Sentença de Julgado de Paz
Processo: 5/2007-JP
Relator: FILOMENA MATOS
Descritores: USUCAPIÃO - AUTONOMIZAÇÃO
Data da sentença: 05/23/2007
Julgado de Paz de : VILA NOVA DE POIARES
Decisão Texto Integral: SENTENÇA

1. - RELATÓRIO
Identificação das partes
Demandantes: A
Demandados: B e mulher C. D. E.

Objecto da acção
ACÇÃO DECLARATIVA CONSTITUTIVA, nos termos do artigo 9º, n.º 1, al. e) da Lei n.º 78/2001 de 13 de Julho

Valor: 20.99 (vinte euros e noventa e nove cêntimos).

Requerimento inicial
A demandante alegou em síntese, que F e D eram donos e legítimos proprietários do prédio rústico, situado no concelho de Vila Nova de Poiares, composto por terra de cultura com uma oliveira, 3 tanchas e 120 videiras, a confrontar de norte com G, sul com H, nascente com estrada e a poente com I, com a área de 1620 m2, inscrito na matriz predial sob o n.º X, omisso na Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Poiares, e que em .../.../..., por escritura pública de compra e venda, outorgada no Cartório Notarial de Vila Nova de Poiares, venderam aos primeiros demandados, metade indivisa, do referido prédio, que logo autonomizaram e dividiriam, em duas parcelas através de um corrimão de videiras.
Por seu turno, a outra metade indivisa, continuou na posse de F e D, com a área de 932 m2, composta por terra de cultura com uma tancha e uma laranjeira, a confrontar de norte com J, sul com B, nascente com estrada e a poente com L.
Após o óbito de F, ocorrido no mês de Dezembro do ano de .../, sem que lhe tenha sucedido outros herdeiros, que não a sua irmã e mulher, esta última vendeu verbalmente, em 1980, à sua irmã, ora demandante, A, no estado de divorciada, a referida metade indivisa do prédio identificada anteriormente, sendo que o prédio rústico desde 1977, se encontrava dividido em duas parcelas, completamente autónomas e distintas separadas por um corrimão de videiras.
A demandante, desde o ano de 1980, ou seja, desde a referida compra verbal, por forma visível e permanente, passou a exercer, sobre a respectiva parcela, uma posse pública, pacífica, contínua e de boa fé, passando a possuir, usar e fruir a parcela individualizada, autónoma e distinta, como se de coisa exclusivamente sua se tratasse.

A parcela assim demarcada, agora, pertença da demandante tem a área de 932m2, sendo composta por terra de cultura com uma tancha e uma laranjeira, a confrontar de norte com J, sul com B, nascente com estrada e a poente com L, como consta do levantamento topográfico junto.

Desde a referida compra verbal, efectuada em 1980, a demandante tem possuído e usado aquela parcela de terreno, agricultando-a e dela colhendo os frutos, melhorando-a e benfeitorizando-a, respeitando rigorosamente as suas extremas e divisórias, com total exclusividade e independência, como se de coisa sua se tratasse, e na convicção de exercer um direito próprio, o que sempre fez à vista e com o conhecimento de toda a gente, sem oposição de ninguém, contínua e ininterruptamente, agindo e comportando-se, relativamente à respectiva parcela, como sua verdadeira e exclusiva proprietária

Assim, a venda verbal e demarcação de facto do prédio consolidou-se por via da usucapião já que a demandante tem posse exclusiva, pública, pacífica, contínua e de boa fé, sobre aquela parcela de terreno, por mais de 20 anos consecutivos e, portanto, durante o tempo e condições necessárias à verificação daquele instituto, sendo hoje um prédio autónomo e distinto do prédio referenciado no artigo 1º da P.I.

Pedindo a procedência da acção, declarando que a parcela da demandante se autonomizou por via da usucapião, atenta a venda verbal e demarcação de facto alegadas, numa parcela de terreno com a composição, área e confrontações indicadas no artigo 18º da P.I., a qual passou a ser um prédio autónomo e distinto do identificado no artigo 1º da P.I., do qual se destacou, reconhecer-se a demandante como dona e legítima proprietária do prédio que efectivamente possui, identificado no artigo 18º da P.I., ordenando-se a atribuição do artigo matricial bem como do registo do mesmo a seu favor, condenando-se os demandados no reconhecimento e aceitação da constituição e existência de tal prédio como autónomo e distinto assim como do direito de propriedade da demandante sobre o mesmo.

Documentos APRESENTADOS:
A Demandante juntou 6 documentos.

Tramitação e Saneamento:
Os demandados foram regularmente citados, tendo o demandado B, contestado alegando sumariamente, não pôr em causa a titularidade do direito de propriedade da demandante sobre a parcela do prédio identificado na p.i. que reclama como sua, apesar de ser o demandado que ao longo dos anos, amanhou e lavrou a terra, pois a demandada, reside em Sintra, e não agriculta a parcela. Que não existe, qualquer conflito entre as partes, na medida em que o Demandado, não se opõe à delimitação no terreno da parcela afecta à Demandante, mas que não aceita a invocação da usucapião, uma vez que nunca foram praticados quaisquer actos demonstrativos da existência dessa modalidade de aquisição.
Termina requerendo a suspensão da instância, de forma a proceder-se ao registo da acção de harmonia com o preceituado nas disposições legais invocadas.
Juntou três documentos.
O Julgado de Paz é competente para julgar a presente causa (cfr. art. 9.º, n.º 1, e) e art. 11.º, n.º 1, ambos da LJP).
O processo encontra-se isento de nulidades que o invalidem na totalidade.
As partes são dotadas de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas.
Não se verificam excepções dilatórias e peremptórias, nulidades ou incidentes processuais que impeçam o conhecimento do mérito da causa.

2. - FUNDAMENTAÇÃO
2.1. - OS FACTOS
2.1.1. Factos Provados:
Com base e fundamento nos autos, julgam-se provados os seguintes factos, com interesse para o exame e decisão da causa: 1-F e D eram donos e legítimos proprietários de um prédio rústico, situado no concelho de Vila Nova de Poiares, composto por terra de cultura com uma oliveira, 3 tanchas e 120 videiras, a confrontar de norte com G, sul com H, nascente com estrada e a poente com I, com a área de 1620 m2, inscrito na matriz predial sob o n.º X, omisso na Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Poiares.
2-Em 27/09/1977, por escritura pública de compra e venda, outorgada no Cartório Notarial de Vila Nova de Poiares, aqueles venderam aos primeiros demandados, metade indivisa, do referido prédio, que logo autonomizaram e dividiriam, em duas parcelas através de um corrimão de videiras.
3- A outra metade indivisa, continuou na posse de F e mulher, com a área de 932 m2, composta por terra de cultura com uma tancha e uma laranjeira, a confrontar actualmente, do norte com J, sul com B, nascente com estrada e a poente com L.
4-Após o óbito de F, no ano de .../, sem que lhe tenha sucedido outros herdeiros, que não a sua irmã (a demandada E) e mulher, esta última vendeu verbalmente, em 1980, à sua irmã, ora demandante, A, no estado de divorciada, a restante metade indivisa do prédio, há data devidamente delimitada do restante prédio.

5-O prédio rústico desde .../, se encontrava dividido em duas parcelas, completamente autónomas e distintas separadas por um corrimão de videiras.

6-A demandante, desde o ano de 1980, data da compra verbal, de forma visível e permanente, passou a exercer, (por si e por outros) sobre a respectiva parcela, uma posse pública, pacífica, contínua e de boa fé, passando a possuir, usar e fruir a parcela individualizada, autónoma e distinta, como se de coisa exclusivamente sua se tratasse.

7-Nomeadamente, agricultando-a e dela colhendo os frutos, melhorando-a e benfeitorizando-a, respeitando rigorosamente as suas extremas e divisórias, com total exclusividade e independência, como se de coisa sua se tratasse, e na convicção de exercer um direito próprio.

8-A parcela demarcada e pertença da demandante tem a área de 932m2, sendo composta por terra de cultura com uma tancha e uma laranjeira, a confrontar de norte com J, sul com B, nascente com estrada e a poente com L, como consta do levantamento topográfico junto, sendo totalmente distinta do prédio inscrito na matriz sob o artigo rústico nº X, situado no concelho de Vila Nova de Poiares

Fundamentação:

Para a convicção formada conducente aos factos julgados provados, concorreram as declarações dos demandados, com a confissão integral dos factos alegados pela demandante, quer pelo efeito cominatório da ausência de contestação e justificação à audiência de julgamento, bem como do teor dos documentos juntos, e dos depoimentos das testemunhas arroladas.

Especial relevância, teve o depoimento do demandado contestante, quanto à divisão material do prédio, de que era legalmente proprietário de metade indivisa. Igualmente contribuiu, as declarações da irmã da demandante e da herdeira irmã, do seu falecido marido, que vendeu a metade em apreço nos presentes autos, confirmando todas as vicissitudes do negócio então realizado.
O testemunho das pessoas arroladas pela demandante, revelou-se também importante, pois todas revelaram isenção, e credibilidade, no seu depoimento, quanto aos factos sobre o qual depuseram.

2.1.2. Factos não provados: não se provaram outros factos, por ausência de prova.

2.2 - O DIREITO
Como sabemos, aquele que invoca um direito cabe a prova dos factos constitutivos do direito alegado, neste caso a posse sobre a coisa – artº 342º nº1 do Cód. Civil.
Refere o artº 1316º do Cód. Civil, “ o direito de propriedade adquire-se por contrato, sucessão por morte, usucapião, ocupação, acessão e demais modos previstos na lei”, são pois, estes os modos de aquisição da propriedade das coisas, sejam móveis ou imóveis.
Vejamos então, se a demandante trouxe a este tribunal prova, e se foi suficiente para obter sucesso na sua pretensão, ou seja na aquisição da parcela, que em termos matriciais, integra o art. rústico inscrito na matriz sob o nº X, sito em Vale Vaíde, freguesia de Sto André, em Vila Nova de Poiares, através do instituto de usucapião.
Esta forma de aquisição invocada, a usucapião que é uma das formas de aquisição originária dos direitos (reais de gozo, e nomeadamente do direito propriedade), cuja verificação depende de dois elementos: a posse (corpus/animus) e o decurso de certo período de tempo, variável consoante a natureza móvel ou imóvel da coisa, e as características da posse (cfr., nomeadamente, art°s 1251 e ss, 1256 e ss, 1287 e 1294 e ss).
No que concerne àquele primeiro elemento ou seja, a posse traduz-se na prática, além do mais, reiterada, de actos materiais correspondentes ao direito que se reclama ou se reivindica.
Como elementos da posse fazem parte o corpus, que, como elemento externo, se identifica com o exercício de certos poderes de facto sobre o objecto, de modo contínuo e estável, e o animus, que, como elemento interno, se traduz na intenção do autor da prática de tais actos se comportar como titular ou beneficiário do direito correspondente aos actos realizados.
Assim e porque, se exige a presença simultânea desses dois elementos, para que, na sequência da prática reiterada e contínua de actos materiais de posse, leve à aquisição da propriedade por via da usucapião, é que, existindo unicamente o corpus, a situação configura apenas uma mera detenção (precária), insusceptível de conduzir ao direito real de gozo que se reclama (cfr. art° 1253 do C.C.).
Ora a lei, atenta a dificuldade de demonstrar a posse em nome próprio, o animus, estabeleceu uma verdadeira presunção (iuris tantum) do mesmo a favor de quem detém ou exerce os poderes de facto sobre a coisa, ou seja, presume-se que quem tem o corpus, tem também o animus (cfr. art° 1252, n° 2, C.C. e assento, hoje com valor de acórdão uniformizador de jurisprudência, do STJ de 14/5/96, in "DR, II S, de 24/6/96, e ainda acórdãos do STJ de 9/1/97 e de 2/5/99, respectivamente, in "CJ/STJ, T5 - 37" e "CJ/ST J, T2 -126").
Podem assim, adquirir por usucapião, se a presunção de posse não for ilidida, os que exercem o poder de facto sobre uma coisa.
Daqui decorre que, sendo necessário o “corpus”e o “animus”, o exercício daquele faz presumir a existência deste.
Quanto ao decurso do tempo, em que a posse foi exercida, ficou provado, que a demandante, por si, e por intermédio de outros (irmã e pai) pacifica e publicamente o fazem há mais 26 anos.
Foram os próprios demandados e as testemunhas inquiridas a referir esse período, encontrando-se assim satisfeito o requisito da antiguidade máximo exigido na lei, art. 1296, do C.C.
Por outro lado, a posse conducente à usucapião tem necessariamente duas características – ser pública e pacífica –, uma vez que os restantes caracteres – boa ou má fé, justo título, registo da mera posse – apenas influem na determinação do prazo para operar a usucapião.
Ora, ficou provado que a posse da parcela do prédio em causa, tem sido exercida por parte da Demandante e anteriores possuidores, de forma pacífica e pública, nos termos dos arts. 1261.º e 1262.º, ambos do Cód. Civil.
Ficou também provado que, se trata de uma posse adquirida de boa fé, por ter sido ilidida a presunção do nº2, do art. 1260.º do Cód. Civil, uma vez que a Demandante, possuidora, “ignorava ao adquiri-la, que lesava o direito de outrem”.
Quanto ao modo de aquisição, esta posse é uma posse não titulada, uma vez que não se apurou a existência de qualquer título aquisitivo na esfera jurídica da demandante, nem dos antepossuidores.
O objecto material desta posse, sobre a parcela, está há mais de vinte anos, completamente delimitados e identificado e com as confrontações definidas nos factos dados como provados.
Nestes termos, encontra-se amplamente preenchido o requisito temporal máximo de vinte anos para operar o efeito útil da usucapião de acordo com o exigido pelo disposto no art. 1296.º do Cód. Civil.
Por consequência e em conformidade, a Demandante é titular do poder jurídico que, nestas circunstâncias, o art. 1287.º lhe confere, com os efeitos previstos no art. 1288.º, ambos do Cód. Civil.
A função do instituto da usucapião é não só atribuir o direito de propriedade ao possuidor, mas também consolidar, afirmar e determinar com rigor os limites materiais do objecto sobre
o qual se praticam os actos materiais, reveladores do direito real de gozo em causa, ou seja, aquele que o animus possidendi revelar, nos termos do art. 1251.º do Cód Civil.
É que, apesar das regras constantes no nº 20º do Decreto-Lei 384/88 de 25 de Outubro, é a jurisprudência unânime que estas cedem perante os direitos adquiridos por usucapião – cfr. RP 05.12.94; RP 10.10.94; RC 11.05.99; RC 28.03.2000; RE 26.10.2000; - cita-se o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 07.02.2001 “a usucapião, como forma de aquisição originária e não derivada de direitos, opera mesmo em relação a uma parcela de um prédio, ainda que na sua génese tenha estado um fraccionamento ilegal”.
Vejamos ainda, o que nos diz o Acórdão da Relação do Porto de 22/06/2006,” incidindo a posse sobre bens corpóreos, a invocação da usucapião apenas é dada perante obstáculos legais expressos como sucede nos casos assinalados no art.º 1293º, naqueles que resultem de normas jurídicas que impedem a apropriação individual de determinados bens do domínio público ou de baldios ou das que obstam à colocação de certos bens no comércio jurídico.
Mas, não existe obstáculo a que a usucapião sirva para legitimar uma operação de divisão material de um prédio, ainda que, na sua origem, tenham sido desrespeitados certos condicionalismos impostos.”
Assim, os pedidos formulados, pela demandante quanto ao reconhecimento da propriedade através do instituto do usucapião, sob uma parcela de terreno, que faz parte do artigo rústico inscrito na matriz predial sob o nº X, da freguesia situado no lugar de Vale de Vaíde, freguesia de Poiares – St.º André, concelho de Vila Nova de Poiares, com a composição, área e confrontações constantes dos factos dados como provados, bem como no reconhecimento e aceitação por parte dos demandados, da constituição e existência de tal prédio como autónomo e distinto do seu, tem de proceder.

3. - DECISÃO
Face ao que antecede e às disposições legais aplicáveis, julgo a presente acção totalmente procedente por provada e em consequência:
A) Declaro adquirida a favor da demandante o direito de propriedade sobre uma parcela de terreno, com a área de 932m2, composta por terra de cultura com uma tancha e uma laranjeira, situado no concelho de Vila Nova de Poiares, e a confrontar de norte com J, sul com B, nascente com estrada e a poente com L; que se autonomizou por via da usucapião, atenta a compra efectuada e a divisão de facto alegada, a qual passou a ser um prédio distinto do inscrito na matriz predial rústica sob o nº X, da freguesia supra referida, da qual se destacou, pelo que deverá ser abatida a área naquele artigo, ordenando-se a atribuição de novo artigo, à parcela agora autonomizada.
B) Condeno os demandados no reconhecimento da constituição e existência de tal prédio como autónomo e distinto, bem como no direito de propriedade da demandante sobre o mesmo.

Custas:

Pela Demandante, nos termos do art. 449.º, n.os 1 e 2, al. a) do CPC aplicável ex vi art. 63.º da LJP, atenta a natureza da presente acção, com o respectivo reembolso ao demandado, em conformidade com os Art.8º e 10º da portaria nº1456/2001 de 28 de Dezembro, o n.º 10 com a redacção dada pelo art. único da Port. n.º 209/2005, de 24-02).

Esta sentença foi ditada na presença de todos, considerando-se dela pessoalmente notificados.

Vila Nova de Poiares, 23 de Maio de 2007

Processado por meios informáticos e
revisto pela signatária. Verso em branco.
(Art. 138.º, n.º 5 do CPC)

A Juíza de Paz,
(Filomena Matos)