Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 70/2009-JP |
| Relator: | PAULA PORTUGAL |
| Descritores: | INCUMPRIMENTO CONTRATUAL |
| Data da sentença: | 06/26/2009 |
| Julgado de Paz de : | VILA NOVA DE GAIA |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA I - IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES Demandante: A Demandada: B II - OBJECTO DO LITÍGIO A Demandante veio propor contra a Demandada a presente acção declarativa respeitante a incumprimento contratual, enquadrada na al. i) do n.º 1 do art.º 9º da Lei n.º 78/2001 de 13 de Julho, pedindo a condenação desta a pagar-lhe a quantia de € 635,80 (seiscentos e trinta e cinco euros e oitenta cêntimos), referente ao capital em dívida (€ 497,67) e juros vencidos até à presente data (€ 138,00); e ainda os juros vincendos até efectivo e integral pagamento; bem como a suportar as custas do processo. Alegou, para tanto e em síntese, que se dedica à fabricação de obras de carpintaria para a construção, serração de madeiras, transformação, comércio, importação e exportação de madeira e artigos em madeira; no domínio da actividade comercial de ambos, a Demandada solicitou-lhe o fornecimento de diversos materiais, os quais lhe foram enviados, tendo apurado o seu valor no documento contabilístico denominado factura, que na mesma data enviou à Demandada e que esta, face ao acordado com a Demandante, deveria pagar a pronto pagamento; a factura em causa é a n.º 202271, datada de 13.02.2007, no valor de € 497,67; a Demandada recebeu as mercadorias discriminadas na supra referida factura, tendo-as conferido e achado conformes o encomendado à Demandante, quanto à quantidade, qualidade e preço, nada tendo reclamado; devido à falta de pagamento da factura foram debitados e contabilizados na conta da Demandada os juros respectivos desde a data do vencimento até à presente data, no montante de € 138,21, pelo que a Demandada deve o montante global de € 635,88, quantia que a Demandante tentou em vão obter o pagamento. Juntou documentos. A Demandada, devidamente citada, não contestou, tendo faltado à sessão de Pré-Mediação e à Audiência de Julgamento, não tendo justificado a sua falta a qualquer uma delas. III - FUNDAMENTAÇÃO FÁCTICA Atento o disposto no art.º 58.º n.º 2 da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, julgo confessados os factos alegados pela Demandante. Consideram-se ainda por reproduzidos os documentos de fls. 5 a 12. IV - O DIREITO Dispõe o n.º 3 do art.º 484º do Código de Processo Civil, aplicável ex vi art.º 63º da Lei 78/2001, de 13.07, que se a resolução da causa revestir manifesta simplicidade, a sentença pode limitar-se à parte decisória, precedida da necessária identificação das partes e da fundamentação sumária do julgado. Perante os factos articulados e dados como apurados é inequívoco que entre Demandante e Demandada se terá celebrado um típico contrato de compra e venda. Há na compra e venda, a transmissão correspectiva de duas prestações: por um lado, o direito de propriedade ou outro direito, por outro lado, o preço. Da definição dada pelo art.º 874º do C. Civil, resultam as características fundamentais deste tipo de contrato, quais sejam, onerosidade, bilateralidade, prestações recíprocas e eficácia real ou translativa. O art.º 879º do C. Civil, prescreve os efeitos essenciais deste típico contrato. Se, por um lado, surge a transmissão da propriedade da coisa, por outro, surge a obrigação de pagar o preço. Ao lado da sua natureza real, o contrato de compra e venda tem também natureza obrigacional – art.º 879º, als. b) e c), do C. Civil. O devedor cumpre a obrigação quando realiza a prestação a que está vinculado – art.º 762º do C. Civil e, nos termos do art.º 406º do mesmo diploma legal, o contrato deverá ser pontualmente cumprido. Mostram-se respeitadas por parte da Demandante todas as normas que regulam este tipo de contrato. Por parte da Demandada, da matéria de facto dada como provada por confessada, resulta que a mesma não pagou o valor da factura em apreço, encontrando-se em dívida a quantia de € 497,67, em cujo pagamento vai assim condenada. Quanto aos juros peticionados, Verificando-se um retardamento da prestação por causa imputável ao devedor, ora Demandada, constitui-se este em mora e, consequentemente, na obrigação de reparar os danos causados ao credor, ora Demandante – art.º 804º do C. Civil. Tratando-se de obrigações pecuniárias, a indemnização corresponderá aos juros a contar do dia da constituição em mora. Nos termos do art.º 805º, n.º 2, alínea a), do C. Civil, o devedor fica constituído em mora, nomeadamente, se a obrigação tiver prazo certo, vencendo-se no caso em apreço o pagamento da factura em dívida a 13.02.2007, pelo que é desde esta data que os juros deverão ser contabilizados, tendo a Demandante feito a sua liquidação até 30.01.2009, no montante de € 138,00. V – DISPOSITIVO Face a quanto antecede, julgo procedente a presente acção, e, por consequência, condeno a Demandada a pagar à Demandante, a quantia de € 635,80 (seiscentos e trinta e cinco euros e oitenta cêntimos), acrescida dos juros de mora, calculado à taxa legal desde 2.02.2009 até efectivo e integral pagamento sobre o capital em dívida de € 497,67. Declaro a Demandada como parte vencida, correndo as custas por sua conta com o correspondente reembolso à Demandante, em conformidade com os Artigos 8º e 9º da Portaria n.º 1456/2001 de 28 de Dezembro. Registe e notifique. Vila Nova de Gaia, 26 de Junho de 2009 A Juiz de Paz (Paula Portugal) Processado por computador Art.º 138º/5 do C.P.C. Revisto pelo Signatário. VERSO EM BRANCO Julgado de Paz de Vila Nova de Gaia |