Sentença de Julgado de Paz
Processo: 1064/2011-JP
Relator: MARIA JUDITE MATIAS
Descritores: CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES - OBRA NECESSÁRIA A OBTER UM ISOLAMENTO ACÚSTICO NO IMÓVEL
Data da sentença: 03/22/2012
Julgado de Paz de : LISBOA
Decisão Texto Integral:
Sentença
(n.º 1, do art. 26º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho)

Matéria: Cumprimento de obrigações.
(alínea a), do n.º 1, do art. 9º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho)
Objecto: -pede-se que proceda a obra necessária a obter um isolamento acústico no imóvel.
Valor da Acção: € 4.938,00 (quatro mil novecentos e trinta e oito euros).
Demandante: A
Demandado: B
Mandatário: C
Do requerimento inicial: Fls 1 a 5.
Pedido: Pede-se a condenação da demanda:
1. A pagar à autora a quantia de € 264,00 (Duzentos e sessenta e quatro euros ), despendidos pela autora com a obtenção do relatório de ensaio acústico (cf. Doc.18);
2. A proceder às obras necessárias a obter um isolamento acústico no imóvel que respeite a lei, no prazo máximo de dois meses a contar da data da prolação da sentença, o que deverá ser demonstrado por novo ensaio acústico realizado por empresa acreditada, a expensas da ré e no prazo de máximo 15 dias, caso a autora o solicite.
3. Caso não seja cumprido o estipulado no numero 2., a pagar à autora o valor global de € 4.674,00, correspondente ao supra referido orçamento para fornecimento e colocação de caixilharias (€3.800,00 + IVA à taxa de 23% Doc. 30), por forma a que a autora possa mandar executar por si própria as obras necessárias a obter, no imóvel, o isolamento acústico
Junta: 30 Documentos.
Contestação: a fls. 108.
Tramitação:
Foi realizada sessão de mediação em 17 de novembro de 2011 e uma outra em 17 de janeiro de 2012, não tendo as partes logrado obtenção de acordo susceptível de pôr fim ao litigio, pelo que foi marcada audiência de julgamento para o dia 22 de março de 2011, pelas 15:30h, sendo as partes devidamente notificadas para o efeito.
A audiência decorreu conforme acta de fls. 149.
Audiência de Julgamento. Iniciada a audiência, no âmbito das diligências conciliatórias, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 1, do art. 26.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, chegaram as partes ao acordo de fls. 148.
Decisão.
Estando o objecto da acção na disponibilidade das partes e verificada a legalidade do acordo, quer quanto ao objecto quer quanto ao conteúdo, que antecede e aqui se dá por integralmente reproduzido, homologo-o nos seus precisos termos, condenando e absolvendo em conformidade (n.º 1, do art.º 56.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho).
Custas.
Custas em partes iguais já inteiramente satisfeitas.
Esta sentença foi proferida e notificada às partes nos termos do artigo 60.º da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, ficando as mesmas cientes de tudo quanto antecede.
Julgado de Paz de Lisboa 22 de março de 2012
A Juíza de Paz
Maria Judite Matias