Sentença de Julgado de Paz
Processo: 32/2018-JPCVR
Relator: ISABEL ALVES DA SILVA
Descritores: SUBSTITUIÇÃO DE TELEMÓVEL
Data da sentença: 07/26/2018
Julgado de Paz de : CASTRO VERDE
Decisão Texto Integral: Processo n.º 32/2018-CVR
Matéria: Responsabilidade civil contratual e extracontratual
Artigo 9.º, n.º 1, alínea h) da Lei de organização, funcionamento e competência do Julgados de Paz, aprovada pela Lei n.º 78/2001, de 13-07, alterada e republicada pela Lei n.º 54/2013, de 31-07 (LJP)
Objecto do litígio: Substituição de telemóvel
Demandante: A, NIF 000, com residência na Rua XX, Almodôvar
Demandada: B, SA, NIPC 000, com sede na Av. XX Lisboa, representada por C, com domicílio profissional na Rua XX, Lisboa, conforme credencial junta aos autos
Valor da acção: 1.009,99€
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I. Relatório

A demandante A intentou a presente acção pedindo a condenação da demandada B, SA, na substituição do telemóvel de marca Samsung que lhe adquiriu. Alega, em resumo, que o telemóvel avariou três vezes e que numa das vezes em que o mesmo foi entregue na loja da demandada para reparação veio com o ecrã riscado. A demandante pede também a condenação da demandada no pagamento dos custos associados a deslocações e do processo, que cifra em 200€. Para prova do alegado juntou os documentos que constam de fls. 4 a 71 do processo.

Regularmente citada, a demandada contestou, e, em suma, confirmou as duas primeiras avarias ocorridas, declinou a responsabilidade pelos danos no ecrã, contrapôs que para a reparação da terceira avaria necessita que a demandante informe mais detalhes acerca das circunstâncias em que ocorre já que a mesma não foi detectada pela marca e que o serviço de assistência técnica que presta é um serviço suplementar, sendo a demandada alheia às verificações técnicas, reparações e definição da garantia que pertencem à marca. Juntou 2 documentos.

Não se realizou a pré-mediação por falta da demandada e procedeu-se à marcação da audiência de discussão e julgamento. Feita a tentativa de conciliação, não se logrou um acordo e a demandante foi convidada a aperfeiçoar o seu requerimento inicial, tendo, em resposta, declarado que o telemóvel em causa nos autos era utilizado pelo seu filho, para fins pessoais, factualidade não impugnada pela demandada, conforme consta da acta de fls. 117-118.


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A instância é regular e nada obsta ao conhecimento do mérito.

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Nos termos do disposto nos artigos 297.º, n.ºs 1 e 2, 299.º, n.º 1 e 306.º, n.ºs 1 e 2, todos do CPC, aplicável por remissão do artigo 63.º da LJP, fixo à presente acção o valor de 1.009,99€ (mil e nove euros e noventa e nove cêntimos).



II. Fundamentação da matéria de facto

Factos provados

Face à prova produzida e com relevância para a decisão, dão-se como provados e não provados os seguintes factos:

1 – A demandante adquiriu à demandada o telemóvel Samsung 4G, com o IMEI 000, no dia 19-07-2016.

2 – Em 21-12-2017, o filho da demandante entregou o telemóvel na loja da demandada em Albufeira, com os seguintes sintomas: desliga-se, problemas de carregamento, problemas de software, reinicia; e apresentando bom estado de conservação (conforme docs. de fls. 4, 10, 11 e 15 que aqui se dão por integralmente reproduzidos).

3 – A demandada enviou o telemóvel para a D, SA que procedeu à reparação da avaria, tendo sido efectuada a substituição do display, bateria, cabo de dados, tampa de bateria e carregador e feita actualização do software do equipamento (conforme doc. de fls. 6 que aqui se dá por integralmente reproduzido).

4 – Em 10-02-2018, o filho da demandante entregou o telemóvel na loja da demandada em Albufeira, com os seguintes sintomas: autonomia reduzida/problemas na bateria, bloqueia com frequência, problemas na câmara, problemas de software; e, quanto ao seu aspecto exterior, apresentava riscos normais de utilização, sujidade normal de utilização e ligeiramente picado (conforme doc. de fls. 16 que aqui se dá por integralmente reproduzido).

5 – O trabalhador da loja de Albufeira da demandada que recepcionou o telemóvel retirou-lhe a película de protecção.

6 – A demandada enviou o telemóvel para a E que procedeu à reparação da avaria, tendo sido substituída a placa principal do equipamento, mantendo o mesmo IMEI e feita a reprogramação dos parâmetros de fábrica (conforme doc. de fls. 21 que aqui se dá por integralmente reproduzido).

7 – À chegada à E, em 14-02-2018, o equipamento apresentava-se com riscos e sujidade (conforme doc. de fls. 21 que aqui se dá por integralmente reproduzido).

8 – Na sequência da reparação referida em 5, o filho da demandante não levantou o telemóvel na loja da demandada e apresentou reclamação em 09-03-2018 porque “quando o equipamento veio da reparação trazia danos no ecrã que não tinha antes” (conforme doc. de fls. 22 que aqui se dá por integralmente reproduzido).

9 – A demandada respondeu à reclamação por carta de 12-03-2018, onde refere que o telemóvel “foi entregue para reparação já com riscos e sem que tenha sido detectada qualquer responsabilidade por parte da reparadora” (conforme doc. de fls. 23 que aqui se dá por integralmente reproduzido).

10 – A demandada avisou a demandante, por carta datada de 21-03-2018, de que deveria levantar o telemóvel na loja de Albufeira no prazo de 30 dias, sob pena de considerar o equipamento abandonado e dar-lhe o destino que entender adequado (conforme doc. de fls. 24 que aqui se dá por integralmente reproduzido).

11 – A demandante solicitou a intervenção da F e, com a ajuda desta, o seu filho levantou o telemóvel e redigiu nova reclamação, em 30-03-2018, em que refere que “senti-me obrigado a levantar o equipamento, mesmo danificado, por receio que o mesmo equipamento seja ainda mais danificado, roubado ou mesmo jogado fora” (conforme doc. de fls. 26 que aqui se dá por integralmente reproduzido e emails de fls. 40 a 71).

12 – A demandada respondeu à reclamação referida em 11 por carta datada de 31-03-2018, reiterando os esclarecimentos anteriormente prestados e informando que, uma vez que o telemóvel foi levantado, considera a situação ultrapassada (conforme doc. de fls. 25 que aqui se dá por integralmente reproduzido).

13 – Em 09-04-2018, o filho da demandante entregou o telemóvel na loja da demandada em Albufeira, com os seguintes sintomas: desliga-se, problemas de carregamento; e, quanto ao seu aspecto exterior, apresentava riscos normais de utilização, sujidade normal de utilização, ligeiramente picado e mossas (conforme docs. de fls. 28 e 35 que aqui se dão por integralmente reproduzidos).

14 – Quando entregou o telemóvel a 09-04-2018, o filho da demandada deixou como contactos o seu número de telemóvel e o número da sua namorada (conforme docs. de fls. 28, 31 e 33 que aqui se dão por integralmente reproduzidos).

15 – A demandada enviou o telemóvel para a E que elaborou o relatório do qual consta: “não foi detectada a anomalia reportada pelo cliente”, “teste de carga e carregador ok” e “se a anomalia descrita voltar a manifestar, aconselha-se cliente a fornecer mais detalhes acerca das circunstâncias em que ocorre, a indicar quais as aplicações que utiliza e a enviar todos os acessórios que utilize com o equipamento, porque pode alguma aplicação ou acessório estar a provocar as anomalias descritas” (conforme doc. 2, junto com a contestação, a fls. 107, que aqui se dá por integralmente reproduzido).

16 – Quanto ao aspecto exterior do telemóvel, o relatório identificado em 15 refere “película no ecrã, mossa junto ao conector de carga, friso picado em cima” (conforme doc. 2, junto com a contestação, a fls. 107, que aqui se dá por integralmente reproduzido).

17 – A demandante teve conhecimento do relatório identificado em 15 quando foi notificada da contestação.

18 – Em 25-05-2018, o filho da demandante recebeu um email da demandada a informar que o telemóvel se encontrava na loja disponível para levantamento desde 16-04-2018 (conforme doc. de fls. 37, que aqui se dá por integralmente reproduzido).

19 – Em 30-05-2018, o filho da demandante fez a reclamação junta a fls. 38, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, na qual descreve as avarias e danos do telemóvel e solicita a entrega de um aparelho novo igual ou a devolução do preço pago de 809,99€.

20 – A demandada respondeu por carta datada de 31-05-2018 nos termos constantes de fls. 39 que aqui se dão por reproduzidos, comunicando que não é possível satisfazer a pretensão da demandante.

21 – Até à data a demandante não procedeu ao levantamento do telemóvel.

22 – O telemóvel era utilizado pelo filho da demandante no dia-a-dia e no trabalho, uma vez que é vigilante e trabalha à noite, precisando de ter um telemóvel, de uso próprio, nomeadamente para a sua própria segurança.

23 - A demandada é uma sociedade comercial que se dedica, entre outros, ao desenvolvimento e a comercialização de produtos e equipamentos de comunicação.

Factos não provados

- Que, após a 3.ª reparação, a demandada só tivesse avisado a demandante para proceder ao levantamento do telemóvel em 25-05-2018, por intervenção da F;

- Que a demandada tenha enviado SMS para que a demandante procedesse ao levantamento do telemóvel em 16-04-2018, 08-06-2018 e 15-06-2018 e tenha enviado carta tipo de teor idêntico à de fls. 24, datada de 16-05-2018;

- Que a demandante tenha tido custos associados às deslocações.


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Motivação da matéria de facto

A factualidade dada como provada (com excepção dos factos a seguir especificadamente enunciados) resulta da admissão, por acordo, nos articulados e do teor dos documentos juntos aos autos e indicados acima em Factos provados, os quais foram conjugados com as declarações prestadas pela demandante e pela demandada e com os depoimentos das testemunhas inquiridas, uma apresentada pela demandante e outra pela demandada, tendo ambas deposto com isenção e segurança. Os factos 5 e 14 resultam do depoimento da testemunha Jorge Almeida, filho da demandante, que, não obstante essa qualidade, depôs de modo credível e foi quem interveio em todo o processo junto da loja da demandada. Os factos 17 e 22 foram declarados pela demandante e confirmados pela testemunha Jorge Almeida, sendo que o que se dá como provado em 22 foi referido no início da audiência de julgamento após convite ao aperfeiçoamento, não tendo sido impugnado pela demandada. O facto 23 consta da certidão permanente da demandada cujo código foi apresentado na contestação.

Já os factos não provados derivam da contradição sobre os mesmos (dois primeiros) e da absoluta ausência de prova (o terceiro).


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III. Fundamentação de direito

Entre a demandante e a demandada foi celebrado, em 19-07-2016, um contrato de compra e venda, regulado no artigo 874.º do Código Civil, mediante o qual foi transferida para a demandante a propriedade do telemóvel Samsung 4G, com o IMEI 000, em contrapartida do preço de 809,99€.

A venda em causa enquadra-se no n.º 1 do artigo 2.º da Lei de Defesa do Consumidor (Lei n.º 24/96, de 31 de Julho, republicada pela Lei n.º 47/2014, de 28 de Julho) e nos artigos 1.º-A e 1.º-B da denominada Lei das Garantias (doravante referida como LG, cuja regulação consta do Decreto-Lei n.º 67/2003, de 8 de Abril, republicado pelo Decreto-Lei n.º 84/2008, de 21 de Maio), porquanto, nos termos daqueles normativos, a demandante é consumidora final e a demandada dedica-se a uma actividade económica com carácter profissional.

Nestas relações de consumo, o legislador tutela os direitos do consumidor-comprador nos casos em que exista desconformidade do bem adquirido com o contrato celebrado (n.º 1 do artigo 2.º da LG). De tal modo que, quer o bem não seja conforme com a descrição que dele foi feita pelo vendedor ou com a amostra apresentada, quer não seja adequado ao uso específico para o qual o consumidor o destine e de que tenha informado o vendedor, quer quando não seja adequado à utilização habitualmente dada a bens do mesmo tipo, quer também se o bem não apresentar as qualidades e o desempenho habituais nos bens do mesmo tipo e que o consumidor pode razoavelmente esperar, atendendo à natureza do bem e, eventualmente, às declarações públicas sobre as suas características concretas feitas pelo vendedor, em todos estes casos o legislador presume que o bem não está conforme com o contrato (n.º 2 do artigo 2.º da LG).

O vendedor responde perante o consumidor pelas faltas de conformidade que existam no momento em que o bem é entregue ao comprador. Presumem-se já existentes no momento em que o bem é entregue as faltas de conformidade que se manifestem no prazo de dois anos no caso de coisas móveis adquiridas no estado de novas, sendo que a lei, quanto às coisas móveis usadas prevê que esse prazo possa ser reduzido a um ano, por acordo das partes (artigo 3.º e artigo 5.º da LG). Trata-se aqui da garantia que assume o vendedor pelos defeitos que se verifiquem no bem vendido e que sejam desconformes com o contrato. Só assim não será se o vendedor provar que a desconformidade não existia no momento da entrega ou for incompatível com a natureza da coisa ou com as características da falta de conformidade (artigo 3.º da LG). Ou seja, como as faltas de conformidade se presumem existentes à data da entrega do bem, compete ao comprador fazer a prova do contrato e da entrega do bem, assim como a prova da existência do defeito ou defeitos (n.º 1 do artigo 342.º do Código Civil), impendendo sobre o vendedor ilidir aquela presunção, demonstrando que o defeito não existe ou que se deve a causa que não lhe é imputável.

Por seu turno, o comprador está sujeito ao cumprimento de prazos, seja para proceder à denúncia da desconformidade detectada no bem seja para o exercício do direito de propor a correspondente acção (artigos 5.º e 5.º-A da LG). A denúncia da falta de conformidade deverá ser feita num prazo de dois meses a contar da data em que a mesma tenha sido detectada (n.º 2 do artigo 5.º-A da LG) e o direito à acção caduca decorridos dois anos a contar da denúncia (n.º 1 do artigo 5.º-A da LG).

Existindo falta de conformidade do bem com o contrato, isto é, se se verificarem defeitos no período dos dois anos, o consumidor tem direito à reposição da conformidade do bem, sem encargos, indicando o artigo 4.º da LG como direitos do consumidor a reparação ou substituição, a redução adequada do preço ou a resolução do contrato. No caso dos bens móveis, se o comprador optar pela substituição ou reparação, as mesmas devem ser realizadas num prazo máximo de 30 dias, sem grave inconveniente para o consumidor (n.º 2 do artigo 4.º da LG).

No caso presente, o telemóvel comprado pela demandante avariou, por três vezes, apresentando, nomeadamente os problemas de carregamento e bloqueio melhor descritos nos factos provados (atente-se que o relatório de fls. 107 não detectou a avaria reclamada pela demandante, mas também não disse que ela não existia, colocando as hipóteses de a mesma ser provocada pelas aplicações utilizadas ou pelos acessórios). Estas anomalias consubstanciam uma desconformidade nos termos acima expostos, uma vez que nem o telemóvel apresentou a qualidade e desempenho habituais em bens do mesmo tipo e que se podem razoavelmente esperar, nem se mostrou adequado à utilização habitualmente dada a este tipo de bens. Ou seja, ocorridas nos dois anos subsequente à aquisição e entrega do telemóvel (em 19-07-2016), são desconformidades com o contrato para efeitos do disposto no artigo 2.º da LG e presumem-se já existentes no momento da entrega do equipamento, já que a demandada não fez prova que o infirme nem as avarias são incompatíveis com a natureza da coisa ou com as características da falta de conformidade. Por outro lado, conforme visto, o comprador, para fazer valer os seus direitos, tem de proceder à denúncia das desconformidades detectadas, o que in casu se verificou, já que a demandante, através do seu filho, impedido de utilizar o telemóvel, denunciou-as quando as detectou.

E, assim sendo, a demandada, enquanto vendedora do bem, responde pela falta de conformidade, tendo a demandante direito a que a conformidade seja reposta sem encargos, por meio da substituição, conforme peticionou, dado que este é um dos remédios previstos no n.º 1 do artigo 4.º da LG.

Contrariamente ao defendido pela demandada – e apesar de persistir alguma divergência na jurisprudência e na doutrina que não cabe aqui alongar – não existe uma hierarquia de direitos, pois atento o disposto no n.º 5 do artigo 4.º da LG o consumidor pode exercer qualquer um dos direitos previstos na lei, optando por aquele que mais lhe convier, salvo se tal se manifestar impossível ou constituir abuso do direito, que no caso não se verifica, dado inexistir desproporção no pedido de substituição face à recorrência das avaria e ao bem em causa.

Finalmente, quanto ao peticionado montante de 200€ que a demandante imputa a custos associados a deslocações e ao processo, o mesmo terá de improceder.

Efectivamente, no que tange às deslocações não foi feita qualquer prova. Quanto à responsabilidade pelas custas do processo, a mesma é apurada na sentença através da aplicação da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro, alterada pela Portaria 209/2005, de 24 de Fevereiro, e subsidiariamente do disposto no Código de Processo Civil sobre a matéria (cfr. artigo 63.º da LJP). Sendo decidido que a demandante tem direito a reembolso, o mesmo caberá ao Julgado de Paz e não à demandada (cfr. artigo 9.º da citada Portaria).

IV. Decisão

Nestes termos, julgo a presente acção parcialmente procedente por parcialmente provada, e, em consequência:

a) Condeno a demandada B, SA, na substituição do telemóvel Samsung 4G, com o IMEI 000, por outro de igual marca e modelo;

b) Absolvo a demandada do peticionado pagamento de 200€ relativos a custos associados a deslocações e ao processo.

Custas:

A demandante, face ao decaimento, e a demandada são declaradas parte vencida para efeito de custas, na proporção de 20% e 80%, respectivamente, pelo que a demandada deve efectuar o pagamento de 21€ (56€-35€ já pagos a fls. 97), neste Julgado de Paz, no prazo de três dias úteis, a contar do conhecimento desta decisão, sob pena do pagamento de uma sobretaxa de 10,00€, por cada dia de atraso (artigos 8.º e 10.º da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro, alterada pela Portaria n.º 209/2005, de 24 de Fevereiro, e n.º 2 do artigo 527.º do Código de Processo Civil).

Reembolse-se a demandante, no valor de 21€ (artigo 9.º da mesma Portaria).


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Registe e notifique – artigo 60.º, n.º 2 da LJP.

Julgado de Paz de Castro Verde, em 26-07-2018

A Juíza de Paz

Isabel Alves da Silva