Sentença de Julgado de Paz
Processo: 193/2018-JPLSB
Relator: SOFIA CAMPOS COELHO
Descritores: INDEMNIZAÇÃO POR INCUMPRIMENTO CONTRATUAL – DIREITOS DO CONSUMIDOR.
Data da sentença: 01/21/2019
Julgado de Paz de : LISBOA
Decisão Texto Integral: Processo n.º 193/2018-JPLSB
Objecto: Indemnização por incumprimento contratual – direitos do consumidor.

Demandante: A.
Demandada: B. – UNIPESSOAL, LDA.
Mandatário: Sr. Dr. C.

RELATÓRIO:
A demandante, devidamente identificada nos autos, intentou contra a demandada, também devidamente identificada nos autos, a presente ação declarativa de condenação, pedindo que esta seja condenada a pagar-lhe a quantia de € 8.299,27 (oito mil duzentos e noventa e nove euros e vinte e sete cêntimos). Para tanto, alegou os factos constantes do requerimento inicial, a folhas 1 e 2 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido, alegando, em síntese, que contratou com a demandada um plano de restauro dentário, que implicou próteses totais, o qual não foi devidamente executado, tendo a demandante sido obrigada a baixa médica, ser assistida nas urgências e prescrita medicamentação. Alega que reclamou no livro de reclamação da demandada, o que só agravou a situação. Juntou 8 documentos, que aqui se dão por integralmente reproduzidos.
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Regularmente citada, a demandada contestou (de fls. 28 a 34 e de fls. 46 a 52 dos autos, que aqui se dão por integralmente reproduzidas), primeiramente corrigindo a sua denominação, tendo sido proferido despacho a ordenar novas diligências de citação, e, de seguida, impugnando a factualidade alegada pela demandante, aceitando que contratou com a demandante um plano de restauro dentário que implicou a exodontia de vários dentes e colocação de implantes e de próteses acrílicas totais removíveis (inferior e superior). Alega que após a colocação das próteses, a demandante compareceu na clínica, referindo ter feridas na boca e que as próteses estavam tortas, tendo a demandada lhe referido que a colocação de próteses após a extracção dos dentes, onde houve perda óssea causada por doença periodontal avançada, é um processo complexo e que a adaptação depende da capacidade de cicatrização, normalmente de cerca de 90 dias, período que a demandante não pretendia aguardar. Ultrapassado este período a demandada escreveu à demandante a solicitar que comparecesse na clinica para, sendo que já tinha inclusive tirado novos moldes para novas próteses, mas a demandante nunca mais compareceu na clínica. Impugna ainda todos os montante indemnizatórios peticionados. Juntou procuração forense e 3 documentos, que aqui se dão por integralmente reproduzidos.
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A demandante aderiu à mediação, tendo sido marcada data para realização da sessão de pré mediação, à qual a demandada não compareceu, nem apresentou justificação, pelo que foi marcada data para realização audiência de julgamento, tendo as partes, e mandatário, sido devidamente notificadas.
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Foi realizada a audiência de julgamento, na presença das partes, e mandatário, tendo a Juíza de Paz procurado conciliar as partes, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 1, do artº 26.º, da LJP, diligência que não foi bem sucedida.
Foi realizada a audiência de julgamento, com observância do formalismo legal, como resulta da respetiva ata, que aqui se dão por integralmente reproduzidas, tendo sido ouvidas as testemunhas apresentadas por ambas as partes.
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Nos termos do n.º 1 do art.º 306.º do Código de Processo Civil, fixa-se à causa o valor de € 8.299,27 (oito mil duzentos e noventa e nove euros e vinte e sete cêntimos).
O Julgado de Paz é competente em razão do valor, da matéria e do território.
As partes são dotadas de personalidade e capacidade jurídica e são legítimas.
Não existem nulidades ou exceções de que cumpra conhecer ou questões prévias que obstem ao conhecimento do mérito da causa.
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FUNDAMENTAÇÃO – MATÉRIA DE FACTO
Com interesse para a decisão da causa, ficou provado que:
1 – A demandada é uma sociedade por quotas que se dedica à prestação de serviços médico dentários.
2 – Em dia não apurado do ano de 2017 a demandante dirigiu-se às instalações de demandada, com vista à execução de um restauro dentário que implicou a exodontia de vários dentes e colocação de implantes e de próteses acrílicas totais removíveis (inferior e superior).
3 – Após várias consultas, com a Sr.ª Dr.ª D. a exodontia de todos os dentes e colocação dos implantes e próteses foi realizada em 12 de maio de 2017.
4 – Em 24 de maio de 2017 a demandante pagou à demandada a quantia de € 1.470 (mil quatrocentos e setenta euros) – (Doc. fs. 5).
5 – Em 12 de maio de 2017 a Srª Dr.ª D. emitiu a declaração a fls. 3 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzida, a qual originou a emissão do certificado de incapacidade temporária para o trabalho a fls. 4 dos autos, que aqui também se dá por integralmente reproduzido, emitido a 16 de maio de 2017 e referente ao período de 16 a 23 de maio de 2017.
6 – Dá-se aqui se dá por integralmente reproduzido o certificado de incapacidade temporária para o trabalho a fls. 6 dos autos, referente aos dias 24 a 26 de maio de 2017.
7 – A demandante deslocou-se à clinica da demandada em 17 de maio de 2017 insatisfeita e com dores, tendo sido observada, sido explicado que teria de deixar decorrer o período de cicatrização, de cerca de 90 dias, e explicado que se iria realizar nova prótese superior (Doc. fls. 60 e 61).
8 – No dia 19 de maio de 2017 foram retirados os pontos (Doc. fls. 60 e 61).
9 – No dia 23 de maio de 2017 foi feita prova da nova prótese superior e aprovada pela demandante (Doc. fls. 60 e 61).
10 – No dia 24 de maio de 2017 foi colocada a nova prótese superior (Doc. fls. 60 e 61).
11 – No dia 27 de maio de 2017 foi ajustada a nova prótese superior, verificada e existência de uma úlcera e a demandante manifestou insatisfação com a prótese inferior (Doc. fls. 60 e 61).
12 – No dia 31 de maio de 2017 foi ajustada a prótese superior (Doc. fls. 60 e 61).
13 – No dia 1 de junho de 2017 foi ajustada a prótese superior e polimento (Doc. fls. 60 e 61).
14 – No dia 14 de junho de 2017 a demandante foi novamente observada pela demandada, verificada a falta de higienização das próteses e implantes, que foram limpos, e retirados novos moldes para prótese inferior (Doc. fls. 60 e 61).
15 – Nesse dia a demandante apresentou a reclamação a fls. 7 no livro de reclamação da demandada.
16 – A demandante não mais compareceu nas instalações da demandada.
17 – Na sequência da reclamação, a demandada remeteu à demandante a carta a fls. 11 a 12 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzida, explicando o tratamento, o período de cicatrização nestes casos, o acompanhamento prestado à demandante e a já realização de nova moldagem para substituição da prótese inferior.

18 – Posteriormente, a demandada remeteu-lhe a carta a fls. 16, 17 e 18 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzida, reiterando a explicação e a solicitar marcação de consulta para avaliar a situação.
19 – A demandante foi observada no atendimento médico permanente do Hospital SAMS nos dias 19 de junho de 2017, 26 de julho de 2017 e 15 de fevereiro de 2018, onde lhe foram realizados exames e/ou prescrita medicamentação (Docs. fls. 8 a 10, 13 a15, 19 e 20).
20 – Em dia não apurado do ano de 2017 ou 2018 a demandante recorreu a terceiro que procedeu à colocação de nova prótese total inferior com apoio em 4 mini implantes já existentes e de nova prótese total superior, trabalho que foi iniciado em 24 de julho de 2017.
9 – Tendo pago, em 20 de fevereiro de 2018, a quantia de € 1.335 (mil trezentos e trinta e cinco euros) – (Doc. fs. 21
Não ficou provado:
Não se provaram mais factos com interesse para a decisão da causa, designadamente:
1 – Profissionais da demandada disseram à demandante que não a recebiam/atendiam mais.
2 – O que foi feito após a demandante apresentar reclamação no livro de reclamações.
3 – Em 11 dias de baixa médica a demandante deixou de auferir € 400 (quatrocentos euros).
Motivação da matéria de facto:
Para fixação da matéria fáctica dada como provada concorreram os factos admitidos, os documentos juntos aos autos e o depoimento das testemunhas apresentadas. Quanto ao depoimento da testemunha apresentada pela demandante (marido da demandante) cumpre esclarecer que a mesma só tem conhecimento do mau estar que após o implante a demandante sofreu, referindo que nunca acompanhou a demandante a qualquer consulta, nem conseguindo precisar quando é que a demandante colocou as novas próteses noutro dentista, dentista. Esclareceu que a demandante não conseguia comer e que ”andava sem dentes”; recorda-se que no verão de 2018 já tudo tinha normalizado, porém, não nos conseguiu esclarecer, mesmo após as nossas insistências, em que data é que a demandante colocou as novas próteses (já com o novo dentista), mesmo após lhe ser transmitido a importância da resposta considerando um período normal de adaptação a implantes e novas próteses.
A testemunha apresentada pela demandada prestou um depoimento seguro e convincente, demonstrando ter conhecimento directo dos factos sobre os quais depunha, explicando minuciosamente a intervenção realizada e todos os tratamento a acompanhamentos prestados à demandante, como resultam da ficha clínica junta aos autos. O depoimento foi essencial para formamos a convicção que o tratamento realizado (extracção de todos os dentes, colocação de implantes e próteses inferior e superiores) é um processo complexo e que a adaptação dos doentes depende da capacidade de cicatrização, normalmente de cerca de 90 dias, período que a demandante não pretendia aguardar. Referiu que atendeu sempre a demandante fazendo todos os ajustes necessários; que substituiu a prótese superior e que foram retirados moldes para substituir a inferior, isto tudo dentro do período de cerca de um mês, mas a demandante reclamou no livro e nunca mais apareceu, mesmo após as cartas que lhe foram enviadas.
Não foram provados quaisquer outros factos alegados pelas partes, dada a ausência de mobilização probatória credível, que permitisse ao tribunal aferir da veracidade desses factos, após a análise dos documentos juntos aos autos e da audição das partes e testemunhas.
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FUNDAMENTAÇÃO – MATÉRIA DE DIREITO
O caso em apreço é revelador do espírito de litigância que ainda impera nas relações sociais, avessas à conciliação como modo de resolução amigável dos conflitos. No caso era essa a via indicada para que a justiça fosse feita. Contudo, uma vez que as partes não perfilharam esse caminho há que apreciá-la sob o prisma da legalidade.
Debruçando-nos, assim, nesse prisma, sobre o caso em juízo.
Dos factos provados resulta que demandante e demandada celebraram um contrato de prestação de serviços, previsto no artigo 1154.º, do Código Civil, por via do qual esta obrigou-se a proporcionar àquela o resultado da sua actividade comercial mediante o pagamento de uma retribuição. A obrigação da demandada traduz-se em fabricar, colocar e entregar à demandante duas próteses dentárias.
A tal relação, atenta a natureza e qualidade das partes (consumidor e vendedor, ou seja, quanto a este último, pessoa que exerce com carácter profissional a actividade económica em causa), é aplicável a legislação sobre defesa do consumidor, a Lei n.º 24/96, de 31 de julho, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 67/2003, de 08 de abril, com a redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 84/2008, de 21 de maio.
A Lei de Defesa do Consumidor aplica-se aos contratos de fornecimentos de bens e de prestação de serviços ou da transmissão de quaisquer direitos, apenas no âmbito dos contratos de consumo, ou seja, daqueles que envolvem actos de consumo, que vinculam o consumidor a um profissional (produtor, fabricante, comerciante, ..). E embora numa primeira análise pareça que o citado Decreto-Lei nº 67/2003 é aplicável somente ao contrato de compra e venda, tal não se verifica, sendo aplicável também, e nomeadamente, aos contratos de fornecimento de bens de consumo a fabricar ou a produzir, e, no que a este caso interessa, à prestação de serviços acessória da compra e venda (cfr. artigo 2.º, n.º 4, do Decreto-Lei n.º 67/2003).
Prescreve a Lei de Defesa do Consumidor, no seu artigo 4.º, que “Os bens e serviços destinados ao consumo devem ser aptos a satisfazer os fins a que se destinam e a produzir os efeitos que se lhes atribuem, segundo as normas legalmente estabelecidas, ou, na falta delas, de modo adequado às legítimas expectativas do consumidor; tal Lei, complementada pelo prescrito no já citado Decreto-Lei n.º 67/2003 (na redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 84/2008, de 21 de maio) que, além de presumir os casos em que os bens de consumo não são conformes com o contrato (n.º 2 do artigo 2.º), responsabiliza o vendedor pela falta de conformidade do bem no momento da sua entrega, presumindo-se que as faltas de conformidade que se manifestem num prazo de dois anos (no caso de coisas móveis) a contar da data de entrega, já existiam nessa data, salvo quando tal for incompatível com a natureza da coisa ou com as características da falta de conformidade do bem (artigo 3º), prescrição com importantes reflexos a nível do ónus da prova: o comprador apenas terá de alegar e provar o mau funcionamento da coisa durante o prazo de garantia, sem necessidade de alegar e provar a específica causa do mau funcionamento e a sua existência à data da entrega, enquanto que o vendedor, para se ilibar da responsabilidade, terá de alegar e provar que a causa do mau funcionamento é posterior à entrega, imputável ao comprador, ou a terceiro, ou é devida a caso fortuito. Acresce que os direitos do consumidor previstos no artigo 4.º desse Decreto-Lei (reparação, substituição, redução do preço ou resolução do contrato), tratando-se de coisa móvel, podem ser exercidos no prazo de dois anos, devendo o defeito ser denunciado no prazo de dois meses, a contar da data em que tenha sido detectado (n.ºs 1, 2 e 3 do artigo 5.º), tendo, em caso de inêxito, de reclamar judicialmente o seu direito no prazo de dois anos a contar da data da denúncia (cfr. n.º 3 do artigo 5º-A do Decreto-Lei n.º 67/2003, de 8 de Abril, na redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 84/2008, de 21 de Maio).
Chegados a este ponto, olhemos para o caso concreto:
No caso em apreço não está em causa a existência de defeito do bem, o qual temos como certo que a demandada aceitou existir no momento em que aceitou proceder, e procedeu, a novos moldes para colocar novas próteses à demandante, uma que chegou a colocar (a superior), outra não (a inferior), por a demandante não mais ter comparecido na clínica da demandada a partir do momento em que apresentou uma reclamação no livro de reclamação da demandada.
Temos para nós como certo, tal como exposto na sentença do Julgado de Paz de Setúbal, Proc. 45/2014 (in www.dgsi.pt), “que uma prótese ou um tratamento dentário que introduz um corpo estranho no organismo humano é um processo que exige adaptação e correções sucessivas para proporcionar a possibilidade de realizar ajustes, a fim de compatibilizar esse corpo estranho com o do organismo humano e proporcionar habituação às limitações que daí advêm. (…) A manufatura individualizada, específica de cada pessoa, de qualquer instrumento protésico realizada em perfeita concordância com as melhores regras técnicas pode não responder cabalmente, mesmo assim, à situação do paciente em concreto, por os parâmetros a atender não serem os padronizados subjacentes às normas técnicas, havendo desvios à tecnicidade que é preciso ponderar e corrigir inevitavelmente em cada caso concreto. Este processo exige por vezes bastante tempo de adaptação, que, cabe ao médico definir. Não era expectável na situação, em concreto, com as limitações da cavidade oral da demandante que todo o trabalho realizado resultasse de imediato, como se a demandante tivesse de novo os seus próprios dentes”.
Ora, decorria este processo de adaptação e correcção quando a demandante, cerca de um mês após o tratamento, não mais comparece nas instalações da demandada, apesar das cartas as demandada a explicar-lhe e a necessidade de adaptação e a pre dispor-se a acabar o tratamento. Era, então, possível corrigir e modificar até onde fosse necessário, incluindo executar novas próteses, o que, inclusivamente, uma já tinha sido executada e outra estava em fase de moldagem. Tal não é agora possível e se uma das partes coloca a outra em condições de não poder cumprir um contrato celebrado, a obrigação extingue-se e não pode exigir o cumprimento do mesmo, porquanto tal incumprimento resulta do seu próprio incumprimento. Ou seja, no caso a demandada elidiu a presunção de culpa decorrente quer das leis de defesa do consumidor, quer dos artigos 798.º e 799.º do Código Civil
Por último refira-se que os direitos concedidos ao consumidor no citado Decreto-Lei nº 67/2003, são-o “(…), salvo se tal se manifestar impossível ou constituir abuso de direito, nos termos gerais”. (n.º 5 do art.º 4.º), ou seja, desde que se respeite os princípios da boa-fé, dos bons costumes e a finalidade económico-social do direito escolhido exercer, o que não ocorre nos presentes autos considerando que a demandante não dá hipótese à demandada de manter o negócio celebrado, reparando e corrigindo o bem executado/comprado (próteses), por outro igual, sem custos para o consumidor, tal como lhe foi proposto.
Assim sendo, como é, a sorte da presente acção terá de ser a sua improcedência, ficando prejudicada a análise dos danos alegados
(art.º 608.º, Código Processo Civil).
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DECISÃO
Em face do exposto, julgo a presente ação improcedente, por não provada e, consequentemente, absolvo a demandada do pedido.
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CUSTAS
Nos termos da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro, declaro a demandante parte vencida, indo condenada no pagamento das custas processuais, que ascendem a € 70 (setenta euros), devendo proceder ao pagamento dos € 35 (trinta e cinco euros) em falta, no Julgado de Paz, no prazo de três dias úteis, a contar da data da notificação desta sentença, sob pena do pagamento de uma sobretaxa diária de € 10 (dez euros) por cada dia de atraso.
Cumpra-se o disposto no número 9 da mesma portaria, em relação à demandada.
Decorridos vinte dias sobre o termo do prazo acima concedido, sem que se mostre efetuado o pagamento das custas, emita-se a respetiva certidão para efeitos de execução por falta de pagamento de custas, e remeta-se aos Serviços do Ministério Público junto do Juízo Local Cível do Tribunal da Comarca de Lisboa, pelo valor das custas em dívida, acrescidas da respetiva multa, com o limite previsto no n.º 10 da referida Portaria.
Após trânsito, e encontrando-se integralmente pagas as respectivas custas processuais, arquivem-se os autos.
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Remeta-se cópia da presente sentença (processada em computador, revista e impressa pela signatária – art.º 18.º da LJP) às partes e Mandatário.
Registe.
Julgado de Paz de Lisboa, 21 de janeiro de 2019
A Juíza de Paz,

(Sofia Campos Coelho)