Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 1064/2011-JP |
| Relator: | MARIA JUDITE MATIAS |
| Descritores: | CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES - OBRA NECESSÁRIA A OBTER UM ISOLAMENTO ACÚSTICO NO IMÓVEL |
| Data da sentença: | 03/22/2012 |
| Julgado de Paz de : | LISBOA |
| Decisão Texto Integral: | Sentença (n.º 1, do art. 26º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho) Matéria: Cumprimento de obrigações. (alínea a), do n.º 1, do art. 9º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho) Objecto: -pede-se que proceda a obra necessária a obter um isolamento acústico no imóvel. Valor da Acção: € 4.938,00 (quatro mil novecentos e trinta e oito euros). Demandante: A Demandado: B Mandatário: C Do requerimento inicial: Fls 1 a 5. Pedido: Pede-se a condenação da demanda: 1. A pagar à autora a quantia de € 264,00 (Duzentos e sessenta e quatro euros ), despendidos pela autora com a obtenção do relatório de ensaio acústico (cf. Doc.18); 2. A proceder às obras necessárias a obter um isolamento acústico no imóvel que respeite a lei, no prazo máximo de dois meses a contar da data da prolação da sentença, o que deverá ser demonstrado por novo ensaio acústico realizado por empresa acreditada, a expensas da ré e no prazo de máximo 15 dias, caso a autora o solicite. 3. Caso não seja cumprido o estipulado no numero 2., a pagar à autora o valor global de € 4.674,00, correspondente ao supra referido orçamento para fornecimento e colocação de caixilharias (€3.800,00 + IVA à taxa de 23% Doc. 30), por forma a que a autora possa mandar executar por si própria as obras necessárias a obter, no imóvel, o isolamento acústico Junta: 30 Documentos. Contestação: a fls. 108. Tramitação: Foi realizada sessão de mediação em 17 de novembro de 2011 e uma outra em 17 de janeiro de 2012, não tendo as partes logrado obtenção de acordo susceptível de pôr fim ao litigio, pelo que foi marcada audiência de julgamento para o dia 22 de março de 2011, pelas 15:30h, sendo as partes devidamente notificadas para o efeito. A audiência decorreu conforme acta de fls. 149. Audiência de Julgamento. Iniciada a audiência, no âmbito das diligências conciliatórias, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 1, do art. 26.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, chegaram as partes ao acordo de fls. 148. Decisão. Estando o objecto da acção na disponibilidade das partes e verificada a legalidade do acordo, quer quanto ao objecto quer quanto ao conteúdo, que antecede e aqui se dá por integralmente reproduzido, homologo-o nos seus precisos termos, condenando e absolvendo em conformidade (n.º 1, do art.º 56.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho). Custas. Custas em partes iguais já inteiramente satisfeitas. Esta sentença foi proferida e notificada às partes nos termos do artigo 60.º da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, ficando as mesmas cientes de tudo quanto antecede. Julgado de Paz de Lisboa 22 de março de 2012 A Juíza de Paz Maria Judite Matias |