Sentença de Julgado de Paz
Processo: 72/2018-JPCSC
Relator: SÓNIA PINHEIRO
Descritores: AÇÃO DE CONDENAÇÃO
Data da sentença: 01/09/2019
Julgado de Paz de : CASCAIS
Decisão Texto Integral: --- SENTENÇA ----
I. Identificação das partes
Demandante: A., Lda, NIPC ...... com sede na Rua ....., Guarda, representada por B.
Demandada: C., NIF .... , casada, residente na Rua .... Sassoeiros, Carcavelos.
II. Objecto do litígio
A Demandante veio propor contra a Demandada a presente acção declarativa, enquadrada na al. h) do n.º 1 do art.º 9º da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 54/2013, de 31 de Julho (doravante LJP) pedindo a condenação desta no pagamento da quantia de €1.500,00 (mil e quinhentos euros) a titulo de danos não patrimoniais, acrescida da quantia de €3.650,00 (três mil seiscentos e cinquenta euros) a titulo de danos patrimoniais, com juros legais vencidos e vincendos, apurar em liquidação de sentença.
Para tanto, alegou os factos constantes do Requerimento Inicial (fls. 1 a 73), que se dá por reproduzido, juntando documentos e procuração forense.
Válida e regularmente citada a Demandada não contestou.
A Demandante afastou a mediação, razão pela qual o processo seguiu para julgamento.
Foi agendada audiência de julgamento para o dia 20 de Novembro de 2018, à qual a Demandada faltou, tendo sido desde logo agendada audiência de julgamento para o dia 11 de Dezembro de 2018, face ao prazo para eventual apresentação de justificação de falta pela Demandada. Nesta data realizou-se a audiência de julgamento, foram ouvidas as partes e tentada, sem sucesso, a sua conciliação. Considerou-se justificada a falta da Demandada, a Demandante juntou o documento de flªs. 106 e 107, e foi produzida prova testemunhal. As partes apresentaram breves alegações orais, após as quais a audiência foi interrompida para continuar na presente data, para prolação de sentença.
Fixo à acção o valor de €5.150,00 (cinco mil cento e cinquenta euros) - cfr. artºs 306º nº 1, 297º nºs 1 e 2, 299º nº 1, todos do CPC, ex vi artº 63º da LJP.
O Tribunal é competente (artigo 7º da LJP).
As partes são dotadas de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas.
Não se verificam excepções, nulidades ou incidentes processuais que impeçam o conhecimento do mérito da causa.
Cumpre apreciar e decidir.

III. Fundamentação fáctica
Com interesse para a decisão da causa, ficou provado que:
1. A Demandante é uma sociedade comercial que se dedica, com intuitos lucrativos, à organização de viagens, de percursos turísticos, de transportes e alojamento.
2. A Demandante celebrou com a empresa F. S.A., “contrato de cessão de espaço integrado em Centro Comercial”, datado de 01.08.2016, mediante o qual, para além do mais, esta empresa cedeu à Demandante o espaço correspondente à Loja número .., com a área de 23,40m2, integrada no Centro Comercial denominado G., sito na Avenida .... São Domingos de Rana, Carcavelos, de flªs 19 a 36, que aqui se dá por reproduzido, onde instalou a sua Agência de Viagens;
3. No âmbito dessa sua actividade, em dia não apurado, atendeu pela primeira vez a Demandada.
4. A Demandada deslocou-se à loja da Demandante solicitando informações sobre as condições de um cruzeiro às Maldivas, entre Malé e Bombaím, na Índia, respectivas reservas de avião, transferes e hotéis.
5. Inicialmente a Demandada pretendia fazer viagem junto do seu filho, nora e empregada.
6. Mais tarde disse que iria apenas com a sua empregada.
7. A Demandante informou as condições e preços da viagem, tendo esta aceite e ordenado a reserva.
8. Em sequência, a Demandante emitiu o código de reserva de voos nº
9. No dia 10.04.2017, a Demandante emitiu a factura nº ..., no montante de €1.150,00 (mil cento e cinquenta euros), correspondente ao preço ajustado por duas viagens de avião, com destino a Malé (Maldivas), no dia 17.11.2017 e regresso de Bombaim para Lisboa, no dia 25.11.2017.
10. No mesmo dia emitiu a factura nº..., no montante de €1.338,00 (mil trezentos e trinta e oito euros), correspondente ao preço ajustado por um cruzeiro para duas pessoas, com duração de sete noites, com inicio a 18.11.2017 e términos a 25.1.2017, incluindo as respectivas taxas.
11. No dia 10.04.2017 a Demandada procedeu ao pagamento do montante de €1.350,00 (mil trezentos e cinquenta euros), sendo €1.150,00 (mil cento e cinquenta euros) correspondente às viagens de avião e €200,00 (duzentos euros) relativo ao sinal do preço final do referido cruzeiro.
12. Para quitação, a Demandante emitiu o recibo nº...., datado de 10.04.2017.
13. Nesse mesmo dia a Demandante apresentou à Demandada uma proposta da Seguradora, intermediada pela sociedade H. para subscrição de uma apólice de seguro de viagem, incluindo o cancelamento de voo e cruzeiro, tendo esta aceite.
14. No dia 22.04.2017 a Demandante emitiu a factura nº .... no montante de €88,00 (oitenta e oito euros) correspondente ao referido seguro de viagem com cancelamento de voos e do cruzeiro, reservados.
15. A Demandada não procedeu, por iniciativa própria, ao pagamento da factura correspondente à apólice de seguro, sendo que a Demandante antecipou o respectivo pagamento, activando, por conseguinte, o referido seguro a favor da Demandada.
16. No início de Julho de 2017, em data não apurada, a Demandada apareceu na loja e cancelou a reserva.
17. Solicitou à Demandante a devolução do montante referido no item 11.
18. Para efeito de reembolso do seguro, a Demandada apresentou como justificação para cancelamento da viagem motivos de saúde, apresentando informação clinica, datada de 29.06.2017.
19. A Demandante contactou a H., via mensagem de correio electrónico, datada de 12.07.2017, solicitando o cancelamento das viagens de avião e do cruzeiro para duas pessoas, por motivos de saúde da Demandada, bem como a respectiva devolução dos montantes já pagos.
20. Nessa mesma mensagem de correio electrónico, a Demandante enviou os documentos necessários ao cancelamento, designadamente, a informação clinica entregue pela Demandada.
21. Atendendo a que as questões invocadas se prendiam com questões de saúde da Demandada, a Demandante, no mesmo dia, 12.07.2017, solicitou à Seguradora que, relativamente ao processo nº ...., passasse a comunicar directamente com a Demandada, tendo enviado endereço (e-mail) de contacto da mesma.
22. Do mesmo modo contactou a empresa I. para proceder ao cancelamento do referido cruzeiro, solicitando a devolução do remanescente, já pago pela Demandada.
23. No dia 12.07.2017 a Demandante recepcionou da J. (Intermediária da companhia aérea que reservou os voos) o comprovativo do cancelamento das duas viagens de avião.
24. Pelo cancelamento da reserva do cruzeiro, foi cobrado à Demandante €100,00 (cem euros), correspondente às despesas de gestão/serviço e de penalização pelo mesmo (€50,00/pessoa).
25. Por mensagem de correio electrónico datada de 19.07.2017 a H. solicitou o envio de “relatório médico completo no qual indique a patologia, data de início e estado clinico actual”.
26. Em data não apurada, a Demandada entregou à Demandante nova declaração médica, datada de 10.08.2017, que esta enviou à Seguradora.
27. No dia 05.09.2017 a Demandante recepcionou mensagem de correio electrónico da Seguradora alegando que a documentação enviada não continha os detalhes suficientes para que se pudesse contextualizar a doença apontada pela Demandada, como causa para o cancelamento da viagem.
28. No dia 06.09.2017 a Seguradora solicitou à Demandada, através de mensagem de correio electrónico, com conhecimento à Demandante, relatório clinico completo e detalhado, onde devia constar a referência ao diagnóstico da patologia mencionada, data da manifestação da mesma, tratamento, evolução e data da prescrição da cirurgia, indicando o endereço para onde a Demandada deveria enviar os documentos solicitados.
29. A Demandante desconhece se a Demandada providenciou pelo envio dos documentos solicitados pela Seguradora.
30. No dia 31.10.2017 a J. emitiu uma Nota de Crédito a favor da Demandante relativa ao cancelamento das passagens de avião da Demandada, correspondente ao reembolso das taxas, no montante de €135,88 (cento e trinta e cinco euros e oitenta e oito cêntimos).
31. Pelo serviço de cancelamento a Demandante cobrou o montante de €20,00 (vinte euros), tendo emitido no dia 29.11.2017 a factura nº ....
32. O total a receber era de €235,88 (duzentos e trinta e cinco euros e oitenta e oito cêntimos), correspondente a €100,00 (cem euros) do cancelamento do cruzeiro e €135,88 (cento e trinta e cinco euros e oitenta e oito cêntimos) do reembolso das taxas de avião.
33. Como a Demandada não havia pago o valor da factura nº ....., a Demandante deduziu o montante de €88,00 (oitenta e oito euros) acrescido das custas de cancelamento cobrado pela Demandante de €20,00, ao valor de €235,88, o que ficou a perfazer €127,88 (cento e vinte e sete euros e oitenta e oito cêntimos).
34. A Demandante procedeu à transferência bancária para o NIB..... domiciliado no Banco ..... titulado pela Demandada, do montante de €127,88 (cento e vinte e sete euros e oitenta e oito cêntimos).
35. Em 13.10.2017 a Demandante e K. celebraram contrato de arrendamento para comércio, de duração limitada, mediante o qual aquela deu de arrendamento à Demandante a Loja número , do Edifício Comercial de ...., correspondente à fracção“, do prédio urbano em regime de propriedade horizontal, designado por lote, situado na Avª ..., em Sassoeiros, Carcavelos, mediante o pagamento da renda de €300,00 mensais, pelo prazo certo de um ano, com inicio em 15.10.2017 e termo em 31.10.2018, de flªs 66 a 68, que aqui se dá por reproduzido e integrado.
36. As vendas da Demandante do último trimestre de 2016 ascendem ao total de €24.399,74 (vinte e quatro mil trezentos e noventa e nove euros e setenta e quatro cêntimos) e do ano de 2017 ao total de € 20.143,06 (vinte mil cento e quarenta e três euros e seis cêntimos).
37. As vendas da Demandante em Janeiro de 2017 ascenderam a €14.635,95 (catorze mil seiscentos e trinta e cinco euros e noventa e cinco cêntimos) e em Janeiro de 2018 a €6.759,00 (seis mil setecentos e cinquenta e nove euros).
38. A Demandada exigiu da Demandante a devolução do dinheiro que tinha pago pelas viagens.

Com interesse para a apreciação da causa nada mais ficou provado, considerando-se não provados todos os factos alegados e que sejam de sentido contrário aos provados.
Nomeadamente não ficou provado que:
a) A Demandada quando se apercebeu de que não lhe iria ser devolvida, de imediato, a totalidade dos montantes pagos à Demandante, deu início a uma escalada de comportamentos inapropriados que visavam atacar e ofender a Demandante.
b) Desde 12.07.2017 que a Demandada decidiu cancelar a viagem, a Demandante viu o seu nome de tal forma denegrido que se repercutiu na redução da clientela e, consequentemente, na redução da facturação.
c) A Demandada, em dias diversos e por várias vezes, fez escândalos à porta da agência de viagens, da Demandante, defronte de todos os que no Centro Comercial G. se encontravam (lojistas e clientes).
d) Na sequência destes escândalos, foram vários os dias, em que a Demandada, no interior do G. à porta da loja da Demandante, exigindo a devolução do dinheiro pago por esta, proferindo nomes insultuosos dirigidos ao gerente da Demandante, chamando-o em voz alta de “Aldrabão”, “Filho de uma Puta”, “Filho de uma cabra”, “vigarista”, entre outros, à frente de toda a gente que lá trabalhava e frequentava o Centro Comercial.
e) No mesmo local, em dia que não sabe precisar, a Demandada ameaçou o Gerente da Demandante, bem como os seus filhos dizendo “já sei qual a escola dos teus filhos e vou lá mandar uns amigos ciganos”.
f) A Demandante estava a laborar desde o início do ano de 2016 pelo que a perturbação de que foi alvo prejudicou seriamente o decurso ascendente da sua actividade, necessário e fundamental para a estabilidade financeira da sociedade.
g) O aumento da escalada de comportamentos ofensivos e caluniosos da Demandada para com a Demandante eram de tal modo perturbadores que esta viu-se obrigada a terminar antecipadamente o contrato de arrendamento que tinha, encerrando a Agência de Viagens.
h) O encerramento do estabelecimento da Demandante em meados de Agosto repercutiu-se negativamente nos resultados da sua facturação.
i) Face a todos os acontecimentos a Demandante viu-se consequentemente compelida a procurar outra loja longe das investidas da Demandada.
j) A Demandante teve de afectar grande parte do seu tempo de actividade na pesquisa das condições de mercado para novo arrendamento condigno para a manutenção da sua actividade, o que não foi tarefa fácil.
k) A Demandante tentou encontrar lojas para arrendar em condições semelhantes às que tinha, todavia, os valores de mercado eram bastante acima do valor que pagava na sua loja.
l) A loja que a Demandante encontrou situava-se numa zona comercial muito menos frequentada pelo público, o que prejudicou seriamente novos contactos com clientes e até mesmo a própria manutenção de alguns clientes já existentes.
m) Ainda hoje a Demandante sente bastante a diferença na angariação de clientela nova.
n) Entre Agosto e Outubro, a Demandante limitou-se a trabalhar alguma clientela que, apesar de todos os acontecimentos supra referidos, e com muito esforço, psicológico e financeiro, conseguiu manter, operando sem condições de acesso a instalações próprias e condignas, para receber os clientes.
o) A Demandante também teve de afectar parte do seu tempo de actividade avaliando e pesquisando melhores condições para cancelamento ou portabilidade dos contratos que tinha com as operadoras de telecomunicações, empresas de segurança, fornecimento de electricidade, etc.
p) A Demandante teve de suportar custos acrescidos com a mudança de estabelecimento, incluindo a gestão e execução dos trabalhos de limpezas e mudanças, inerentes à abertura de um espaço novo ao público.
q) A Demandante ficou sem instalações para o exercício pleno da sua actividade entre o dia 15.08.2017 e o dia 23.10.2017.
r) Com o seu gerente desgastado psicologicamente, os clientes e a facturação em baixa, a Demandante conseguiu, com muito esforço, reabrir o seu novo estabelecimento na última semana de Outubro de 2017.
s) A Demandante teve de adequar toda a dinâmica da sua actividade no espaço novo, muito menos frequentado por pessoas e potenciais clientes.
t) A Demandante teve ainda de “reparar” os danos causados pela Demandada à sua imagem, e, por conseguinte, fez e continua a fazer um esforço acrescido para angariar novos clientes, bem como convencer, dentro do possível, alguns clientes, que face aos acontecimentos supra expostos, se foram afastando.
u) A Facturação da Demandante, nomeadamente o referido em 36 e 37, foi seriamente afectada com toda esta situação.
v) Teve a Demandante um prejuízo total e efectivo de €3.650,00, fundamentado percentualmente com o apuramento do montante total facturado no ano de 2017, deduzida a facturação correspondente ao mês de Abril, altura em que a Demandada pretendeu cancelar a viagem que tinha reservado e relacionando com o montante pago por esta, ou seja (€1350,00*100/58.572=2,3%), provocado por danos de imagem e perda de bom nome, por causa directa dos comportamentos descritos, contra a Demandante.
w) Pelo que 2,3% do montante facturado em 2017, deduzido o mês de Abril, corresponde ao montante de €3650,00, sendo este prejuízo imputável directamente à Demandada.
x) Este prejuízo foi provocado e deriva directamente dos danos de imagem e perda de bom nome comercial da Demandante, advindos, como causa adequada dos comportamentos dolosos da Demandada.
y) A Demandada ao ter proferido em público e ter tido as atitudes visíveis por quem passasse junto dela a que aludem as alíneas a), c), d) e e), sabia bem que com o que disse e como se comportou, transmitia a quem quer que seja que por ela passasse e a ouvisse, uma mensagem de descrédito da Demandante, no sentido de referir que se não tratava de uma empresa confiável, para fins de marcação e organização de viagens de lazer.
z) A Demandada sabia e continua a saber que a atitude acima descrita e que tomou contra e no prejuízo da Demandante, lhe era proibida por lei para além de não corresponder nunca, como não correspondeu à verdade dos acontecimentos, em que esteve envolvida com a Demandante.
aa) Agiu deste modo a Demandada, com intenção de prejudicar a Demandante, querendo, como conseguiu, reduzir-lhe a clientela e, por conseguinte, a facturação.
bb) Os factos descritos nas alíneas a), c), d) e e) ofenderam o crédito e o bom nome da Demandante, que viu a imagem que tinha par o exterior descredibilizada e defraudada.
cc) O mencionado no item 2 ocorreu no mês de Maio de 2016.
dd) Para o mencionado no item 16 foi alegado pela Demandada que se tinha aborrecido/zangado com a empregada.
ee) Os referidos comportamentos foram de tal forma graves e perturbadores que obrigaram o gerente da Demandada a deslocar-se no dia 12.07.2017, às 15h, à Esquadra da Policia de Segurança Pública, a fim de participar as ocorrências, participação essa que deu origem ao NUIPC nº 00/...que corre termos na Procuradoria da República da Comarca de Lisboa Oeste, no Departamento de Investigação e Acção Penal –Sessão de Cascais.
ff) O descrito no item 23 contemplava ainda o valor a devolver correspondente apenas às taxas da companhia aérea, no montante de €135,88 (cento e trinta e cinco euros e oitenta e oito cêntimos).
gg) O mencionado no item 34 ocorreu em 29.11.2017.

Motivação da matéria de facto provada e não provada:
Os factos provados resultaram do conjunto da prova produzida, cotejada com as regras da experiência, da análise dos elementos documentais juntos pela Demandante a seguir discriminados, que aqui se dão por reproduzidos e integrados, conjugados com as declarações das partes.
Consideram-se provados por confissão da Demandada os factos descritos nos itens 3, 4, 5, 6, 7, 13, 16, 17, 18, 26, 34 e 38. Considerou o Tribunal o teor dos documentos juntos pela Demandante de flªs 19 a 36 para prova dos factos descritos no item 2; de flªs 37 a 39 para prova dos factos descritos no item 8, de flªs 40, para prova dos factos descritos no item 9; de flªs 41 para prova dos factos descritos no item 10; de flªs 42 para prova dos factos descritos no item 11; de flªs 43 para prova dos factos descritos no item 12; de flªs 44 a 47 para prova dos factos descritos no item 13; de flªs 48 para prova dos factos descritos no item 14; de flªs 49 e 50 para prova dos factos descritos no item 15; de flªs 51 para prova dos actos descritos no item 18, de flªs 52 para prova dos factos descritos no item 19 e 20; de flªs 53 e 54 para prova dos factos descritos no item 21; de flªs 55 para prova dos factos descritos no item 23; de flªs 56 e 57 para prova dos factos descritos nos item 24; de flªs 58 e 59 para prova dos factos descritos no item 25; de flªs 60 para prova dos factos descritos nos item 26; de flªs 61 para prova dos factos descritos nos item 27, de flªs 62 para prova dos factos descritos nos item 28; de flªs 63 para prova dos factos descritos no item 30; de flªs 64 para prova dos factos descritos nos item 31; de flªs 65 para prova dos factos descritos no item 34; de flªs 66 a 68 para prova dos factos descritos no item 35; de flªs 69 e 70 para prova dos factos descritos no item 36 e de flªs 70 e 71 para prova dos factos descritos no item 37. Para prova da restante matéria de facto provada atendeu-se às declarações do Demandante e aos dados da experiência de senso comum.
Quanto aos factos dados como não provados resultam da ausência total de prova, de ausência de prova credível e bastante que atestasse a veracidade dos mesmos ou da prova em contrário. Assim quanto aos comportamentos descritos no requerimento inicial que se consideraram não provados, deve-se a ausência de prova que permitisse considerar tais factos como provados, sendo que a Demandada em declarações de parte negou a prática de tais comportamentos. De salientar que quanto à actuação da Demandada a testemunha L. indicada pela Demandante referiu ter assistido a um único episódio, a que a Demandante não faz referência no requerimento inicial, e que ocorrera na Loja , situada no Edifício Comercial no qual a Demandada no interior da loja e com o auxílio de uma bengala derrubou os objectos que se encontravam numa das secretárias do estabelecimento comercial da Demandante, e que dirigindo-se ao gerente B. apelidou-o de “vigarista” e “porco”, tendo solicitado a presença da GNR no local. Que nessa altura encontrava-se no exterior do estabelecimento. Contudo tal depoimento foi contrariado, em parte, pela testemunha M. indicada pela Demandada que transportou a Demandada ao estabelecimento da Demandante. Que ficou no exterior a fumar com o seu marido, que a certa altura viu a Demandada a derrubar os objectos mas que não ouviu a mesma a proferir as referidas expressões. A própria Demandada, em declarações, confirmou que derrubou os objectos com bengala para que o gerente B. viesse atendê-la, mas que não lhe dirigiu as referidas expressões. A este respeito sempre se dirá que a Demandante refere-se a “comportamentos inapropriados” da Demandada ocorridos apenas junto à loja do G., o que motivou, segundo alega, a apresentação de participação criminal, o encerramento da loja, a frustração das vendas e os demais prejuízos que peticiona, não podendo o Tribunal considerar outros e novos factos não alegados pelas partes fora do condicionalismo previsto nas alíneas a) a c) do nº 2 do artigo 5º do CPC. Quanto ao mencionado na alínea ee) alega a Demandante no requerimento inicial que os comportamentos aí descritos deram origem ao NUIPC nº 00/., que corre termos na Procuradoria da República da Comarca de Lisboa Oeste, no Departamento de Investigação e Acção Penal – Sessão de Cascais, para o que junta aos autos o auto de notícia de flªs 106 e 107. Contudo este auto de notícia contraria o alegado pela Demandante, pois contém participação criminal de B., em seu nome pessoal, datada de 16.11.2017, e contém a participação de factos com referência à data de 15.11.2017 e no local: Agência de Viagens da Demandante, na Avenida ...., Carcavelos. Quanto ao mencionado em cc) o próprio contrato de flªs 19 a 36 encontra-se datado de 01.08.2016; quanto ao mencionado em dd) o cancelamento da viagem ficou a dever-se a problemas de saúde da Demandada; quanto ao mencionado em ff) não consta do e-mail em causa (flªs 55) a indicação do valor a devolver de €135,88; e quanto ao mencionado em gg) o comprovativo da transferência está datado de 30.11.2017.


IV. O Direito
A presente acção tem por base pedido de condenação da Demandada no pagamento da quantia de €5.150,00 a título de danos sofridos, por comportamentos violadores do direito ao bom nome, imagem, crédito e reputação, que levaram ao encerramento da Agência de Viagens, procura de nova loja, perda de clientela, cancelamento e pedidos de portabilidade de contratos, custos com mudança de estabelecimento e frustração de vendas.
Vejamos:
O direito ao bom nome e à reputação de outrem encontra consagração constitucional no artº 26º, nº 1 da Constituição da República Portuguesa e é realizada pelas normas de Direito Civil, através da tutela de personalidade (artºs 483º e 484º do Código Civil).
Esse direito não é exclusivo das pessoas singulares, podendo também ser dele titular as pessoas colectivas, e encontra ainda protecção no artº 187º do Código Penal.
Efectivamente, as pessoas jurídicas podem ser lesadas na sua boa imagem, no seu crédito.

O artº 483º do Código Civil estabelece o princípio geral da responsabilidade por factos ilícitos, aí se prevendo a violação de direitos de outrem e a violação de uma disposição legal destinada a proteger interesses alheios, consagrando, de seguida, a lei previsões particulares que concretizam aquelas, nos artºs. 484º, 485º e 486º.

Assim, dispõe o art. 483º do Código Civil que “aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação”.

São, pois, pressupostos (cumulativos) da responsabilidade civil, o facto, a ilicitude, a imputação do facto ao lesante (dolo ou mera culpa), o dano, e o nexo de causalidade entre o facto e o dano (Pires de Lima e Antunes Varela, in Código Civil Anotado, Vol. I, pág. 416).

Por sua vez, estatui o artº 484º do Código Civil que “quem afirmar ou difundir um facto capaz de prejudicar o crédito ou o bom nome de qualquer pessoa, singular ou colectiva, responde pelos danos causados”, e responde desde que se verifiquem os pressupostos definidos no artº 483º.

As pessoas colectivas não são portadoras do valor da honra, enquanto direito de personalidade, mas transmitem para o exterior uma determinada imagem da forma como se organizam, prestam serviços ou fornecem bens que constituem o seu escopo social, no caso a organização de viagens, alojamento, etc.
Têm assim a defender o seu nome, o seu crédito comercial perante o mercado dos seus clientes, efectivos ou potenciais, na aquisição dos seus produtos ou na prestação dos seus serviços.
Quanto aos danos morais hoje é mais ou menos pacífico, que as pessoas colectivas têm direito a serem ressarcidas por danos de natureza não patrimonial (neste sentido, entre outros, Ac.s do STJ, de 4.11.2004, 27.11.2003 e 5.10.2002, in www.dgsi.pt, respectivamente proc. nº 04B1877, 03B3692 e 03B1581; Pedro Branquinho Ferreira Dias, o Dano Moral, 37 e sgs.), entendimento que perfilhamos.
Efectivamente, o seu bom nome, reputação, imagem, prestígio ou credibilidade podem ser de tal forma atingidos que justifiquem uma indemnização.
No que alude à obrigação de indemnização, rege o princípio geral da restauração natural previsto no artº 562º, do Código Civil, nos termos do qual “quem estiver obrigado a reparar um dano deve reconstituir a situação que existiria, se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação”. O dever de indemnizar compreende não só o prejuízo causado, como os benefícios que o lesado deixou de obter em consequência da lesão, podendo o Tribunal atender, na fixação da indemnização, aos danos futuros, desde que sejam previsíveis, sendo a fixação da indemnização correspondente remetida para decisão ulterior no caso de não serem determináveis – artº 564º do Código Civil.
A indemnização é fixada em dinheiro, sempre que a reconstituição natural não seja possível, não repare integralmente os danos ou seja excessivamente onerosa para o devedor - artº 566º, nº 1, do Código Civil. Na determinação do quantum indemnizatório impõe-se apurar a diferença entre a situação patrimonial do lesado, na data mais recente que puder ser atendida pelo Tribunal, e a que teria nessa data se não existissem danos; em geral, a obrigação de indemnizar só existe em relação aos danos que o lesado provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão e, se não puder ser averiguado o valor exacto dos danos, o tribunal julgará equitativamente dentro dos limites que tiver por provados - artºs 563º e 566º, n.º s 2 e 3, do Código Civil.
Na fixação da indemnização deve atender-se aos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito - artº 496º, nº 1, do Código Civil. A Lei remete a fixação do montante indemnizatório por estes danos para juízos de equidade, tomando em consideração a culpabilidade do agente, a situação económica deste e do lesado e as demais circunstâncias do caso - artº 494° e 496º, nº 3, 1ª parte do Código Civil.
Por fim, no domínio da responsabilidade civil por facto ilícito, o ónus de alegação e prova dos factos constitutivos do direito de indemnização reclamado recai sobre quem se arroga nesse direito, de acordo com as regras gerais de repartição do ónus da prova, cfr. nº 1 do artº 342º do Código Civil, sendo que no caso que nos ocupa essa prova cabia à Demandante.
Aqui chegados,
há que verificar se no caso dos autos estão preenchidos os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual.
Resultou provado que a Demandada solicitou o reembolso do dinheiro que pagou pelas viagens. Contudo, não resultou provado que a mesma tenha praticado qualquer conduta ilícita, violadora do direito ao nome, reputação, consideração e crédito da Demandante.
Ora desde logo não ficou provado que a Demandada tivesse praticado os “comportamentos inapropriados” que a Demandante alega no requerimento inicial, pelo que não se pode concluir que a mesma tenha afectado o bom nome, a consideração, a reputação e o crédito da Demandante, quer junto dos clientes existentes quer junto de potenciais clientes, levando ao encerramento do estabelecimento comercial e à frustração de vendas.
De todo o modo sempre se dirá que as alegadas expressões dirigidas ao gerente da Demandante, B., de “Aldrabão”, “Filho de uma Puta”, “Filho de uma cabra”, “vigarista”, apesar de injuriosas, e “já sei qual a escola dos teus filhos e vou lá mandar uns amigos ciganos”, apesar de ameaçadoras, não constituem a afirmação ou difusão de factos capazes de prejudicar o crédito ou o bom nome da Demandante, susceptíveis de gerar o dever de indemnização da Demandada. A ofensa, materializada em afirmações ou difusão de factos, para ser considerada tem de o ser à credibilidade, prestigio, reputação da Demandante como tal e para além das pessoas que a representam e que nela exercem funções.
Assim, concluindo-se, desde logo, pela falta da verificação de tal pressuposto basilar da responsabilidade – a prática de acto ilícito pela Demandada -, o pedido da Demandante tem necessariamente de improceder.
V. Decisão
Face ao exposto, julgo a presente acção improcedente, e, em consequência, absolvo a Demandada do pedido.
Custas: Declaro responsável pelas custas do processo, a Demandante (artigo 8º da Portaria 1456/2001, de 28.12 e artigo 527º, nº1 do Código de Processo Civil aplicável ex vi artigo 63º da Lei 78/2001, de 13.07).
Custas do processo: €70,00.

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A Demandante deverá efectuar o pagamento da parcela de custas em falta e de sua responsabilidade, no valor de €35,00, no prazo de três dias úteis a contar da notificação da presente decisão sob pena de incorrer numa penalização de €10,00 por cada dia de atraso, e até um máximo de €140,00 (cf. nº 10 da referida Portaria 1456/2001, na redacção dada pela Portaria 209/2005, de 24.02). Decorridos quinze dias sobre o termo do prazo, sem que se mostre efetuado o pagamento, será extraída certidão da presente sentença e da conta de custas e penalidades vencidas, no valor de €175,00 (€35,00+€140,00), e remetida ao Ministério Público da Comarca de Lisboa Oeste – Cascais para eventual execução pelo valor em dívida.
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Registe e envie cópia aos ausentes.
Para constar se lavrou a presente ata, por meios informáticos, que, depois de revista e achada conforme, vai ser assinada e entregue cópia da mesma à parte Demandante.
Cascais, Julgado de Paz, 09 de Janeiro de 2019
A Técnica do Serviço de Atendimento A Juíza de Paz