Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 75/2009-JP |
| Relator: | MARIA JUDITE |
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL |
| Data da sentença: | 06/24/2009 |
| Julgado de Paz de : | SETÚBAL |
| Decisão Texto Integral: | Sentença (n.º 1, do art. 26º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho) Matéria: Responsabilidade civil contratual. (alínea h), do n.º 1, do art. 9º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho) Objecto: Defeitos de construção. Valor da Acção: €2.760,00 (dois mil setecentos e sessenta euros). Demandante: 1 - A e 2 - B Demandado: C Mandatária: D Do requerimento inicial. Os demandantes vêm expor factos dos quais resulta que a fracção autónoma que adquiriram à demandada começou a revelar defeitos de construção e que a demandada se tem escusado a reparar conforme explicita no requerimento inicial de fls. 3 e 4 que aqui se dá por integralmente reproduzido para os devidos efeitos. Pedido. Pedem que a demandada seja condenada a reparar as anomalias existentes fracção habitacional, cujo valor estima em 2760,00€ (Dois mil setecentos e sessenta euros). Junta: Quatro documentos. Contestação: A demandada contestou a fls. 41 a 47, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. Tramitação: Foi agendada sessão de pré – mediação para o dia 30 Abril de 2009, às 9h e 30, que foi recusada pela demandada. Audiência de Julgamento. Foi agendada audiência de julgamento para o dia 13 de Maio de 2009, pelas 14h e 30m, a qual continuou em 28 de Maio com uma inspecção ao local, e numa terceira sessão em 24 de Junho, tendo as partes logrado a resolução consensual do litigio nos termos do acordo junto a fls. 72 e conforme actas de fls. 70 e 71. Decisão. O Julgado de Paz é competente, as partes têm personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas e não se verificam quaisquer outras excepções ou nulidades de que cumpra conhecer. Estando o objecto da acção na disponibilidade das partes e verificada a legalidade do acordo, quer quanto ao objecto quer quanto ao conteúdo, que antecede e aqui se dá por integralmente reproduzido, homologo-o nos seus precisos termos, condenando e absolvendo em conformidade ( n.º 1, do art.º 56.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho). Custas. Custas em partes iguais já inteiramente satisfeitas. Esta sentença foi proferida e notificada às partes nos termos do artigo 60.º da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, ficando as mesmas cientes de tudo quanto antecede. Julgado de Paz de Setúbal, em 24 de Junho de 2009 A Juíza de Paz Maria Judite Matias Demandante: - 1 - A e 2 - B Demandado: C Mandatária: D TRANSACÇÃO As partes acordam entre si no seguinte:1 – A desmandada embora não reconheça a existência de defeitos de construção, compromete-se a efectuar os seguintes trabalhos: a) Substituir os azulejos da cozinha que tenham fissuras; b) Substituir os azulejos da casa de banho da suite que tenham fissuras; c) Colar uma folha de folheado, por cima da existente, na prateleira do móvel do WC social; d) Reparar fissuras do tecto da sala de estar/jantar e hall; e) Preencher as juntas da pedra da lareira. f) Forrar a parede da gaveta do roupeiro. 2 – Os demandantes aceitam o supra descrito e reduzem o seu pedido em conformidade com os trabalhos atrás referidos; 3 – A execução dos trabalhos será efectuada no prazo de trinta dias, em data a acordar entre as partes. 4 – Na sequência do acordado os demandantes declaram mais nada ter a exigir ou reclamar da demandada. Julgado de Paz de Setúbal, em 24 de Junho de 2009 Os demandantes Pela demandada Matéria: Responsabilidade civil contratual. (alínea h), do n.º 1, do art. 9º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho) Objecto: Defeitos de construção. Valor da Acção: €2.760,00 (dois mil setecentos e sessenta euros). Demandante: - 1- A e 2 - B Demandado: C Mandatária: D Acta de Audiência de Julgamento. Em 13 de Maio de 2009, pelas 14.30h, estando presentes os Demandantes, o Representante Legal da Demandada e a Ilustre Mandatária desta, teve inicio a audiência de julgamento. A Sra. Dra. Juíza de Paz procurou conciliar as partes, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 1, do art. 26.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, não tendo esta diligência sido bem sucedida, pelo que se passou à produção da prova. Audição das partes. As partes sustentaram o vertido nas respectivas peças processuais. Audição das testemunhas. Não foram apresentadas testemunhas. Perante a discordância das partes nos factos vertidos nas peças processuais, a Meritíssima Juíza determinou a suspensão da Audiência e uma inspecção ao local, a qual foi agendada para o dia 28 de Maio de 2009, pelas 11.30h. A Audiência foi retomada no Julgado de Paz no dia 24 de Junho, pelas 14.30h. Em sede de audiência a Sra. Dra. Juíza de Paz procurou novamente conciliar as partes, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 1, do art. 26.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, tendo esta diligência sido bem sucedida. De seguida, demandantes e demandada estabeleceram o acordo de fls. 72 assinado pelas partes. Nada mais havendo a assinalar a Meritíssima juíza de paz proferiu a sentença. Julgado de Paz de Setúbal, em 24 de Junho de 2009 A Juíza de Paz (Maria Judite Matias) O Técnico, (J.P. Garcia dos Santos) |