Sentença de Julgado de Paz
Processo: 21/2017-JPTBR
Relator: MARTA MESQUITA GUIMARÃES
Descritores: DIREITO DE PROPRIEDADE- PRÉDIO MISTO - ACESSO À VIA PÚBLICA
Data da sentença: 12/27/2017
Julgado de Paz de : TERRAS DE BOURO
Decisão Texto Integral: SENTENÇA
IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES

Demandante: A, NIF …, residente no lugar da …

Demandados: B, NIF …, e esposa, C, NIF …, ambos com domicílio, em Portugal, no …., e residentes em … Rue …. Lux…


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OBJECTO DO LITÍGIO

A Demandante intentou contra os Demandados a presente acção enquadrável nas alíneas e) e h) do n.º 1 do artigo 9.º da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho, peticionando que:
a) Se declarasse a Demandante dona e legítima proprietária do prédio misto identificado no artigo 1.º do requerimento inicial,
b) Se condenassem os Demandados a reconhecer o exclusivo direito de propriedade da Demandante sobre o aludido imóvel,
c) Se condenassem os Demandados a reconhecer que destruíram as obras efectuadas no traçado do acesso do identificado prédio à via pública,
d) Se condenassem os Demandados a reconstruir e repor o solo do traçado do acesso nas condições em que se encontrava antes da destruição,
e) Se condenassem os Demandados a absterem-se de praticar quaisquer actos que impeçam o pleno gozo do referido acesso, bem como o mais que for de lei, como sejam as custas de parte.
Alegou, em suma, que é dona e legítima possuidora do prédio misto composto de “Casa de Rés-de-Chão, Andar e Logradouro” e “Leira da …”, sito no lugar da …, freguesia de …, concelho de …, inscrito na matriz urbana sob o artigo ….º e na matriz rústica sob o artigo …º, descrito na Conservatória do Registo Predial de … sob o número ../…; que tal direito lhe foi transmitido por via de compra e venda realizada por escritura pública outorgada no ano de 1995, mas que, de qualquer modo, se encontra, por si e seus ante possuidores, na posse pacífica, pública, contínua e de boa-fé, do referido prédio há mais de 20, 30 e 50, habitando o urbano, explorando ambos e fruindo-os, auferindo os seus rendimentos, fruindo as respectivas utilidades e suportando os correspondentes encargos fiscais, no ânimo e convicção de quem exerce um direito próprio, correspondente à titularidade plena e exclusiva do direito de propriedade; que, na extremidade nascente/norte do aludido prédio (na Leira da …), existe, desde tempos imemoriais, um acesso para a via pública, a pé e de quaisquer viaturas motorizadas, com cerca de quatro metros de largura, acesso esse que se prolonga numa faixa de terreno que se encontra do lado exterior do muro de vedação do prédio da Demandante numa extensão de cerca de sete metros, até à estrada camarária; que há pouco mais de um ano atrás, entendeu melhorar o traçado do referido acesso, pavimentando o solo e colocando um portão metálico e que, posteriormente, os Demandados, aproveitando a sua ausência uma vez que é emigrante em França, mandaram destruir todas as obras de melhoramento que foram por si executadas; que interpelou os Demandados, por carta registada com aviso de recepção, para reporem o solo do traçado do referido acesso nas condições em que se encontrava antes da destruição e que os Demandados nada fizeram – cfr. fls. 1 a 13 dos autos.

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Apenas o Demandado apresentou contestação nos termos plasmados a fls. 75 a 89, tendo impugnado a factualidade alegada pela Demandante e peticionado a improcedência da acção e a sua absolvição do pedido.
Procedeu-se à realização da audiência de julgamento com observância do legal formalismo, consoante resulta da acta.
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O Julgado de Paz é competente em razão da matéria (cfr. alíneas e) e h) do n.º 1 do artigo 9.º da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho), do território (cfr. artigos 11.º, n.º 1, e 12.º, n.º 2, da indicada Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho) e do valor, que se fixa em € 15.000,00 (cfr. artigos 296.º, nº 1 e 306.º, n.º 2, todos do Código de Processo Civil, doravante CPC).
As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas.
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FACTOS PROVADOS COM RELEVÂNCIA PARA A DECISÃO DA CAUSA
A. A Demandante é legítima possuidora do prédio misto composto de “Casa de Rés-de-Chão, Andar e Logradouro” e “Leira da …”, sito no lugar da …, freguesia de …, concelho de …, inscrito na matriz urbana sob o artigo ...º e na matriz rústica sob o artigo ...º, descrito na Conservatória do Registo Predial de … sob o número ../….
B. A Demandante explora e frui do prédio identificado no precedente ponto A., auferindo os seus rendimentos, fruindo as respectivas utilidades e suportando os correspondentes encargos fiscais, pelo menos há mais de 20 anos.
C. Na extremidade nascente/norte do prédio aludido no ponto A. dos Factos Provados (na Leira da …) existe, desde tempos imemoriais, um acesso para a via pública, a pé e de viaturas motorizadas, com cerca de quatro metros de largura, o qual se prolonga numa faixa de terreno que se encontra do lado exterior do muro de vedação do identificado prédio, até à estrada camarária.
D. Em data não concretamente apurada, a Demandante entendeu melhorar o traçado do referido acesso, pavimentado o solo com pedra pequena, designada de brita, com betão, e colocando um portão metálico com cerca de quatro metros de largura.
E. Posteriormente, os Demandados mandaram destruir a pavimentação do solo executada pela Demandante.
F. Interpelados, por carta registada com aviso de recepção, pela Mandatária da Demandante para reporem o solo do traçado do acesso nas condições em que se encontrava antes da destruição, os Demandados nada fizeram.
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FACTOS NÃO PROVADOS COM RELEVÂNCIA PARA A DECISÃO DA CAUSA
1. O direito de propriedade que incide sobre o prédio referido no ponto A. dos Factos Provados foi transmitido à Demandante por via de compra a D e mulher E, a F e marido G, a H e marido I, J e marido K e a L e marido M, realizada por escritura pública outorgada no ano de 1995.
2. O portão metálico referido em D. dos Factos Provados não está colocado no acesso ao prédio identificado em A. dos Factos Provados, mas em terreno pertencente ao Demandado.
3. Os melhoramentos aludidos em D. dos Factos Provados estavam construídos em terreno do Demandado.
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FUNDAMENTAÇÃO FÁCTICA
Ao pronunciar-se pela forma acabada de enunciar quanto à matéria de facto em causa nos autos, o Tribunal firmou a sua convicção na análise crítica e conjugada que dos meios de prova fez.
Assim, os factos A. e B. resultaram provados por via da conjugação da prova documental junta, especificamente, documentos nºs 1 a 3 juntos com o requerimento inicial, com a prova testemunhal produzida e, ainda, por via de presunção. Com efeito, e não obstante o Demandado ter impugnado os documentos juntos com o requerimento inicial “por não terem pertinência com a matéria alegada e não corresponderem à verdade”, a verdade é que os documentos se referem à matéria alegada, sendo ainda certo que não demonstrou o Demandado que os mesmos “não correspondessem à verdade”. Os referidos documentos n.ºs 1 e 2 correspondem a cadernetas prediais, urbana e rústica, e o documento n.º 3 a uma informação predial simplificada. Quer as cadernetas prediais, quer a informação predial simplificada, dado que se tratam de documentos emitidos pela Autoridade Tributária e Aduaneira e pelos serviços do registo predial, respectivamente, no domínio das atribuições a estes cometidas por lei e de acordo com a competência funcional do agente ou funcionário público que nelas exarou aquelas menções, assumem a qualidade de documentos autênticos, sendo que a respectiva autenticidade não foi posta em causa nos presentes autos, nos termos do disposto no artigo 446.º do CPC – com efeito, o Demandado limitou-se a impugnar, sem mais, os documentos, com os fundamentos supra invocados –, pelo que tais documentos fazem prova plena dos factos que referem como praticados pela autoridade ou oficial público respectivo, assim como dos factos que neles são atestados com base nas percepções da entidade documentadora, nos termos do disposto no artigo 371.º, n.º 1, do Código Civil (CC). Já quanto aos demais factos – desde logo os factos subjacentes às declarações emitidas pelas partes perante essa mesma autoridade ou oficial público e, por conseguinte, não percepcionados por estes –, os mesmos não são abrangidos por aquela força probatória, regendo a regra geral da livre apreciação da prova pelo Tribunal, conjugada com a restante prova que relevantemente tenha sido produzida (cfr. artigo 607.º, n.º 5, do CPC). E a verdade é que, da conjugação da restante prova produzida, especificamente, da prova testemunhal, toda ela apresentada pela Demandante, bem como por via de presunção, o Tribunal formou a convicção de que a Demandante fruía e explorava o indicado prédio, portanto, auferindo os seus rendimentos, fruindo as respectivas utilidades e suportando os correspondentes encargos fiscais, pelo menos há mais de 20 anos. E isto porque as testemunhas inquiridas, credíveis e isentas nos seus depoimentos, afirmaram que, antes do muro de vedação em pedra actualmente existente e que delimita a propriedade usufruída pela Demandante, existia um outro muro, mais baixo e em pedra tosca, sendo certo que o muro actualmente existente foi construído há cerca de 13 ou 14 anos por duas das testemunhas inquiridas, especificamente, N e O, as quais afirmaram que tal construção ocorreu após a Demandante ter cedido, à Junta de Freguesia, parte do terreno para a construção da actual estrada camarária, em alcatrão. Ora, se assim é, portanto, se há cerca de 13 ou 14 anos se construiu um novo muro de vedação do aludido prédio em substituição do muro até aí existente, e se tal construção foi objecto de prévia negociação entre a Demandante e a Junta de Freguesia de então, óbvio se torna concluir que já antes dessa obra, a Demandante fruía e explorava o prédio, arrogando-se sua proprietária, tal como se influi dos depoimentos das testemunhas inquiridas (cfr. artigo 349.º do Código Civil). Acresce que, nos termos do disposto no artigo 1254.º, n.º 2, do CC, a posse actual não faz presumir a posse anterior, salvo quando seja titulada e, neste caso, presume-se que há posse desde a data do título. Da informação em vigor da Conservatória do Registo Predial junta aos autos – cuja autenticidade não foi posta em causa, conforme exposto –, consta, efectivamente, a apresentação de 16.01.1995, correspondente a aquisição do imóvel em apreço, por compra, tendo como sujeito activo a Demandante, pelo que, se considera que a posse da Demandante é titulada (cfr. artigo 1259.º do CC), a qual, e de acordo com o aludido artigo 1254.º, n.º 2, se presume existente desde a data do título, portanto, desde 1995, presunção, essa, que não foi ilidida. Aliás, cumpre referir que, não obstante a impugnação dos documentos, genericamente feita pelo Demandado, conforme exposto, a verdade é que este não colocou em causa a factualidade inerente à fruição e exploração do prédio em apreço, por parte da Demandante, tendo apenas colocado em causa a existência do alegado acesso para a via pública desse mesmo prédio, arrogando-se proprietário (apenas) do terreno sobre o qual incide tal acesso, outrora pavimentado pela Demandante e que corresponde a uma faixa de terreno que se encontra do lado exterior do muro de vedação do prédio explorado pela Demandante, não se arrogando, portanto, proprietário do prédio explorado pela Demandante.
O facto C. resultou provado em face da prova por inspecção judicial realizada, conjugado com a prova testemunhal produzida. Com feito, por via da inspecção judicial, foi possível visualizar o acesso e o seu prolongamento numa faixa de terreno que se encontra do lado exterior do muro de vedação do prédio, até à estrada camarária. Já a antiguidade do acesso resultou provada em face da prova testemunhal, especificamente, do depoimento das quatro testemunhas inquiridas, todas elas residentes no local há largos anos, senão décadas – como é o caso das testemunhas P e Q –, as quais foram unânimes em afirmar que o acesso desde sempre ali existiu, embora o mesmo não abarcasse os actuais cerca de quatro metros e meio de largura, mas cerca de metade, e se situasse onde actualmente se situa a porta esquerda do portão metálico. Mais afirmaram que por esse acesso sempre passaram pessoas, carros de bois e, posteriormente, tractores.
O facto D. resultou provado em face da admissão feita pelo Demandado na contestação, conjugado com a prova testemunhal produzida. Na verdade, o Demandado reconheceu, na contestação, que «destruiu os “melhoramentos” feitos pela A.» (cfr. artigo 4.º da contestação), justificando tal conduta com a alegada construção dos mesmos em terreno seu. Portanto, o Demandado reconheceu que a Demandante fez os melhoramentos. Também a testemunha Q, residente no local há 37 anos, e zelador da propriedade da Demandante há cerca de 5/6 anos, afirmou que foi a Demandante quem colocou a brita e o betão no traçado do acesso, bem como o portão metálico.
O facto E. resultou provado, em relação ao Demandado, em face da admissão, por este feita, em sede de contestação (cfr. aludido artigo 4.º da contestação) – sendo ainda certo que, também em sede de declarações de parte, o Demandado reconheceu que destruiu a pavimentação feita pela Demandante. Acresce que, também as testemunhas P, N e Q foram unânimes em afirmar que o Demandado destruiu o pavimento, tendo estas duas últimas dito que viram o Demandado a destruir o pavimento, munido de uma máquina. Já relativamente à Demandada, opera a cominação constante do disposto no artigo 58.º, n.º 2, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, conjugada com o disposto no artigo 568.º, alínea a), a contrario do CPC: não tendo a Demandada apresentado contestação, tendo faltado, injustificadamente, à audiência de julgamento, e tendo o Demandado reconhecido que destruiu a pavimentação, considera-se, quanto à Demandada, admitida a destruição da pavimentação.
O facto F. resultou provado por via do documento n.º 4 junto com o requerimento inicial, cuja impugnação, pelo Demandado, apenas determina que a reprodução mecânica não faça prova plena dos factos que representa (cfr. artigo 368.º do CC), mas não impede a livre apreciação de tal documento, como meio de prova, pelo Tribunal.
Os factos não provados ficaram a dever-se à insuficiência ou inexistência de prova produzida no sentido da sua demonstração.
Assim, quanto ao facto 1., não foi junto, pela Demandante – a quem competia fazer a prova dos factos constitutivos do direito alegado, nos termos do disposto no artigo 342.º do CC – certidão da Conservatória do Registo Predial por via da qual fosse provado o registo do aludido prédio em seu nome, na qualidade de proprietária, mediante aquisição por compra e venda – cfr. artigo 110.º, n.º 1, do Código do Registo Predial.
Já quanto ao facto 2., o próprio Demandado, em sede de declarações de parte, reconheceu que o portão se situava no limite da propriedade explorada pela Demandante, especificamente, no local do antigo muro que delimitava a propriedade e que o Demandado afirmou ser muro comum, dele e da Demandante. Portanto, reconheceu o Demandado que, contrariamente ao que havia alegado na contestação, o portão não se situa, sem mais, em terreno seu.
Já quanto ao facto 3., para além do que mesmo agora se deixou exposto quanto ao facto 2., não logrou o Demandado demonstrar, como lhe competia (cfr. artigo 342.º, n.º 2, do CC), que a pavimentação do solo (que havia sido efectuada pela Demandante) havia sido feita em terreno seu. Com efeito, a única prova carreada para os autos pelo Demandado consubstanciou em documentação adveniente de um processo crime que correu termos nos Serviços do Ministério Público do DIAP de Vieira do Minho, processo n.º 131/13.7TAVRM, e no qual era queixoso o aqui Demandado e o denunciado R, Presidente da Junta de Freguesia de …, à data da factualidade aí objecto de investigação, o qual se iniciou por alegada prática de crime de dano, documentação, esta, que, de forma alguma, é susceptível de comprovar a titularidade do direito alegado pelo Demandado sobre o terreno em que se situa o prolongamento do acesso em apreço (cfr. artigo 1316.º do CC), aliada às suas declarações prestadas em sede de audiência de julgamento, as quais, igualmente, não têm a virtualidade de comprovar a titularidade do direito invocado (cfr. aludido artigo 1316.º).
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DIREITO
Por via da presente acção, a Demandante pede que:
a) Seja declarada dona e legítima proprietária do prédio misto identificado no artigo 1.º do requerimento inicial,
b) Se condenem os Demandados a reconhecer o exclusivo direito de propriedade da Demandante sobre o aludido imóvel,
c) Se condenem os Demandados a reconhecer que destruíram as obras efectuadas no traçado do acesso do identificado prédio à via pública,
d) Se condenem os Demandados a reconstruir e repor o solo do traçado do acesso nas condições em que se encontrava antes da destruição,
e) Se condenem os Demandados a absterem-se de praticar quaisquer actos que impeçam o pleno gozo do referido acesso, bem como o mais que for de lei, como sejam as custas de parte.
A qualificação jurídica de uma determinada acção faz-se tendo em consideração a causa de pedir invocada e o pedido formulado. Na presente acção, a Demandante invocou como causa de pedir o direito de propriedade que alega ser titular sobre o prédio melhor identificado no artigo 1.º do requerimento inicial, adveniente de celebração de contrato de compra e venda e, subsidiariamente, do fenómeno da usucapião, aliado à destruição, por parte dos Demandados, de obras de melhoramento do pavimento que efectuou no traçado do acesso à via pública de tal prédio. Como pedidos, a Demandante formulou os que ora se deixaram expostos supra.
Cumpre desde já alertar – porque tal se revela essencial para a qualificação jurídica da presente acção – que o solo do traçado em apreço, que se provou ter sido objecto de pavimentação por parte da Demandante e de ulterior destruição pelos Demandados, não se insere, tal como a Demandante alega no requerimento inicial, no prédio de que se arroga proprietária: com efeito, tal traçado corresponde ao prolongamento do acesso existente no indicado prédio, prolongamento, esse, que se encontra do lado exterior do muro de vedação do prédio explorado pela Demandante (cfr. artigos 9.º e 13.º do requerimento inicial). Tal conclusão resulta, ainda, e desde logo, translúcida por via do documento n.º 4 junto pela Demandante com o requerimento inicial e que corporiza uma carta de interpelação por ela apresentada aos Demandados, e por via da qual a Demandante claramente afirma que “não se arroga proprietária do terreno que se encontra na parte exterior da sua propriedade, desconhecendo a quem pertence.”
Portanto, o que está verdadeiramente em causa nos presentes autos é a invocada destruição, por parte dos Demandados, do solo do traçado do acesso à via pública do prédio explorado pela Demandante, solo, esse, que foi melhorado pela Demandante e que corresponde, exclusivamente, ao prolongamento que se encontra do lado exterior do muro de vedação do prédio explorado pela Demandante, que a Demandante reconhece não integrar a sua alegada propriedade.
Em face do exposto, e não obstante ter sido formulado um pedido de reconhecimento do direito de propriedade sobre o prédio identificado no artigo 1.º do requerimento inicial, típico de uma acção de reivindicação, tal como prevista no artigo 1311.º do CC, a verdade é que não foi pedida a restituição de tal prédio – segundo pedido que caracteriza uma acção de reivindicação, conforme citado artigo 1311.º –, e tal pedido não foi efectuado porque, na verdade, não foi alegado que os Demandados tenham tal prédio em seu poder, como possuidores ou detentores, ou se arroguem titulares de qualquer direito real ou pessoal de gozo sobre o mesmo: o que foi alegado – e provado, conforme exposto – é que os Demandados destruíram a pavimentação que a Demandante fez no solo do traçado do acesso à via pública do aludido prédio, o qual não integra este mesmo prédio, tal como a própria Demandante alega e demonstra por via do documento n.º 4 que juntou com o requerimento inicial.
Porque não foi pedido, nem está em causa, qualquer restituição ou entrega de coisa de que a Demandante é proprietária, mas sim a condenação – e este é, a nosso ver, o pedido principal formulado nos presentes autos, do qual o pedido de reconhecimento do direito de propriedade é pressuposto e os restantes pedidos, maxime o de que abstenção de actos que impeçam o pleno gozo do acesso, são acessórios – na reconstrução e reposição do solo do traçado do acesso nas condições em que se encontrava antes da sua destruição, estamos perante um acção declarativa de condenação, mas que não consubstancia uma acção de reivindicação nos termos do disposto no aludido artigo 1311.º do CC.
Na verdade, o fundamento alegado e que serve de suporte à pretensão da Demandante é a destruição da pavimentação que executou no solo do traçado – que não integra o prédio de que se arroga proprietária e que corresponde a uma faixa de terreno que se encontra do lado exterior do muro de vedação desse prédio – do acesso à via pública do prédio que frui e explora. Estamos, assim, e na verdade, perante a alegação de um dano produzido pelos Demandados e que se consubstancia na destruição de uma obra anteriormente feita pela Demandante, em terreno alheio, obra, essa, que visa permitir à Demandante usar, plenamente, do acesso à via pública de que, desde tempos imemoriais, o prédio que explora detém.
Portanto, temos aqui uma pretensão que decorre directamente de um alegado dano (destruição de obra) que se encontra, é certo, intimamente relacionada com o prédio que a Demandante se arroga proprietária, pois tal dano ocorreu no solo do traçado do acesso do prédio à via pública, mas que não ocorreu em terreno do qual a Demandante se arrogue proprietária, pelo que, não há aqui qualquer pedido de restituição ou entrega de coisa sobre que incida qualquer direito real de gozo da Demandante.
Encontramo-nos, ao invés, perante uma acção que visa, em primeira linha, a condenação na reconstrução e reparação do solo do traçado do acesso do prédio à via pública (traçado que, conforme vimos, a Demandante não se arroga proprietária), destruído por conduta dos Demandados.
Daí que estejamos perante uma acção que visa, no fundo, operar a responsabilidade civil extracontratual, a qual é regida pelo disposto nos artigos 483.º e seguintes do CC, e que tem a particularidade de ter um pedido de reconhecimento do direito de propriedade de um determinado imóvel como pressuposto da violação do direito da Demandante. Entendemos, todavia, que tal pedido não necessitava de ser formulado, pois, sendo alegada e provada a realização da obra (no caso, o melhoramento do solo do traçado por via da sua pavimentação) por parte da Demandante e, bem assim, a destruição de tal pavimentação, sem qualquer fundamento legítimo para o efeito, por parte dos Demandados, tal é quanto basta para que, reunidos que estejam os demais requisitos da responsabilidade civil extracontratual, tenha procedência a principal pretensão da Demandante, da qual os restantes pedidos formulados são acessórios.
Comecemos, então, pela apreciação dos dois primeiros pedidos formulados pela Demandante: declaração de que é dona e legítima proprietária do prédio misto identificado no artigo 1.º do requerimento inicial, e condenação dos Demandados a reconhecer o exclusivo direito de propriedade da Demandante sobre o aludido imóvel. O primeiro destes pedidos é um pedido de simples apreciação: visa obter a declaração da existência de um direito. Já o segundo pedido é um pedido de condenação: visa a condenação dos Demandados no reconhecimento do direito da Demandante, o qual está dependente da procedência do primeiro pedido. A Demandante alegou ter adquirido o direito de propriedade sobre o identificado prédio através de compra e venda celebrada por escritura pública outorgada no ano de 1995, e subsidiariamente, por via de usucapião.
No que à aquisição do direito de propriedade por compra e venda se reporta, a Demandante apenas procedeu à junção, aos autos, da informação predial simplificada em vigor constante da Conservatória do Registo Predial de …, a qual não é certificada. Assim, e não tendo junto aos autos certidão da Conservatória do Registo Predial por via da qual fosse provado o registo do aludido prédio em seu nome, na qualidade de proprietária, mediante aquisição por compra e venda (cfr. artigo 110.º, n.º 1, do Código do Registo Predial), não pode a Demandante usufruir da presunção do registo constante do disposto no artigo 7.º do Código de Registo Predial (cfr. ainda, artigo 342.º, n.º 1, do CC). Acresce que, a Demandante também não procedeu à junção aos autos da escritura pública a que alude, pelo que, também por aí não fez prova da aquisição do direito de propriedade por compra e venda (cfr. aludido artigo 342.º, n.º 1, e 364.º, n.º 1, do CC).
Já no que diz respeito à aquisição originária do direito, portanto, por via da usucapião (cfr. artigo 1287.º do CC), entendemos que a mesma se verifica.
Com efeito, o instituto da usucapião assenta na existência da posse, legalmente definida como o poder que se manifesta quando alguém actua (denominado “corpus”) por forma correspondente ao exercício do direito de propriedade ou de outro direito real (chamado “animus”) – cfr. artigos 1251.º e 1287.º do CC. Uma vez invocada a usucapião, os seus efeitos retrotraem-se à data do início da posse, sendo o momento da aquisição do direito de propriedade o do início da posse (cfr. artigos 1288.º e 1317.º, alínea c), do CC). Para ocorrer a usucapião, além da verificação dos actos de posse, é necessário a duração destes durante prazo mais ou menos longo e devendo a prática daqueles actos ser pública e pacífica, só relevando a boa ou má-fé e a existência ou inexistência de título ou de registo deste apenas para efeito de fixação do prazo necessário para a usucapião operar (cfr. artigo 1296.º do CC).
Ora, da prova produzida em sede de audiência de julgamento, resultam preenchidos, a favor da Demandante, os pressupostos do instituto da usucapião, nos termos que a lei o disciplina. Com efeito, a posse é titulada, de acordo com o estatuído no artigo 1259.º, n.º 1, do CC. Na verdade, não obstante não ter sido junta a certidão comprovativa do registo do título (compra e venda), a verdade é que, da informação em vigor da Conservatória do Registo Predial junta aos autos – cuja autenticidade não foi posta em causa, conforme exposto –, consta, efectivamente, a apresentação de 16.01.1995, correspondente a aquisição do imóvel em apreço, por compra, tendo como sujeito activo a Demandante, pelo que, se considera que a Demandante provou a existência de título, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 1259.º do CC. Por ser titulada, a posse presume-se de boa-fé, nos termos do disposto no artigo 1260.º, n.º 2, do CC. A posse é pacífica de acordo com o disposto no artigo 1261.º do CC, pois foi adquirida sem violência. A posse é, também, pública, ao abrigo do disposto no artigo 1262.º do CC, pois exerce-se de forma a poder ser conhecida pelos interessados. Quanto ao lapso temporal necessário para a usucapião poder ocorrer no caso, há que tomar em consideração o disposto no artigo 1296.º. De acordo com este normativo, não havendo registo do título, nem da mera posse, e sendo a posse de boa-fé, a usucapião só poderá ocorrer no termo de 15 anos. Ora, deu-se como provado, com os fundamentos melhor expostos supra, que a Demandante explora e frui do prédio em causa, auferindo os seus rendimentos, fruindo as respectivas utilidades e suportando os correspondentes encargos fiscais, há mais de 20 anos. Pelo que, temos, assim, verificado o prazo a que alude o artigo 1296.º do CC.
Pelo que, por consequência e em conformidade com o exposto, reconhece-se que a Demandante adquiriu o direito de propriedade sobre o prédio misto identificado no artigo 1.º do requerimento inicial, por usucapião (cfr. artigos 1287.º e 1288.º do CC), pelo que se declara que é dona e legítima proprietária deste prédio e, por conseguinte, se condenam os Demandados a reconhecer o exclusivo direito de propriedade da Demandante sobre o aludido imóvel.
Passando, agora, à análise dos terceiro e quarto pedidos, portanto, a condenação dos Demandados a reconhecer que destruíram as obras efectuadas no traçado do acesso do identificado prédio à via pública, bem como a sua condenação na reconstrução e reposição do solo do traçado do acesso nas condições em que se encontrava antes da destruição, encontramo-nos, mais uma vez, perante um primeiro pedido de simples apreciação, que visa a declaração da existência (desta feita) de um facto, e perante um segundo pedido de condenação, que visa a condenação na reconstrução e reposição do solo do traçado do acesso, portanto, a condenação na reconstituição da situação que existiria se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação (cfr. artigo 562.º do CC).
Cumpre ora chamar à colação o disposto nos artigos 483.º e seguintes do CC, os quais prevêem os requisitos necessários para existir responsabilidade civil extracontratual por factos ilícitos.
O artigo 483.º do CC determina que aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação.
Para que se conclua pela existência de responsabilidade civil por factos ilícitos é, então, necessário um comportamento humano dominável pela vontade; ilicitude, ou seja, a violação de direitos subjectivos absolutos ou normas que visem tutelar interesses privados; um nexo causal que una o facto ao lesante – a culpa (o juízo de censura ou reprovação que o Direito faz ao lesante por este ter agido ilicitamente, quando podia e devia ter agido de outra forma) – e outro que ligue o facto ao dano, de acordo com as regras normais de causalidade. A culpa pode revestir duas formas: o dolo e a negligência ou mera culpa. Nos termos do disposto no artigo 487.º, n.º 2, do CC, a culpa é apreciada, na falta de outro critério legal, pela diligência de um bom pai de família, em face das circunstâncias de cada caso. Em face do exposto, para que a obrigação de indemnizar se verifique, é necessário o preenchimento cumulativo destes requisitos, previstos no indicado artigo 483.º do CC.
Foi dado como provado que os Demandados destruíram a pavimentação do solo do traçado do acesso à via pública do imóvel propriedade da Demandante, pavimentação que tinha sido executada pela Demandante e que tinha consistido na colocação de pedra pequena, designada de brita, com betão. Acresce que, não demonstraram os Demandados ter qualquer fundamento legítimo para o terem feito, pois não provaram ser os proprietários do terreno no qual incide o solo do referido acesso, conforme haviam alegado (cfr. artigo 342.º, n.º 2, do CC).
Verifica-se, assim, a existência de um comportamento humano dominável pela vontade: os Demandados destruíram a pavimentação do solo do traçado do referido acesso, a qual havia sido executada pela Demandante, sendo que o fizeram por sua livre vontade.
Já no que se reporta ao requisito da ilicitude, por via da conduta adoptada, os Demandados violaram um direito subjectivo absoluto da Demandante, especificamente, violaram o direito de propriedade da mesma sobre a obra que tinha executado – portanto, a pavimentação do solo do traçado –, impedindo-a de usufruir, plenamente, do acesso à via pública do seu prédio. E sem que tenham provado o fundamento legítimo invocado para o efeito, isto é, sem que tenham provado serem os proprietários do terreno no qual assenta o solo do traçado.
Assim, encontra-se, igualmente, verificado o requisito da ilicitude.
Relativamente à culpa, isto é, ao juízo de censura ou reprovação que o Direito faz ao lesante por este ter agido ilicitamente, quando podia e devia ter agido de outra forma, a mesma não pode deixar de se considerar verificada, na modalidade de dolo. Com efeito, não tendo os Demandados título legítimo para proceder à destruição da pavimentação – desde logo, não sendo os Demandados proprietários do terreno em causa, nem tendo qualquer outro título que os legitime a “desfazer” a obra feita pela Demandante –, podiam e deviam não ter destruído a pavimentação feita pela Demandante.
Já relativamente ao dano, dispõe o artigo 563.º do CC que a obrigação de indemnização só existe em relação aos danos que o lesado provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão.
A lesão, no caso, é a destruição da pavimentação do solo, que havia consistido na colocação de pedra pequena/brita, com betão.
Já relativamente ao nexo de causalidade entre o facto e o dano, o mesmo verifica-se, igualmente, pois não fosse a actuação dos Demandados, consubstanciada na destruição da pavimentação, esta não teria ocorrido.
Conclui-se pois, estarem preenchidos todos os pressupostos (supra mencionados) do nascimento da obrigação de indemnizar, por responsabilidade civil extracontratual, por parte dos Demandados.
Dispõe, ainda, o artigo 566.º, n.º 1, do CC que a indemnização é fixada em dinheiro, sempre que a reconstituição natural não seja possível, não repare integralmente os danos ou seja excessivamente onerosa para o devedor. Portanto, a nossa lei dá prevalência à reconstituição natural em face do pagamento de um valor pecuniário a título de indemnização.
No caso, a Demandante pediu a condenação dos Demandados a reconstituir e repor o solo do traçado do acesso nas condições em que se encontrava antes da destruição, pelo que, pede, em primeira linha e à luz do disposto no indicado artigo 566.º, n.º 1, a condenação na reconstituição natural, a qual, e em face do que supra se deixou exposto, tem que proceder.
Pelo que, por consequência e em conformidade com o exposto, condenam-se os Demandados a reconhecer que destruíram as obras efectuadas no traçado do acesso do prédio em apreço, propriedade da Demandante, e a reconstruir e repor o solo do traçado do acesso nas condições em que se encontrava antes da destruição, isto é, a reconstruir e repor o solo do traçado através da sua pavimentação com pedra pequena/brita e betão.
Finalmente, quanto ao pedido de condenação na abstenção da prática de quaisquer actos que impeçam o pleno gozo do referido acesso, o mesmo visa prevenir uma nova e eventual violação dos direitos da Demandante em face da conduta que se provou ter sido levada a cabo pelos Demandados, pelo que, e em face do que se deixou exposto, procede, igualmente, este mesmo pedido.

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DECISÃO
Em face do exposto e das disposições legais aplicáveis, julga-se a presente acção totalmente procedente, por provada, e em consequência:
a) Declara-se que a Demandante é dona e legítima proprietária do prédio misto composto de “Casa de Rés-de-Chão, Andar e Logradouro” e “Leira da …”, sito no lugar da …, freguesia de …, concelho de …, inscrito na matriz urbana sob o artigo ….º e na matriz rústica sob o artigo ….º, descrito na Conservatória do Registo Predial de … sob o número ../…, tendo adquirido tal direito de propriedade por usucapião, com os efeitos previstos no artigo 1288.º do CC;
b) Condenam-se os Demandados a reconhecer o exclusivo direito de propriedade da Demandante sobre o imóvel referido na precedente alínea a);
c) Condenam-se os Demandados a reconhecer que destruíram as obras efectuadas no traçado do acesso do identificado prédio à via pública;
d) Condenam-se os Demandados a reconstruir e repor o solo do traçado do acesso nas condições em que se encontrava antes da destruição, isto é, a reconstruir e repor o solo do traçado através da sua pavimentação com pedra pequena/brita e betão, e,
e) Condenam-se os Demandados a absterem-se da prática de quaisquer actos que impeçam o pleno gozo do referido acesso.

Custas a cargo dos Demandados, parte que se declara vencida – cfr. artigos 8º e 9º da Portaria nº 1456/2001 de 28 de Dezembro.
Registe e notifique os faltosos.
Terras de Bouro, 27 de Dezembro de 2017


A Juíza de Paz,

(Marta M. G. Mesquita Guimarães)