Sentença de Julgado de Paz
Processo: 82/2018-JPTRF
Relator: IRIA PINTO
Descritores: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - DEFEITOS
Data da sentença: 05/14/2018
Julgado de Paz de : TROFA
Decisão Texto Integral:
Sentença

Processo nº 82/2018-JP
Relatório
A demandante ................................................, LDA, melhor identificada a fls. 3, intentou em 15/3/2018, contra a demandada ................................., LDA., melhor identificada a fls. 3 e 29 e seguintes, ação declarativa com vista a obter o pagamento do preço do serviço prestado, formulando o seguinte pedido:
- Ser a demandada condenada a pagar ao demandante a quantia de €304,30, acrescida dos juros comerciais respetivos.
Tendo, para tanto, alegado os factos constantes do requerimento inicial, de folhas 3 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido. Juntou 5 (cinco) documentos.
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A demandante prescindiu da sessão de pré-mediação (fls. 15 dos autos).
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Regularmente citada (fls. 20), a demandada apresentou a contestação de folhas 38 a 41 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzida, impugnando, em suma, os factos relatados no requerimento inicial, invocando defeitos e peticionando a absolvição da demandada. Juntou 3 (três) documentos.
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Procedeu-se a realização de audiência de julgamento em 24/4/2018, com continuação em 7/5/2018, que decorreram com a observância das formalidades legais, como das respetivas Atas se infere.

Cumpre apreciar e decidir
O Julgado de Paz é competente. As partes têm personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas e não se verificam quaisquer outras exceções ou nulidades de que cumpra conhecer.
Fixo à causa o valor de €304,30 (trezentos e quatro euros e trinta cêntimos).

Fundamentação da Matéria de Facto
Com interesse para a decisão da causa, estão provados os factos, a seguir, enumerados.

Factos Provados:
1 - A demandante tem por objeto social serviços de publicidade, além de outros.
2 – A demandante forneceu à demandada, a sua solicitação, diversos serviços, nomeadamente fornecimento de bens e serviços de decoração e “lettering” em vinil autocolante, em 3 viaturas, a que correspondem as faturas nºs 16/55 e 16/56, nos valores de €344,40 e €159,90, respetivamente, a primeira emitida e vencida em 29/3/2016 e a segunda em 31/3/2016.
3 – Produtos e serviços que a demandante forneceu à demandada e que esta aceitou.
4 – A demandada pagou parcialmente o valor debitado, procedendo ao pagamento, em 20/5/2016 do valor de €200,00, ficando em divida para com a demandante do valor de 304,30, conforme interpelação feita à demandada.
5 – Após interpelações verbais e escritas em janeiro de 2018 da demandante à demandada, esta veio, através de correio electrónico, em 31/1/2018, denunciar defeitos na aplicação do vinil e retificação de erro ortográfico nas carrinhas da demandada.
6 – Após tal comunicação, a demandante prontificou-se a resolver a situação, desde que a demandada disponibilizasse as viaturas para análise, nas instalações da demandante, o que não chegou a acontecer.
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A fixação da matéria dada como provada resultou da audição das partes, dos factos admitidos, da prova testemunhal apresentada pela demandante, .........................., depoimento esse credível, demonstrativo de conhecimento dos factos em discussão, a qual corroborou o alegado pela demandante, esclarecendo a inexistência de reclamações, além de referir que previamente as provas dos trabalhos foram enviados para a demandada e por ela aceites e que devidamente conjugado com a demais prova, com os documentos de fls. 5 a 14, além de regras de experiência comum e critérios de razoabilidade alicerçaram a convicção do Tribunal.
Não se provaram quaisquer outros factos, com interesse para a decisão da causa, dada a inexistência ou insuficiência de prova nesse sentido.

O Direito
A demandante intentou a presente ação peticionando a condenação da demandada no pagamento da quantia de €304,30, alegando em sustentação desse pedido a celebração com a demandada de um contrato de prestação de serviços, nomeadamente de fornecimento de bens e serviços de decoração e “lettering” em vinil autocolante, em 3 viaturas da demandada, cujo pagamento a demandada incumpriu parcialmente.
Estamos, assim, perante um contrato de prestação de serviços, com previsão no artigo 1154º do Código Civil, que dispõe que o “Contrato de prestação de serviço é aquele em que uma das partes se obriga a proporcionar à outra certo resultado do seu trabalho intelectual ou manual, com ou sem retribuição.”, comprometendo-se a demandante ao fornecimento de bens e serviços de decoração e “lettering”, em vinil autocolante, em 3 viaturas da demandada.
À situação objeto dos autos, não poderá aplicar-se o preceituado no Decreto-Lei 84/2008, de 21.05 (DL 67/2003 atualizado). Na verdade, no referido Decreto-Lei é dada ao consumidor a possibilidade de denunciar junto do vendedor ou prestador de serviços a falta de conformidade do bem adquirido ou do serviço prestado, coberto pela garantia, comprovando a respetiva compra ou serviço, acontece porém que, para tal ocorrer, terá que estar subjacente uma relação de consumo, entre um vendedor profissional e um consumidor, não é este o caso da demandada, na medida em que é uma empresa, destinando-se os serviços fornecidos a um uso profissional.
Também não se considera ser aplicável o Código Civil relativamente a denúncia de defeitos objeto dos autos, dado que tal aplicabilidade se relaciona com relações privadas entre as partes, o que não é o caso dos autos, tendo aplicação subsidiária noutras matérias, como se verá adiante.
Ora, nestes autos, tanto a demandante, como a demandada, são comerciantes, dedicando-se ao comércio. Segundo o artigo 13º do código Comercial é comerciante aquele que tendo capacidade para praticar atos de comércio faz deste profissão. Por outro lado, se o comprador dedica o bem ou serviço adquirido à sua atividade comercial, considera-se que estamos perante um ato de comércio.
Pelo exposto, no presente caso tem aplicação o artigo 471º do Código Comercial, que estipula que o comprador do bens e serviços tem o prazo de 8 dias para reclamar defeitos. Entende-se que o prazo de 8 dias se conta a partir do conhecimento do defeito. Esta norma tem como finalidade submeter a compra e venda e ou a prestação de serviços comercial a um regime de prazo mais curto, para as reclamações do adquirente, segundo a diligência de um bom pai de família no âmbito comercial, face à necessidade de segurança no comércio, indispensável ao exercício dessa atividade comercial.
Assim, a denúncia de defeitos de defeitos deverá verificar-se dentro dos seis meses após a entrega da coisa, como dispõe supletivamente o artigo 916º, nº 2, 2ª parte do Código Civil, à falta de estipulação no Código Comercial, dada a aplicação subsidiária do Código Civil, sob pena de caducidade da ação (artigo 917º).
No caso dos autos, a demandante fez prova de que os bens e serviços foram disponibilizados no final de março de 2016, tendo existindo o pagamento parcial do preço em causa no mês de maio de 2016. Resultou ainda provado que após solicitação escrita em janeiro de 2018 do valor em débito de €304,30, por parte da demandada, é que esta invocou defeitos relativa a erro ortográfico no “lettering” e deficiente colocação de vinil nas 3 carrinhas pertencentes à demandada.
Na verdade, considerando o bem e serviço em causa, com a simples visualização de serviço é possível serem constatadas eventuais irregularidades.
Por outro lado, no âmbito da responsabilidade contratual, a culpa do devedor, neste caso, da demandada presume-se, incumbindo-lhe nessa medida provar que a falta de cumprimento ou o cumprimento defeituoso da obrigação não procedeu de culpa sua (artigos 798º e 799º do Código Civil). Pelo que, incumbiria à demandada fazer prova que denunciou os defeitos atempadamente, o que não logrou fazer, já que dos autos resulta que só após a interpelação escrita da demandante, em janeiro de 2018, é que a demandada, em 31/1/2018, vem denunciar tais desconformidades.
Em consequência, não resultou provado que os bens e serviços fornecidos pela demandante e adquiridos pela demandada padecessem de falta de conformidade, uma vez que a denúncia ocorreu extemporaneamente.
Assim sendo, da prova produzida, considerando a falta de denúncia atempada de eventuais defeitos no serviço prestado nas viaturas da demandada, advém a sua responsabilidade e o débito à demandante do valor de €304,30. Ademais, ainda decorreu da prova, que a demandante terá enviado as provas do “lettering” à demandada, antes da respetiva impressão, para análise e aceitação, nada tendo esta contestado.
De referir, por último, que na pendência dos autos, a demandante veio voluntariamente retificar um erro ortográfico no “lettering” das viaturas da demandada, não aceitando no entanto defeitos na aplicação do vinil, dado o tempo entretanto decorrido.
É neste âmbito que se considera que existiu incumprimento contratual por parte da demandada, por falta de pagamento do preço de bens e serviços fornecidos pela demandante à demandada, nomeadamente por falta de pagamento das faturas, donde resulta o saldo devedor mencionado de €304,40.
Quanto aos juros peticionados, verificando-se um retardamento da prestação por causa imputável ao devedor, constitui-se este em mora e, consequentemente, na obrigação de reparar os danos causados ao credor (artigo 804º do Código Civil). Tratando-se de obrigações pecuniárias, a indemnização corresponderá aos juros a contar do dia de constituição em mora (artigo 806º do Código Civil). Assim sendo, tem a demandante direito a receber juros de mora vencidos e vincendos, à taxa comercial vigente. São assim devidos os juros comerciais entretanto vencidos e vincendos, à taxa comercial de 8% (DL 62/2013), sobre a quantia em divida de €304,40, desde a data de vencimento das faturas, até efetivo e integral pagamento.

Decisão
Em face do exposto, julgo a presente ação procedente, por provada, condenando a demandada ..............................., LDA., a pagar à demandante o valor de €304,30, além dos juros comerciais correspondentes até efetivo e integral pagamento.
Custas
Nos termos da Portaria nº 1456/2001, de 28 de dezembro, condeno a demandada ............................. LDA (NIF .................), no pagamento de custas no valor de €70,00 (setenta euros), pelo que tendo pago a taxa de €35,00, deve ainda proceder ao pagamento do valor restante de €35,00 (trinta e cinco euros), no Julgado de Paz, no prazo de três dias úteis, a contar da data da notificação desta sentença, sob pena do pagamento de uma sobretaxa diária de €10,00 (dez euros) por cada dia de atraso, comprovando o pagamento no Julgado de Paz.
Devolva à demandante o valor de €35,00 (trinta e cinco euros).
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A Sentença (conforme A.O., processada em computador, revista e impressa pela signatária) foi proferida nos termos do artigo 60º, nº 1 da Lei nº 78/2001, alterada pela Lei nº 54/2013.
As partes não estiveram presentes na data de leitura de sentença – 14/5/2018, pelas 12h00 – procedendo-se à sua notificação por via postal.
Notifique e Registe.
Julgado de Paz da Trofa, em 14 de maio de 2018
A Juíza de Paz,
(Iria Pinto)