Sentença de Julgado de Paz
Processo: 283/2017-JPFNC
Relator: CARLOS FERREIRA
Descritores: RESPONSABILIDADE CONTRATUAL
Data da sentença: 08/13/2021
Julgado de Paz de : FUNCHAL
Decisão Texto Integral: Processo n.º 283/2017-JPFNC
Despacho
Requerimento de fls. 208.---
Por mensagem de correio eletrónico, datada de 9 de junho de 2021, veio o Ilustre Mandatário da Demandante apresentar justificação da sua falta à diligência agendada para 20 de maio de 2021, requerendo prazo para apresentação de atestado médico.---
Notificada a contraparte para o exercício do contraditório, a mesma remeteu-se ao silêncio.---
Compulsados os autos verifica-se que a mencionada data de 20-05-2021, foi agendada condicionalmente, conforme despacho proferido a fls. 188 e 188 verso, prevendo a possibilidade de os Ilustres Mandatários/Defensores Oficiosos não prescindirem de proferir as suas alegações presencialmente, sendo certo que, nos termos do referido despacho, as alegações finais deveriam ser apresentadas por escrito em qualquer dos casos.---
Ora, a parte Demandada veio apresentar as suas alegações por escrito e prescindiu de efetuar as mesmas presencialmente, conforme resulta do requerimento de fls. 194, que foi notificado à contraparte, por notificação entre mandatários.---
Decisão:---
Verifica-se que o requerimento de fls. 208, é manifestamente extemporâneo, face ao prazo legal para a justificação da falta, previsto no art.º 1.º, do art.º 58.º, da Lei dos Julgados de Paz.---
Deste modo, indefiro à justificação da falta, bem como, à concessão de prazo para apresentação de atestado médico.---
Porém, tratando-se de diligência respeitante a alegações que deveriam ter sido proferidas por escrito, e porque a referida diligência se destinava, exclusivamente, a proferir alegações, o que constitui a prática de um ato processual que se encontra legalmente reservado ao mandatário forense, e porque a constituição de mandatário não é obrigatória em processo de Julgado de Paz, não opera a cominação prevista na citada disposição legal.---
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Sentença
Parte Demandante:---
A, contribuinte fiscal número --------, residente na Rua -------------. Funchal ---
Mandatário: Dr. B, e Dr.ª C, Advogados, com escritório na Rua --------------------- Funchal.---
Parte Demandada:
D – Sociedade Lavandarias, Lda., sociedade comercial por quotas com o número único de matrícula e pessoa coletiva ----------------, com sede no -----------, Loja -------- Funchal, legalmente representada por E .---
Defensor oficioso: Dr.ª F, Advogada, com escritório na Rua ---------------------------- Funchal.---
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Matéria: Responsabilidade contratual, al. h), do n.º 1, do art.º 9.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de julho, alterada pela Lei n.º 54/2013, de 31 de julho, doravante designada por Lei dos Julgados de Paz.---
Objeto do litígio: cumprimento defeituoso do contrato de prestação de serviços. ---
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Relatório:---
A Demandante instaurou a presente ação, nos termos do requerimento inicial constante de fls. 1 a 6, que aqui se declara integralmente reproduzido, peticionando a condenação da Demandada a pagar-lhe a quantia global de €15.000,00 (quinze mil euros), a título de danos patrimoniais, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a citação até efetivo e integral pagamento. ---
Para tanto alegou, em síntese que, a Demandada dedica-se à atividade comercial de prestação de serviços de lavandaria.---
No dia 13 de maio de 2016, a Demandante entregou à Demandada dois tapetes de sua propriedade para limpeza.---
A Demandada comprometeu-se a devolver os dois tapetes à Demandante devidamente limpos.---
A Demandante pagou pelo referido serviço a quantia de €18,00 (dezoito euros).---
Passados alguns dias a Demandante foi ao estabelecimento comercial da Demandada levantar os tapetes.---
Quando, passados alguns dias, a Demandante foi levantar os tapetes ao estabelecimento comercial da Demandada, verificou que um deles se apresentava totalmente degradado, com alteração das cores, num estado que, para si, o torna inutilizável.---
A Demandante recusou o levantamento do referido tapete e apresentou de imediato reclamação que foi aceite pela Demandada.---
O referido tapete foi adquirido em Nápoles, foi feito à mão, com 1,52mx1,08m e origem persa, com o valor comercial de €15.000,00 (quinze mil euros).---
Os danos descritos são irreversíveis e a reconstituição natural é impossível.---
A Demandada comprometeu-se a avaliar o tapete e a dar uma resolução ao assunto, mas até à data da instauração da ação, nada fez.---
Concluiu pela procedência da ação, juntou procuração forense e documentos de fls. 7 a 9.---
Regularmente citada na sua sede social, a Demandada não contestou a ação. ---
No decurso da ação, o legal representante da Demandada requereu apoio judiciário em nome pessoal, tendo vindo posteriormente a desistir do mesmo, conforme ofício constante de fls. 108.---
Também a Demandada requereu apoio judiciário, cujo pedido veio a ser indeferido, conforme fls. 106 e 107.---
Porém, pelo facto de o legal representante da Demandada se revelar como desconhecedor da língua portuguesa, o tribunal decidiu oficiar a Ordem dos Advogados para nomeação de defensor oficioso à Demandada, nos termos e ao abrigo do disposto no art.º 38.º, n.º 2, da Lei n.º 78/2001, de 13 de julho, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 54/2013, de 31 de julho, doravante designada abreviadamente por Lei dos Julgados de Paz, cf. fls. 63 e 64.---
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As partes aderiram à mediação, que ficou frustrada por falta de comparência do Demandado à segunda sessão agendada e por não ter sido apresentada justificação no prazo legal, nem posteriormente, os autos foram remetidos para audiência de julgamento (cf., art.º 54.º, da Lei n.º 78/2001, de 13/07, com a redação que lhe foi dada pela Lei n.º 54/2013, de 31/07 (Lei dos Julgados de Paz) ---
Aberta a audiência e estando todos presentes, foram ouvidas as partes nos termos do disposto no art.º 57.º, da Lei n.º 78/2001, de 13/07, com a redação que lhe foi dada pela Lei n.º 54/2013, de 31/07 (Lei n.º 78/2001, de 13 de julho, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 54/2013, de 31 de julho, doravante designada abreviadamente por Lei dos Julgados de Paz ou LJP). ---
Foi feito o esforço necessário e na medida em que se mostrou adequado, para explorar todas as possibilidades de acordo, nos termos do disposto no art.º 2.º, e n.º 1, do art.º 26.º, ambos da Lei dos Julgados de Paz, o que não logrou conseguir-se. ----
Frustrada a tentativa de conciliação, prosseguiu a realização da audiência de julgamento com a observância das normas de processo, como resulta documentado na respetiva ata (cf., fls. 63 e 64; 80 a 82; 92; 201 e 201 verso). ----
No decurso da audiência de julgamento os autos foram remetidos ao Tribunal Judicial da Comarca da Madeira, e distribuídos ao Juízo Local Cível do Funchal – Juiz 1, para realização de perícia, a requerimento da parte Demandante.---
Por despacho proferido a fls. 169, foi declarada a impossibilidade de realização da perícia devido à falta de entrega do tapete à perita nomeada pelo referido tribunal.---
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O objetivo de justiça próxima e pacificadora, que caracteriza o processo em Julgado de Paz já poderia ter sido apropriadamente alcançado nos presentes autos em sede de Mediação, ou por via de conciliação. ---
Os presentes autos são apenas mais um exemplo de como as relações sociais ainda estão condicionadas por um acentuado espírito de litigância, que determina à rejeição da resolução amigável e construtiva dos conflitos. ---
Certamente que, uma solução obtida por acordo traria os ganhos resultantes de uma utilidade imediata e tangível para as partes, e poderia ser capaz de lhes transmitir maior grau de satisfação das suas necessidades concretas e amplitude de reconhecimento, do que eventualmente resultará de uma decisão impositiva, limitada por estritos critérios de prova produzida e da legalidade aplicável. ---
No entanto, não foi esse o caminho que as partes entenderam seguir, devendo ser respeitada a sua decisão de não haver acordo, e desse modo, terem optado por fazer depender a resolução do litígio da decisão a tomar na sentença que agora se declara.
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As questões a decidir pelo tribunal são as seguintes: ---
Se a Demandada é responsável por indemnizar a Demandante nos termos peticionados, em consequência de prestação realizada em desconformidade com o contrato. ------
A responsabilidade pelas custas da ação.---
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Nos termos do art.º 60.º, n.º 1, al. c), da Lei n.º 78/2001, de 13/07, alterada pela Lei n.º 54/2013, de 31/07 (Lei dos Julgados de Paz), a sentença inclui uma sucinta fundamentação. ---
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Fundamentação – Matéria de Facto: ---
Com interesse para a resolução da causa, tendo em conta as várias soluções jurídicas plausíveis, ficou provado que: ---
1. A Demandada dedica-se à atividade comercial de prestação de serviços de lavandaria;---
2. A Demandante é proprietária de dois tapetes, para uso na sua habitação;---
3. Um dos tapetes é feito de lã;---
4. O tapete em causa nos autos é de seda, feito à mão, de origem persa, e mede 1,52mx1,08m;-
5. No dia 13 de maio de 2016, a Demandante entregou à Demandada os dois referidos tapetes, para limpeza;---
6. A Demandada comprometeu-se a devolver os dois tapetes à Demandante devidamente limpos;---
7. A Demandante pagou pelo referido serviço a quantia de €18,00 (dezoito euros);---
8. Em data não concretamente apurada, mas que se sabe ter sido passados alguns dias, após a data acima mencionada, a Demandante foi ao estabelecimento comercial da Demandada levantar os referidos tapetes; ---
9. Na data do levantamento a Demandante verificou que a cor original azul-turquesa do tapete de seda, estava descolorida e alterada para cor champanhe, com manchas irregulares e dispersas de cor azul-turquesa, e com o pelo queimado; ---
10. A Demandante recusou o levantamento do referido tapete de seda e apresentou de imediato reclamação, que foi aceite pela Demandada;---
11. A Demandada comprometeu-se a avaliar o tapete e a dar uma resolução ao assunto;---
12. Até à data da instauração da ação a Demandada nada fez no sentido de indemnizar a Demandante;---
13. Os danos cometidos no referido tapete são irreversíveis;---
14. Os danos acima descritos impedem a utilização normal do mesmo tapete;---
15. O referido tapete tem o valor comercial de €15.000,00 (quinze mil euros);---
16. O tapete ficou em poder e no controlo físico do legal representante da Demandada.--
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Motivação da Matéria de Facto:
Incumbe ao Demandante o ónus de provar os factos que constituem o direito invocado na presente ação (cf., n.º 1, do art.º 342.º, do Código Civil).---
Por outro lado, cabe ao Demandado fazer prova dos factos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado pelo Demandante (cf., nº2, do artigo 342º, do Código Civil).---
Porém, a Demandada não contestou a ação.---
Nos presentes autos, foi proferido e notificado a ambas as partes o despacho de fls. 181 a 182, que alertou para a inversão do ónus da prova, na sequência da impossibilidade de realização da perícia por falta de entrega do tapete pelo seu detentor à perita nomeada, nos termos previstos no art.º 417.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, e n.º 2, do 344.º Código Civil.---
Efetivamente, não pode deixar de ser valorado o facto de a prova pericial, respeitante aos quesitos formulados nos autos ter ficado impossibilitada, por culpa exclusiva da Demandada, dado que o tapete está, desde a data dos factos em poder do respetivo legal representante.---
Assim incumbia ao Demandado ter efetuado prova de factos contrários aos factos alegados pela Demandante relativamente à factualidade abrangida pela matéria da perícia (por inversão do ónus da prova, cf. 344.º, n.º 2, do Código Civil), o que não logrou nos presentes autos.---
Por outro lado, tendo em conta que as partes celebraram um contrato de prestação de serviços, a culpa do devedor presume-se nos termos do art.º 799.º, n.º 1, do Código Civil, não tendo sido ilidida a referida presunção.---
Os factos provados resultaram da conjugação da audição de partes, dos documentos constantes dos autos, e do depoimento testemunhal prestado em sede de audiência de julgamento, tendo os vários elementos de prova sido apreciados de forma a compatibilizar toda a matéria de facto adquirida. ---
Nos termos do n.º 2, do art.º 574.º, Código de Processo Civil, aplicável ex vi, art.º 63.º, da Lei dos Julgados de Paz, consideram-se admitidos por acordo os factos constantes nos números 5; 10 e 15. ----
O depoimento da testemunha G, que aos costumes respondeu ser filha da Demandante, foi apreciado como sendo de parte interessada. ---
Todavia, ambas as testemunhas da Demandante, demonstraram razão de ciência, e credibilidade relativamente aos factos sobre os quais prestaram depoimento, designadamente, no que respeita à qualidade, cor original e estado de conservação do tapete da Demandante, antes da intervenção da Demandada.---
Os testemunhos das referidas testemunhas da Demandante foram determinantes para formar convicção sobre os factos respeitantes aos números 2 a 4; 8 e 9; 12 a 14; da matéria provada.---
As testemunhas da Demandada não lograram fazer contraprova dos factos articulados no requerimento inicial, faltando-lhes isenção, e não mostraram conhecimento direto da intervenção efetuada no tapete em causa nos autos, suscetível de ilidir a presunção legal de culpa da Demandada na prestação defeituosa, decorrente do disposto no art.º 799.º, do Código Civil, o que retirou credibilidade e isenção aos respetivos depoimentos.----
A restante matéria resulta provada pela análise conjunta da prova, tendo em conta os dados da experiência de senso comum e as características próprias a relação controvertida vivenciada pelas partes, em conjugação com a prova documental indicada de forma especificada na enumeração supra. ---
Consigna-se que, para apuramento da matéria de facto não foi considerado o teor dos articulados, da audição das partes ou das testemunhas com matéria tida por irrelevante, conclusiva ou de direito. –
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Fundamentação – Matéria de Direito:
A causa de pedir na presente ação respeita a danos alegadamente provocados à Demandante, pela inutilização de um tapete persa de sua propriedade, originada pela prestação defeituosa da limpeza efetuada pela Demandada, no âmbito da respetiva atividade comercial de lavandaria.---
Esta matéria remete-nos para o conteúdo do contrato de prestação de serviços.---
Sendo assim, a causa é enquadrável na al. e h), do, n.º 1, do art.º 9.º, da Lei n.º 78/2001, de 13/07, com a redação que lhe foi dada pela Lei n.º 54/2013, de 31/07 (Lei dos Julgados de Paz). ---
Do pedido deduzido pela Demandante extrai-se a pretensão de obter a condenação da Demandada ao pagamento da quantia global de €15.000,00 (quinze mil euros), acrescida dos juros de mora à taxa legal, até efetivo e integral pagamento.---
Vejamos se lhe assiste razão perspetivando, ainda, dar resposta às questões acima enunciadas: ---
Nos termos do art.º 1154.º, do Código Civil, o “contrato de prestação de serviço é aquele em que uma das partes se obriga a proporcionar à outra certo resultado do seu trabalho intelectual ou manual, com ou sem retribuição.”---
Ficou provado que, em 13-05-2016, as partes celebraram um contrato de prestação de serviço, pelo qual a Demandada se comprometeu a efetuar a limpeza dos dois tapetes da propriedade do Demandante.---
Resulta, ainda, da matéria provada que, a Demandante entregou os dois tapetes nas instalações do estabelecimento comercial da Demandada, e pagou o preço do serviço.---
Um dos tapetes era de lã, e foi limpo e restituído em boas condições à Demandante.---
Todavia, o outro tapete era de seda, e sofreu danos provocados pela intervenção e prestação de serviço da Demandada, com a inerente lesão do direito de propriedade da Demandante, por impossibilidade de usar e fruir plenamente da coisa, cf. 1305.º, Código Civil.---
Ora, ficou também provado que a Demandante efetuou a correspondente reclamação junto da Demandada, nas instalações desta, no sentido resolver a situação.---
Porém, e ao invés de a Demandante ter obtido a satisfação das suas legítimas expectativas, foi confortada ao longo de todo este tempo, com uma situação de incumprimento reiterado e ostensivo, por parte da Demandada, que arrastou a referida situação até á preste data, mantendo o tapete em seu poder, e sem mostrar vontade de proceder à reparação dos danos.---
Atento aos factos provados, na presente ação estamos perante uma relação jurídica de consumo, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 1154.º e do Código Civil; e 2.º; 3.º, al. a); 4.º e 12.º, da Lei da Defesa do Consumidor, abreviadamente LDC (redação atualizada da Lei n.º 24/96, de 31/06).---
A característica fundamental da relação jurídica de consumo reside na verificação de requisitos cumulativos, respeitantes à específica qualidade de cada uma das partes contratantes, e do objeto do contrato, em que o prestador de serviço é, necessariamente, um profissional, que atua no âmbito de uma atividade económica destinada à obtenção de benefícios; e que, por sua vez, o consumidor é uma pessoa particular, que atua no âmbito da satisfação de necessidades pessoais, adquirindo bens, serviços, ou direitos que são destinados ao uso não profissional. ---
Assim é no caso sub judice, visto que o tapete da Demandante servia objeto de uso e decoração da casa de habitação, pelo que, o bem estava afeto a fins não profissionais.---
Deste modo, tendo em conta que a Demandada não procedeu à entrega do bem nas devidas condições, ou seja, limpo, mantendo as características originais da seda e da cor que o bem tinha quando foi entregue à mesma, assiste à Demandante o direito de ser indemnizada pelos danos patrimoniais sofridos, nos termos do disposto no art.º 12.º, da LDC.---
Ora, incumbia à Demandada a prova de ter cumprido as suas obrigações (cf. art.º 9.º-B, da LDC), ou que o incumprimento não resultou de culpa sua, nos termos do disposto no art.º 799.º, n.º 1, do Código Civil, o que não logrou nos presentes autos.---
Sobre o pedido de indemnização pelo cumprimento defeituoso do contrato: ---
Pela matéria provada, e atento à inversão do ónus da prova decorrente da impossibilidade de ter sido efetuada a perícia por falta de apresentação do tapete, por culpa exclusiva da Demandada, resulta que o valor venal do tapete, corresponde ao montante de €15.000,00 (quinze mil euros).---
Ora, tendo em conta que não é possível a reconstituição material, por ser materialmente impossível à Demandada repor o tapete na situação existente antes da produção dos danos, a indemnização deverá corresponder a uma quantia pecuniária, nos termos do art.º 566.º, n.º 1, do Código Civil.---
Deste modo, a ação deve ser julgada procedente nesta parte do pedido.---
Sobre os juros de mora:--
Havendo lugar, como há no caso dos autos, à declaração de incumprimento contratual, o devedor está obrigado a indemnizar o credor pelos prejuízos resultantes do incumprimento. ---
Nas obrigações pecuniárias a referida indemnização corresponde, em princípio, aos juros de mora à taxa legal supletiva (cf., art.º 806.º, do Código Civil). ---
A Portaria n.º 291/03, de 08.04, determina que os juros civis correspondem à taxa de 4%, sendo essa a taxa supletiva, aplicável na falta de convenção das partes em contrário. ---
Assim, deve proceder a ação nesta parte do pedido, pela condenação da Demandada ao pagamento de juros de mora desde a data da citação até efetivo e integral pagamento. ---
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DECISÃO
Atribuo à causa o valor de €15.000,00 (quinze mil euros), por corresponder à quantia em dinheiro que a Demandante pretendia obter no momento da propositura da ação, cf., normas conjugadas dos artigos 306.º, n.º 1; 297.º, n.º 1; e 299.º, n.º 1, todos do Código de Processo Civil, aplicáveis ex vi, art.º 63.º da Lei dos Julgados de Paz. ---
Estão reunidos os pressupostos da estabilidade da instância. -
O Julgado de Paz é competente em razão do valor, da matéria e do território. ---
Não existem nulidades que invalidem todo o processado. ---
As partes são dotadas de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas. ---
Não se verificam exceções de que cumpra conhecer ou questões prévias que obstem ao conhecimento da causa. ---
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Pelo exposto e com os fundamentos acima invocados: ---
Julgo a presente ação totalmente procedente, por provada, e consequentemente, condeno a Demandada a pagar à Demandante a quantia global de €15.000,00 (quinze mil euros), acrescida dos juros contados à taxa legal desde a data da citação, até efetivo e integral pagamento.---
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Custas: ---
As custas nos julgados de paz estão atualmente regulamentadas pela Portaria 342/2019, de 01/10. ---
Tendo em conta que o processo prosseguiu após a fase de Mediação, é devida uma taxa de justiça no montante de €70,00 (setenta euros), a título de custas, cf. al. b), do n.º 1, do art.º 2.º, da Portaria 342/2019, de 01/10.---
Nos termos e para os efeitos do disposto na primeira parte da alínea b), do n.º 1, do art.º 2.º da Portaria 342/2019, de 01/10, que atualmente regulamenta as custas nos Julgados de Paz, declaro vencida a parte Demandada.---
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Para efeitos de regularização das custas do processo, a Demandada deverá proceder ao pagamento da quantia de €70,00 (setenta euros), no prazo de três dias úteis, sob cominação do pagamento de uma sobretaxa no montante de €10,00 (dez euros), por cada dia de atraso no cumprimento da referida obrigação, até ao montante máximo de €140,00 (cento e quarenta euros), cf. n.º 4.º, do art.º 3.º, da citada Portaria 342/2019, de 01/10. ---
Extraia o DUC, respeitante à responsabilidade tributária do processo, e notifique à Demandada, juntamente com a cópia da presente decisão, para liquidação das custas.
Na notificação advirta o responsável pelo pagamento das custas nos termos da Deliberação n.º 33/2020, do Conselho dos Julgados de Paz, salientando desde já que, o prazo legal para proceder ao pagamento das custas é o mencionado na presente sentença, isto é, três dias úteis, pelo que, o prazo que vai indicado no Documento Único de Cobrança (DUC) é um prazo de validade desse documento, que permite o pagamento das custas fora do prazo legal.---
Assim, o facto de o pagamento ser efetuado com atraso não isenta o responsável do pagamento da sobretaxa, nos termos aplicáveis.---
Verificando-se a falta de pagamento das custas acrescidas da referida sobretaxa legal, conclua para emissão de certidão para efeitos de execução fiscal, a instaurar junto dos competentes serviços da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT). ---
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Tendo em conta que o Demandante procedeu à entrega inicial de €35,00 (trinta e cinco euros), nos termos do art.º 3.º, da Portaria n.º 1456/2001, de 28/12, que à data se encontrava em vigor, deve o referido pagamento ser relevado para efeitos de apuramento da responsabilidade final por custas, cf recibo a fls. 13. ---
Assim, determino a devolução ao Demandante da quantia de €35,00 (trinta e cinco euros), que o mesmo liquidou antecipadamente (nos termos do art.º 5.º, da Portaria n.º 1456/2001, de 28/12, entretanto revogada). ---
Notifique a Demandante, bem como o seu Ilustre Mandatário, para remeter aos autos os elementos necessários para o processamento da referida devolução, por meio de transferência bancária a efetuar pelos serviços da Direção-Geral da Política de Justiça (DGPJ).---
Após, preencha o formulário disponibilizado para o efeito, e remeta aos serviços da DGPJ.---
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Atendendo à atual situação de saúde pública, decido não reabrir a audiência de julgamento para prolação de sentença, nos termos do art.º 57.º, n.º 1, da Lei dos Julgados de Paz, e determino a notificação a mesma às partes e seus Ilustres Mandatários. ---
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Registe e notifique às partes com informação expressa que, o Julgado de Paz está disponível para prestar esclarecimentos sobre o teor da presente sentença. ----
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Julgado de Paz do Funchal, em 13 de agosto de 2021
O Juiz de Paz

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Carlos Ferreira