Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 395/2010-JP |
| Relator: | PERPÉTUA PEREIRA |
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL |
| Data da sentença: | 12/13/2011 |
| Julgado de Paz de : | VILA NOVA DE GAIA |
| Decisão Texto Integral: | Sentença Processo 395/2010I. Identificação das Partes Demandante: A Demandada: B II- Objecto do Litígio A Demandante veio propor contra a Demandada a presente acção declarativa, enquadrada na alínea h) do n.º 1 do art.º 9º da Lei n.º 78/2001 de 13 de Julho, pedindo a condenação desta a pagar a quantia de €2.582,93 (dois mil, quinhentos e oitenta e dois euros e noventa e três cêntimos) pelos prejuízos decorrentes de um acidente de viação. Alegou, para tanto e em síntese, que no dia 20 de Julho de 2010, cerca da 1 hora e quinze minutos, conduzia o seu veículo automóvel de matrícula VE pela A29, sentido norte/sul e que, na via em que seguia, foi surpreendida por um canídeo de grande porte, não tendo possibilidade de desviar a trajectória, foi embater no dito animal; em consequência de tal colisão o veículo sofreu danos avultados, cuja reparação ascende à quantia peticionada. Juntou documentos. A citação foi efectuada regularmente. Pela Demandada foi apresentada contestação, alegando, em suma, a necessidade de aperfeiçoamento do requerimento inicial por ser incompleto e impreciso; a conformidade das vedações com o contrato de concessão antes e após o sinistro e a sua vistoria periódica, tendo procedido com toda a diligência e cuidado que lhe é devido, devendo assim improceder a acção e o pedido. Juntou documentos. As partes compareceram na sessão de pré-mediação mas não acordaram realizar a mediação. O Julgado de Paz é competente em razão da matéria, do objecto, do território e do valor. O processo não enferma de nulidades que o invalidem na totalidade. As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas. Não há excepções, nulidades ou quaisquer questões prévias que cumpra conhecer. Procedeu-se ao Julgamento com observância das legalidades formais e em que a Demandante procedeu ao aperfeiçoamento do requerimento inicial, conforme da respectiva acta se afere. III- Fundamentação Fáctica Da matéria carreada para os autos e com relevância para a decisão da causa, resultou provado que: a) A Demandante é proprietária do veículo automóvel de marca Citroen, e matrícula VE. b) No dia 20 de Julho de 2010, a Demandante seguia com a referida viatura, na via esquerda da A29, a cerca de 100 km /hora, no sentido sul/norte e cerca do km 41,125, num local que configura uma recta. c) O piso encontrava-se seco e o local em causa não é iluminado. d) Quando se deparou com um animal de grande porte, a alguns metros à frente da sua viatura, visível através das luzes da viatura e em que o seu veículo foi embater. e) A demandante ainda tentou travar mas não conseguiu evitar o embate. f) O veículo da Demandante ficou sem embriagam e o radiador partido, g) O que impedia o veículo de circular. h) O canídeo foi retirado da via por funcionários da Demandada. i) A Demandante comunicou o sucedido à Demandada e j) Posteriormente interpelou, via fax, a 20 de Julho de 2010, solicitando a realização de peritagem, k) A que a Demandada respondeu, por carta datada de 28 de Julho, informando da realização da peritagem condicional e da possibilidade da Demandante reparar o veículo, sem assunção, contudo, de quaisquer responsabilidade no respectivo pagamento. l) A 16 de Agosto seguinte, a Demandada remeteu nova missiva à Demandante comunicando-lhe a não assunção de responsabilidade uma vez que procedeu com a devida diligência. m) De acordo com orçamento efectuado por concessionária da marca Citroen, mo reparação da viatura da Demandante ascende a €2.582,93. n) A referida concessão da Demandada tem as características de uma auto-estrada, sem portagens, ou seja, uma SCUT e os respectivos nós de acesso não são fechados. o) Os nós da A29 permitem a ligação a estradas nacionais ou municipais. p) A vedação da A29, no local onde terá ocorrido o sinistro encontrava-se em boas condições de segurança e conservação. q) São efectuados patrulhamentos, por funcionários da Demandada, no local em questão, durante todo o dia com intervalos de cerca de três horas. r) Passou um patrulhamento no referido local cerca das 0 horas e 5 minutos, nos referidos dia e hora e, s) Nessa altura não detectaram nenhum animal no local referido. t) O sinistro foi participado à GNR. Motivação fáctica: Os factos assentes resultaram da conjugação dos documentos constantes dos autos, nomeadamente de fls. 6 a 27 (cópia de certificado de matrícula, participação de acidente de viação à GNR, cópia de fax e do comprovativo de envio, cópia de carta datada de 27-07-2010 e de 09-08-2010, cinco fotografias dos danos na viatura, orçamento n.º x de C) e do depoimento testemunhal prestado em Audiência de Julgamento. Foi relevante, no apuramento da dinâmica do acidente e dos danos, o depoimento da testemunha D que seguia na viatura com a Demandante, depoimento que o tribunal considerou isento e credível. A testemunha E que controla as patrulhas através da central, referiu que um colega que seguia em sentido contrário à Demandante, avistou uma viatura na berma direita e que fez inversão de marcha para a interceptar; declarou ter passado no local do acidente passariam cerca de dez minutos da meia-noite. A testemunha F declarou ter dado apoio à Demandante e que avistou um cão morto (com sinais de morte muito recente) a cerca de 500 metros antes do local onde esta se encontrava parada e que chamou a GNR; disse que devido ao talude, no local onde estava morto o animal ser muito inclinado e ser de noite, não verificou a vedação; declarou que o cão se encontrava a cerca de 500 metros da entrada do nó de São Feliz da Marinha. A testemunha G declarou que a vistoria das vedações é feita pela obra/manutenção civil mas, no caso em concreto, não sabe se a vedação estava segura. A testemunha H disse que quando se dá uma colisão de noite a vistoria à vedação é feita posteriormente, o que foi o caso e que o local é escuro; declarou que no caso em apreço foi feita no dia seguinte e estaria tudo em conformidade; disse existirem câmaras de filmar entre os nós de ligação mas que não tem alcance durante a noite uma vez que não há luminosidade. IV- O Direito Pela presente acção pretende a Demandante efectivar a responsabilidade civil emergente de acidente de viação ocorrido a 20 de Julho de 2010 na A29, sentido sul/norte e entre os nós de São Félix da Marinha e Granja ao km 41,125. A apreciação do caso em análise deve ser feita à luz da responsabilidade civil extracontratual (artigo 483º e seguintes do Código Civil), tendo-se em conta a inversão do ónus da prova estabelecida no artigo 12º, n.º 1 da Lei n.º 24/2007 de 18 de Julho. É à Demandante, que se considera lesada pela falta de conservação e ou manutenção da via em apreço que incumbe alegar e provar os requisitos da responsabilidade civil por facto ilícito, tendo a Demandada o poder e o dever de vigiar a via (equiparada a auto estrada) de acordo com a Base XXXVI, n.º 2 do DL 294/97 de 24/10 com as alterações introduzidas pelo DL 287/99 de 27/10. Nos termos do referido artigo 12º, “Nas auto-estradas, com ou sem obras em curso, e em caso de acidente rodoviário, com consequências danosas para pessoas ou bens, o ónus da prova do cumprimento das obrigações de segurança cabe à concessionária, desde que a respectiva causa diga respeito a: a) Objectos arremessados para a via ou existentes nas faixas de rodagem; b) Atravessamento de animais; c) Líquidos na via, quando não resultantes de condições climatéricas anormais.” Posto isto, De acordo com a matéria de facto dada como provada, a Demandante fez prova dos requisitos objectivos constitutivos do seu direito à indemnização, isto é, alegou e provou em que circunstâncias de modo, tempo e lugar aconteceu o embate com o canídeo, os danos e o nexo causal entre o sinistro e o facto causador do mesmo. No que toca à Demandada, cabia-lhe a prova de que a intromissão do animal não lhe é imputável. A existência de um animal na auto-estrada faz, presumir a existência de um defeito de construção ou de manutenção da via, causal do acidente e dos danos daí decorrentes; defeito que pode não estar apenas ligado às vedações na zona do acidente; é que, com facilidade, pode o animal entrar num local distante do ponto do acidente, eventualmente até através da zona das portagens. «A existência de um destes vícios objectivos faz presumir a existência de um defeito de conservação, o qual, em sentido amplo, engloba a detecção e eliminação ou neutralização de focos de perigo e, consequentemente, não só a culpa da concessionária como também a ilicitude (violação de um dever), já que estamos perante deveres de agir para evitar danos para terceiros e, portanto, perante delitos de omissão, sendo que a violação do dever é aqui elemento da ilicitude» A Demandada provou que faz regulares patrulhamentos na via em causa e que um destes patrulhamentos passou na zona do acidente cerca de uma hora antes da hora do embate; provou-se que foi recolhido pela patrulha que acorreu à Demandante um cão morto (recentemente), a cerca de 500 metros antes do local onde a Demandada imobilizou a sua viatura e ainda que a vedação, no mesmo local, estaria em boas condições de conservação e segurança. Não obstante, entendemos não ser suficiente para ilidir a presunção de que a Demandada tenha procedido a uma cabal vigilância e em ordem a detectar uma eventual deficiência na vedação ou entrada do animal por um nó de acesso de forma alheia ás condições de segurança (nomeadamente o de São Félix da Marinha que se situava a cerca de 500 metros). Recorde-se que foi referido pela testemunha H, chefe das patrulhas na área que as câmaras de vigilância colocadas nos nós de acesso que durante o dia tem um alcance, no caso, até um km e de noite nada captam devido à falta de luminosidade. Não está assim afastada a presunção de culpa da Demandada. Para a reparação dos danos provocados no seu automóvel a Demandada precisa de gastar a quantia de €2.582,93, conforme orçamento junto aos autos, montante que a Demandada condenada a pagar. V- Decisão Face a quanto antecede, julgo procedente a presente acção e, em consequência, condeno a Demandada a pagar à Demandante a quantia de €2.582,93 (dois mil, quinhentos e oitenta e dois euros e noventa e três cêntimos), acrescida dos juros de mora, à taxa de 4%, contados desde a citação até efectivo e integral pagamento. A Juíza de Paz Processado por computador - art. 138º/5 do C.P.C.(Perpétua Pereira) Revisto pela Signatária. VERSO EM BRANCO Julgado de Paz de Vila Nova de Gaia |