Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 719/2008-JP |
| Relator: | CRISTINA BARBOSA |
| Descritores: | CUMPRIMENTOS DE OBRIGAÇÕES |
| Data da sentença: | 06/30/2011 |
| Julgado de Paz de : | PORTO |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES Demandante: A Demandadas:. 1 - B e 2 - C A Demandante veio ao abrigo alínea b) do artº 21º do Dec - Lei nº 106/2006, reclamar da determinação do coeficiente de conservação constante da notificação x, contra a B (orgão da pessoa colectiva de direito público), sendo, na verdade, o B a parte que se considera demandada nos autos – nº3 do artº 8º do CPTA e D, na qualidade de cabeça de casal, por discordar do nível de conservação que lhe serviu de base, nos termos da al. a) do nº1 do artº 17º do D.L. 161/2006, de 08/08 conjugado com a al. a) do nº1 do artº 15º da Portaria nº 1192-B/2006, de 03/11. Peticiona a) Ser a excepção de nulidade invocada considerada procedente por provada e, em consequência, dado sem efeito todo o processado, desde a segunda vistoria realizada no âmbito da reclamação formulada no primeiro pedido de avaliação; b) Ser a reclamada B, condenada a introduzir no endereço disponível na internet www.portaldahabitação.pt/nrau todo o processo de reclamação referente ao primeiro pedido de avaliação; ou a assim não se entender, c) Ser ordenada, nos termos do nº 2 do artº 15º da Portaria nº 1192/2006, de 03/11, a realização de nova vistoria por dois técnicos em conjunto. A Demandada B, apresentou contestação conforme plasmado a fls.86 a 94, invocando a excepção da incompetência em razão da matéria e impugnando parcialmente a versão factual apresentada pelo Demandante. Veio C, na qualidade de cabeça de casal da herança aberta por morte de D apresentar contestação a fls.73 a 80, referindo existir incorrecta identificação da Ré, porquanto D faleceu já em 04 de Abril de 2004, sendo a contestante a cabeça de casal da herança que deixou e da qual faz parte o arrendado em causa nos autos, pelo que, por não pretender inutilizar o processado por razões formais e porque se trata de matéria que cabe dentro dos seus poderes de administração, considera a presente acção como sendo contra si dirigida. Juntou a respectiva habilitação de herdeiros. Vem ainda invocar a incompetência deste Julgado de Paz em razão da matéria. A excepção da incompetência material foi decidida a fls.154 a 157, tendo sido declarado que este Julgado de Paz é materialmente competente para decidir este litígio, nos termos do disposto na alínea b) do artº 21º do Dec-Lei nº 161/2006 de 8 de Agosto. Face à posição tomada pela contestante C, na qualidade de cabeça de casal da herança aberta por morte de D, considera-se a acção contra si interposta, uma vez que o respectivo objecto, cabe nos seus poderes de administração – 2079º, 2080º nº 4 e 2087º do Cód. Civil. Procedeu-se à realização da Audiência de Julgamento, com observância do formalismo legal, consoante resulta da acta, tendo a Demandante desistido dos pedidos insertos em a) e b) do requerimento inicial. As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas. FACTOS PROVADOS COM RELEVÂNCIA PARA A CAUSA A. A Demandante é arrendatária dos 3º, 4º, 5º e 6º andares do prédio urbano sito no Porto. B. Em .../.../... deu entrada junto do Grupo Provisório de Acompanhamento da B, um pedido subscrito pela senhoria do imóvel identificado A., no qual solicitava a determinação do coeficiente de conservação do prédio. C. Após realização da vistoria, por ofícios, senhoria e arrendatário foram notificados da inscrição na ficha de avaliação do coeficiente de conservação. D. O qual foi fixado em excelente. E. Desta avaliação, apresentou a arrendatária reclamação em .../.../..., requerendo que fosse efectuada nova vistoria. F. Em face da reclamação apresentada, foi realizada nova vistoria, tendo para o efeito sido novamente notificados senhoria e arrendatária. G. Em .../.../... foi remetido quer à senhoria, quer à arrendatária, a ficha de avaliação, da qual resulta que o nível de conservação do prédio identificado em A., foi fixado em médio e o coeficiente de conservação em 0,7. H. Desta segunda vistoria não houve qualquer reclamação. I. Posteriormente, a senhoria/proprietária executou obras na fachada que tinha azulejos em queda, tendo solicitado novo pedido de nível de conservação do locado em .../.../.... J. Por carta datada de 25/11/2008, a Demandante foi notificada do resultado da avaliação decorrente da vistoria efectuada. K. Tendo sido atribuído ao locado o coeficiente de conservação 1, com base no nível de conservação 5. FUNDAMENTAÇÃO FÁCTICA Os factos provados resultaram da conjugação dos documentos constantes dos autos, incluindo o Processo Administrativo nº x. O DIREITO A, veio apresentar reclamação ao abrigo do disposto no artº 17º nº 1 alínea a) Dec-Lei 161/2006 de 08/08, da determinação do coeficiente de conservação constante da notificação x, por discordar do nível de conservação que lhe serviu de base. Em audiência de julgamento, a Demandante desistiu dos pedidos insertos nas alíneas a) e b) do requerimento inicial. Dispõe o n.º 2 do art.º 296º do Cód. Proc. Civil que a desistência do pedido é livre, extinguindo, de acordo com o estabelecido no n.º 1 do art.º 295º do mesmo Código, o direito que se pretendia fazer valer. Assim sendo, importa apenas apreciar o pedido constante de c): ser ordenada, nos termos do nº 2 do artº 15º da Portaria nº 1192/2006, de 03/11, a realização de nova vistoria por dois técnicos em conjunto. Com efeito, a Portaria supra identificada aprova a ficha de avaliação que integra os elementos do locado relevantes à determinação do nível de conservação, nos termos do nº2 do artigo 33º da Lei nº6/2006, de 27 de Fevereiro, que aprovou o NRAU, determinados de acordo com o método de avaliação do estado de conservação dos edifícios (MAEC). Regula ainda a citada Portaria, os critérios de avaliação e as regras necessárias à determinação do nível de conservação, ao abrigo do disposto no nº2 do artigo 1º do Dec-Lei nº 156/2006, de 8 de Agosto e do coeficiente de conservação previsto na alínea c) do nº1 do artigo 49º do NRAU e no artigo 15º do Dec-Lei nº161/2006, de 8 de Agosto. Assim e no que importa aqui considerar, prescreve o artº 15º da Portaria nº 1192-B/2006, no que respeita ao procedimento da reclamação do coeficiente de conservação: 1 - Recebido o resultado da avaliação, o arrendatário e o senhorio podem, no prazo de oito dias, com base na alínea a) do n.º1 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 161/2006, de 8 de Agosto, reclamar da determinação do coeficiente de conservação, com os seguintes fundamentos: a) Discordância do nível de conservação que lhe serviu de base; e ou b) Errada aplicação do disposto no n.º 2 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 161/2006, de 8 de Agosto. 2-No caso previsto na alínea a) do número anterior é efectuada nova vistoria por dois técnicos em conjunto, não se repetindo o procedimento previsto no artigo 9.º 3-Em caso de desacordo entre os dois técnicos, vale o nível de conservação que corresponder ao obtido na vistoria inicial, se for coincidente com um dos novos resultados, ou o estado intermédio entre os três resultados, se o não for. No caso em apreço, apurou-se que em .../.../... deu entrada junto do Grupo Provisório de Acompanhamento da B, um pedido subscrito pela senhoria do imóvel sito no Porto, no qual solicitava a determinação do coeficiente de conservação do prédio. Após realização da vistoria, por ofícios datados de .../.../..., senhoria e arrendatária foram notificados da inscrição na ficha de avaliação do coeficiente de conservação, o qual foi fixado em excelente. Desta avaliação, apresentou a arrendatária reclamação em .../.../..., requerendo que fosse efectuada nova vistoria, o que veio a ser feito. Em .../.../... foi remetido quer à senhoria, quer à arrendatária, a ficha de avaliação, da qual resulta que o nível de conservação do prédio supra identificado foi alterado para médio e o coeficiente de conservação para 0,7, não tendo sido apresentadas quaisquer reclamações desta segunda vistoria. Mais se apurou que, posteriormente, a senhoria/proprietária executou obras na fachada que tinha azulejos em queda, tendo solicitado novo pedido de nível de conservação do locado em .../.../... . Por carta datada de 25/11/2008, a Demandante/arrendatária, foi notificada do resultado da avaliação decorrente da vistoria efectuada, tendo sido atribuído ao locado o coeficiente de conservação 1, com base no nível de conservação 5, com o qual ela não concorda. Daqui resulta que, esta última vistoria foi realizada na sequência de um facto novo: a realização de obras levadas a cabo pela senhoria e o pedido de determinação de fixação de nível de conservação, o que determinou a alteração do nível de conservação e consequentemente, do coeficiente de conservação. Entende-se pois, ser aplicável o nº2 do citado art.15º da Portaria nº 1192/2006, de 03/11: a realização de nova vistoria por dois técnicos em conjunto. DECISÃO Face ao exposto, ordeno nos termos do nº 2 do art. 15º da Portaria nº 1192-B/2006, de 03/11, a realização de nova vistoria por dois técnicos em conjunto. Face à desistência dos dois pedidos, fixo as custas em 67% para a Demandante e 33% para as Demandadas, em conformidade com os artigos 8º e 9º da Portaria n.º 1456/2001 de 28 de Dezembro. Registe e notifique. Porto, 30 de Junho de 2011 A Juíza de Paz (Cristina Barbosa) Processado por computador Art.º 138º/5 do C.P.C. Revisto pelo Signatário. VERSO EM BRANCO Julgado de Paz do Porto |