Sentença de Julgado de Paz
Processo: 80/2017-JPCRS
Relator: ELISA FLORES
Descritores: CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES
Data da sentença: 11/29/2017
Julgado de Paz de : CARREGAL DO SAL
Decisão Texto Integral: ATA DE AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO

Aos vinte e nove dias do mês de novembro de dois mil e dezassete, pelas 14:15 horas, realizou-se no Julgado de Paz de Carregal do Sal, a Audiência de Julgamento do Processo n.º 80/2017 - JPCSal, em que são partes:
Demandante: A, Lda.
Demandado: B.
Realizada a chamada verificou-se que se encontravam presentes, o Representante Legal da Demandante, C, acompanhado pela Ilustre Mandatária da Demandante, Dr.ª D, com Procuração com poderes especiais a fls. 17 dos Autos.
Após, a Exma. Senhora Juíza de Paz, Dra. Elisa Flores, constatando a ausência do demandado, regular e pessoalmente citado e notificado para esta Audiência, proferiu a sentença anexa à presente ata e que dela faz parte integrante e entregou cópia aos presentes.
Nada mais havendo a salientar a Sra. Juíza de Paz deu como encerrada a presente sessão.
Para constar se lavrou a presente Ata que vai ser devidamente assinada.
A Juíza de Paz, Elisa Flores
O Técnico de Apoio Administrativo, Carlos Oliveira

SENTENÇA

A, Lda., propôs contra a E., F, e B, a presente ação declarativa, enquadrada na alínea a) do n.º 1 do artigo 9.º da Lei n.º 78/2001, de 13 julho, na redação que lhe foi conferida pelo artigo 2.º da Lei n.º 54/2013, de 31 de julho, pedindo a condenação solidária destes a pagar-lhe a quantia € 1 986,41 (mil novecentos e oitenta e seis euros e quarenta e um cêntimos), acrescida de juros de mora vincendos, à taxa legal comercial, sobre o valor de € 945,92 (novecentos e quarenta e cinco euros e noventa e dois cêntimos), desde a citação até efetivo e integral pagamento do débito.
Para o efeito, alegou os factos constantes do requerimento inicial de fls. 4 a 10 e juntou 4 (quatro) documentos, que aqui se dão por reproduzidos.
Tendo na instrução do processo se verificado que a Sociedade SP “E” cessou em 31/12/2004 e que F já faleceu, não tendo ambos, em consequência, já personalidade jurídica e judiciária, foi por despacho de 26 de outubro de 2017 declarada extinta a instância por inutilidade no prosseguimento da lide quanto aos mesmos e prosseguindo a instância quanto ao demandado B.
Relativamente a este, não sendo possível citá-lo por não ser possível localizar o seu paradeiro, foi considerado ausente e, face ao disposto no nº 2 do artigo 46º da Lei nº 78/2001, de 13 de julho e em cumprimento do disposto no artigo 21º do Código de Processo Civil, aplicável ao caso por força do artigo 63º do daquele diploma legal, na redação que lhe foi concedida pelo artigo 2º da Lei nº 54/2013, de 31 de julho, não havendo Ministério Público junto dos Julgados de Paz, e tendo ainda em conta a posição defendida pelo senhor Juiz Conselheiro J.O. Cardona Ferreira, em anotação ao artigo 46º, in “Julgados de Paz” - Organização, Competência e Funcionamento”, 3ª edição, foi nomeado defensor oficioso para ser citado e representá-lo na presente ação.
Posteriormente, este demandado remeteu ao processo uma carta, também assinada pela esposa, a informar das suas dificuldades financeiras e indicando a morada que sempre constou do processo e dos registos das entidades consultadas. Em consequência, foi considerado citado por recusa e dadas sem efeito a situação de ausente e a nomeação de defensor oficioso.
Concedido prazo para contestar, e informado de que poderia requerer proteção jurídica, se preenchesse os requisitos, não o fez, nem contestou. Na audiência de julgamento foi a demandante convidada a aperfeiçoar o seu requerimento inicial quanto ao pedido formulado, o que fez nos termos que constam da respetiva ata de audiência de julgamento realizada em 10 de novembro de 2017, alterando o pedido. Notificado o demandado para se pronunciar, com a advertência de que, nada dizendo, se considerava que aceitava a alteração do pedido naqueles termos, e concedido novo prazo para contestar, nada disse.
E também faltou reiteradamente à Audiência de Julgamento, não tendo justificado as faltas.
O litígio não foi submetido a mediação.
Valor da ação: € 1 986,41 (mil novecentos e oitenta e seis euros e quarenta e um cêntimos).

FUNDAMENTAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO:
Consideram-se provados os seguintes factos:
1.º- A demandante dedica-se à atividade de comércio por grosso não especializado; --
2.º- A demandada SP “E”, por sua vez, dedicava-se à indústria e comércio de fotografia vídeos e derivados;
3.º- No âmbito da sua atividade, a demandada SP “E”, solicitou os seguintes bens à demandante:
- 24 recargas G 12mmX33mm;
- 1 máquina H 3930 (5MP – 32MB SD);
- 7 unidades do Cartão SD 64 MB;
- 6 álbuns fotográficos 20.003 I;
Descritos na Fatura n.º 53384, de 17/06/2004, no valor de € 685,37 (seiscentos e oitenta e cinco euros e trinta e sete cêntimos), com vencimento a 30 dias;
- 12 máquinas digitais H 3746 (3.1 MP – 16MB Int);
- 10 máquinas J AF40 C/ estojo:
-3 álbuns fotográficos 20.003 (casaco) I;
Descritos na Fatura n.º 00000, de 07/07/2004, no valor de € 460,55 (quatrocentos e sessenta euros e cinquenta e cinco cêntimos) com vencimento a 30 dias;
4.º- Faturas que totalizam o valor de € 945,92 (novecentos e noventa e cinco euros e noventa e dois cêntimos);
5.º- Os bens e as faturas foram entregues à demandada, na sua sede, e nada foi por ela reclamado;
6.º- Sendo que os demandados B e F responsabilizaram-se também pessoalmente pelo pagamento das faturas supra mencionadas.
7.º- Pagamento que deveria ter sido efetuado na data de vencimento convencionada para cada uma delas;
8.º- Mas que não o fizeram;
9.º- Na sequência das diversas interpelações da demandante para o pagamento, os demandados informavam, em sucessivas promessas, que nessa semana iriam enviar um cheque, que iam fazer transferência e/ou que entregavam ao comercial da demandante;
10.º- Mas, até ao momento, não efetuaram o pagamento de qualquer quantia.

Motivação dos factos provados:
Atendeu-se aos documentos dos autos e à não oposição do demandado, consubstanciada na ausência de contestação e na falta injustificada à Audiência de Julgamento.

FACTOS NÃO PROVADOS:
Não há factos não provados.

FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO:
O demandado, pessoal e regularmente citado, não apresentou contestação, não compareceu à Audiência de Julgamento, e não justificou as faltas. Assim, de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 58.º da Lei n.º 78/2001, de 13 de julho, nova redação, consideram-se confessados os factos articulados pela demandante, suscetíveis de prova por confissão.
Ficou provado que entre a demandante e a demandada SP “E”, foram celebrados contratos de compra e venda, previstos e regulados nos artigos 876.º e seguintes do Código Civil (doravante designado simplesmente: C. Civ.), contratos sinalagmáticos, pelos quais, nos termos legais, “... se transmite a propriedade de uma coisa, ou outro direito, mediante um preço.” Têm um efeito real automático, de transmissão da propriedade dos produtos vendidos e constitui efeitos obrigacionais recíprocos: para um, a entrega dos produtos e para o outro, a obrigação de pagar (cf. artigos 879.º, 408.º e 882.º do C. Civ.).
Nos termos do artigo 406.º do C. Civ., o contrato deverá ser pontualmente cumprido por ambos os contraentes e o devedor cumpre a obrigação quando realiza a prestação a que está vinculado, devendo as partes regerem-se pelo princípio da boa-fé (cf. artigos 762.º e 763.º do mesmo Código).
Ora, resulta da factualidade assente que a demandante cumpriu, em conformidade com o que lhe foi solicitado, e nem a demandada SP “E”, nem os demandados que se responsabilizaram solidariamente pela dívida (cf. ainda artigos 512º e 513º do C. Civ.), nomeadamente o aqui demandado B, efetuaram o pagamento.
Sem que tenha sido alegado, nos termos do n.º 2 do artigo 342.º do C. Civ., qualquer facto impeditivo, modificativo ou extintivo do direito invocado pela demandante à quantia em dívida.
Pelo que, de acordo com o disposto nos artigos 804.º e 806.º do mesmo Código, verificando-se um retardamento do pagamento do preço, por causa imputável ao devedor constitui-se este em mora e, consequentemente, na obrigação de reparar os danos causados ao credor, a ora demandante.
Tratando-se de obrigações pecuniárias, a indemnização corresponderá aos juros a contar do dia da constituição em mora.
Nos termos do artigo 805.º, n.º 2, alínea a) do C. Civ., nomeadamente, se a obrigação tiver prazo certo, o devedor fica constituído em mora a partir dessa data, pelo que, no caso em apreço é o da data do vencimento de cada uma das faturas.
Pelo que, até ao dia 30/06/2017, sobre o capital em dívida, € 945,92, são devidos juros comerciais vencidos, às taxas legais definidas pelos Avisos da Geral do Tesouro e Finanças (D.G.T.F.) publicados na IIª Série do Diário da República e conforme o artigo 102º, nº 3 do Código Comercial, no valor de € 1 040,49 (mil e quarenta euros e quarenta e nove cêntimos), como peticionou a demandante.
E tem ainda direito aos juros comerciais vincendos desde a data da citação, 29/09/2017, até efetivo e integral pagamento, como também peticionou.

Decisão:
Em face do exposto, julgo a ação procedente, por provada, e em consequência, condeno o demandado B:
A pagar à demandante A, Lda., a quantia de € 1 986,41 (mil novecentos e oitenta e seis euros e quarenta e um cêntimos), acrescida de juros comerciais, à taxa legal, sobre a importância de € 945,92 (novecentos e quarenta e cinco euros e noventa e dois cêntimos) desde 29 de setembro de 2017 até efetivo e integral pagamento;
Nas custas totais (70,00€) dos presentes autos, declarando-o parte vencida, sendo que tal importância deve ser paga nos três dias úteis imediatamente subsequentes ao conhecimento da presente decisão, sob pena da aplicação e liquidação de uma sobretaxa de €10,00 por cada dia de atraso, até ao valor de €140,00 (cf. artigos 1.º, 8.º e 10.º da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de dezembro).
Reembolse-se a demandante, nos termos do artigo 9.º da mesma Portaria.
Registe e notifique.
Carregal do Sal, 29 de novembro de 2017
A Juíza de Paz, (Elisa Flores)
Processado por computador (art.º 131.º, n.º 5 do CPC)