago:
-mensalidade de agosto de 2016 no montante de 170€, cfr. fatura n.º 2452 junta a fls. 8.
-mensalidade de setembro de 2016 no montante 170€ e 8,51€ relativos à desparasitação, o que perfaz um total de 178,51€, cfr. fatura n.º 2457, junta a fls. 9.
-mensalidade de outubro de 2016 no montante 170€ e 40,00€ relativo à ferração, o que perfaz um total de 210,00€, cfr. fatura 2460, junta a fls.10.
-mensalidade de novembro de 2016 no montante de 170€, cfr. fatura n.º 2463 junta a fls.11.
-mensalidade de dezembro de 2016 no montante 170€ e 40,00€ relativos à ferração, o que perfaz um total de 210,00€, cfr. fatura n.º 2466, junta a fls.12.
-mensalidade de janeiro de 2017 no montante de 170€, cfr. fatura n.º 2469 junta a fls.13.
-mensalidade de fevereiro de 2017 no montante 170€ e 40,00€ relativos à ferração, o que perfaz um total de 210,00€, cfr. fatura n.º 2475, junta a fls.14.
-mensalidade de abril de 2017 no montante 170€, cfr. fatura nº FT2017/817, junta a fls. 15.
-mensalidade de maio de 2017 no montante de 170€, e 40,00€ relativos à ferração o que perfaz um total de 210,00€,cfr. fatura n.º FT FT2017/1642, e FT2017/1666, juntas a fls.16 e 17.
-mensalidade de junho de 2017 no montante de 170€, fatura n.º FT FT2017/2589, junta a fls.18
-mensalidade de julho de 2017 no montante de 170€, fatura n.º FT FT2017/3496, junta a fls.19.
-mensalidade de agosto de 2017 no montante de 170€, fatura n.º FT FT2017/4224, junta a fls.20.
8-Perfazendo o montante global em dívida de 2.208,51€.

Factos não provados
1-A mensalidade de março de 2017 no montante de 170€, cfr. fatura n.º FT FT2017/817, não foi paga.
3-FUNDAMENTAÇÃO
Para a convicção formada, conducente aos factos julgados provados, concorreu o teor documental junto aos autos, as declarações do representante da demandante e demandado, os depoimentos das testemunhas inquiridas em audiência de julgamento, cujo depoimento se revelou credível, isento e imparcial.
Assim, os factos assentes em 1, 2 e 6, consideram-se admitidos por acordo nos termos do art. 574º, nº2 do C.P.C.
Os factos provados sob os números 3 a 5, 7 e 8, resultaram do teor dos documentos juntos conforme indicado em cada um.
Contribuiu ainda para a convicção do tribunal, quanto ao valor em divida, o depoimento da testemunha apresentada pela demandante.
O representante da demandante, em declarações referiu que, “não sabe qual o valor em divida, e que não falou com o Eng. Victor pois, já não trabalha na instituição.”
O demandado disse que, “…confirmo o contrato, contudo, fui visitar o cavalo, que se chama Imoral, e vi que estava muito mal tratado, e foi-me dito pelo Eng. Vitor para não pagar até o animal estar recuperado, que era o que iam fazer.
A testemunha apresentada pela demandante, explicou que, “a Fundação tem um Centro Hípico, neste caso, há uma mensalidade mais as despesas. O responsável pelo centro emite uma ordem para pagamento. Está por pagar a mensalidade desde agosto de 2016 até hoje.
A testemunha trazida pelo demandado, explicou que, “vi o animal aquando da compra e depois vi-o mal tratado.”
Quanto ao facto não provado, não foi junta a respectiva factura.

3- O Direito
Em função da prova produzida, verifica-se que as partes celebraram um contrato de apensamento de equino em regime de boxe, no qual a demandante se obrigava a prestar ao demandado serviços de instalação, alimentação e extras do seu cavalo chamado “Imoral”, recebendo em contrapartida o valor acordado, que importou na totalidade em € 2.208,51, conforme facturas juntas aos autos a fls. 8 a 20.
O contrato de prestação de serviços, encontra-se previsto no art. 1.154º do C. C., aí definido como, “aquele em que uma das partes se obriga a proporcionar à outra certo resultado do seu trabalho intelectual ou manual, com ou sem retribuição”.
A liberdade contratual é o apanágio do direito das obrigações, podendo assim as partes dentro dos limites da lei, fixar livremente o conteúdo dos contrato, celebrar contratos diferentes dos previstos, e ainda reunir no mesmo contrato regras de dois ou mais negócios, total ou parcialmente regulados na lei, cfr. Artº 405º do C.C.
Ora este é um contrato bilateral, pois dele resultaram obrigações para ambos os contraentes, como supra se referiu, devendo ser pontualmente cumprido, cfr Art. 406 do C.C.
No caso em apreço, tal não aconteceu por parte do demandado, que não procedeu ao pagamento do valor acordado no contrato acima referido, pese embora versão trazida por si, que não conseguiu provar, ao contrário da demandante, que prestou os serviços acordados.
Assim, atenta a factualidade dada como provada, resta-nos a condenação do demandado ao pagamento da divida reclamada.
Pede ainda a demandante, o pagamento das mensalidades que se vencerem no decurso da acção e demais despesas.
Estando em causa prestações periódicas, a lei permite que o credor peça a condenação do devedor, tanto nas prestações já vencidas como nas que se vençam enquanto subsistir a obrigação, nos termos do disposto no nº 1, do art. 557º, do C.P.C.
Motivo pelo qual se venceram na pendência da ação as mensalidades respeitantes aos meses de Setembro a Novembro de 2017 o que perfaz o valor total de € 510,00, que a demandante têm direito.
Relativamente a outras despesas não foi produzida prova quanto à sua existência, razão pelo qual nada há a decidir quanto às mesmas.
Quanto aos juros peticionados à taxa legal, verificando-se um retardamento da prestação por causa imputável ao devedor, ora Demandado, constituindo-se este em mora e, consequentemente, na obrigação de reparar os danos causados ao credor, ora Demandante – art.º 804º do C. Civil.
Tratando-se de obrigações pecuniárias, a indemnização corresponderá aos juros a contar do dia da constituição em mora – art.º 806º do C. C, no caso em apreço, o das datas dos respectivos vencimentos das facturas.
Nos termos do art.º 805.º, n.º 2, alínea a) do Código Civil, o devedor fica constituído em mora, independentemente de interpelação se a obrigação tiver prazo certo, o que sucede nos presentes autos conforme resulta das faturas juntas.
A ser assim e tendo em conta o regime descrito no art. 805º nº 3 do citado código, são devidos juros de mora, à taxa legal de 4%, (Portaria nº 291/2003, de 08.04), ao que acresce os vincendos até integral pagamento.
Quanto à condenação em procuradoria, os julgados de paz, que não se integram na ordem judicial, têm uma lei própria quanto a custas, a Portaria n.º 1456/2001, de 28-12, onde estas correspondem a uma taxa fixa por cada processo tramitado, e não prevê equivalente compensação.
Em consequência, o pedido de condenação em procuradoria tem de improceder.

4-DECISÃO
Em face do exposto e das disposições legais aplicáveis, julga-se a presente acção parcialmente procedente por provada e em consequência, condena-se o Demandado a pagar à Demandante a quantia em dívida de € 2. 718,51(dois mil setecentos e dezoito euros e cinquenta e um cêntimos), acrescido de juros vencidos e vincendos até integral pagamento.

Custas:
A cargo do Demandado, que se declara parte vencida, nos termos e para os efeitos dos n.os 8.º e 10.º da Portaria n.º 1456/2001, de 28-12 (o n.º 10 com a redação dada pelo art. único da Portaria n.º 209/2005, de 24-02).
Devendo ser pagas, no Julgado de Paz, no prazo de 3 (três) dias úteis a contar da notificação desta sentença, sob pena do pagamento de uma sobretaxa diária de € 10,00 (dez euros) por cada dia de atraso no efectivo cumprimento dessa obrigação (n.os 8 e 10 da Port. n.º 1456/2001, de 28-12; o n.º 10 com a redacção dada pelo art. único da Port. n.º 209/2005, de 24-02).
Em relação à Demandante, cumpra-se o disposto no n.º 9 da mesma portaria.
A sentença (processada em computador, revista e impressa pela signatária art. 18º da L.J.P) foi proferida e notificada às partes presentes, nos termos do artigo 60º, da referida lei, ficando as mesmas cientes de tudo quanto antecede.

Registe.

Envie cópia aos ausentes.
Processado por meios informáticos.
(Art. 138.º, n.º 5 do CPC)
Revisto pela signatária. Verso em branco.

Miranda do Corvo, em 24 de novembro de 2017.

A Juíza de Paz,


(Filomena Matos)