Sentença de Julgado de Paz
Processo: 179/2018-JPBBR
Relator: LUÍSA SARAIVA
Descritores: RESOLUÇÃO DE CONTRATO DE ARREDANRENTO
Data da sentença: 11/27/2018
Julgado de Paz de : BOMBARRAL,
Decisão Texto Integral: SENTENÇA
Proc.º 179/2018-JPBBR

IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES:
DEMANDANTE: A., residente na Rua XX, n.º 00, Lote 00, Bom Sucesso, Vau-Óbidos;
DEMANDADOS:
1 – B., residente na Rua XX, n.º 00, Vilar, Cadaval;
2 – C., residente na Rua XX, n.º 00, Vilar, Cadaval;
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OBJECTO DO LITÍGIO: ---
O Demandante intentou contra os Demandados a presente acção enquadrável na alínea g) do n.º1 do artº 9º da Lei 78/2001 de 13 de Julho respeitante ao arrendamento urbano, peticionando a condenação destes a pagarem-lhe a quantia global de 3.600,00 €, sendo € 2.400,00 a título de rendas em atraso correspondentes aos meses de fevereiro a julho de 2018; €1.200,00 pela mora no pagamento das rendas. Pede igualmente a condenação dos Demandados a desocuparem o locado e a deixarem o mesmo nas condições em que se encontrava quando foi tomado de arrendamento.
Para tanto, o Demandante alegou os factos constantes do Requerimento Inicial, de fls, 1 a 3, que se dão por reproduzidos e em síntese que deu de arrendamento, para fim não habitacional, ao 1ª Demandado a fracção autónoma designada pela letra “X”, sita na Rua XX, n.º 00 – Y, Caldas da Rainha, com início em 1 de Janeiro de 2018, pelo prazo certo de um ano, renovável por períodos iguais e sucessivos, mediante a renda mensal de 400,00 €, tendo o 1º Demandado pago apenas a renda correspondente ao mês de janeiro de 2018 e apesar de diversas vezes instado para pagar não pagou mais qualquer renda, até à presente data. Mais solicitou o pagamento de uma indemnização pela mora no pagamento das rendas e que os mesmos fossem condenados a desocupar o locado e deixa-lo nas condições em que este se encontrava quando foi tomado de arrendamento.
Mais alegou que a 2.ª Demandada subscreveu o referido contrato de arrendamento como fiadora, sendo por isso igualmente responsável.
Juntou um documento, de fls. 4 a 7.
Regularmente citados, os Demandados não apresentaram contestação.
Não se realizou a sessão de pré-mediação, dado que os Demandados faltaram à mesma, afastando tacitamente essa possibilidade.
Notificados da audiência de julgamento, não compareceram à audiência de julgamento, não se fizeram representar e não justificaram as suas faltas.
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O Julgado de Paz é competente em razão da matéria, do território e do valor que se fixa em € 3.600,00 (três mil e seiscentos euros) – art.ºs 297º nº1 e 306º nº 2, ambos do Código de Processo Civil.
As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias, são legítimas e não se verificam quaisquer outras excepções ou nulidades de que cumpra conhecer.

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FUNDAMENTAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO:
Dispõe o art. 58º n.º 2 da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, que «Quando o demandado, tendo sido pessoal e regularmente citado, não comparecer, não apresentar contestação escrita, nem justificar a falta no prazo de três dias, consideram-se confessados os factos articulados pelo autor.» Ora, regularmente citados, os Demandados, não apresentaram contestação nem compareceram à audiência de julgamento para a qual foram devidamente notificados, nem justificaram as respectivas faltas, pelo que julgo provados, por confissão todos os factos não conclusivos alegados pelos Demandantes, que correspondem, no essencial, à síntese da alegação dos Demandantes acima enunciada. Considera-se reproduzido o documento de fls. 04 a 07.
ENQUADRAMENTO JURÍDICO
Pretende o Demandante que os Demandados sejam condenados a pagar-lhe o valor de várias rendas vencidas, como contrapartida do gozo e fruição do prédio descrito. Preliminarmente, para se aferir da legitimidade activa para os presentes autos, verifica-se que o Demandante não provou ser o proprietário da fracção autónoma objecto do contrato de arrendamento, conforme alegou no seu Requerimento Inicial. Porém, como tem sido jurisprudência dominante, nas acções relacionadas com relações locatícias a questão da propriedade do prédio, por parte do locador, não é uma questão central ou decisiva para se aferir da legitimidade deste. Com efeito, tais acções centram-se na qualidade de senhorio do Demandante, credor das rendas em dívida, na sua relação com o inquilino, Demandado. Como se deu como provado foi o Demandante quem celebrou o contrato de arrendamento com os Demandados sendo, por conseguinte, o credor das rendas acordadas com o mesmo, como contrapartida pela cedência do gozo e fruição do prédio e parte legitima.
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O litígio em apreço pode resumir-se no seguinte: o Demandante deu de arrendamento, para fim não habitacional comércio, ao 1ª Demandado a fracção autónoma designada pela letra “X”, sita na Rua XX, n.º 00 – Y, Caldas da Rainha, com início em 1 de Janeiro de 2018, pelo prazo certo de um ano, renovável por períodos iguais e sucessivos, mediante a renda mensal de 400,00 €, tendo o 1º Demandado pago apenas a renda correspondente ao mês de janeiro de 2018 e apesar de diversas vezes instado para pagar não pagou mais qualquer renda até à presente data. Mais solicitou o pagamento de uma indemnização pela mora no pagamento das rendas e que os mesmos fossem condenados a desocupar o locado e deixa-lo nas condições em que este se encontrava quando foi tomado de arrendamento.
Da matéria fáctica provada resulta que entre o Demandante na qualidade de senhorio, e os Demandados na qualidade de inquilino e fiadora foi celebrado um contrato de arrendamento para fim comercial, junto a fls. 4 a 7. O contrato em apreço rege-se pelas disposições previstas no Novo Regime do Arrendamento Urbano, aprovado e anexo pela Lei n.º 31/2012, de 14 de Agosto, ao qual se aplica também as normas constantes do Código Civil, relativa a princípios gerais em matéria contratual, e as normas especiais previstas para a locação em particular. Delas que resulta a noção de arrendamento. O arrendamento é a locação de uma coisa imóvel (art.º 1023º do C.C.) e nos termos do disposto no artigo 1022.º do Código Civil “Locação é o contrato pelo qual uma das partes se obriga a proporcionar à outra o gozo temporário de uma coisa, mediante retribuição.”. Como negócio bilateral que é, emergem do referido contrato direitos e obrigações para ambas as partes, consistindo uma dessas obrigações, a cargo do locatário (o aqui demandado), pagar a renda no montante e demais termos acordados, conforme estipulam a alínea a), do artigo 1038.º do Código Civil, sendo certo que esta deve ser paga pontualmente, tal como prescreve o artigo 406º, nº 1 do Código Civil. No nosso ordenamento jurídico vigora o princípio da liberdade contratual, consagrado no artigo 405º do Código Civil, de acordo com o qual podem as partes fixar livremente o conteúdo dos contratos que celebram, desde que dentro dos limites da lei.
Ora, a obrigação de pagar a renda provém da natureza onerosa e sinalagmática do contrato (art.º 1022º C. C.), e deve ser cumprida no tempo e lugar devidos (art.º 1039º C. C.), sob pena de constituir o locatário em mora (art.º 1041º C.C.). No caso vertente, atendendo à matéria de facto dada como provada, este não pagou as rendas vencidas a partir do mês de fevereiro, nas datas dos seus vencimentos, nem posteriormente. Desta factualidade decorre que o Demandado incumpriu a sua obrigação de pagamento das rendas acordadas, indo, consequentemente, condenado no cumprimento desta sua obrigação, ou seja, no pagamento das rendas vencidas e não pagas referentes aos meses de fevereiro a julho de 2018, conforme pedido e que perfazem o valor total de € 2.400,00 referente a seis meses de rendas, à razão de € 400,00/mês (porque só peticionada para estas rendas – cfr. n.º 1 do artigo 661.º, do Código de Processo Civil que prescreve que “A sentença não pode condenar em quantidade superior ou objecto diverso do que se pedir”). Consequentemente, a 2ª Demandada, na qualidade de fiadora, é igualmente responsável pelo pagamento da quantia de € 2.400,00, nos termos do art.º 627º, 634º do Código Civil.
Mediante a falta de pagamento das rendas, o Demandante vem pedir que o Demandado seja condenado a desocupar o locado e deixar o mesmo nas condições em que se encontrava. Não ficam dúvidas que o Demandante pretende a declaração de resolução do contrato com base na falta de pagamento de rendas. Ora relativamente à declaração de resolução do contrato, prevê o art.º 1047.º do Código Civil que a resolução dos contratos de arrendamento pode ser feita judicial ou extrajudicialmente e ter como fundamento os previstos no artigo 1083.º, operando do modo especificado no artigo 1084.º, do mesmo Código. Assim, o senhorio tem o direito de resolver o contrato de arrendamento, com base no incumprimento da outra parte, sendo-lhe inexigível a manutenção do arrendamento em caso de mora superior a três meses no pagamento da renda (cfr. n.ºs 1 e 3 do citado artigo 1083.º), e nos termos do n.º 4 – “É ainda inexigível ao senhorio a manutenção do arrendamento no caso de o arrendatário se constituir em mora superior a oito dias, no pagamento da renda, por mais de quatro vezes, seguidas ou interpoladas, num período de 12 meses, com referência a cada contrato, não sendo aplicável o disposto nos n.os 3 e 4 do artigo seguinte.”. In casu o Demandante exerce esse direito judicialmente, pelo que aplicando-se o art.º 1048º, do código civil, o Demandado poderia ter feito caducar o direito à resolução pagando, depositando ou consignando em depósito as somas devidas e a indemnização referida no n.º1, do art.º 1041º, dentro do prazo para a contestação, o que não se verificou Ora, resultando provado que o Demandado não pagou as rendas vencidas desde fevereiro de 2018 e seguintes), e existindo mora há mais de três meses, existe fundamento para a resolução do contrato de arrendamento em apreço, o que se decreta.
Assim, operada a resolução do contrato deverá o Demandado restituir o locado, no estado em que o recebeu, nos termos do disposto no art.º 1043.º do Código Civil, sob pena de pagamento da indemnização prevista no art.º 1045.º do mesmo Código.
Quanto à peticionada indemnização por mora do locatário, prescreve o artigo 1041º, do Código Civil, que “ 1. Constituindo-se o locatário em mora, o locador tem o direito de exigir, além das rendas ou alugueres em atraso, uma indemnização igual a 50% do que for devido, salvo se o contrato for resolvido com base na falta de pagamento.”. Esta disposição concede ao locador (e citando-se o acordão do STJ, de 11-10-2005, Proc. nº 04B4383, in www.dgsi.pt) “o direito à indemnização aí referida, desde a mora, sob condição (…) daquele não obter a resolução do contrato com base na falta de pagamento da renda, dependendo, porém, a verificação da condição da efectiva resolução com esse fundamento”. O mencionado direito à indemnização, existe sempre que haja situação de mora no pagamento de rendas, salvo quando o senhorio opte pela resolução do contrato com base nessa causa, e o contrato for resolvido com base em tal fundamento. Assim sendo, e considerando que se decreta a resolução contratual solicitada pelo Demandante não procede a peticionada condenação do Demandado no pagamento da indemnização legal peticionada, sobre as rendas em dívida à data do requerimento inicial.
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DECISÃO:
Pelo exposto e nos termos dos fundamentos de Direito invocados, julgo a acção parcialmente procedente e em consequência:

1. – Condeno os Demandados a pagarem a quantia de € 2.400,00 (dois mil e quatrocentos euros) a título de rendas vencidas e não pagas;
2. – Declaro o contrato de arrendamento realizado entre o Demandante e os Demandados, resolvido por falta de pagamento de rendas, condenando o Demandado a restituir o locado no estado em que se encontrava.
3. – Absolvo os Demandados do demais peticionado.
4. Custas: a suportar pelo Demandante e pelos Demandados, em razão do decaimento e na proporção respetiva de 35% pela Demandante e 65% pelos Demandados (art.º 8.º da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro).
5. Devolva-se € 11,00 (onze euros) ao Demandante.
6. Os Demandados deverão efectuar o pagamento das custas da sua responsabilidade, no valor de € 46,00 (quarenta e seis euros), no prazo de três dias úteis a contar da notificação da presente decisão sob pena de incorrer numa penalização de €10 (dez euros) por cada dia de atraso, até ao limite de 140,00, nos termos do nº 10 da Portaria 1456/2001 de 28 de Dezembro.
Registe, notifique e arquive após trânsito em julgado.

Bombarral, Julgado de Paz do Oeste, 27 de novembro de 2018

A Juíza de Paz
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(Luísa Ferreira Saraiva)