Sentença de Julgado de Paz
Processo: 55/2018-JPCBR
Relator: DANIELA SANTOS COSTA
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL.
Data da sentença: 11/15/2018
Julgado de Paz de : COIMBRA
Decisão Texto Integral: SENTENÇA
Proc. n.º 55/2018- JPCBR

IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES

Demandante: RCF, divorciada, Assistente técnica, residente na Rua .., …, … Penacova;

Demandada: A. - COMPANHIA DE SEGUROS, S.A., NIPC …, Capital Social: …, com sede social: … Lisboa, Portugal.

I – OBJETO DO LITÍGIO

A Demandante intentou contra a Demandada a presente ação declarativa, enquadrável na alínea h) do nº 1 do Art. 9º da Lei n.º 78/2001, de 13 de julho, alterada pela Lei n.º 54/2013, de 31 de julho, tendo formulado os seguintes pedidos:

A) Pagar à Demandante a título de indemnização por todos os danos sofrido em resultado de acidente supra descrito, a quantia nunca inferior a 15.000,00 € (quinze mil euros);

B) Nos juros de mora sobre a quantia de15.170,46€ (quinze mil cento e setenta euros e quarenta e seis cêntimos) a taxa legal, calculados desde a citação da Demandada até efectivo e integral pagamento;

C) Nos juros à taxa legal de 5% ao ano desde o trânsito em julgado da sentença condenatória até efectivo e integral pagamento (art.º 829ºA nº 4 do Código Civil).

D) Deve, ainda, a Demandada ser condenada em custas, procuradoria e demais encargos com o processo.

A Demandada apresentou contestação, conforme plasmado a fls. 40 a 48, impugnando os factos vertidos no requerimento inicial.

O Julgado de Paz é competente em razão da matéria, do objeto, do território e do valor.

Não se verificam quaisquer exceções ou nulidades, nem quaisquer questões prévias, que obstem ao conhecimento do mérito da causa.

Procedeu-se à realização da audiência de julgamento com observância do legal formalismo consoante resulta da Ata.

Valor da ação: € 15.000,00

II - FACTOS PROVADOS:

A. A Demandante é proprietária do automóvel ligeiro de passageiros, de marca X, modelo Y matricula XX-XX-XX.

B. No dia 20 de Dezembro de 2016, cerca das 16h30, na Antiga Estrada de Lisboa, ocorreu, junto do cruzamento sito na Rua Dr. ZZ, um acidente de viação, onde foram intervenientes a Demandante, veículo com matrícula XX-XX-XX e um automóvel pesado com passageiros, com matrícula YY-YY-YY;

C. A Demandante circulava no seu veículo (XX-XX-XX), encontrava-se parada no cruzamento com paragem obrigatória (STOP), entre a Antiga Estrada de Lisboa e a Rua Dr. ZZ;

D. Colocou o sinal de pisca para o lado esquerdo, olhou para os dois sentidos e, como avistou a 40 metros de distância o veículo com matrícula YY-YY-YY, considerou que tinha tempo de fazer a manobra em segurança e iniciou a sua marcha, entrando na via denominada de antiga Estrada de Lisboa, no sentido Norte/Sul,;

E. Na Antiga Estrada de Lisboa, no sentido Sul/Norte, o veículo pesado de passageiros, com matrícula YY-YY-YY, circulava a cerca de 60 a 65 Km/h.

F. O veículo YY-YY-YY veio colidir no veículo da Demandante, tendo embatido na lateral traseira, do lado esquerdo (do lado condutor), na zona da mala, ainda arrancou o para-choque traseiro do veículo da demandante e danificou os “sinais luminosos”.

G. A velocidade permitida, dentro da localidade, naquela via, era de 50km/h.

H. O veículo pesado deixou marcas de travagem na via de 27,20 metros de extensão.

I. Era dia, o tempo estava húmido;

J. A colisão aconteceu quando a Demandante se encontrava a efetuar a manobra de “atravessamento" da faixa de rodagem para entrar na faixa de rodagem no sentido Norte/Sul da Antiga Estrada Nacional de Lisboa;

K. A Demandante ia buscar ao infantário o seu filho menor;

L. Como consequência direta do embate, a Demandante sofreu danos, no eixo das rodas traseiras, pneu traseiro esquerdo, para-choque traseiro, a lateral traseira esquerda, junto ao guarda-lamas.

M. A reparação de tais danos ascende um valor de 5014,14€.

N. Devido ao acidente, e por causa deste, a Demandante ficou impossibilitada de utilizar o seu veículo.

O. Teve que alugar um carro, durante 5 dias, tendo gasto no aluguer 156,06€;

P. A Demandante e a M.., S.A participaram às respectivas seguradoras.

Q. A Demandante foi notificada a 30 de Dezembro de 2016, pela Demandada cujo teor se dá por integralmente provado e reproduzido a fls. 23;

R. A Demandante adquiriu outro automóvel, tendo recorrido a financiamento, que obteve junto da K, estando pagar uma prestação no valor de 177,07€;

S. O veículo da Demandante, à data do acidente, tinha um valor comercial de cerca de 3.000,00€,;

T. O valor do salvado foi fixado na quantia de 500,00€;

U. A Demandada celebrou um contrato de seguro de responsabilidade civil automóvel com RL., SA, titulado pela apólice nº … para garantir os danos causados pelo veículo com a matrícula YY-YY-YY;

V. O condutor do veículo pesado de passageiros – autocarro, conduzia sob as ordens e direção efetiva de M, SA.

FACTOS NÃO PROVADOS:

Não se provaram quaisquer outros factos alegados pelas partes, com interesse para a decisão da causa.

Os factos provados resultaram da conjugação dos documentos constantes dos autos, a fls. 12 a 26, 51 a 62, das declarações de parte da Demandante e dos depoimentos testemunhais prestados em sede de audiência final.

Em relação às declarações da Demandante, foram tidas como espontâneas e sinceras, contribuindo de forma útil para a descoberta da verdade na medida em que era uma das condutoras intervenientes no sinistro e explicou de que modo o mesmo se desenrolou.

Teve-se em conta o depoimento da testemunha PC, motorista do autocarro, indicado pela Demandada, que conduzia o outro veículo que interveio no embate, tendo sido relevante para a formação da convicção do Tribunal.

Quanto a MN, também indicado pela Demandada, foi relevante, em sede de prova, porque assistiu ao sinistro, na qualidade de passageira do autocarro.

Foi ouvido VR, perito avaliador da Demandada, cujo depoimento serviu para definir, com mais rigor, o valor venal do veículo da Demandante.

Por último, depôs BO, perito averiguador da Demandada, cujo conhecimento e análise da dinâmica do acidente foi tido em linha de conta para a definição da matéria provada.

Quanto aos factos não provados, eles resultaram da ausência de prova ou de prova convincente sobre os mesmos.

III - ENQUADRAMENTO JURÍDICO

Com a proposição da presente ação, a Demandante tem por objetivo a condenação da Demandada no pagamento de uma indemnização, por entender que o acidente em causa nos autos, e descrito no respetivo requerimento inicial, se ficou a dever a culpa exclusiva da condutora do veículo pesado com passageiros (autocarro) YY.

Da culpa efetiva do condutor do veículo YY:

Para haver lugar à responsabilidade civil extracontratual, devem estar reunidos todos os pressupostos previstos no Art. 483º do Código Civil (CC): um facto, a ilicitude desse facto, a culpa do agente que o praticou, danos e o nexo de causalidade entre o facto e os danos.

Por conseguinte, no domínio da responsabilidade civil extracontratual por atos ilícitos, a regra é de que a obrigação de indemnizar só existe quando haja culpa do agente, podendo ser culpa efetiva ou culpa meramente presumida.

Será tido como uma situação de culpa presumida aquela que vem consignada na 1ª parte do n.º 1 do Art. 503º do CC, segundo a qual aquele que conduzir o veículo por conta de outrem, responde pelos danos que causar, salvo se provar que não houve culpa da sua parte.

Neste normativo, estabelece-se uma presunção de culpa do comissário, ou seja, daquele que age por conta e sob direção de outrem – do comitente (Art. 500º, n.º 1 do CC), de tal modo que será aquele condutor responsável pelos danos que vier a causar a terceiros com a circulação rodoviária.

Neste aspeto, não será despiciendo apelar ao Assento n.º 1/83, de 14 de abril de 1983, nos termos do qual se dissiparam dúvidas quanto ao âmbito subjetivo do Art. 503º, n.º 1 1ª parte do CC. Neste assento, ficou plasmado que a presunção de culpa prevista naquela norma é aplicável nas relações entre o condutor do veículo por conta de outrem, como lesante, e o titular ou titulares do direito a indemnização.

No caso em análise, temos um embate de veículos, em que um se encontra a efetuar uma manobra de mudança de direção e é da titularidade da ora Demandante (veículo XX), e o outro é conduzido por condutor por conta de outrem – PC. (motorista do YY).

Da prova carreada aos autos, ficou demonstrada a culpa efetiva do condutor do YY, porquanto ficou plenamente provado que infligiu as regras legais que disciplinam o trânsito rodoviário.

Com efeito, foi apurado que o condutor em causa não respeitou o limite de velocidade imposto dentro das localidades, circulando a uma velocidade entre 60 a 65 km/h.

Atento a isto, segundo o n.º 1 do Art. 27º do Código da Estrada, os condutores não podem exceder a velocidade instantânea (em quilómetros/hora) de 50km/h dentro de localidades.

Ao demais, estatui o n.º 1 do Art. 24º que o condutor deve regular a velocidade de modo a que, atendendo à presença de outros utilizadores, em particular os vulneráveis, às características e estado da via e do veículo, à carga transportada, às condições meteorológicas ou ambientais, à intensidade do trânsito e a quaisquer outras circunstâncias relevantes, possa, em condições de segurança, executar as manobras cuja necessidade seja de prever e, especialmente, fazer parar o veículo no espaço livre e visível à sua frente.

No caso em concreto, o limite de velocidade imposto era de 50 km/H, conforme consta no auto de polícia de fls. 14, além de que o motorista era responsável por transportar passageiros num veículo pesado, o que determina um grau acrescido de zelo e de consciência na condução rodoviária, sem menosprezar que era um dia de Inverno e que o tempo estava húmido.

Por conseguinte, não será necessário recorrer à presunção de culpa estabelecida na 1ª parte do n.º 1 do Art. 503º do CC, que recaía contra o condutor por conta alheia, o ora motorista do YY, por ter sido demonstrado, de forma plena, que o mesmo conduziu com culpa por força da violação das normas estradais atrás mencionadas.

Da culpa da outra condutora do veículo XX:

Não obstante esta conclusão, também se demonstrou por via conjugada das declarações proferidas pela própria em juízo e perante as entidades policiais, a fls. 14, que a Demandante, apesar de ter parado no sinal vertical de Stop e de ter acionado o sinal de pisca para o lado esquerdo, olhando para os dois sentidos, avistou a 40 metros de distância o autocarro YY, e, mesmo assim, avançou na sua marcha e iniciou a manobra de mudança de direção, considerando que tinha tempo de fazer a manobra em segurança.

Este comportamento evidencia uma excessiva confiança na sua condução e na condução alheia, o que determinou, a par da velocidade excessiva do autocarro, a verificação do presente sinistro.

Com efeito, se se tivesse abstido de iniciar a marcha, aguardando que o autocarro circulasse na sua via, para só depois entrar na via oposta à daquele, seguramente que ter-se-ia evitado este acidente.

Assim, tendo violado o disposto no n.º 1 do Art. 29º que estatui que o condutor sobre o qual recaia o dever de ceder a passagem deve abrandar a marcha, se necessário parar, ou, em caso de cruzamento de veículos, recuar, por forma a permitir a passagem de outro veículo, sem alteração da velocidade ou direcção deste, a Demandante agiu com culpa, porquanto era-lhe imposto que tivesse agido de forma diversa, com cautela e em segurança para si e para os outros.

Por conseguinte, dispõe o Art. 570º do Código Civil que quando um facto culposo do lesado tiver concorrido para a produção ou agravamento dos danos, cabe ao tribunal determinar, com base na gravidade das culpas de ambas as partes e nas consequências que delas resultaram, se a indemnização deve ser totalmente concedida, reduzida ou mesmo excluída.

Face ao ora provado, entendemos que a Demandante contribuiu para a ocorrência do embate, sendo-lhe imputado o grau de 50% de culpa, o que determina que o valor da indemnização a que tenha direito, como veremos, fique na ordem da metade do montante inicial.

Da Obrigação de indemnizar:

Mais se provou que a proprietária do veículo YY havia transferido a sua responsabilidade civil, por danos emergentes da sua circulação, para a Demandada seguradora, pelo que é sobre esta que recai a obrigação de indemnizar a Demandante pelos danos provocados pelo acidente.

Os Danos:

Nos termos do previsto no Art. 562º do CC, a obrigação de indemnizar visa, desde logo, a reconstituição da situação que existiria na esfera jurídica do lesado, no caso de não se ter verificado o evento que obriga à reparação.

São, pois, indemnizáveis os danos de caráter patrimonial (quer os prejuízos emergentes, quer os lucros cessantes, sejam danos presentes ou futuros, nos termos dos n.ºs 1 e 2 do Art. 564º do CC) e os de caráter não patrimonial (caso apenas se mereceram a tutela do direito, de acordo com o n.º 1 do Art. 496º do CC).

A Demandante, in casu, peticionou danos patrimoniais, relacionados com a reparação do XX, despesas com a aquisição de novo veículo, bem como o seu ressarcimento a título de privação de uso.

Quanto aos danos materiais advenientes do sinistro, é fundamental apurar se a posição da Demandada, no sentido de afastar a sua responsabilidade de pagamento da reparação com fundamento na perda total do veículo, é plausível.

Ficou provado que a Demandada, por carta datada de 30.12.2016, apresentou ao Demandante uma proposta de indemnização no montante de € 500,00, correspondente ao valor venal do veículo antes do sinistro, que estimou em €3000,00, deduzido do valor do respetivo salvado.

Segundo o n.º 1 do Art. 483º do CC, que define o princípio geral em matéria de responsabilidade civil extracontratual, “aquele que, por dolo ou mera culpa, violar ilicitamente disposição legal destinada a proteger interesses alheios, fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação culposa”.

No presente caso, estão preenchidos cumulativamente os pressupostos da responsabilidade civil (o facto, a ilicitude, a culpa e o nexo de causalidade entre o facto e o dano). Considerando, ainda, o que dispõem os Arts. 562º a 564º e 566º do CC, a obrigação de indemnizar, exigindo um nexo de causalidade adequada entre o facto ilícito e os danos, obrigam o lesante a reconstituir a situação que existiria se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação; além de que a indemnização é fixada em dinheiro, sempre que a reconstituição natural não repare integralmente os danos ou seja excessivamente onerosa para o devedor e, não sendo possível averiguar o valor exacto dos danos, o tribunal julgará equitativamente dentro dos limites que tiver por provados.

Por outro lado, assente que existe a perda total do veículo XX, preconiza o artigo 41º do Decreto-Lei nº 291/2007, de 21 de Agosto, no seu nº 2 que, o valor venal do veículo antes do sinistro corresponde ao seu valor de substituição no momento anterior ao acidente, sendo que, segundo o seu nº 3, o valor de indemnização por perda total corresponde ao valor venal do veículo antes do sinistro, nos termos do já exposto, deduzido o valor do salvado, se este permanecer na posse do seu proprietário, de forma a reconstituir a situação que existiria, caso o evento se não verificasse.

Aquele diploma, visa, entre outros, como consta do seu Art. 31º e seguintes, fixar regras e procedimentos a observar pelas empresas de seguros, com vista a garantir de forma pronta e diligente a assunção de responsabilidade e o pagamento da indemnização devida em caso de sinistro no âmbito de seguro de responsabilidade civil automóvel, baseando-se numa proposta “razoável” de indemnização.

No caso concreto, a Demandante não aceitou a proposta de indemnização de € 500,00 apresentada pela Demandada.

Na verdade o que preconiza o Decreto-Lei 291/2007 é a regularização amigável do sinistro gerida pelas empresas de seguros, cuja celeridade reforça a defesa dos interesses dos consumidores, sem, no entanto, pretender afastar as regras gerais do Código Civil, em matéria de responsabilidade civil.

Dada a regra da responsabilidade civil por factos ilícitos de reparação integral dos danos, o lesado terá direito a ser indemnizado pelo custo efetivo da reparação do veículo, que o reponha em bom estado de conservação e de utilização, tal como se encontrava em momento anterior ao acidente, não obstante a Seguradora considerar existir perda total e, no momento anterior ao acidente, considerar ainda ser o respetivo valor venal inferior ao seu custo de reparação. Neste sentido, Ac. RC de 11-03-2008, proc. 3318 /06.5TBVIS.C1; cfr. Ac. STJ de 04-12-2007, proc. 06B4219, ambos em www.dgsi.pt.

Pelo exposto, não tendo a Demandante aceitado aquela proposta, nada justifica a aplicação direta do regime atrás exposto ao caso que ele agora traz à apreciação do Tribunal, onde poderá fazer valer o direito à reparação do XX nos termos da Lei de Direito Civil.

Por conseguinte, tendo a Demandante peticionado o pagamento do valor da sua reparação, é com base no montante fixado pela Demandada, a esse título, que deve ser ressarcido por esta, ou seja, a quantia de € 2.507,20, porquanto concorreu culposamente para a verificação do sinistro, nos moldes supra expostos.

No que diz respeito ao pedido de indemnização por privação de uso do XX, constitui entendimento jurisprudencial, embora não unânime, que a privação do uso do veículo, em virtude de acidente de viação, constitui, em si, um dano reparável, na medida em que ilicitamente, por ação do lesante, ficou o titular do veículo privado da possibilidade de o usar, de o desfrutar, de retirar dele as utilidades que pode propiciar como coisa sua (quer na vida profissional quer nos momentos de lazer).

Portanto, o simples uso constitui uma vantagem patrimonial suscetível de avaliação pecuniária. Neste sentido, Ac. STJ de 09.05.02, págs. 125 a 129 do I volume de António Santos Abrantes Geraldes – Indemnização do Dano de Privação do Uso, 2ª Ed. Almedina, e, também, o Ac. RP de 19.03.2009, Proc. n.º 3986/06.8TBVFR.P1 in www.dgsi.pt : “A paralisação forçada da viatura é só por si um prejuízo indemnizável, não sendo pressuposto necessário de tal indemnização a alegação e prova de todas as despesas suportadas com transportes alternativos e/ou com veículos de substituição durante o período da paralisação, o que apenas contende com o “quantum” da indemnização, com a possibilidade de aceder a despesas acrescidas, mas não com o acesso à compensação devida pela privação do uso.”

Mais recentemente, veio o Supremo Tribunal de Justiça salientar, no Ac. de 09-03-2010, Proc. n.º 1247/07.4TJVNF.P1.S1, o seguinte: “Para efeito de atribuição de indemnização pela privação do uso não será de exigir a prova de danos efectivos e concretos (situação vantajosa frustrada/teoria da diferença), mas a ressarcibilidade também não pode ser apreciada e resolvida em abstracto, aferida pela mera impossibilidade objectiva de utilização da coisa (independentemente de que a utilização tenha ou não lugar durante o período de privação), emergindo como critério de atribuição do direito à indemnização a demonstração no processo que, não fora a privação, o lesado usaria normalmente a coisa, vendo frustrado esse propósito.”

No caso em concreto, ficou demonstrado que a Demandante ficou privada do uso do veículo ligeiro XX, não podendo aceder à sua fruição normal, na medida em que este ficou imobilizado na sequência do embate, não podendo circular, tendo a mesma que recorrer aos serviços de aluguer de uma viatura pela quantia de € 156,06, logo, deverá ser indemnizada, a este título, por metade dessa quantia, ou seja, € 78,03.

Os juros de mora:

Nos termos do Art. 804º e Art. 559º do CC, sobre a obrigação de indemnizar incide também a obrigação de pagamento de juros a partir do dia da constituição em mora. A ser assim e tendo em conta o regime descrito no n.º 3 do Art. 805º do citado Código, serão devidos juros de mora, no caso em apreço, à taxa legal de 4%, sobre a indemnização, desde a data da citação até integral pagamento (Portaria n.º 291/2003, de 08.04).

Assim sendo, deverá a Demandante ser ressarcida pela Demandada, da quantia total de € 2.585,23 (€2.507,20+ €78,03), acrescida dos juros de mora à taxa legal de 4%, desde a citação, que ocorreu a 14.03.2018, até integral pagamento.

IV-DECISÃO:

Pelo exposto e nos termos dos fundamentos de Direito invocados, julgo a ação parcialmente procedente e, em consequência, condeno a Demandada a pagar à Demandante a quantia de € 2.585,23 (dois mil quinhentos e oitenta e cinco Euros e vinte e três cêntimos), acrescida dos juros de mora à taxa legal de 4%, desde a citação, que ocorreu a 14.03.2018, até integral pagamento, absolvendo-a do restante pedido.

Custas na proporção do decaimento que se fixam em 83% para a Demandante e 17% para a Demandada, o que equivale a que a Demandante efetue o pagamento de € 23,00, no prazo de 3 dias úteis, sob pena de ser aplicada uma sobretaxa de €10,00 por cada dia útil de atraso no seu pagamento, em conformidade com os Artigos 8º e 10º da Portaria n.º 1456/2001 de 28 de Dezembro, alterada pela Portaria nº 209/2005 de 24 de Fevereiro.

Quanto à Demandada, proceda-se ao reembolso de €23,00, em conformidade com o Artigo 9º da Portaria atrás mencionada.

A presente sentença foi proferida e notificada nos termos do n.º 2 do Art. 60º da LJP.

Coimbra, 15 de Novembro de 2018

A Juíza de Paz,

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Daniela Santos Costa

Processado por computador Art.º 131º/5 do C.P.C.

VERSO EM BRANCO

Julgado de Paz de Coimbra