Sentença de Julgado de Paz
Processo: 391/2014-JP
Relator: DANIELA SANTOS COSTA
Descritores: COMPUTADOR DEFEITOSO - RESOLUÇÃO - ABUSO DE DIREITO
Data da sentença: 01/27/2015
Julgado de Paz de : COIMBRA
Decisão Texto Integral:
SENTENÇA



IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES
Demandantes: A e B -----------------------------------------------------------
Demandada: C. -------------------------------------------------------

Os Demandantes intentaram contra a Demandada a presente ação declarativa, enquadrável na alínea i) do nº 1 do Art. 9º da Lei n.º 78/2001, de 13 de julho, alterada pela Lei n.º 54/2013, de 31 de julho, formulando os seguintes pedidos: ---------------------------------------
- o contrato de compra e venda celebrado entre A. e Ré, respeitante ao computador xxxx ser considerado resolvido; ---------------------------
- a Ré condenada a restituir à A. o preço pago de 719,20 € ou um computador novo da mesma marca e modelo equivalente actualizado; --
- ser a Ré condenada a pagar aos AA. a título de indemnização pelos danos morais quantia não inferior a 800,00 € e a título de danos patrimoniais quantia não inferior a 719,04 €; ---------------------------
- ser a Ré condenada nas custas do processo. --------------------------

A Demandada apresentou contestação, conforme plasmado a fls. 78 a 86, impugnando os factos vertidos no requerimento inicial. --------------

Valor da ação: € 2.238,24

FACTOS PROVADOS:
A. No dia 30-06-2013, os Demandantes adquiriram na Loja da Demandada, sita em Coimbra, um computador portátil, marca xxxxx, número de série xxx pelo preço de € 719, 20 (setecentos e dezanove euros e vinte cêntimos); -------------------------------------------------
B. No dia 06-09-2014, correndo ainda o período de garantia do computador portátil, os Demandantes dirigiram-se à loja da Demandada, e deram conhecimento ao serviço de pós venda, da referida loja, que o computador se desligava após algum tempo de funcionamento, sem motivo aparente e que aquecia em demasia, não possibilitando o uso normal do equipamento; ------------------------------------------------
C. Os Demandantes foram atendidos pelo funcionário Sr. D, que verificou o estado do computador e mencionou na guia de reparação, como danos estéticos visíveis “riscos ligeiros na base e topcase; sujidade”; --------------------------------------------------------------
D. A data de entrega prevista, para devolução do computador era o dia 06-10-2014, conforme mencionado na guia de reparação; ----------
E. No dia 18-09-2014, pelas 21H39 (doze dias após a entrega do computador), os Demandantes recebem um email enviado pelo Sr. D, funcionário da Demandada, cujo teor se transcreve: “Informamos que o reparador nos fez chegar o orçamento em anexo para reparação do seu equipamento, uma vez que o mesmo não foi abrangido em garantia. Segundo o reparador, o seu equipamento tem a tampa superior partida e falta de parafusos, o que inviabiliza a reparação em garantia. Pedimos que analise o referido orçamento e nos responda para o email xxxx, no sentido da darmos continuidade ao processo de reparação. Caso necessite de algum esclarecimento adicional, não hesite em contactar-nos. (…)” ; ---------------------------------------------------
F. Os Demandantes, na convicção de que o envio do email se devia a um manifesto lapso quanto ao seu destinatário, de imediato responderam rejeitando o orçamento enviado; --------------------------
G. Ainda nesse dia 19-09-2014, à noite, os Demandantes deslocaram-se pessoalmente à loja da Ré, onde foram atendidos pelo responsável de loja, e ao qual os Demandantes reiteraram não aceitar o orçamento que lhes havia sido apresentado; -----------------------------
H. No dia 19-09-2014, os Demandantes recebem novo email do Sr. D, funcionário da Demandada, cujo teor se transcreve: “ (…) Devido à diferença entre a peritagem e aos danos relatados pelo reparador, solicitámos fotos dos danos ao reparador. Nas fotos enviadas pode-se verificar que os danos são internos, não sendo, portanto, visíveis no momento da nossa peritagem (…)”; ------------------------------------
I. Respondeu o Demandantes a tal email, solicitando envio das fotos e explicação sobre a relação dos danos relatados pelo reparador e a falha de energia do computador, razão que motivou o seu pedido de intervenção; ------------------------------------------------------------
J. A Demandada enviou as fotos de fls. 30 e informou “Os danos não estão relacionados com a avaria pela qual enviou o equipamento para a garantia, mas as marcas sempre que verificam danos físicos emitem o orçamento para a sua reparação. Mesmo que não aceite esse orçamento, a reparação do problema reportado será sempre efetuada em garantia.”; ----------------------------------------------------------
K. Os Demandantes apresentaram “sugestão”, documento cujo teor se dá por inteiramente reproduzido e provado a fls. 33; -----------------
L. Após ter apresentado a “sugestão escrita” e ainda nesse dia 19-09-2014, os Demandantes enviaram o email cujo teor se dá por inteiramente reproduzido e provado a fls. 34; ---------------------------
M. Os Demandantes enviaram novo email, no dia 24-09-2014, cujo teor se dá por inteiramente reproduzido e provado a fls. 351; -----------
N. Os Demandantes apresentaram reclamação no livro de reclamações, conforme duplicado da reclamação cujo teor se dá por inteiramente reproduzido e provado a fls. 36; ---------------------------
O. No dia 08-10-2014, os Demandantes solicitaram a intervenção do Centro de Arbitragem de conflitos de Coimbra; ---------------------
P. No dia 09-10-2014, a Demandada envia email, informando: “A sua reparação nº xxxx encontra-se pronta a ser levantada. Apresente o original da sua guia de reparação..”, conforme email cujo teor se dá por inteiramente reproduzido e provado a fls. 39; ---------------------------
Q. Os Demandantes apresentaram nova reclamação no livro de reclamações, conforme duplicado da reclamação cujo teor se dá por inteiramente reproduzido e provado a fls. 40; ---------------------------
R. No dia 10-10-2014 a E envia email ao Centro de Arbitragem de Coimbra, informando da sua recusa em aderir ao CACC; ---------------
S. Não obstante a recusa da E em aderir ao CACC, foram trocados alguns emails entre a E e o CACC; -------------------------------------
T. A Demandada em resposta à notificação que lhe foi feita pelo CACC, respondeu no dia 23-10-2014, recusando satisfazer a pretensão dos Demandantes de lhe ser dado um computador novo ou devolução do montante pago bem como recusando a mediação; --------
U. Perante a posição assumida quer pela C quer pela E, de recusa de participação na mediação, em 30-10-2014, os Demandantes são notificados pelo CACC do arquivamento do processo; -----------------
V. Em paralelo à intervenção do CACC, os Demandantes por si, estabeleceram vários contactos telefónicos, pessoais e por email quer com a C quer com a E, com o propósito de uma resolução extrajudicial da questão, considerando a necessidade do computador ao seu agregado familiar, nomeadamente ao seu filho mais novo, de 12 anos, ferramenta de estudo que o impediu, neste período de tempo e continua a impedir, de fazer os seus trabalhos escolares, pesquisas e atividades lúdicas; -----------------------------------------------------------------
W. No dia 18-11-2014, os Demandantes voltam a enviar novo email à Demandada, reiterando o pedido de reembolso do montante pago pelo computador ou em alternativa a entrega dum computador novo; ---------
X. Ao qual a Demandada responde ainda nesse dia 18, informando da sua disponibilidade em “assumir o custo da reparação imputada pelo centro de assistência E, ao cliente”,(…)recusando qualquer reembolso ao cliente, visto que o equipamento foi colocado fora de garantia”. ------
Y. Responderam os Demandantes recusando tal proposta. ---------
Z. Os Demandantes adquiriram o computador para este ser utilizado pelo seu filho mais novo, como instrumento de estudo, pesquisa, realização de trabalhos da escola e atividades lúdicas; ------------------
AA. Ao verem-se privados da possibilidade de proporcionarem a sua utilização, ao seu filho mais novo, os Demandantes tiveram e continuam a ter que disponibilizar os seus computadores pessoais e instrumentos de trabalho, sempre que o seu filho necessita de usar o computador; -------
BB. Até porque, sempre que os Demandantes têm que “emprestar” os seus computadores pessoais, que são, no caso da Demandante mulher, ferramenta indispensável para o exercício da sua profissão de advogada, vendo-se esta privada de muitas vezes de deixar de fazer o seu trabalho em horário de trabalho normal, tendo que o fazer não raras vezes, à noite após o seu filho se deitar; -----------------------------------------------
CC. O filho dos Demandantes deixou de poder levar o computador para as aulas de T.I.C (Tecnologias de Informação e Comunicação), prejudicando o seu aproveitamento nesta disciplina, o que causou e continua a causar aos Demandantes e ao seu filho desagrado; -----------
DD. As anomalias detetadas pela Demandada, não visíveis na parte exterior do computador, consistem em suporte das dobradiças danificado e falta de uma porca onde se aperta parafuso. ---------------
EE. O valor da reparação de tais anomalias ascende a € 135,96. ----

FACTOS NÃO PROVADOS:
Não se provaram quaisquer outros factos alegados pelas partes, com interesse para a decisão da causa. --------------------------------------
Os factos assentes resultaram da conjugação dos documentos de fls. 17 a 32, 91, da aceitação expressa pela Demandada, em sede de contestação, do alegado pelos Demandantes nos Artigos 1º a 6º do requerimento inicial e das declarações dos Demandantes e dos depoimentos testemunhais prestados em sede de audiência final. ---
No que respeita às declarações dos Demandantes, foram atendíveis na medida em que explicaram o desenrolar dos eventos ocorridos com a denúncia do alegado defeito existente no computador. ------------------
No que concerne ao testemunho de F, de 52 anos, indicada pelos Demandantes, foi considerado relevante porque demonstrou estar ao corrente da factualidade em debate, na medida em que é amiga dos Demandantes e do filho destes, tendo revelado espontaneidade e credibilidade. -----------------------------------------------------------
Quanto às declarações prestadas por G, de 37 anos, indicado pela Demandada e seu funcionário, foram tidas em consideração porque descreveu, com rigor e isenção, as avarias de que o computador padecia, bem como o procedimento adotado para a sua reparação, por parte da Demandada, e os contactos desenvolvidos com os Demandantes. ----------------------------------------------------------
No que toca ao testemunho de H, de 52 anos, indicado pela Demandada, trata-se de funcionário da empresa fabricante do computador, tendo explicado todos os aspetos referentes àquele bem, mas não logrou convencer o Tribunal na medida em que não viu, nem foi responsável por ter detetado as anomalias no computador. --------------
Quanto aos factos não provados, eles resultaram da ausência de prova ou de prova convincente sobre os mesmos. -----------------------------

ENQUADRAMENTO JURÍDICO
Visam os Demandantes, com a presente ação, a condenação da Demandada na restituição do preço pago de € 719,20, ou de um computador novo da mesma marca e modelo equivalente atualizado, porquanto o computador adquirido apresenta defeitos, cuja reparação não foi assegurada no prazo de 30 dias, razão pela qual terão, segundo a sua alegação, direito a resolver o contrato ou a receber um novo computador. ------------------------------------------------------------
Nos termos do previsto nos Artigos 3º, al. a), e 4º da Lei do Consumidor (Lei n.º 24/96, de 31 de julho, atualizada pelo DL n.º 67/2003, de 8 de abril), o consumidor tem direito à qualidade dos bens, que devem ser aptos a satisfazer os fins a que se destinam e a produzir os efeitos que se lhes atribuem. -----------------------------------------
Assim como, de acordo com o Art. 2º, n.º 1, do DL n.º 67/2003, de 8 de abril, alterado pelo DL n.º 84/2008 de 21 de maio, o vendedor tem o dever de entregar ao consumidor bens conformes com o contrato de compra e venda. -------------------------------------------------------
Nos termos da lei civil, designadamente do Art. 913º do Código Civil, haverá uma venda de coisa defeituosa sempre que a coisa vendida sofra de vício que a desvalorize ou impeça a realização do fim a que é destinada, ou não tenha as qualidades asseguradas pelo vendedor ou necessárias para a realização daquele fim. -------------------------------
E, dispõe o Art. 3º, nº 1, do DL n.º 67/2003, que o vendedor responde perante o consumidor por qualquer falta de conformidade que exista no momento em que o bem lhe é entregue, dispondo o Art. 4º, nº 1, do mesmo diploma, que em caso de falta de conformidade do bem com o contrato, o consumidor tem direito a que esta seja reposta sem encargos, por meio de reparação ou de substituição, à redução adequada do preço ou à resolução do contrato (vejam-se também os Artigos 908º, 915º e 905º por força do Art. 913º, todos do Código Civil). -------------------
Conclui-se que o vendedor de bens móveis não consumíveis, como é o caso, está obrigado a garantir o seu bom estado e o seu bom funcionamento, de tal modo que o prazo que a lei imperativamente estabelece, para esse efeito, é de 2 anos, salvo se o comprador e o vendedor acordarem por escrito o prazo mínimo de 1 ano, conforme dispõe o n.º 1 e n.º 2 do Art. 5º do DL n.º 67/2003. -------------------
No entanto, apesar da proteção que este diploma confere aos consumidores, os respetivos direitos terão de ser exercidos em harmonia com o ali plasmado, ou seja, dando a oportunidade ao vendedor de efetuar a reparação do computador e, só na hipótese de este se escusar à realização de tal dever, em tempo razoável, é que poderá o comprador mandar reparar o computador, junto de terceiro, mas a expensas do vendedor. Se assim não fosse entendido, estar-se-ia, no fundo, a inviabilizar a consagração legal da tutela do comprador. ----------------
Neste sentido, veja-se o Ac. da Relação do Porto, de 11-04-2011, Proc. n.º 887/09.1TBVNG.P1, disponível no mesmo site, nos termos do qual se decidiu que: “A denúncia do defeito que confere ao credor o direito à reparação, para ser juridicamente eficaz, tem de ocorrer em momento anterior à reparação do mesmo, sob pena de ser coartado o direito do devedor eliminar o defeito, não lhe permitindo que sane o vício decorrente de ter cumprido defeituosamente a prestação inicial”. -------------------------------
No entanto, o n.º 2 do Artº 4.º do DL n.º 67/2003, de 8 de Abril, alterado pelo DL n.º 84/2008, de 21de Maio, impõe, no que respeita aos bens móveis, um prazo máximo de 30 dias para o cumprimento da obrigação de reparação. ------------------------------------------------
Vejamos, então, se a reparação foi efetuada em tempo útil, ou seja, 30 dias, ou se excedeu esse lapso de tempo e, consequentemente, investe os Demandantes no direito de resolução do contrato. -------------------
Desde já, ficou demonstrado que Demandantes e Demandada celebraram um contrato de compra e venda que teve como objeto um computador e que o mesmo foi adquirido para uso pessoal do seu filho de 12 anos, motivo pelo qual são tidos como consumidores que beneficiam da tutela jurídica promovida pelo DL n.º 67/2003, de 8 de abril --------------------------------------------------------------------
Os Demandantes vieram a detetar e denunciar o seguinte defeito junto da Demandada: aquecimento excessivo que não permitia manter em funcionamento. ---------------------------------------------------------
Por seu turno, o centro de reparações da Demandada veio a detetar determinadas anomalias, não visíveis exteriormente, e que, segundo a sua defesa, não estão a coberto da garantia legal: suporte das dobradiças danificado e falta de uma porca onde se aperta parafuso. ---------------
A denúncia do defeito, detetado pelos Demandantes, ocorreu a 06.09.2014, ao passo que as anomalias detetadas pela Demandada reportam-se a 18.09.2014. A partir da notificação de tais anomalias aos Demandantes, ocorreram várias comunicações entre as partes no sentido de a reparação dessas anomalias integrar, ou não, o âmbito de proteção da garantia legal, só tendo sido efetivada, no dia 09.10.2014, a reparação dos defeitos originários por parte da Demandada. -----------
Analisado o hiato temporal que medeia 06.09.2014 e 09.10.2014, entendemos que a Demandada superou, em larga medida, aquilo que lhe seria exigível porquanto, além de ter reparado os defeitos denunciados pelos Demandantes, detetou outros, os quais despoletaram um longo processo de negociações entre as partes de modo a apurar sobre quem recaía a despesa da sua reparação, o que, naturalmente, provocou um atraso de 3 dias na reparação do computador. --------------------------
Mas, note-se, não serão 3 dias de diferença relativamente ao período de 30 dias estabelecido no n.º 2 do Artº 4.º do DL n.º 67/2003, de 8 de Abril, alterado pelo DL n.º 84/2008, de 21de Maio, que poderão investir os Demandantes no direito à resolução contratual na medida em que eles próprios desenvolveram um longo curso de comunicações com a Demandada, contribuindo, assim, para o atraso na resposta dada pela Demandada. ------------------------------------------------------------
Assim, constitui abuso de direito dos Demandantes pugnar pela resolução do contrato se eles próprios, como se demonstrou, encetaram um processo negocial extenso no tempo e nas posições assumidas e que, como já defendemos supra, acarretou um ligeiro atraso de 3 dias, porque são só 3 dias, no tempo facultado à Demandada para reparar o bem. ---
Tal como estatui o n.º 5 do Art. 4º do DL n.º 67/2003, de 8 de Abril, alterado pelo DL n.º 84/2008, de 21de Maio, o consumidor pode exercer o direito de resolução do contrato, salvo se tal constituir abuso de direito, nos termos gerais. -------------------------------------------
Segundo o Art. 334º do CC será considerado abuso de direito toda a situação em que o titular de um direito exceda manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito. -----------------------------------------------
No caso concreto, os Demandantes excedem os limites impostos pelos bons costumes porquanto o atraso de 3 dias na reparação de um bem não é de todo um motivo justificativo para o exercício do direito de resolução na medida em que durante todo o procedimento foram trocados sucessivos mails que, naturalmente, atrasaram o procedimento de reparação mas, note-se novamente, por 3 dias apenas. --------------
Por conseguinte, é negado provimento ao pedido de resolução do contrato pelos motivos legais supra mencionados. -----------------------
No que concerne aos restantes pedidos de condenação da Demandada no pagamento de uma indemnização pelos danos morais e patrimoniais causados, não ficou demonstrado a ocorrência de danos patrimoniais, sendo certo que competia aos Demandantes provar a sua existência, conforme determina o n.º 1 do Art. 341º do CC. -----------------------
No referente aos danos morais, pese embora se tivesse provado a sua emergência na esfera jurídica dos Demandantes, dada a sua natureza e o enquadramento factual no qual surgiram, entendemos não serem suficientemente graves para merecerem a tutela do Direito, de acordo com o n.º 3 do Art. 496º do CC, a contrario. ------------------------
Improcedem, pois, pelas razões expostas, os pedidos dos Demandantes, nessa matéria. ----------------------------------------------------------

Por fim, no que concerne à conduta da Demandada, ficou provado que não manifestou oposição em dirimir os defeitos denunciados pelos Demandantes visto que efetuou a sua reparação em 09.10.2014. Nesse conspecto, aliás, ficou igualmente provado que envidou esforços diligentes para suprimir todas e quaisquer anomalias, detetando anomalias que extrapolavam o âmbito da denúncia feita pelos Demandantes e reportando-as a estes. ----------------------------------
No entanto, consideramos que, ao contrário da defesa esgrimida pela Demandada, as anomalias posteriores estão abrangidas pela cobertura legal de garantia. --------------------------------------------------------
Na verdade, não logrou afastar a presunção de desconformidade que recai sobre ela quanto às anomalias que posteriormente foram detetadas, presunção essa consignada no Art. 2º, n.º 2 al. b) do DL n.º 67/2003 e que tem como consequência a responsabilização da Demandada pela eliminação dos supra mencionados defeitos. ---------------------------
Com efeito, determina esta norma que se presumem que os bens não são conformes com o contrato se se verificar que não são adequados ao uso específico para o qual o consumidor os destina. -------------------------
Por conseguinte, provados os defeitos, melhores descritos no item CC, e a sua desconformidade relativamente ao uso a que o computador se destina, deverá a Demandada ser condenada à sua eliminação, de acordo com a norma do n.º 1 do Art. 4º do citado diploma. ------------

DECISÃO:
Pelo exposto e nos termos dos fundamentos de Direito invocados, julgo a ação parcialmente procedente e, em consequência, condeno a Demandada a eliminar os defeitos, melhores descritos no item DD dos Factos Provados, do computador dos autos, absolvendo-a ao relação ao demais peticionado. ------------------------------------------------

Custas na proporção do decaimento que se fixam em 94% para os Demandantes e 6 % para a Demandada, em conformidade com os Artigos 8º e 9º da Portaria n.º 1456/2001 de 28 de dezembro. ---------
Notifique. --------------------------------------------------------------

Coimbra, 27 de Fevereiro de 2015

A Juíza de Paz,
______________________
Daniela Santos Costa
(Texto escrito conforme o Acordo Ortográfico)