Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 190/2008-JP |
| Relator: | DANIELA SANTOS COSTA |
| Descritores: | USUCAPIÃO |
| Data da sentença: | 03/04/2009 |
| Julgado de Paz de : | TAROUCA |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES Demandantes: 1 - A e 2 - B, Primeiros Demandados: 1 - C e 2- D Segunda Demandada: E Terceiro Demandado: F Quartos Demandados: 1 - G e 2 - H Quintos Demandados: 1 - I e 2 - J Os Demandantes intentaram contra os Demandados a presente acção declarativa, enquadrável na alínea e) do nº 1 do Art. 9º da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, pedindo que se declare que os prédios rústicos, inscritos na respectiva matriz do concelho de Lamego, sob os artigos X, XX e XXX, ainda omissos na C.R.P. de Lamego: a) Não se encontram em situação de compropriedade; b) Estão divididos em quatro parcelas, constituindo prédios autónomos e distintos entre si, tendo a parcela dos Requerentes a área de 1,812 m2, e a dos l°s, 2°s, 3°s requeridos, 2.097 m2. 1.268 m2 e 1,510 m2, respectivamente; c) Declarar-se serem os Demandantes os únicos donos e legítimos proprietários do prédio rústico, assinalado no doc. N° 9 ( Lev. Topográfico) como PARCELA 3. d) Declarar-se serem os l°s Demandados os únicos donos e legítimos proprietários do prédio rústico, assinalado no doe. N° 9 ( Lev. Topográfico) como PARCELA 2, bem como dos prédios urbanos artigos Y e Z ; e) Declarar-se ser a 2a Demandada a única dona e legítima proprietária do prédio rústico, assinalado no doe. N° 9 ( Lev. Topográfico) como PARCELA l, bem como do prédio urbano artigo YY; f) Declarar-se serem os 3°s Demandados os únicos donos e legítimos proprietários do prédio rústico, assinalado no doe. N° 9 (:Lev. Topográfico) como PARCELA 4. g) Ordenar-se à Repartição de Finanças de Lamego a eliminação e consequente substituição dos artigos rústicos X, XX e XXX, por quatro artigos rústicos com a composição e descrição supra referida, pertencentes a Demandantes e Demandados, respectivamente. Os 3º, 4ºs e 5ºs Demandados apresentaram contestação, conforme plasmado a fls. 60 a 63, impugnando os factos vertidos no requerimento inicial. O Julgado de Paz é competente em razão da matéria, do objecto, do território e do valor. As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas. Não se verificam quaisquer excepções ou nulidades, nem quaisquer questões prévias que obstem ao conhecimento do mérito da causa. Procedeu-se à realização da audiência de julgamento, com observância do legal formalismo, consoante resulta da Acta. FACTOS PROVADOS: A. Os Demandantes e Demandados são donos e legítimos possuidores, em comum, na proporção de ¼, dos seguintes prédios rústicos, sitos no concelho de Lamego: a) Prédio rústico, de pinhal, com a área de 1.375 m2, inscrito na respectiva matriz sob o artigo X; b) Prédio rústico, de mato, com a área de 4.812 m2, inscrito na respectiva matriz sob o artigo XX e c) Prédio rústico, de pinhal, com a área de 500 m2, inserto na respectiva matriz sob o artigo XXX; B. Prédios estes que se encontram omissos na Conservatória do Registo Predial de Lamego; C. Igualmente, a 2ª Demandada é, há mais de 20 anos, dona e legitima possuidora do prédio urbano, composto de casa de habitação de um andar e loja, com uma cozinha contígua, inscrita na respectiva matriz sob o artigo YY, sito no mesmo concelho de Lamego; D. Bem como a 1ª Demandada mulher é, há mais de 20 anos, dona e legitima possuidora dos seguintes prédios urbanos, sitos no concelho de Lamego : a) Casa de habitação composta de dois pavimentos, com a área coberta de 66 m2, inscrita na respectiva matriz sob o artigo Y e b) Prédio urbano de habitação com dois pavimentos, com a área de 115,50 m2, inscrito na respectiva matriz sob o artigo Z; E. Demandantes e Demandados adquiriram os prédios rústicos, referidos no item A, por Escritura Pública de Partilha, outorgada no Cartório Notarial de Tarouca, por sucessão de seu pai, L casado que foi com M; F. Desde essa data, que os prédios rústicos, referidos no item A, foram divididos, materialmente, em quatro parcelas, autónomas e distintas, devidamente demarcadas com marcos em pedra e revestidos por musgo; G. Mercê desta divisão e autonomização, a parcela 3, pertencente aos Demandantes passou a ter a seguinte composição/descrição, conforme Levantamento Topográfico (a fls. 31 a 35): "Rústico-Terra de mato, sito no concelho de Lamego, com a área de 1.812 m2, a confrontar de norte com N, sul com O e filhos, nascente com P e Q e poente com caminho público"; H. Em relação à parcela 2, pertencente aos 1ºs Demandados, passou a ter a seguinte composição/descrição, conforme Levantamento Topográfico (a fls. 31 a 35): “Rústico-Terra de mato, sito no concelho de Lamego, com a área de 2.097 m2, a confrontar de norte com E, sul com A, nascente com P e poente com caminho público"; “Urbano— Casa de habitação composta de dois pavimentos, sito no concelho de Lamego, com a área coberta de 66 m2, inscrita na respectiva matriz sob o artigo Y°, a confrontar de norte, sul, nascente e poente com o possuidor” e “Prédio urbano de habitação com dois pavimentos, sito no concelho de Lamego freguesia de Ferreirim, com a área de 115,50 m2, inscrito na respectiva matriz sob o artigo Z, a confrontar de norte com herdeiros de R e S, do sul com caminho público, nascente com A e poente com D”; I. Em relação à parcela 1, pertencente à 2ª Demandada, passou a ter a seguinte composição/descrição, conforme Levantamento Topográfico (a fls. 31 a 35): “Rústico-Terra de mato. sito no concelho de Lamego, com a área de 1.268 m2, a confrontar de norte com T, U, V, sul com X, nascente com Z e poente com caminho público” e “Urbano- composto de casa de habitação de um andar e loja, com uma cozinha contígua, inscrita na respectiva matriz sob o artigo Y, sito no concelho de Lamego, a confrontar de norte com o possuidor, sul com caminho público, nascente com AA, e poente com BB com a S.C. de 70 m2”; J. Em relação à parcela 4, pertencente ao 3º, 4ºs e 5ºs Demandados, passou a ter a seguinte composição/descrição, conforme Levantamento Topográfico (a fls. 31 a 35): “Rústico-Terra de mato, sito no concelho de Lamego, com a área de 1.510 m2, a confrontar de norte com A, sul com CC, nascente com DD e poente com caminho público”; K. Desde 22 de Abril de 1975, os Demandantes e Demandados confinaram o cultivo ao estrito limite da sua correspondente parcela, colhendo os seus frutos, nomeadamente o abate de pinheiros e respectiva venda, cujo produto reverte a favor de cada um deles, bem como cortando o mato, à vista de toda a gente, sem qualquer oposição, de boa fé e com a firme convicção de que agem por direito próprio e de que não estão a lesar o direito de ninguém; L. Há mais de 20 anos, a 1ª Demandada e a 2ª Demandada desfrutam e usufruem de todas as utilidades referentes aos respectivos prédios urbanos referidos nos itens D e C, respectivamente, à vista de toda a gente, sem qualquer oposição, de boa fé e com a firme convicção de que agem por direito próprio e de que não estão a lesar o direito de ninguém. FACTOS NÃO PROVADOS: Não se provaram quaisquer outros factos alegados pelas partes, com interesse para a decisão da causa. Os factos assentes resultaram da conjugação dos documentos constantes dos autos, a fls. 9 a 35, dos depoimentos testemunhais e dos depoimentos de parte do Demandante marido, da 1ª Demandada mulher e da 2ª Demandada, todos eles prestados em sede de audiência final. Teve-se em conta o depoimento, sério e credível, da testemunha EE, indicada pelos Demandantes e 1ºs e 2º Demandados, que vive no local há 40 anos e que demonstrou ter conhecimento dos factos relativos à divisão, há cerca de 35 anos, dos prédios rústicos, através de marcos, entre os quatro irmãos (o Demandante marido, a 1ª Demandada mulher, a 2ª Demandada e o 3º Demandado) e a mãe destes. Quanto às declarações da testemunha FF, indicado pelos Demandantes e 1ºs e 2º Demandados, confirmou que os prédios em questão estão divididos, através de marcos, em quatro parcelas distintas e que comprou pinheiros provenientes de três dessas parcelas, há cerca de 30 anos, ao Demandante marido, à 1ª Demandada mulher e à 2ª Demandada, tendo cada um deles recebido a totalidade do respectivo produto da venda em relação à parcela correspectiva. O seu depoimento foi valorado na íntegra por demonstrar conhecimento directo da factualidade descrita. No que concerne ao depoimento de GG, vizinho e indicado pelos Demandantes e 1ºs e 2º Demandados, não foi relevante porquanto demonstrou débeis conhecimentos sobre os factos em discussão. Quanto à última testemunha indicada pelos Demandantes e 1ºs e 2º Demandados – HH, tratou-se do topógrafo responsável pelo levantamento das áreas dos prédios em análise, tendo confirmado a existência de marcos, em pedra e revestidos por musgo, a delimitar as quatro parcelas. No referente à testemunha indicada pelos 3º, 4ºs e 5ºs Demandados, foi ouvido II, a viver permanentemente, há um ano, numa casa em frente aos prédios em questão, tendo sido o seu depoimento considerado sério e credível. Em relação aos depoimentos de parte do Demandante marido, da 1ª Demandada mulher e da 2ª Demandada, reduzidos a escrito na respectiva acta, a fls. 95 a 99, foram relevantes para a demonstração probatória dos factos na medida em que manifestaram, ao longo das suas respectivas declarações, clareza e rigor e inexistência de quaisquer contradições relativamente às demais. Quanto à inspecção ao local, foi profícua pois permitiu apurar e aferir da viabilidade fáctica das versões apresentadas pelas partes, nomeadamente da existência de marcos, em pedra e revestidos por musgo, que delimitam as quatro parcelas. Quanto aos factos não provados, eles resultaram da ausência de prova ou de prova convincente sobre os mesmos. ENQUADRAMENTO JURÍDICO Estipula o Art. 1316º do Código Civil, adiante designado de C.C., que “o direito de propriedade adquire-se por contrato, sucessão por morte, usucapião, ocupação, acessão e demais modos previstos na lei”. Nos termos do previsto no Art. 1287º do C.C., “a posse do direito de propriedade (…), mantida por certo lapso de tempo, faculta ao possuidor, salvo disposição em contrário, a aquisição do direito a cujo exercício corresponde a sua actuação: é o que se chama usucapião”. A usucapião constitui, portanto, um modo de aquisição originária que, através da posse, permite adquirir a titularidade de um determinado direito real. Todavia, a posse em questão terá de reunir determinadas características por forma a conduzir ao ingresso do direito de propriedade, ou de outro direito real, numa dada esfera jurídica. Com efeito, a relação possessória é uma relação material permanente e duradoura e, assim, os factos que a integram têm de ser exercidos de modo a que se possa concluir que aquele que os pratica pretende sobre a coisa um poder permanente. Deste modo, melhor se compreende o estatuído no supra referido Art. 1287º e os três requisitos cumulativos nele estipulados: uma posse efectiva (actual, existente); posse essa mantida por certo lapso de tempo e uma actuação do possuidor correspondente ao exercício do direito real cuja aquisição pretenda. Logo, a posse que ganha relevo é aquela que se traduz num poder de facto que se manifesta quando alguém (não titular do direito) actua por forma correspondente ao exercício de um direito real de gozo – vide Art. 1251.º, devendo, também, ser uma posse pública e pacífica, com decurso de certo lapso de tempo e com a existência não só de corpus (o elemento material, ou seja, a prática de actos sobre a coisa) mas também de animus (o elemento psicológico, ou seja, a intenção de agir como titular do direito real correspondente àqueles actos). No que diz respeito à posse de imóveis, “Existe (…) com as características próprias e com os requisitos precisos para conduzir à usucapião, quando do adquirente dela se pode dizer que procedeu em tudo como um proprietário” – vide Ac. do STJ, de 17.07.1979, publicado no BMJ Nº 289, de 1979, pág. 319. Vejamos, então, se os Demandantes lograram demonstrar que os prédios rústicos, referidos no artigo 1º do RI, foram divididos, materialmente, em quatro parcelas, autónomas e distintas, através de marcos em pedra, e que, por determinado lapso de tempo e de acordo com a posse exercida por eles e pelos Demandados, relativamente a cada uma delas, foram objecto de aquisição originária por via da usucapião. Atenta a matéria dada como provada, verifica-se a reunião, a favor dos Demandantes, dos pressupostos do instituto da usucapião, nos termos em que o C.C. o disciplina e que foram atrás referidos. Com efeito, atendendo ao modo da aquisição, a posse dos Demandantes, relativamente à parcela 3, identificada no artigo 11 do RI, conduziu à sua aquisição, nos termos da alínea a) do Art. 1263º do C.C.. Tal como o foram as parcelas 1, 2 e 4, identificadas no artigo 12 do RI, em relação à 2ª Demandada, 1ºs Demandados e 3º, 4ºs e 5ºs Demandados, respectivamente. Assim, com aquela divisão de facto, as quatro parcelas passaram a ser possuídas pelos Demandantes e Demandados, como se de prédios rústicos autónomos se tratassem, com respeito rigoroso pelas suas extremas e divisórias e com total exclusividade, autonomia e independência. Tais posses não são tituladas pelo que, nos termos do n.º 2 do Art. 1260º do mesmo diploma, se presumem de má fé, presunções essas que foram ilididas, provando-se que os Demandantes e Demandados supunham que havia título e ignoravam, ao adquiri-las, que lesavam o direito de outrem, nos termos do n.º 1 do Art. 1260º do C.C. Tais posses são, ainda, pacíficas e públicas, de acordo com os Arts. 1261º e 1262º do C.C., respectivamente, uma vez que os possuidores praticaram todos os actos materiais correspondentes ao exercício do direito de propriedade sobre cada uma das quatro parcelas daqueles três prédios rústicos, respeitando os estritos limites de cada uma delas e nelas cultivando e colhendo os seus frutos, nomeadamente o abate de pinheiros e respectiva venda, cujo produto reverteu a favor de cada um deles, bem como cortando o mato, à vista de toda a gente, sem oposição de quem quer que seja, na convicção de não lesarem interesses alheios e de forma ininterrupta. Relativamente aos prédios urbanos, identificados nos artigos 3º e 4º do RI, a posse foi exercida, respectivamente, pela 2ª Demandada e pela 1ª Demandada mulher, com gozo de todas as suas utilidades, à vista de toda a gente, sem qualquer oposição, de boa fé e com a firme convicção de que agem por direito próprio e de que não estão a lesar o direito de ninguém. Quanto ao decurso de tempo, verifica-se que a posse sobre cada uma das quatro parcelas foi exercida pelos Demandantes e pelos Demandados, desde .../, e que a posse dos prédios urbanos, foi exercida, pela 2ª Demandada e pela 1ª Demandada mulher, há mais de 20 anos, o que é condição plena e suficiente, atento o preenchimento dos pressupostos anteriores, para a aquisição do direito de propriedade por usucapião, à luz do consignado no Art. 1296º do C.C.. Por último, o objecto material destas posses sobre as parcelas está completamente delimitado e identificado, por meio de marcos em pedra, e com as confrontações definidas nos factos dados como provados, pelo que não restam dúvidas de que não existe uma situação de compropriedade em relação aos bens em discussão. Face ao exposto e sem maiores indagações, porque desnecessárias, não podem deixar de proceder totalmente os pedidos dos Demandantes. DECISÃO: Face a quanto antecede, julgo procedente a presente acção e, por consequência: · Declaro que os prédios rústicos identificados no artigo 1 do RI não se encontram em situação de compropriedade e estão divididos em quatro parcelas, constituindo prédios autónomos e distintos entre si; · Declaro que, relativamente à parcela 3 dos supra referidos prédios rústicos, os Demandantes são os únicos donos e legítimos proprietários do prédio “Rústico-Terra de mato, sito no concelho de Lamego, com a área de 1.812 m2, a confrontar de norte com N, sul com O e filhos, nascente com P e Q e poente com caminho público”, por o terem adquirido por usucapião; · Declaro que, relativamente à parcela 2 dos supra referidos prédios rústicos, os 1ºs Demandados são os únicos donos e legítimos proprietários do prédio “Rústico-Terra de mato, sito no concelho de Lamego, com a área de 2.097 m2, a confrontar de norte com E, sul com A, nascente com P e poente com caminho público” e, ainda, dos prédios “Urbano— Casa de habitação composta de dois pavimentos, sito no referido concelho, com a área coberta de 66 m2, inscrita na respectiva matriz sob o artigo Y°, a confrontar de norte, sul, nascente e poente com o possuidor” e “Urbano de habitação com dois pavimentos, sito no mesmo concelho, com a área de 115,50 m2, inscrito na respectiva matriz sob o artigo Z°, a confrontar de norte com herdeiros de N e M, do sul com caminho público, nascente com A e poente com J”, por os terem adquirido por usucapião; · Declaro que, relativamente à parcela 1 dos supra referidos prédios rústicos, a 2ª Demandada é a única dona e legítima proprietária do prédio “Rústico-Terra de mato, sito no concelho de Lamego, com a área de 1.268 m2, a confrontar de norte com X e Z, sul com M, nascente com J e poente com caminho público” e, ainda, dos prédio “Urbano- composto de casa de habitação de um andar e loja, com uma cozinha contígua, inscrita na respectiva matriz sob o artigo YY, sito no mesmo concelho de Lamego, a confrontar de norte com o possuidor, sul com caminho público, nascente com F, e poente com G com a S.C. de 70 m2”, por os terem adquirido por usucapião; · Declaro que, relativamente à parcela 4 dos supra referidos prédios rústicos, os 3º, 4ºs e 5ºs Demandados são os únicos donos e legítimos proprietários do prédio “Rústico-Terra de mato, sito no concelho de Lamego, com a área de 1.510 m2, a confrontar de norte com A, sul com M, nascente com DD e poente com caminho público”, por o terem adquirido por usucapião; · Ordeno que seja efectuada a eliminação e consequente substituição dos artigos rústicos X, XX e XXX, por quatro artigos rústicos, com a composição e descrição supra referida, junto da Repartição de Finanças de Lamego. Custas pelos 3º, 4ºs e 5ºs Demandados. Registe e notifique. Tarouca, 4 de Março de 2009 A Juíza de Paz, Daniela Santos Costa Processado por computador Art.º 138º/5 do C.P.C. VERSO EM BRANCO Julgado de Paz de Tarouca |