Sentença de Julgado de Paz
Processo: 75/2009-JP
Relator: MARIA JUDITE
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL
Data da sentença: 06/24/2009
Julgado de Paz de : SETÚBAL
Decisão Texto Integral: Sentença
(n.º 1, do art. 26º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho)
Matéria: Responsabilidade civil contratual.
(alínea h), do n.º 1, do art. 9º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho)
Objecto: Defeitos de construção.
Valor da Acção: €2.760,00 (dois mil setecentos e sessenta euros).
Demandante: 1 - A e 2 - B
Demandado: C
Mandatária: D
Do requerimento inicial.
Os demandantes vêm expor factos dos quais resulta que a fracção autónoma que adquiriram à demandada começou a revelar defeitos de construção e que a demandada se tem escusado a reparar conforme explicita no requerimento inicial de fls. 3 e 4 que aqui se dá por integralmente reproduzido para os devidos efeitos.
Pedido.
Pedem que a demandada seja condenada a reparar as anomalias existentes fracção habitacional, cujo valor estima em 2760,00€ (Dois mil setecentos e sessenta euros).
Junta: Quatro documentos.
Contestação:
A demandada contestou a fls. 41 a 47, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
Tramitação:
Foi agendada sessão de pré – mediação para o dia 30 Abril de 2009, às 9h e 30, que foi recusada pela demandada.
Audiência de Julgamento.
Foi agendada audiência de julgamento para o dia 13 de Maio de 2009, pelas 14h e 30m, a qual continuou em 28 de Maio com uma inspecção ao local, e numa terceira sessão em 24 de Junho, tendo as partes logrado a resolução consensual do litigio nos termos do acordo junto a fls. 72 e conforme actas de fls. 70 e 71.
Decisão.
O Julgado de Paz é competente, as partes têm personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas e não se verificam quaisquer outras excepções ou nulidades de que cumpra conhecer.
Estando o objecto da acção na disponibilidade das partes e verificada a legalidade do acordo, quer quanto ao objecto quer quanto ao conteúdo, que antecede e aqui se dá por integralmente reproduzido, homologo-o nos seus precisos termos, condenando e absolvendo em conformidade ( n.º 1, do art.º 56.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho).
Custas.
Custas em partes iguais já inteiramente satisfeitas.
Esta sentença foi proferida e notificada às partes nos termos do artigo 60.º da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, ficando as mesmas cientes de tudo quanto antecede.
Julgado de Paz de Setúbal, em 24 de Junho de 2009
A Juíza de Paz
Maria Judite Matias


Demandante: - 1 - A e 2 - B
Demandado: C
Mandatária: D
TRANSACÇÃO
As partes acordam entre si no seguinte:
1 – A desmandada embora não reconheça a existência de defeitos de construção, compromete-se a efectuar os seguintes trabalhos:
a) Substituir os azulejos da cozinha que tenham fissuras;
b) Substituir os azulejos da casa de banho da suite que tenham fissuras;
c) Colar uma folha de folheado, por cima da existente, na prateleira do móvel do WC social;
d) Reparar fissuras do tecto da sala de estar/jantar e hall;
e) Preencher as juntas da pedra da lareira.
f) Forrar a parede da gaveta do roupeiro.
2 – Os demandantes aceitam o supra descrito e reduzem o seu pedido em conformidade com os trabalhos atrás referidos;
3 – A execução dos trabalhos será efectuada no prazo de trinta dias, em data a acordar entre as partes.
4 – Na sequência do acordado os demandantes declaram mais nada ter a exigir ou reclamar da demandada.
Julgado de Paz de Setúbal, em 24 de Junho de 2009
Os demandantes
Pela demandada

Matéria: Responsabilidade civil contratual.
(alínea h), do n.º 1, do art. 9º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho)
Objecto: Defeitos de construção.
Valor da Acção: €2.760,00 (dois mil setecentos e sessenta euros).
Demandante: - 1- A e 2 - B
Demandado: C
Mandatária: D
Acta de Audiência de Julgamento.
Em 13 de Maio de 2009, pelas 14.30h, estando presentes os Demandantes, o Representante Legal da Demandada e a Ilustre Mandatária desta, teve inicio a audiência de julgamento.
A Sra. Dra. Juíza de Paz procurou conciliar as partes, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 1, do art. 26.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, não tendo esta diligência sido bem sucedida, pelo que se passou à produção da prova.
Audição das partes.
As partes sustentaram o vertido nas respectivas peças processuais.
Audição das testemunhas.
Não foram apresentadas testemunhas.
Perante a discordância das partes nos factos vertidos nas peças processuais, a Meritíssima Juíza determinou a suspensão da Audiência e uma inspecção ao local, a qual foi agendada para o dia 28 de Maio de 2009, pelas 11.30h.
A Audiência foi retomada no Julgado de Paz no dia 24 de Junho, pelas 14.30h.
Em sede de audiência a Sra. Dra. Juíza de Paz procurou novamente conciliar as partes, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 1, do art. 26.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, tendo esta diligência sido bem sucedida.
De seguida, demandantes e demandada estabeleceram o acordo de fls. 72 assinado pelas partes.
Nada mais havendo a assinalar a Meritíssima juíza de paz proferiu a sentença.
Julgado de Paz de Setúbal, em 24 de Junho de 2009
A Juíza de Paz
(Maria Judite Matias)
O Técnico,
(J.P. Garcia dos Santos)