Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 159/2005-JP |
| Relator: | ANTÓNIO CARREIRO |
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL - ACIDENTE DE VIAÇÃO |
| Data da sentença: | 02/27/2006 |
| Julgado de Paz de : | CANTANHEDE |
| Decisão Texto Integral: | Acta de Audiência de Julgamento Sentença (n.º 1, do art. 26º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho) Objecto: Responsabilidade Civil. (alínea h), do n.º 1, do art. 9º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho) Demandante: - A... ., Mandatário: Dr. B.... Demandada: - C... . Mandatária: Dr.ª D... . Com substabelecimento, Dr.ª E... . Valor da Acção: 1698,00€. Requerimento inicial “1º No dia 16 de Novembro de 2004, cerca das 14 horas e 30 minutos, no lugar e freguesia de Corticeiro de Cima, concelho de Cantanhede, ocorreu um acidente de viação em que interveio o veiculo ligeiro de passageiros, matricula CX, propriedade do Autor A..., mas conduzido na altura por F..., e o veiculo ligeiro de passageiros, matricula QM, propriedade de G...., e conduzido na altura pela mesma e no seu interesse. 2º Tal acidente ocorreu de facto, por a referida H...., quando conduzia o veiculo, porque o fazia distraída, em total inobservância do transito que se processava, e sem se representar dos perigos que para a segurança própria e alheia representava uma tal condução, não tomou as indispensáveis cautelas e deu causa ao acidente dos autos. De facto, 3º A condutora do CX seguia na estrada Camarária que liga o Corticeiro de Cima a Cantanhede – cfr documento nº 1, que aqui se dá por integralmente reproduzido. 4º Conduzia o seu veículo de forma atenta e pela sua mão de trânsito. 5º A determinada altura reparou que se encontrava parada uma viatura do lado direito da estrada, atento o seu sentido de marcha. 6º A mesma tinha o pisca da esquerda ligado, mas não estava ninguém no seu interior, nomeadamente o lugar do condutor estava vazio. 7º Atenta a referida imobilização e ausência de qualquer pessoa no seu interior, e o facto de não se verificar qualquer circulação de pessoas ou veículos em sentido contrário, estando livre toda a faixa de rodagem contrária, 8º A condutora do CX iniciou a manobra de ultrapassagem do veículo parado, passando a ocupar a faixa de rodagem contrária que se encontrava livre. 9º Quando se aprestava para concluir a manobra de ultrapassagem da dita viatura e retomar a sua mão de trânsito, a condutora do CX, é surpreendida pela viatura QM. 10º Que vindo de marcha atrás de uma Travessa, onde existe sinal de stop, em manobra inapropriada naquele local, embateu com a sua traseira no CX, do lado esquerdo, por cima da roda dianteira, e ao nível da porta e vidro dianteiro, danificando-o. Doc nº 1 e 2. 11º Assim, no momento do acidente, a condutora do CX foi surpreendida pelo aparecimento súbito, inopinado e repentino do veiculo QM, conduzido pela referida G..., que vinha desatenta ao trânsito que se processava, e em manobra inapropriada naquele local. 12º Não respeitando o trânsito que se processava, nomeadamente não permitindo que a condutora do CX concluísse a sua ultrapassagem, assim invadindo e ocupando a faixa de rodagem que naquele momento e naquelas circunstâncias competiam ao CX. Cfr. Doc nº 1. 13º Toda a culpa no descrito acidente cabe exclusivamente à condutora do QM, por o conduzir distraído. 14º E sem se certificar de que podia circular sem perigo de colidir com o CX, que transitava naquela estrada. 15º Acabando por lhe embater com violência, como o atestam as fotos do documento nº 2. 16º O acidente ocorreu assim, por a condutora do QM com a sua relatada conduta não ter observado as regras de direito estradal aplicáveis violando abertamente os comandos legais contidos nos artigos 3º nº 2; 24º ; 46 ; 47, e outros do Código da Estrada, e do respectivo regulamento, além de ter actuado com manifesta inconsideração, negligência, imperícia e desatenção e por isso com exclusiva, nítida e grave culpa. 17º Além de que tinha especiais razões para ter conduzido com moderação, ao circular em local de características inapropriadas para a realização da manobra. 18º À condutora do CX não cabe qualquer culpa na produção do acidente e nem outro comportamento era exigido. 19º Mesmo independentemente da inexistência da culpa da dita condutora na eclosão do acidente - o que só por mera hipótese se admite - sempre existiria responsabilidade meramente civil para com o demandante, com o consequente dever de indemnizar de todos os prejuízos que sofreu com o acidente dos autos, com base no RISCO, como é de Lei. 20º Deste acidente resultaram para o demandante danos no seu veículo, conduzido por sua esposa, no seu interesse, e de que tinha a direcção efectiva, todos a indemnizar nos termos do disposto nos artigos 482 e 562 do Código Civil. 21º A reparação dos danos sofridos pela viatura do demandante no acidente importou em 750,00€, que o autor teve de pagar, e cujo valor aqui reclama, por a isso ter direito. Doc nº 3 e 4. 22º Pois quem estiver obrigado a reparar um dano deve reconstituir a situação que existiria se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação 23º Se assim não fosse, estaríamos perante uma clara situação de enriquecimento sem causa. 24º Dado que a Companhia de Seguros C..., injustificadamente veria incrementar o seu património – não pagando o prejuízo causado na sua totalidade. 25º Em consequência do acidente o demandante teve de se deslocar a oficinas de reparações indagando da viabilidade da reparação, ao seu mandatário, e Companhia de Seguros C..., tendo em vista uma resolução extrajudicial, e terá de se deslocar uma ou mais vezes a este Julgado de Paz para resolução desta Acção, e outras, que também constituem danos de ordem patrimonial, com despesas, deslocações e tempo perdido, que não podem estimar-se em menos de 100,00 euros. 26º Em consequência do acidente, a viatura ficou paralisada. 27º Durante cerca de três meses a viatura ficou na Oficina de reparações sem ser reparada. 28º Dado que a demandada, não obstante ter vistoriada a mesma, não assumiu, nem deu ordens para a reparação. 29º Vendo-se o demandante forçado a mandar proceder à reparação, suportando os custos da mesma. 30º A viatura sinistrada era o instrumento de deslocação da esposa do demandante, e deste. 31º Sendo com a mesma que se deslocavam nas suas lides diárias. 32º Com o acidente e forçada paralisação da viatura ficaram sem meio de deslocação automóvel. 33º Pelo que tiveram de se socorrer de serviços de Táxi, tendo em vista deslocações fora da localidade, a saber: 1. ida ao Porto buscar uma neta que veio de Inglaterra – doc 5 2. ida ao Porto levar a neta que regressou a Inglaterra – doc 6 3. idas a Coimbra ao médico – doc 7,8 e 11 4. ida ao Porto tratar de assunto particular- funeral – doc 9 5. ida a Leiria tratar de assunto nos Serviços de Finanças – doc 10 6. ida ao Porto tratar de assunto particular- doc 12 7. ida a Aveiro tratar de assunto particular - doc nº 13 34º Suportando o pagamento de 548,00 €, e cujo montante aqui reclama. 35º Além de que sofreu trabalhos, preocupações e desgostos pela inutilização da sua viatura, que constituem danos de ordem não patrimonial e igualmente indemnizáveis, e que se computam no mínimo em 300,00 €. De facto, 36º O dano pode ser genericamente definido como a lesão causada num interesse juridicamente tutelado, assumindo normalmente a forma de destruição, subtracção, deterioração ou perda de um certo bem ou coisa, material ou incorpórea. 37º O dano pode ser patrimonial, consistente no reflexo que o dano real tem no património do lesado, abrangendo os prejuízos que, sendo susceptíveis de avaliação pecuniária, podem ser reparados directa ou indirectamente. 38º Não patrimonial, constituído por prejuízos sofridos pelo lesado mas não integráveis no seu património, apenas podendo ser compensados, e não indemnizados, porque insusceptíveis de avaliação pecuniária. 39º Dentro dos danos patrimoniais, encontramos aquilo a que se chama dano emergente – prejuízo causado em bens já existentes na titularidade do lesado à data da lesão – e lucro cessante – constituído pelos benefícios que o lesado deixa de auferir por causa do facto ilícito, mas a que ainda não tinha direito à data da lesão. 40º Os incómodos sentidos pelo Autor só podem ser qualificados como um dano não patrimonial, pois não implicam nem uma diminuição do património actual nem a perda de benefícios futuros e que viriam a integrar o património do lesado. 41º É o artigo 496º, n.º 1 do Código Civil que estabelece o regime da ressarcibilidade dos danos não patrimoniais: “Na fixação da indemnização, deve atender-se aos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito”. 42º A privação desse uso não deixa de ser a violação da disponibilidade de um bem a que o seu proprietário tinha direito. 43º Tal privação, tendo em conta sobretudo a importância que um veículo motorizado tem hoje em dia para a satisfação das necessidades de uma pessoa, não só a nível profissional, mas também ao nível do lazer e da gestão do quotidiano, traz alterações ao nível da vida de uma pessoa que não podem ser desprezadas, pois implica que essa pessoa altere radicalmente o seu quotidiano de modo a adaptá-lo à nova realidade de não poder utilizar, como antes, um bem que adquirira precisamente para lhe facilitar esse mesmo quotidiano e ainda para utilizar em seu próprio lazer. Tais danos não são simples incómodos, merecem antes a tutela do direito em termos de serem compensáveis. 44º Uma resposta negativa a esta questão estaria na origem de uma injustiça relativa intolerável, à qual a ordem jurídica não pode ser indiferente. 45º Na operação de quantificação da compensação a atribuir ao demandante nesta parte, deve-se ter em conta o disposto no artigo 496º, n.º 3, que estabelece que o montante da indemnização será fixado equitativamente pelo tribunal, tendo em atenção as circunstâncias referidas no artigo 494º (grau de culpabilidade do agente, situação económica deste e do lesado e outras circunstâncias do caso concreto, mas que aqui não adquirem relevância). 46º Recorrendo assim à equidade, o dano não patrimonial em questão avalia-se em € 300,00. 47º Sobre a quantia em dívida ao demandante, a título de indemnização por danos patrimoniais, incidem juros de mora, à taxa legal, desde a data de citação da Ré – cfr. artigos 804º, n.º 1, 805º, n.º3, 806º, n.º 1 e n.º 2 e 559º, todos do Código Civil. 48º Já sobre a quantia devida a título de dano não patrimonial, atento o critério de determinação da indemnização, os juros contar-se-ão data da sentença a proferir – neste sentido fixou jurisprudência o acórdão n.º 4/2002, do Supremo Tribunal de Justiça, publicado no Diário da República de 27 de Junho de 2002: “Sempre que a indemnização pecuniária por facto ilícito ou pelo risco tiver sido objecto de cálculo actualizado, nos termos do n.º 2 do artigo 566º do Código Civil, vence juros de mora, por efeito do disposto nos artigos 805º, n.º 3 (interpretado restritivamente), e 806º, n.º 1, também do Código Civil, a partir da decisão actualizadora, e não a partir da citação”. 49º A taxa de juro de mora aplicável é de 4% ao ano, atento o disposto no artigo 559º do Código Civil e na Portaria n.º 291/03, de 8 de Abril. 50º O montante de todos os prejuizos materiais e morais sofridos e ainda a sofrer pelo demandante e resultantes do acidente em causa até à sua total reparação não podem computar-se, globalmente e para efeitos de indemnização em quantia inferior a 1.698,00 €. 51º O demandante tem o direito a ser indemnizado por todos os prejuízos referidos tanto de natureza material como de natureza moral, sofridos e a sofrer, consequência dos autos, de acordo com o que dispõem os artigos 483; 496; e 507 do C.Civil. 52º Pelo pagamento da indemnização é responsável a demandada C..., Companhia de Seguros S.A. 53º O ligeiro de passageiros QM, propriedade de G... , circulava na ocasião do acidente no seu interesse e sob a sua direcção efectiva, e aquela havia transferido a sua responsabilidade civil para a demandada Império, por contrato de seguro juridicamente válido e titulado pela apólice ......., até ao montante referido na referida apólice. 54º A demandada, como é sabido, goza de desafogada situação económica.” Pedido “Nestes termos e nos melhores de direito, deve a presente acção ser julgada procedente e provada e por via dela, a demandada condenada a pagar ao demandante, a quantia de 1.698,00€, nos termos expostos como indemnização mínima, justa e legal, pelos prejuízos materiais e morais sofridos e a sofrer por este, acrescida de juros legais após a citação, tudo com custas e condigna procuradoria. Para tanto, desde já requer que se proceda à marcação de dia e hora para a sessão de pré-mediação, da qual se manifesta o interesse. Requer : a notificação da demandada C... – Companhia de Seguros S.A para juntar aos autos a apólice referida no artigo 53 desta petição, para prova do aí alegado, sob as legais cominações. VALOR: 1.698,00 € (mil seiscentos e noventa e oito euros)” Contestação Contestação de C.... - Companhia de Seguros, SA., na acção que lhe move A.... Questão prévia 1º. A demandada declara que não pretende a realização da sessão de pré-mediação. Sem prescindir Por impugnação 2º. É falsa a matéria vertida pelo demandante nos artºs. 2º., 3º. a 5º., 6º. - 2ª parte, 7º., 9º., 10º. - quanto à classificação da manobra, 11º. a 19º. e 52º. da petição inicial. 3º. O veículo seguro na Ré provinha, em manobra de marcha a trás, de um entroncamento situado do lado esquerdo da EN nº 234, considerando o sentido de marcha do veículo do A.... 4º. Na E.N. nº. 234, a meio da hemi-faixa direita de rodagem, atento o mesmo sentido, encontrava-se parado um veículo automóvel, 5º. Com o sinal de “pisca-pisca” da esquerda ligado, 6º. A aguardar que a condutora do veículo seguro concluísse a manobra de marcha a trás. 7º. A condutora do veículo do A...., que circulava completamente distraída, não tomou atenção nem ao veículo parado nem à manobra do veículo seguro que era por si avistável e, ao invés de aguardar a conclusão daquela na rectaguarda do veículo que já estava parado naquela via de trânsito, resolve ultrapassar este mesmo veículo e 8º. Sem que nada o fizesse prever, 9º. Invade a hemi-faixa esquerda e ultrapassa aquele veículo quando o veículo seguro se encontra em plena manobra de marcha-a-trás. 10º. Ocasionando que este lhe embatesse com a traseira na parte lateral esquerda do veículo do A.... 11º. O acidente ficou, assim, a dever-se exclusivamente, à conduta imperita e negligente da condutora do veículo do A.... e à violação dos artºs. 3º nº. 2 e 41º nº. 1 alínea c) e nº. 3 do Código da Estrada. 12º. A Ré não sabe se são reais os factos vertidos nos artºs. 21º - 2ª parte, 25º a 35º, 40º e 50º da petição inicial. 13º. A Ré procedeu a uma peritagem condicional ao veículo do A. em finais de Novembro de 2004. 14º. Nos inícios de Dezembro de 2004 a Ré comunicou ao A.... o valor orçamentado e que eram necessários três dias úteis para a reparação ser efectuada. 15º. A Ré é absolutamente estranha ao facto do A.... não ter mandado reparar o seu veículo após a peritagem ao mesmo, não respondendo pelos invocados danos de paralização ocorridos depois de 10 de Dezembro de 2004. 16º. Os montantes peticionados são, além de indevidos, manifestamente exagerados. Termos em que, Deve a presente acção ser julgada improcedente, por não provada, com todas as consequências legais.” Tramitação Foi Marcada pré-mediação para o dia 19-09-2005, pelas 09h30m, contudo, esta foi recusada pela demandada, pelo que foi marcado julgamento para o dia 07-11-2005, pelas 09h30m. Audiência de Julgamento Em 07-11-2005, pelas 09h30m, estando presentes o demandante e mandatário e a Dr.ª E..., mandatária da Companhia de Seguros C... também aqui demandada, acima identificados, o juiz de paz, António Carreiro, deu início à audiência de julgamento, tendo procedido à conciliação não tendo sido obtido qualquer acordo. Definiu-se a matéria assente por admissão das partes e passou-se à audição das partes e testemunhas, ajuramentadas e advertidas do disposto no art.º 559º, do Código de Processo Civil, por força do estabelecido no art.º 63º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho. Foram ouvidas as seguintes testemunhas: Apresentadas pelo demandante 1- F..., esposa do demandante e condutora do veículo CX. 2- H.... Não traz documentos, cont. ...... 3- I... 4- J... Apresentadas pela demandada 5- G.... 6- L... 7- M.... 8- N... Alegações Mandatário do demandante Defendeu que o acidente se deveu a culpa da condutora do QM por executar manobra inapropriada para o local, realçando que não estava ninguém no veículo parado e que este estava estacionado e não pretendia virar à esquerda, salientando as contradições da versão da condutora do QM e do condutor do veículo parado e o testemunho do agente da GNR. Voltou a solicitar que o Juiz de Paz fosse ao local para ter uma melhor percepção dos factos descritos e concluiu pedindo a condenação da demandada na totalidade do pedido. Mandatária da demandada Sustentou que face à prova produzida não há dúvida que a culpa é da condutora do CX. Salientou que esta estava a fazer uma ultrapassagem. Concordou com a solicitação da ida do juiz de paz ao local. Concluiu com o pedido da costumada justiça. Requereram dispensa de estar presentes na leitura de sentença e solicitaram a sua notificação por via postal. O juiz de paz acedeu a deslocar-se ao local, acompanhado apenas por funcionário do Julgado de Paz, tendo-se aí deslocado posteriormente. Factos provados 1 – No dia 16 de Novembro de 2004, cerca das 14 horas e 30 minutos, no lugar e freguesia de Corticeiro de Cima, concelho de Cantanhede, ocorreu um acidente de viação, em que intervieram o veiculo ligeiro de passageiros, de matrícula CX, de propriedade do demandante A..., conduzido na altura por H..., e o veículo ligeiro de passageiros, de matrícula QM, de propriedade de G...., conduzido na altura pela mesma. 2 – A condutora do CX seguia Rua Joaquim Vila Ramos (na Estrada Nacional 234) no sentido Corticeiro de Cima /Cantanhede. 3 – No mesmo sentido e na hemi-faixa direita, atento o sentido de marcha do CX, encontrava-se parado um veículo com o pisca-pisca da esquerda ligado. 4 – Este veículo não tinha ninguém no seu interior, não se encontrava no eixo da via e estava um pouco antes do entroncamento da Travessa da Quinta com a Rua Joaquim Vila Ramos. 5 – A condutora do CX ultrapassou este veículo e ao chegar com a sua frente à Travessa da Quinta foi embatida, na parte da frente lateral esquerda do CX, pela traseira do veículo QM que fazia uma manobra de marcha-atrás, procedente da Travessa da Quinta. 6 – Na Travessa da Quinta com o entroncamento da Rua Joaquim Vila Ramos existia um sinal de stop. 7 – O embate deu-se quando o CX circulava pela hemi-faixa esquerda, atento o seu sentido de marcha, e a cerca de meio metro da berma. 8- Ambos os veículos foram retirados do local antes das medições efectuadas pela GNR. 9 – A GNR fixou o ponto de embate pelas declarações de ambos as condutoras. 10 – A condutora do CX só ultrapassou após ter verificado que o veículo parado não tinha condutor. 11 – Do embate resultaram danos no veículo CX no montante de 750,00€ que o demandante pagou à O..., Ld.ª. 12 – Em peritagem foi acordado que para a reparação seria necessária uma imobilização da viatura de três dias úteis. 13 – O veículo CX esteve imobilizado até 28/3/2005. 14 – A C... procedeu à peritagem e em princípios de Dezembro informou o valor orçamentado e que eram necessários três dias úteis para a reparação e em fins de Janeiro ou princípios de Fevereiro de 2005 propôs suportar 50% dos danos do veículo CX. 15 – O veículo CX era o instrumento de deslocação do demandante e esposa que não possuíam outro veículo automóvel. 16 – Enquanto a viatura CX esteve imobilizada, o demandante e esposa fizeram as deslocações necessárias, constantes do art.º 33.º do requerimento inicial, ao Porto, a Coimbra, a Leiria e a Aveiro, utilizando taxi. 17 – Estas deslocações importaram no montante de 548,00€. 18 – O demandante efectuou deslocações à oficina de reparações, mandatário, C... Companhia de Seguros e Julgado de Paz para resolução da questão da reparação do veículo e da determinação de quem é o responsável pelo acidente. 19 – A proprietária do veículo QM transferira a sua responsabilidade civil, mediante contrato de seguro válido, titulado pela apólice n.º ......., para a demandada C... – Companhia de Seguros, SA. Factos não provados 1 – Que o condutor do veículo parado estivesse no seu interior. 2 – Que este condutor tivesse dado qualquer indicação para facilitar a manobra à condutora do QM. 3 – Que a condutora do CX circulasse a velocidade desadequada ou de forma desatenta ou imprevidente. 4 – Que nas deslocações referidas no facto provado do n.º 18 tenham sido gastos 100,00€. Fundamentação O demandante interpôs a presente acção contra a demandada, a fim de ser ressarcido dos prejuízos resultantes de acidente de viação entre os veículos CX, de sua propriedade, e o veículo QM, de propriedade de G.... que transferira a sua responsabilidade civil para a aqui demandada. Alegou que o acidente se deveu a culpa exclusiva da condutora do QM por efectuar uma manobra de marcha-atrás, inapropriada para o local e sem tomar as devidas precauções. Mais alegou que sofreu danos patrimoniais e não patrimoniais, no montante de 1.648,00€ resultantes do acidente. Contestou a demandada, admitindo alguns factos, nomeadamente a verificação do acidente, data, hora, local, veículos envolvidos, montante de 750,00€ da reparação do veículo CX, que se encontrava um veículo parado na faixa da direita, atento o sentido de marcha do CX, com o pisca-pisca da esquerda ligado e que o veículo QM efectuava marcha-atrás quando se deu o embate. Na sua versão dos factos o acidente deveu-se a culpa da condutora do CX por circular “completamente distraída, não tendo tomado atenção nem ao veículo parado nem à manobra do veículo seguro que era por si avistável”. Impugnou os danos não admitidos e referiu que procedeu à peritagem do CX em finais de Novembro e lhe comunicou “nos inícios de Dezembro de 2004, o valor orçamentado e que eram necessários três dias úteis para a reparação ser efectuada, não devendo por isso responder por quaisquer danos posteriores a essa data”. É assim praticamente pacífico todo o circunstancialismo do acidente, sendo questões a resolver qual dos condutores circulava com desatenção e violou os deveres de cuidado exigíveis, ou se ambos os descuraram (sendo certo que é importante saber se o veículo que se encontrava parado tinha ou não o condutor no seu interior e se estava ou não em posição de ir virar à esquerda) e quais os danos, para além da reparação, elegíveis para efeitos indemnizatórios. No acidente estiveram envolvidas quatro pessoas, as duas condutoras, I..., ocupante do CX, e L..., condutor do veículo parado, que foram ouvidos. Com relevância para a descrição dos factos relativos ao acidente ainda se ouviu J... (agente de seguros do demandante) que chegou ao local cerca de dez minutos depois e M..., agente da GNR que se deslocou ao local e elaborou o “croquis” junto ao processo. Da prova produzida por estas testemunhas resulta claro que o condutor do veículo parado não estava no interior da viatura. Tal conclusão impõe-se por um lado pelos depoimentos lógicos, coerentes e consistentes entre si das testemunhas F...., I...., J... e M.... e por outro – e sobretudo – pelas contradições flagrantes dos testemunhos da G... e do L.... A G.... disse que o L... tinha parado porque já sabia que ela ia inverter a marcha, por o fazer quase todos os dias naquele local à hora do almoço e o L... saber disso. Mas este além de não se referir a esta circunstância disse que se apercebeu disso pelas luzes de marcha-atrás e então lhe apitou por vir um carro de frente (em sentido contrário – Cantanhede-Corticeiro) tendo-o ela deixado passar. A G... disse que o L... a avisou por gestos mas este não referiu ter feitos quaisquer gestos e quando apareceu o CX no espelho não teve tempo de fazer nada (nem de apitar), quando entre a curva (antes do seu carro) e o seu carro há uma distância que permitia tempo suficiente para avistar e avisar pelo menos tocando a buzina. Mas ele L... até estava empenhado nessa ajuda, falando através de gestos (segundo a G...) e não viu o carro a aproximar-se. Mas também não fez gestos em relação ao primeiro carro que passou (segundo ele) e a G... viu-os! A G... confirmou que falou com o J... e que este lhe dizia que o L.... não estava no veículo. O J... referiu que a F.... e a I... lhe disseram que ele não estava no carro e quando o viram vinha da Travessa da Quinta (da viela) com um saco na mão. O próprio J... referiu que o L... tinha um saco na mão que seria de míscaros (coisa que ele não viu mas porque falaram em míscaros). A F.... e a I... disseram que quando viram o L... pela primeira vez vinha este da viela com o Modesto (teria ido vender os míscaros). O L... referiu que saíu do carro para ir ver se a F.... estava ferida... Por outro lado, o próprio L... disse que o seu carro estava parado mais longe do entroncamento do que aparece no “croquis” (o que levanta a questão de saber como é que ia virar tendo parado com tanta antecedência) e a F.... e a I... afirmaram que o carro estava parado à direita da estrada e não no eixo da via, para voltar à esquerda. Neste pormenor o agente da GNR ouvido confirmou que o carro estava parado (na sua opinião “tal como o carro estava, estava parado”). Aliás não foi arrumado ou mexido após o acidente, tendo permanecido onde estava. Conclui-se assim que o veículo parado na via pública não tinha condutor (nem qualquer ocupante). Este facto assume particular relevância para analisar da atenção e prudência de ambas as condutoras. No caso, a condutora do CX viu que não havia condutor no veículo parado à sua frente – ia atenta - e o seu testemunho fica credibilizado, até porque ela própria, e testemunhando um facto que lhe é desfavorável, disse que o veículo tinha o pisca-pisca da esquerda ligado. Analisou com suficiência a situação e ultrapassou-o. Já depois de o ter passado (como se referiu e é um pormenor relevante, atente-se que o condutor do veículo parado disse estar mais para trás do entroncamento) e ao entrar no início do entroncamento surge o QM em marcha-atrás que lhe bate na parte lateral esquerda sobre a frente do carro. O local (o juiz de paz foi ao local) permitia à condutora do CX ver pelo menos a parte de trás da carrinha (o QM). Mas esta não se encontrava em posição de entrar na Estrada Nacional 234 (Rua Joaquim Vila Ramos) mas sim na posição de quem sai desta Rua e vai continuar em frente na Travessa da Quinta. Ser-lhe-ia exigível prever uma manobra de marcha-atrás da carrinha? E tomar uma outra medida preventiva (parar eventualmente)? A condutora do QM (carrinha) não tinha o condutor do veículo parado a avisá-la fosse do que fosse. O seu testemunho assentava nas devidas precauções por ter sido avisada pelo condutor do veículo parado. Que cuidados tomou ao fazer uma manobra de marcha-atrás (pretenderia inverter a marcha), saindo de uma rua com sinal stop e entrando na estrada principal, estando um carro parado nesta – que impedia a circulação por uma faixa – a pouca distância do entroncamento? Não resultou nem do seu testemunho nem de outros que tenha tomado quaisquer precauções. Do acidente resultaram danos no veículo CX, no montante de 750,00€ já pagos pelo demandante à O...., oficina que efectuou a reparação. Em despesas ainda directamente relacionadas com a reparação do veículo – deslocações à oficina e á C... Companhia de Seguros e tempo gasto, o demandante calculou um montante de 100,00€, não tendo feito prova concludente desta quantia, mas sendo a prova suficiente relativamente às deslocações e tempo perdido. Alegou ainda o demandante que não dispondo de dinheiro para reparar o veículo, único que tem, e por a C... Companhia de Seguros ter protelado uma decisão sobre a reparação que apenas dois meses e meio a três decorridos sobre o acidente lhes comunicou (que aceitava pagar 50%), teve de efectuar várias deslocações em Fevereiro e Março de 2005, em que utilizou um taxi e que importaram em 548,00€. Estas deslocações e montantes deram-se como provados. Pede ainda o demandante a quantia de 300,00€ pela privação do uso na medida em que há uma violação da disponibilidade de um bem a que o seu proprietário tem direito com os consequentes “trabalhos, preocupações e desgostos”. Do Direito Nos termos do art.º 483.º, n.º 1, do Código Civil “aquele que com dolo ou mera culpa violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios, fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação”. No caso, a condutora do veículo QM violou normas do Código da Estrada (n.º 2, do art.º 3.º, 24.º, 46.º e 47.º), aliás de forma grave (proceder a inversão de marcha-atrás numa estrada que é a principal naquele lugar, onde tinha próximo um carro parado a obstruir uma faixa e sem tomar quaisquer cuidados para o efeito), sendo responsável pelo acidente, constituindo-se na obrigação de indemnizar o lesado, verificando-se todos os pressupostos constantes daquele art.º 483.º do CC. À condutora do CX não era exigível prever, em termos de condutor(a) médio, que a viatura QM iria recuar e entrar na Rua Joaquim Vila Ramos. Não era uma circunstância que seja previsível, não sendo exigível a um condutor médio que preveja as imprudências - e no caso com grosseira violação de deveres de cuidado – dos outros condutores. Não obstante estar a ocupar a hemi-faixa esquerda, atento o seu sentido de marcha, fê-lo com os cuidados normais de qualquer condutor, perante um carro parado, e não esperando, nem lhe sendo exigível que a isso atendesse, que o QM entrasse no entroncamento de marcha-atrás (e se viesse de frente deveria também imobilizar-se no sinal stop e verificar se poderia avançar). A condutora e proprietária do QM transferira a sua responsabilidade civil para a C..., por contrato de seguro válido (apólice n.º .......), pelo que a obrigação de indemnizar recai sobre esta companhia. Nos termos do art.º 562.º do Código Civil “quem estiver obrigado a reparar um dano deve reconstituir a situação que existiria, se não se tivesse verificado o evento que obriga a reparação” e o dever de indemnizar abrange “não só o prejuízo causado como os benefícios que o lesado deixou de obter em consequência da lesão”. (art.º 564.º do CC). O montante da reparação do veículo (750,00€) é um dano inquestionável a indemnizar por ser um “prejuízo causado”, um dano emergente. No que se refere a tempo perdido e a deslocações manifestamente necessárias para proceder à reparação do veículo e a diligências para assegurar a efectivação do pagamento da indemnização devida são também as mesmas um dano emergente. Não tendo o demandante feito prova suficiente do seu quantitativo, fixa-se este nos 100,00€ pedidos, porquanto dentro dos limites que se deram como provados tal montante é razoável, aplicando-se para o efeito a norma do n.º 3, do art.º 566.º do CC. O demandante pede também o quantitativo de 548,00€ relativos a deslocações que efectuou em Fevereiro e Março de 2005 que foram provados e que são também indemnizáveis também como dano resultante do acidente, na medida em que este priva o seu proprietário da disponibilidade do veículo e enquanto a reconstituição natural, ou a respectiva indemnização em dinheiro (art.º 562.º e 566.º do CC) não se mostrarem efectuadas, continua o proprietário a sofrer o dano resultante da privação do uso do veículo. A privação do uso é uma consequência directa do acidente e sobre o lesado não impende a obrigação de reparar a suas expensas, não tendo a proposta da Seguradora (de pagar 50%) a possibilidade de fazer incorrer o credor em mora (813.º do CC), porquanto há um motivo justificado (de recusa da prestação) e que no caso é o oferecimento de apenas parte da prestação (art.º 763.º do CC). Não obstante a Companhia de Seguros em fins de Janeiro, inícios de Fevereiro de 2005 ter informado estar disponível para assumir 50% da responsabilidade – não assumindo a totalidade da reparação – não deixa de se verificar daí por diante e até a reparação do veículo estar concluída (28/03/2005), no caso à custa do lesado, a obrigação de indemnizar pela privação do uso. Pede ainda o demandante a quantia de 300,00€ a título de dano moral pela privação do uso do veículo ou melhor pelo desgosto e sofrimento de não poder dispor do seu veículo. Entende-se que o dano pela privação do uso (que pode ser patrimonial como o antes referido ou moral) se materializa, em regra, na reposição do veículo de substituição ou nas despesas resultantes da utilização de outro veículo, como no caso as do taxi, não havendo lugar à indemnização por dano moral que face ás contingências da nossa sociedade mais não é do que um incómodo, sublinha-se em regra, não tutelado, admitindo-se que haja casos de excepção quando da prova resultem consubstanciados factos que efectivamente demonstrem ser merecedores dessa tutela. Segue-se neste aspecto a jurisprudência que entende que “a mera privação do uso de um veículo automóvel, sem qualquer repercussão negativa no património do lesado, ou seja, se dela não resultar um dano específico, é insusceptível de fundar a obrigação de indemnização no quadro da responsabilidade civil” (ac. Do STJ, proc 05B4176, in http://www.dgsi.pt). Decisão O Julgado é competente, as partes têm personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas e não se verificam quaisquer outras excepções ou nulidades de que cumpra conhecer. Em face do exposto, condena-se a C.... – Companhia de Seguros, SA, a pagar ao demandante A.... a quantia de 1.398,00€, relativa a indemnização pelos prejuízos (750,00+100,00+548,00€) resultantes do acidente de viação, ocorrido a 16-11-2004, no qual intervieram os veículos CX e QM. Custas Nos termos dos n.ºs 8.º e 10.º, da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro, a demandada C... é declarada parte vencida, pelo que fica condenada no pagamento de 35,00 € (trinta e cinco euros) relativos à segunda parcela de custas, a pagar no Julgado de Paz, no prazo de três dias úteis, a contar da data da notificação desta sentença, sob pena do pagamento de uma sobretaxa diária de € 10 (dez euros) por cada dia de atraso. Cumpra-se o disposto no n.º 9.º, daquela portaria, em relação à demandante. Notifiquem-se as partes desta sentença e para pagamento das custas. Julgado de Paz – Agrupamento de Concelhos Sede em Cantanhede, em 27-02-2006 O Juiz de Paz António Carreiro |