Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 427/2010-JP |
| Relator: | CRISTINA BARBOSA |
| Descritores: | DIREITOS E DEVERES DE CONDÓMINOS |
| Data da sentença: | 06/17/2011 |
| Julgado de Paz de : | PORTO |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA Demandante:A Demandado: B OBJECTO DO LITÍGIO A Demandante intentou contra o Demandado a presente acção declarativa, enquadrada na al. c) do n.º 1 do art.º 9º da Lei n.º 78/2001 de 13 de Julho, pedindo a condenação deste a pagar-lhe a quantia de € 3.696,27, referente a quotas de condomínio em atraso e penas regulamentares, quantia essa acrescida de juros de mora à taxa legal de 4% desde a data da propositura da acção, até integral pagamento, procuradoria condigna e demais encargos legais. O Demandado, devidamente citado, não apresentou contestação, tendo comparecido à audiência de julgamento, motivo pelo qual não tem aplicação a cominação prevista no nº2 do artº 58º da Lei 78/2001 de 13 de Julho.. O Julgado de Paz é competente em razão da matéria, do objecto, do território e do valor. As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas. Não há excepções, nulidades ou quaisquer questões prévias que obstem ao conhecimento do mérito da acção. FACTOS PROVADOS A.Mediante deliberação da Assembleia de Condóminos do C, sito no Porto, a Demandante foi eleita administradora do referido imóvel. B. O Demandado é proprietário da fracção “BQ” do prédio referido em A. supra. C. Na assembleia de condóminos realizada em 18 de Janeiro de 2010, foi deliberado por unanimidade que as despesas, custas processuais e honorários de advogado, são da responsabilidade e suportadas pelo condómino devedor que der origem à acção. D. As despesas judiciais, nomeadamente honorários de advogado importaram o montante de € 484,00. E. O Demandado na pendência da acção, em 06.06.2011, procedeu ao pagamento das quantias de € 603,22, € 1.164,11 e € 967,28, no montante global de € 2.734,61, o que inclui as quotas de condomínio peticionadas vencidas e as que se venceram já na pendência da acção, até ao segundo trimestre de 2011, à excepção das quantias de € 484,00 a título de despesas com honorários de advogado, € 120,00 a título de pré-contencioso e € 411,25 relativa ao valor do seguro dos anos de 2005, 2006, 2007, 2008, 2009 e 2010. F. São devidos pelo Demandado os valores relativos ao prémio de seguro nos termos previstos nos Estatutos do Condomínio, na Base 17º e 18º (fls. 25 e 26) dos anos de 2005, 2006, 2007, 2008, 2009 e 2010, em montante não concretamente apurado. FUNDAMENTAÇÃO FÁCTICA Os factos assentes resultam da conjugação dos documentos juntos aos autos com a prova testemunhal apresentada em audiência de julgamento, nomeadamente D, cujo depoimento se revelou isento e credível. DIREITO Os presentes autos fundam-se no incumprimento de uma obrigação dos condóminos, enquadrando-se na al. c) do n.º 1 do art.º 9.º da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho. Nos termos do n.º 1 do art.º 1424.º do Código Civil as despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns do edifício e ao pagamento de serviços de interesse comum são pagas pelos condóminos na proporção das suas fracções. Sendo o Demandado proprietário da fracção autónoma designada pela letra “BQ”, correspondente à habitação x do nº x no Porto, está pois obrigado, na qualidade de condómino ao pagamento das comparticipações que forem deliberadas em assembleia de condóminos. Foram peticionadas as prestações de condomínio discriminadas a fls.12, no montante global de € 2.920,25, cujo débito veio a ser actualizado a fls. 94 e 95, para 3.093,79, incluindo as prestações até 31/12/2010, as quais dizem respeito às mensalidades, ao Fundo de Reserva e ao seguro. O Demandado na pendência da acção, em 06.06.2011, procedeu ao pagamento das quantias de € 603,22, € 1.164,11 e € 967,28, no montante global de € 2.734,61 que a Demandada veio confirmar a fls.167, referindo estarem já incluídas as quotas de condomínio que se venceram na pendência da acção, até ao segundo trimestre de 2011. Refere ainda que, do valor peticionado nos presentes autos, o Demandado não liquidou a quantia de € 484,00 a título de despesas com honorários de advogado, € 120,00 a título de pré-contencioso, nem a quantia de € 411,25 relativa ao valor do seguro dos anos de 2005, 2006, 2007, 2008, 2009 e 2010, o que totaliza o montante de € 1.015,25. Face ao que antecede, importa pois, apreciar se será devida a penalidade (honorários de advogado e despesas de pré-contencioso) e o valor do seguro dos anos supra referidos. O Demandado não apresentou contestação, não tendo pois, alegado factos contrários à versão apresentada pela Demandante, contudo, tendo comparecido aquele à audiência de julgamento, fica a Demandada obrigada ao ónus da prova dos factos constitutivos do seu direito, uma vez que não opera a cominação da confissão dos factos – nº 2 do artº 58º da Lei 78/2001 de 13 de Julho. No que concerne às despesas de pré-contencioso e honorários de advogado, resultou provado que na assembleia de condóminos realizada em 18 de Janeiro de 2010, foi deliberado (nos termos previstos nos Estatutos de Condomínio, Base 28º nº2), por unanimidade, que as despesas, custas processuais e honorários de advogado, são da responsabilidade e suportadas pelo condómino devedor que der origem à acção. Não foi, assim, fixado um valor, quer para as despesas quer para os honorários de advogado (tal veio a ser feito apenas na assembleia realizada em 04.04.2011), o que significa que incumbia à Demandante provar quais as despesas e honorários suportados. Consta dos autos um recibo de honorários de valor superior ao peticionado, o qual foi esclarecido pela testemunha apresentada em audiência de julgamento, como sendo referente a dois processos em contencioso. Acresce que o montante de € 484,00, se revela até modesto, tendo em conta a praxe do foro da Comarca do Porto. Nessa medida, dá-se por provada a quantia de € 484,00, a qual é da responsabilidade do Demandado, uma vez que se verifica o pressuposto da deliberação: ter dado causa à acção. Quanto às despesas de pré-contencioso no montante de € 120,00, elas não foram, de forma alguma justificadas, tendo a testemunha apenas referido que se tratava de um valor fixo que imputavam sempre aos condóminos relapsos. Ora, tal constatação revela-se manifestamente insuficiente para que o Tribunal possa condenar o Demandado no seu pagamento, pelo que, nesta parte tem o pedido de improceder. Mais pretende a Demandante, a condenação do Demandado no pagamento do valor referente ao seguro do prédio dos anos de 2005 a 2010 inclusive, no montante de € 411,25. Nesta matéria, prescreve o artº 1429º do Cód. Civil que o seguro de incêndio do edifício, quer quanto às fracções autónomas, quer relativamente às partes comuns é obrigatório. Mais refere que o seguro é celebrado pelos condóminos, devendo o administrador no entanto, efectuá-lo quando os condóminos o não hajam feito dentro do prazo e pelo valor que para o efeito, tenha sido fixado em assembleia de condóminos. Esta norma, no que concerne ao nº 1, tem carácter imperativo, não podendo ser derrogada, mesmo por vontade da assembleia, daí que uma deliberação que aprovasse, por exemplo, a não celebração do seguro de incêndio, seria nula, pois trata-se das poucas normas do Instituto da Propriedade Horizontal considerada de interesse público. Já no que concerne ao nº 2, isto é, quem é obrigado a efectuá-lo, perfilha-se o entendimento de que poderá ser objecto de deliberação em assembleia de condóminos ou constar de norma regulamentar. O Título Constitutivo do prédio em questão, contém o Regulamento de Condomínio (denominado Estatutos do Condomínio), nos termos previstos na alínea b) do nº2 do artº 1418º do Cód. Civil, prevendo o mesmo a aprovação pela assembleia de condóminos de um Regulamento Interno, que o complementa, contudo não o pode derrogar. A Base 16ª refere-se ao Regulamento Interno e a este propósito prescreve o seguinte: 1- O funcionamento do edifício obedecerá a um Regulamento Interno, inicialmente elaborado pelo Administrador, até que a Assembleia Geral delibere sobre tal matéria. Além da regulamentação, em geral, dos direitos e obrigações dos condóminos, para defesa e gozo das coisas comuns, esse diploma estabelecerá, em especial, as normas do funcionamento e utilização das seguintes partes ou serviços comuns do edifício: portaria, ascensores, átrios, estacionamento, arrumos, cisternas e zonas técnicas, lixos e cobertura. 2- As normas do Regulamento relativas a cada parte do edifício serão afixadas nos locais a que disserem respeito. 3- Penalidades por incumprimento dos Estatutos e do Regulamento. 4- Qualquer alteração ao Regulamento Interno deverá ser aprovada em Assembleia Geral, por maioria de dois terços dos votos representativos de todo o valor do imóvel. Na Base 18ª consta relativamente ao seguro de incêndio e outros riscos o seguinte: 1.O edifício deve ser seguro com cobertura por inteiro do valor de reposição contra os riscos de incêndio, de explosão de gás ou aparelhos a vapor, competindo ao Administrador efectuá-lo, devendo a Assembleia de Condóminos disponibilizar os meios, de acordo com o número 2 da Base 27ª; outros riscos que se julgue convenientes prevenir, deverão ser cobertos por decisão da Assembleia de Condóminos. Por sua vez, esse Regulamento de Condomínio veio a ser aprovado em assembleia de Condóminos realizada a 17.02.2005 (fls. 117 a 128). No seu artigo 31º refere-se ao seguro: 1.É obrigatório o seguro de incêndio quer das partes comuns quer das partes individuais. 2. O seguro é contratado pelos Condóminos; caso não o façam, deve a Administração fazê-lo e debitá-lo aos Condóminos em causa. 3. O ponto dois deste artigo aplica-se a Condóminos não aderentes ao Seguro Colectivo do edifício. 4. Cada Condómino participará à companhia respectiva qualquer sinistro ocorrido na sua fracção ou nas partes comuns por sua responsabilidade e requererá a respectiva vistoria e mandará proceder à reparação. 5. Os Condóminos não aderentes ao Seguro Colectivo, devem enviar anualmente à Administração, comprovativo do pagamento e da apólice do seu seguro. Já vimos que os Estatutos estabelecem que o seguro contra os riscos de incêndio, explosão de gás ou aparelhos a vapor e a responsabilidade civil do condomínio – prevista na Base 17ª, deve ser efectuado pelo Administrador (nesta parte não pode ser derrogado pelo Regulamento Interno complementar), quanto a outros riscos, deverão ser cobertos por decisão da Assembleia de Condóminos. Por sua vez, o Regulamento de Condomínio complementar dos Estatutos, aprovado na Assembleia de Condóminos realizada em 17.02.2005, nomeadamente no artigo 31, apenas prevê o seguro de incêndio, nada referindo quanto à cobertura de outros riscos, nem tal consta de qualquer deliberação. Assim sendo, não é o Demandado obrigado a comparticipar no seguro colectivo, para além das coberturas previstas nos Estatutos, que nesse campo é obrigatório: incêndio, explosão de gás ou aparelhos a vapor e a responsabilidade civil do Condomínio. Quanto aos restantes riscos que constam do documento de fls.131/132, tratando-se de um seguro facultativo e não existindo deliberação nesse sentido, na falta de pagamento voluntário pelo condómino, não pode a Administração obrigar ao pagamento do valor do prémio excedente. Não constando dos autos elementos que permitam calcular qual o valor do prémio relativo ao seguro nos termos previstos nos Estatutos, há que relegar para o que se apurar em liquidação de sentença – nº 2 do artº 661º do Cód. Proc. Civil, com o limite peticionado de € 411,25. Sobre as quantias de € 1.866,86, prestações vencidas à data da propositura da acção (até ao 3º trimestre de 2010, inclusive) e € 484,00 serão devidos juros de mora à taxa legal de 4% a partir da citação, sobre a primeira, até ao dia do pagamento – 06.06.2011 (fls.167) e sobre a segunda, até integral pagamento - artº 805º nº 1 do C.Civil e Portaria nº 291/2003, de 08.04). DECISÃO Pelo exposto e nos termos referidos supra, julgo a acção parcialmente procedente e em consequência, condeno o Demandado, a pagar à Demandante: a quantia de € 484,00 (quatrocentos e oitenta e quatro euros), acrescida de juros de mora, à taxa legal de 4%, a partir da citação até integral pagamento e s/ a quantia de € 1.866,86, prestações vencidas à data da propositura da acção (até ao 3º trimestre de 2010, inclusive) até ao dia em que ocorreu o respectivo pagamento – 06.06.2011; -o valor do prémio relativo ao seguro obrigatório dos anos de 2005 a 2010, inclusive, nos termos previstos nos Estatutos, nomeadamente, nas Bases 17ª e 18ª a apurar em liquidação de sentença – nº 2 do artº 661º do Cód. Proc. Civil, até ao limite de € 411,25; absolvo-o do demais peticionado. Custas provisórias na proporção do decaimento, tendo em conta o pagamento efectuado pelo Demandado já na pendência da acção, que se fixam em 10% para a Demandante e 90% para o Demandado, em conformidade com os artigos 8º e 9º da Portaria n.º 1456/2001 de 28 de Dezembro. Registe e notifique. Porto, 17 de Junho de 2011 A Juíza de Paz (Cristina Barbosa) Processado por computador Art.º 138º/5 do C.P.C. Revisto pelo Signatário. VERSO EM BRANCO Julgado de Paz do Porto |