Sentença de Julgado de Paz
Processo: 115/2018 JPLSB
Relator: SOFIA CAMPOS COELHO
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL
Data da sentença: 11/27/2018
Julgado de Paz de : LISBOA
Decisão Texto Integral: Processo n.º 115/2018

Objeto: Responsabilidade civil extracontratual.

Demandante: A.
Mandatário: Sr. Dr. B.
Demandado: C.
Mandatário: Sr. Dr. D.

RELATÓRIO:
A demandante, devidamente identificada nos autos, intentou contra o demandado, também devidamente identificado nos autos, a presente ação declarativa de condenação, pedindo que este seja condenado a pagar-lhe a quantia de € 400 (quatrocentos euros), acrescida de juros de mora. Para tanto, alegou os factos constantes do requerimento inicial, de folhas 1 a 4 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido, alegando, em síntese, que no dia 14 de janeiro de 2016, pelas 22:12 horas, o veículo 00-IG-00 (doravante somente IG), propriedade do demandado, encontrava-se irregularmente estacionado na Rua …. em frente ao n.º …, em Lisboa, impedindo a passagem do autocarro n.º …, da carreira … (chapa 4), que não pôde prosseguir a sua marcha, tendo ficado imobilizado durante 01:32 horas (uma hora e trinta e dois minutos), até o IG ser removido do local pelo reboque da Polícia Municipal. Acresce que além do referido autocarro, outros autocarros (chapas 1, 6 e 12 da carreira …e chapa 20 da carreira … tiveram de alterar o seu percurso normal e pré determinado, com vista a não terem, também, de aguardar no local. A imobilização forçada do autocarro originou o incumprimento de horários previamente determinados para o mesmo e impediu a prestação do serviço aos utentes nos períodos e locais pré determinados; causou à demandante danos decorrentes da alteração do respetivo horário do motorista do autocarro, que foi remunerado apesar de durante esse período não ter trabalhado; deixou também a demandante de receber os montantes relativos às validações de títulos de transporte, cartão Lisboa Viva, Cartão Sete Colinas, Cartão Viva Viagem, Cartão Navegante Urbano 30 dias, Navegante Rede 30, que não foram efectuados e a venda de bilhetes a bordo; acresce ainda que a imobilização forçada do autocarro e alteração do percurso de quatro autocarros, originou reclamações dos utentes, quer junto do motorista quando chega às estações subsequentes com o atraso referido, quer por telefone e obrigou a demandante a deslocar ao local um técnico de controlo e comando de tráfego, bem como despesas com comunicações postais e telefónicas, e com as deslocações posteriores do motorista e do denunciante ao gabinete de auditoria da Divisão de Trânsito da PSP de Lisboa. Acresce que a demandante sentiu-se ofendida na sua imagem pelas reclamações. Juntou procuração forense e 5 documentos, que aqui se dão por integralmente reproduzidos.
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Regularmente citado, o demandado apresentou a contestação de fls. 19 a 21 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzida, aceitando o estacionamento irregular da sua viatura em cima do passeio, mas impugnando que o mesmo tenha impedido a circulação do trânsito automóvel, designadamente do autocarro referido nos autos, já que, como resulta do auto de denúncia junto aos autos pela demandante, era o veículo …matrícula 00-AS-00 que impedia a circulação do autocarro, não o seu. Mais peticiona a condenação da demandante como litigante de má fé por deduzir pretensão que a falta de fundamento não deveria ignorara. Juntou procuração forense.
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As partes aderiram à mediação, tendo esta sido realizada em 19 de fevereiro de 2018, durante a qual as partes não lograram obter qualquer acordo. Em consequência procedeu-se à marcação de data para realização da audiência de julgamento, tendo as partes, e mandatários, sido devidamente notificados.
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Foi realizada essa audiência, na presença das partes e mandatários, tendo sido ouvida a parte demandada, nos termos do disposto no art.º 57.º da Lei nº 78/2001, e realizada a audiência de julgamento, com observância do formalismo legal, como resulta da respetiva ata, tendo sido ouvida as testemunhas apresentadas pela demandante.
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Nos termos do n.º 1 do art.º 306.º do Código de Processo Civil, fixa-se à causa o valor de € 400 (quatrocentos euros).
O Julgado de Paz é competente em razão do valor, da matéria e do território.
As partes são dotadas de personalidade e capacidade jurídica e são legítimas.
Não existem nulidades e exceções de que cumpra conhecer ou questões prévias que obstem ao conhecimento do mérito da causa.
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FUNDAMENTAÇÃO – MATÉRIA DE FACTO
Com interesse para a decisão da causa, ficou provado que:
1 – A demandante é uma sociedade anónima concessionária de serviço de transportes públicos de passageiros de superfície, na cidade de Lisboa.
2 – No exercício da sua atividade a demandante está subordinada ao cumprimento dos horários aprovados para as respetivas carreiras.
3 – No dia 14 de janeiro de 2016, operava ao serviço do público na carreira …, o autocarro número …., propriedade da demandante, doravante designado apenas autocarro.
4 – Cerca das 22:12 horas, quando o referido autocarro circulava na Rua …, em frente ao n.º …, em Lisboa, com destino à Estação …, foi impedido de prosseguir a marcha pelo veículo de matrícula 00-AS-00 (doravante somente AS) (cfr. docs. fls. 12).
5 – O AS encontrava-se estacionado no local devidamente assinalado na fotografia a fls. 46 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido (cfr. também docs. fls. 11).
6 – O estacionamento do AS obstruía a via, impedindo o autocarro de prosseguir a sua marcha na via pública (cfr. também docs. fls. 11).
7 – O veículo de matrícula 00-IG-00 (doravante somente IG) encontrava-se estacionado no ilhéu visível na fotografia a fls. 46 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzida (cfr. também docs. fls. 11).
8 – Chamada a Polícia Municipal ao local, a mesma optou por rebocar o IG.
9 – À data dos factos a propriedade do IG encontrava-se registada a favor do demandado (cfr. doc. fls. 12).
10 – O autocarro ficou imobilizado cerca de 01:32 horas (uma hora e trinta e dois minutos).
11 – A obstrução da via impediu outros autocarros (chapas 1, 6 e 12 da carreira … e chapa 20 da carreira …) de realizar o seu percurso normal e pré determinado, com vista a não terem, também, de aguardar no local.
12 – A imobilização forçada do autocarro durante cerca de 01:32 horas (uma hora e trinta e dois minutos), originou o incumprimento dos horários previamente determinados, e que deviam realizar, e impediu a prestação do serviço aos utentes nos períodos e locais pré determinados.
13 – A demandante teve de remunerar o condutor do autocarro apesar de, durante o período referido no número 10 supra, o mesmo não estar a executar as suas funções.
14 – A demandante deixou de receber as quantias referentes aos montantes das validações de títulos de transporte, cartão Lisboa Viva, Cartão Sete Colinas, Cartão Viva Viagem, Cartão Navegante Urbano 30 dias, Navegante Rede 30, que não foram efectuados, e a venda de bilhetes a bordo.
15 – A demandante teve de fazer deslocar ao local um técnico de controlo e comando de tráfego.
16 – A imobilização forçada e o atraso de cerca de 01:32 horas (uma hora e trinta e dois minutos) originou reclamações dos utentes junto da demandante.
17 – A demandante teve despesas com comunicações postais e telefónicas, bem como com a deslocação ao local da equipa de fiscalização técnica do comando de tráfego referida no número 12 supra e com as deslocações posteriores do condutor e do denunciante ao gabinete de auditoria da Divisão de Trânsito da PSP de Lisboa.
18 – A demandante sentiu-se ofendida na sua imagem pelas reclamações relativas ao atraso com que o autocarro chegou ao Cais ….
Não ficou provado:
Não se provaram mais quaisquer factos alegados pelas partes, com interesse para a decisão da causa.
Motivação da matéria fática:
Para fixação da matéria fática dada como provada concorreram os documentos juntos aos autos e o depoimento das testemunhas apresentadas pela demandante, que, de forma segura, convincente e demonstrando terem conhecimento direto e circunstanciado de todos os factos sobre os quais depunham, e fazendo-o de forma peremptória e assertiva, esclarecendo o Julgado de Paz de todas as questões que lhe foram colocadas, confirmaram o incidente dado como provado. Foi para nós essencial o depoimento da primeira testemunha apresentada pela demandante, que comprovou que o AS encontrava-se estacionado no local devidamente assinalado na fotografia a fls. 46 dos autos e que IG encontrava-se estacionado no ilhéu também visível nessa fotografia; e que o estacionamento do AS obstruía a via onde circulava o autocarro e que se esse veículo não estivesse estacionado nesse local o autocarro nada teria a impedir a sua circulação. Por seu turno, o IG encontrava-se irregularmente estacionado, integralmente em cima do ilhéu, mas esse estacionamento não impedia a circulação do autocarro. Mais disse que foi a Polícia Municipal que decidiu rebocar o IG, desconhecendo as razões. Acrescentou ainda que com o reboque do IC o autocarro “passou” tendo circulado sobre o ilhéu. Considerando que a referida testemunha deslocou-se ao local no dia 14 de janeiro de 2016, e após o seu depoimento, ficámos convictos da verificação dos factos acima dados como provados.
As duas testemunhas apresentadas explicaram minuciosamente o procedimento adoptado pela demandante nestes casos; que a Carris possui programas informáticos que permitem contabilizar todas as receitas não auferidas; que hoje em dia os atrasos dão lugar a inúmeras reclamações das pessoas que estão nas paragens sem saber a razão porque o autocarro não chega, imputando sempre os atrasos a incompetência da empresa, muitas vezes de forma ofensiva o que afeta negativamente a imagem da empresa; disseram ainda que não existindo autocarros rapidamente os utentes optam por outra alternativa. Quanto aos montantes indemnizatórios peticionados disseram que é a direcção comercial que os fixa por estimativa, não conseguido explicar ao tribunal os critérios dessa fixação, bem como no caso concreto foram fixados.
A fixação da matéria fáctica dada como não provada resultou da ausência de mobilização probatória credível, que permitisse ao tribunal aferir da veracidade desses factos, após a análise dos documentos juntos aos autos e a audição das testemunhas apresentadas.
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FUNDAMENTAÇÃO – MATÉRIA DE DIREITO
Nos presentes autos, a demandante peticiona a condenação do demandado no pagamento de indemnização no montante de € 400 (quatrocentos euros) a título de reparação dos danos que lhe advieram do impedido/obstrução à circulação de dois autocarros, causado pelo estacionamento irregular do IC. Assim, a questão a analisar resume-se, basicamente, ao apuramento da existência de responsabilidade civil da demandado e da sua consequente obrigação de indemnizar a demandante no valor dos danos alegadamente causados.
A responsabilidade civil por facto ilícito depende da verificação simultânea de vários pressupostos, previstos no art.º 483.º do Código Civil. É necessário existir um facto voluntário ilícito imputável ao lesante; que daí sobrevenha um dano; que entre o facto e o dano se verifique nexo de causalidade, de modo a poder afirmar-se que o dano resulta do facto ilícito.
A ilicitude consiste na infração de um dever jurídico e para que o facto ilícito seja gerador de responsabilidade civil é necessário que o agente tenha assumido uma conduta culposa, que seja merecedora de reprovação ou censura em face do direito constituído. Actua com culpa, por ação ou omissão, quem omite o dever de diligência ou do cuidado que lhe era exigível, envolvendo, as vertentes consciente e inconsciente. No primeiro caso, o agente prevê a realização do facto ilícito como possível mas, por precipitação, desleixo ou incúria, crê na sua não verificação; na segunda vertente, por imprevidência, descuido, imperícia ou inaptidão, não previu a realização do facto ilícito como possível, podendo prevê-la se nisso concentrasse a sua inteligência e vontade. Para que o facto ilícito e culposo seja gerador de responsabilidade civil é ainda necessário que exista um nexo causal entre o facto culposo praticado pelo agente e o dano.
Na responsabilidade extracontratual incumbe ao lesado provar a culpa do autor da lesão, nos termos dos artigos 487.º, n.º 1 e 342.º, n.º 1, ambos do Código Civil, salvo existindo presunção especial de culpa, já que a obrigação de indemnizar, independentemente de culpa, só existe nos casos especificados na lei, como prescreve o nº 2 do artigo 483º do Código Civil. É exemplo desses casos a disposição do artigo 493.º, do Código Civil, segundo o qual, “1. Quem tiver em seu poder coisa móvel ou imóvel, com o dever de a vigiar (…) responde pelos danos que a coisa ou os animais causarem, salvo se provar que nenhuma culpa houve da sua parte ou que os danos se teriam igualmente produzido ainda que não houvesse culpa sua”. Nesta disposição legal estabelece-se a inversão do ónus da prova, ou seja, uma presunção de culpa por parte de quem tem a seu cargo a vigilância de coisas. Se é o agente que provoca os danos com o emprego das coisas, então vigora o regime geral da responsabilidade civil. Como ensina o Prof. Antunes Varela, se a responsabilidade assenta sobre a ideia de que não foram tomadas as medidas de precaução necessárias para evitar o dano, a precaução recai em pleno sobre a pessoa que detém a coisa. Essa pessoa será, por via de regra, o proprietário.
Por outro lado, no caso em apreço há que analisar a questão do nexo de causalidade entre o facto e os danos, já que resultou provado existirem danos, já que ficou provada a interrupção da marcha do autocarro durante cerca de 01:32 horas (uma hora e trinta e dois minutos) e desvio da rota de outros três, com as inerentes consequências.
No caso, resultou provado que o autocarro da demandante foi impedido de prosseguir a marcha na Rua …em frente ao n.º … em Lisboa, pelo AS, que se encontrava irregular e indevidamente estacionado no local devidamente assinalado na fotografia a fls. 46 dos autos, e que obstruía a via circulação onde o autocarro circulava. Mais ficou provado que o IG encontrava-se irregular e indevidamente estacionado no ilhéu também visível nessa fotografia e que, chamada a Polícia Municipal ao local, a mesma optou por rebocar o IG, por razões não apuradas nos autos. E, destes factos resulta, tal como aceite pela testemunha da demandante que esteve no local, e tal como resulta do auto de denúncia a fls. 12 dos autos, que era o estacionamento do AS que obstruía a via onde circulava o autocarro e que caso o AS não estivesse estacionado nesse local o autocarro não teria a sua via de circulação obstruída e nada impediria a sua circulação, designadamente o estacionamento do IG onde estava. Não pretendemos com tal conclusão avalisar o irregular e indevido estacionamento do IG no ilhéu, que não avalisamos, mas somente consignar esse estacionamento não impedia a circulação do autocarro, sim o estacionamento do AS.
Prescreve o artº. 563.º do Código Civil que a «A obrigação de indemnização só existe em relação aos danos que provavelmente não teriam ocorrido se não fosse a lesão», ou seja para que um facto seja causa de um dano, é necessário que, no plano naturalístico, ele seja uma condição sem a qual o dano não se teria verificado e, além disso, que, no plano geral e abstracto, ele seja causa adequada desse mesmo dano. Ou, como considerou o Acordão do STJ de 13-01-2009 (Processo 08A3747, relator Alves Velho, in www.dgsi.pt) o «facto que actuou como condição do dano só não deverá ser considerado causa adequada do mesmo se, dada a sua natureza geral e em face das regras da experiência comum se mostra indiferente para a verificação do dano, não modificando o “círculo de riscos” da sua verificação, tendo presente que a causalidade adequada “não se refere ao facto e ao dano isoladamente considerados, mas ao processo factual que, em concreto, conduziu ao dano” no âmbito da aptidão geral ou abstracta desse facto para produzir o dano».
Ora, no caso em apreço resultou provado que foi o AS que impediu a circulação do autocarro, não o IG, e que se o AS não estivesse estacionado onde estava e o IG estivesse estacionado no sítio onde se encontrava, nada obstruía a circulação do autocarro da demandante. E, assim sendo, como é, não há nexo de causalidade entre o facto (estacionamento irregular do IG no ilhéu) e os danos que, como se disse, resultaram verificar-se.
E sendo que, como dissemos, os pressupostos da obrigação de indemnizar são de verificação cumulativa, a sorte da presente ação terá de ser a sua improcedência. E, considerando a improcedência deste pedido, fica prejudicada a análise das restantes questões colocadas nos autos (cfr. n.º 2 do artigo 608.º, do Código de Processo Civil).
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Por último, vem o demandado peticionar a condenação da demandante como litigante de má fé, por deduzir pretensão cuja falta de fundamento não desconhecia, e omitir factos ao tribunal, já que bem sabia que não foi o IG que impedia a passagem do autocarro, sim um veículo terceiro (o AS), com o propósito de conseguir um objetivo ilegal.
O instituto da litigância de má fé radica na boa fé, que deverá sempre nortear a atividade das partes de modo a que estas, conscientemente, não formulem pedidos injustos, não articulem factos contrários à verdade e não requeiram diligências meramente dilatórias. Não agindo segundo tais ditames, ficam as partes sujeitas às sanções do artigo 542.º do C.P.C. De acordo com o n.º 2 deste artigo, é considerado litigante de má fé quem, com dolo ou negligência grave, tiver deduzido pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar, tiver alterado a verdade dos factos ou omitido factos relevantes, tiver praticado omissão grave do dever de cooperação e tiver feito do processo ou dos meios processuais um uso manifestamente reprovável, com o fim de obter objetivo ilegal, impedir a descoberta da verdade, entorpecer ou protelar, sem fundamento sério, a ação da justiça.
Há porém que ter presente que a interpretação a dar ao artigo 542.º não poderá ser restritiva, de forma a inviabilizar o amplo direito de acesso dos cidadãos aos tribunais e a permitir o pleno exercício do contraditório. Na realidade, a apresentação de uma determinada construção jurídica, julgada manifestamente errada, não revela, por si só, que o seu autor a apresentou em violação dos princípios da boa fé e da cooperação, havendo por isso que ser-se prudente no juízo a fazer sobre a má fé processual.
Para que exista litigância de má fé é necessário que a parte, com dolo ou negligência grave, tenha deduzido pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar. É necessária uma actuação com intenção ou consciência de deduzir uma pretensão absurda ou infundada, cuja falta de fundamento não se ignora ou não se deva ignorar. Mas é necessário provar essa actuação com intenção ou consciência. Quando uma parte não logra provar os factos por si articulados, ou não consegue que a sua construção jurídica vingue, não se pode concluir, só por isso, pela falsidade, ou desconformidade com a verdade, da respectiva alegação, de forma a tornar legítima uma pronúncia de litigância de má fé com base no preceituado no artigo 542º, do Código de Processo Civil.
Temos para nós que nos presentes autos não há factos que indiciem que a demandante tenha litigado de má fé, cremos que intentou a presente ação convicta de lhe assistir o direito alegado. E, embora o desfecho da ação não tenha sido o por ela preconizado, tal não é suficiente para se concluir pela consciência de falta de fundamento que, segundo nós, não existe.
Reiteradamente temos vindo a defender que há que se ser prudente no juízo a fazer sobre a má fé processual. Assim sendo, improcede o pedido de condenação da demandante como litigante de má fé.
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DECISÃO
Em face do exposto, julgo a presente ação improcedente, por não provada e, consequentemente, absolvo o demandado do pedido. Mais absolvo a demandante do pedido de condenação como litigante de má fé.
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CUSTAS
Nos termos da Portaria nº 1456/2001, de 28 de dezembro, declaro a demandante parte vencida, indo condenada no pagamento das custas processuais, pelo que deverá proceder ao pagamento dos € 35 (trinta e cinco euros) em falta, neste Julgado de Paz, no prazo de três dias úteis a contar da data de notificação da presente decisão, sob pena do pagamento de uma sobretaxa diária de € 10 (dez euros) por cada dia de atraso.
Cumpra-se o disposto no número 9 da mesma portaria, em relação ao demandado. Decorridos vinte dias sobre o termo do prazo acima concedido, sem que se mostre efetuado o pagamento das custas, emita-se a respetiva certidão para efeitos de execução por falta de pagamento de custas, e remeta-se aos Serviços do Ministério Público junto do Juízo Local Cível do Tribunal da Comarca de Lisboa, pelo valor das custas em dívida, acrescidas da respetiva multa, com o limite previsto no n.º 10 da Portaria nº 1456/2001, de 28 de dezembro, com a redacção que lhe foi atribuída pela Portaria nº 209/2005, de 24 de fevereiro.
Após trânsito, e encontrando-se integralmente pagas as respetivas custas processuais, arquivem-se os autos.
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A presente sentença (processada em computador, revista e impressa pela signatária - artº 18º da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho) foi proferida e notificada aos mandatários das partes, nos termos do artigo 60º, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho, que ficaram cientes de tudo quanto antecede
Remeta-se cópia ao demandado.
Registe.
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Julgado de Paz de Lisboa, 27 de novembro de 2018
A Juíza de Paz,

(Sofia Campos Coelho)