Sentença de Julgado de Paz
Processo: 181/2017-JPTRF
Relator: IRIA PINTO
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL
Data da sentença: 11/30/2017
Julgado de Paz de : TROFA
Decisão Texto Integral: Relatório
O demandante XX, melhor identificado a fls. 3, intentou, em 6/7/2017, contra a demandada XX, S.A., melhor identificada a fls. 3, ação declarativa com vista a obter o ressarcimento de danos patrimoniais provocados em consequência de acidente de viação, formulando o seguinte pedido:

Ser a demandada condenada no pagamento da quantia global de €7.065,00, sendo €5.000,00 a título de indemnização por perda total do veículo reboque do demandante, além de juros, €65,00 a título de despesas com o registo de propriedade do novo veículo que o demandante terá de adquirir, €2.000,00 a titulo de indemnização por privação de uso de veículo de reboque e danos patrimoniais daí decorrentes acrescidos de juros à taxa legal, desde a citação até integral pagamento.
Tendo, para tanto, alegado os factos constantes do requerimento inicial, de folhas 3 a 10 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido. Juntou 8 (oito) documentos.
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O demandante prescindiu da realização de sessão de pré-mediação (fls. 26).
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Regularmente citada a demandada XX, S.A. (fls. 31), apresentou a contestação, de folhas 34 a 43, que se dá por integralmente reproduzida, impugnando os factos constantes do requerimento inicial e peticionando a improcedência da ação. Juntou 6 (seis) documentos.
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Foi realizada audiência de julgamento em 25/10/2017, com continuação em 14/11/2017, com observância das formalidades legais, como das respetivas Atas se infere.
Cumpre apreciar e decidir
O Julgado de Paz é competente, as partes têm personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas e não se verificam quaisquer outras exceções ou nulidades de que cumpra conhecer. Fixo à causa o valor de €7.065,00 (sete mil e sessenta e cinco euros).
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Reunidos os pressupostos de estabilidade da instância, cumpre proferir sentença, sendo que a alínea c) do nº 1 do artigo 60º da Lei nº 78/2001, com a alteração da Lei nº 54/2013, estatui que, nas sentenças proferidas, deve constar, entre outros, uma “sucinta fundamentação”.
Fundamentação da Matéria de Facto
Factos provados
Com interesse para a decisão da causa ficou provado que:
1. No dia 15-03-2017, pelas 08H45m, ocorreu um acidente de viação na Rua XX, mais concretamente junto ao n.º X na Trofa.
2. Nesse acidente, participado à Guarda Nacional Republicana, intervieram:
O veículo ligeiro de passageiros, de matrícula XT, propriedade de XX e conduzido por XX no momento do acidente (veículo n.º 1);
– O veículo ligeiro de passageiros, de matrícula PZ, propriedade do demandante (veículo n.º 2);
– E o reboque, de matrícula Y, também propriedade do demandante (veículo n.º 3),
3. Aquando do acidente, os veículos n.º 2 e 3 encontravam-se estacionados na berma direita da estrada, fora da faixa de rodagem, considerando o seu sentido de marcha Trofa – Santo Tirso.
4. O veículo n.º 1 seguia a sua marcha no sentido Trofa – Santo Tirso quando, inadvertidamente e por distracção do seu condutor, saiu fora da faixa de rodagem sobre a qual circulava e foi embater na traseira, lado esquerdo, do veículo n.º 3 que se encontrava atrelado ao veículo n.º 2.
5. Por força do embate, o veículo n.º 3 foi empurrado para a frente, indo chocar com o veículo n.º 2.
6. Daí resultaram também para este (veículo n.º 2) vários danos.
7. À data do sinistro, a responsabilidade civil emergente da circulação do veículo n.º 1 encontrava-se a cargo da sociedade demandada, por via do contrato de seguro com a apólice n.º XX.
8. Daí que a demandada seja responsável pela indemnização dos danos causados ao demandante resultantes do acidente dos autos.
9. Relativamente ao veículo n.º 3, efectuada a peritagem ao mesmo pelos serviços técnicos da demandada, veio esta comunicar ao demandante a existência de uma situação de perda total derivada da impossibilidade de reconstituição natural do referido veículo, conforme resulta de carta enviada pela demandada ao demandante, datada de 17-04-2017.
10. Mais comunicou a demandada na citada carta a sua proposta de regularização do sinistro: pagamento de uma indemnização no valor de €2.350,00, alegando que o mesmo corresponderia, ao valor venal da viatura antes do sinistro deduzido do valor do salvado, acrescida do valor do veículo acidentado avaliado em €250,00, a pagar pela empresa “XX, SA”.
11. Não aceitando tal proposta, o demandante manifestou o seu desacordo em relação à mesma, atento o facto de os valores propostos serem manifestamente insuficientes para ressarcir os reais prejuízos tidos pelo demandante, nomeadamente para adquirir um veículo de características e em estado semelhantes ao que possuía antes do acidente.
12. Nessa sequência, em 10-05-2017 a demandada propôs um aditamento à proposta que inicialmente havia feito ao demandante, no valor de €400,00, conforme e-mail recebido.
13. Contudo, tal aditamento em nada alterou a posição do demandante, que declinou tal Aditamento à proposta inicial, por entender continuar a ser insuficiente para repor na esfera do demandante a situação que existiria (ou uma muito semelhante,) se não se tivesse verificado o acidente.
14. Por e-mail de 24-07-2017 a demandada reiterou a resposta que havia dado ao demandante por e-mail de 10-05-2017.
15. O veículo do demandante, a que corresponde o referido nº 3, da marca “BXXXn”, com a matrícula Y de 31-03-99, é um reboque destinado ao transporte de cavalos de desporto, conforme resulta do respetivo livrete.
16. Não obstante a sua idade, à data do acidente, o mesmo encontrava-se em boas condições, pois o demandante sempre zelou pela sua conservação com os cuidados devidos.
17. O demandante é criador de cavalos de raça Puro Sangue Lusitano e sócio da Associação Portuguesa de XXXXXXXXXXX.
18. No âmbito da sua atividade o demandante tem de proceder a frequentes deslocações dos seus animais, sendo que até à data do acidente, utilizava, para tanto, o referido reboque.
19. Não obstante a demandada ter conhecimento da impossibilidade do veículo do demandante poder circular, na sequência do acidente, e da falta que o mesmo lhe fazia, nunca lhe providenciou um veículo de substituição.
20. Atento o elevado custo de aluguer deste tipo de veículos, o demandante viu-se forçado a recorrer a terceiros para lhe emprestarem reboques de transporte de cavalos.
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A fixação da matéria dada como provada resultou da audição das partes, dos factos admitidos, dos depoimentos das testemunhas do demandante e demandada, como a seguir se expõe, além da demais prova como se verá. As testemunhas apresentadas pelos demandantes, tiveram um depoimento credível e isento, tendo a testemunha XX, referido o estado do atrelado após o sinistro e expondo a boa qualidade anterior do atrelado, ao nível de extras, que demonstram diferenças faca a outros atrelados para transporte de cavalos, nomeadamente por ter bomba hidráulica, apoio de cabeçalha, grade metálica amovível e fundo em aço, bem como a testemunha XXX, expôs de igual modo as características superiores nomeadas pela anterior testemunha e o facto dos cavalos do demandante terem compromissos em várias feiras, concursos e exposições por várias cidades do País, em Freamunde, Golegã, Lousada, etc, tendo emprestado o seu reboque para transportar os cavalos, com transtornos e incómodos para o demandante, uma vez que era quem anteriormente dava boleias, além de expor acerca dos atrasos na aprendizagem e desenvolvimento dos cavalos do demandante em competição. As testemunhas da demandante, XX e XX, seus funcionários, tiveram um depoimento igualmente credível baseando-se em consultas de mercado pela internet para apuramento dos valores de atrelados para cavalos, demonstrando algum desconhecimento, face à pouca oferta existente e expondo acerca da tramitação do processo em causa. À prova mencionada acrescem os documentos de fls. 12 a 25, 45 a 55, 83 a 98, juntos aos autos, o que devidamente conjugado com regras de experiência comum usadas pelo tribunal para apreciar a força probatória dos depoimentos das testemunhas, foi conjugação determinante para alicerçar a convicção do Tribunal. Não se provaram quaisquer outros factos, com interesse para a decisão da causa, dada a inexistência ou insuficiência de prova nesse sentido.

Fundamentação da Matéria de Direito
O demandante intentou a presente ação peticionando a condenação da demandada seguradora no pagamento da quantia total de €7.065,00, sendo €5.000,00 a titulo de indemnização por perda total do veículo reboque do demandante, além de juros, €65,00 a titulo de despesas com o registo de propriedade do novo veículo que o demandante deverá adquirir, €2.000,00 a titulo de indemnização por privação de uso de veículo de reboque e danos não patrimoniais daí decorrentes, alegando em sustentação desse pedido a ocorrência de um acidente de viação, cuja responsabilidade pertenceria ao segurado da demandada, para a qual transferiu a respetiva responsabilidade civil, através da respetiva apólice de seguro.

Da Responsabilidade
Determina o artigo 483º do Código Civil que “Aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação.” Para que se conclua pela existência de responsabilidade civil por factos ilícitos é, então, necessário um comportamento voluntário do agente; a ilicitude, ou seja, a violação de direitos subjectivos absolutos ou normas que visem tutelar interesses privados; a imputação do facto ao agente ou um nexo causal que una o facto ao lesante, com a apreciação da culpa como regra em abstrato, segundo a diligência de “um bom pai de família”; o dano e o nexo de causalidade entre o facto e o dano. Acrescente-se que a respetiva responsabilidade civil encontra-se transferida, através de adequado contrato de seguro titulado pela respetiva apólice para a demandada. Considerando o que dispõem os artigos 562º a 564º e 566º do Código Civil, a obrigação de indemnizar, exigindo um nexo de causalidade adequada entre o facto ilícito e os danos, obrigam o lesante a reconstituir a situação que existiria se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação; além de que a indemnização é fixada em dinheiro, sempre que a reconstituição natural não repare integralmente os danos ou seja excessivamente onerosa para o devedor e, não sendo possível averiguar o valor exato dos danos, o tribunal julgará equitativamente dentro dos limites que tiver por provados. Analisemos o caso dos autos, donde resulta ter ocorrido um acidente de viação em que foram intervenientes, o veículo ligeiro de passageiros, de matrícula XT, propriedade de XX e conduzido por XX no momento do acidente (veículo n.º 1), o veículo ligeiro de passageiros, de matrícula PZ, propriedade do demandante (veículo n.º 2) e o reboque, de matrícula XX, também propriedade do demandante (veículo n.º 3), Aquando do acidente, os veículos n.º 2 e 3 encontravam-se estacionados na berma direita da estrada, fora da faixa de rodagem, considerando o seu sentido de marcha Trofa – Santo Tirso, o veículo n.º 1 seguia a sua marcha no sentido Trofa – Santo Tirso quando, inadvertidamente e por distração do seu condutor, saiu fora da faixa de rodagem sobre a qual circulava e foi embater na traseira, lado esquerdo, do veículo n.º 3 que se encontrava atrelado ao veículo n.º 2, Por força do embate, o veículo n.º 3 foi empurrado para a frente, indo chocar com o veículo n.º 2. No caso dos autos, no que respeita ao atrelado, propriedade do demandante e considerando a assunção de responsabilidades da seguradora, o que está em discussão são os valores a indemnizar ao demandante, relativamente ao mencionado atrelado. Quanto ao valor de mercado do atrelado para cavalos, considere-se a disparidade de valores de mercado de atrelados para cavalos e que é sintomático neste caso, uma vez que na perspetiva do demandante, há no mercado, atrelados de semelhante qualidade que rondam os cerca de €5.000,00, que para o demandante é considerado um valor justo atendendo à marca alemã “BXXXXXn” do atrelado de qualidade superior. Para a demandada seguradora, tal valor de €5.000,00 é exagerado, considerando que o atrelado do demandante já tinha 17 anos à data do sinistro, valendo, de acordo com a perspetiva de mercado que visualizou, um valor de cerca de €3.000,00 e cujo valor, para o demandante, se revela manifestamente inferior aos preços de mercado, considerando a qualidade superior do atrelado sinistrado. Ora, face a esta dupla perspetiva de preços de mercado de atrelados e tendo em consideração que o atrelado de demandante tem qualidade superior e cerca de 17 anos de uso, há que ponderar e perspetivar um preço médio de mercado de um atrelado usado e de boa qualidade, com determinadas características específicas e distintivas, ao nível do cabeçalho de reboque, ao fecho do reboque, com grade metálica de encerramento, separador interior, com manjedoura e armário de arreios, etc. Assim, entende-se que nos termos do artigo 4º e 566º, nº 3 do Código Civil, à falta de outro critério, o valor de €4.000,00 é um valor justo e equitativo, que compensa o valor do atrelado para cavalos do demandante e que a demandada deverá reembolsar. Quanto ao valor peticionado de €65,00 para novo registo de atrelado e considerando que não existe nos autos qualquer prova desse prejuízo efetivo, não é razoável que a demandada tenha que reembolsar esse valor, que hipoteticamente poderá vir a ser necessário, mas que não o é efetivamente, pelo que terá de improceder o peticionado a este título. No que concerne ao valor de privação de uso do atrelado. Ora hoje é, comum e maioritariamente aceite na nossa jurisprudência, que o simples uso constitui uma vantagem patrimonial susceptível de avaliação pecuniária. Defende-se que, a utilização dos bens faz parte dos interesses patrimoniais inerentes ao próprio bem, e que a simples possibilidade de utilização ou não utilização constitui uma vantagem patrimonial que, uma vez afetada, deve ser ressarcida. Entende-se que o demandante, criador de cavalos, transportaria os seus cavalos para participação em feiras e jornadas para campeonatos, deslocando-se a locais variados como Ponte de Lima, Freamunde, Golegã, entre outros, fazendo-o, após o sinistro, muito mais limitadamente e com a ajuda de terceiros, o que não obsta a que não deva ser compensado. É patente o desequilíbrio existente entre a situação que se verificou e verifica na pendência da privação do uso do atrelado e aquela que existiria se não tivesse ocorrido o sinistro ou se o atrelado sinistrado do demandante tivesse sido substituído por outro. Tal desequilíbrio deve, na falta de outra alternativa, ser compensado através da única forma possível, isto é, mediante a atribuição de uma quantia adequada, nos termos dos artigos 562º e seguintes do Código Civil. Em termos de contabilização de tempo de privação de uso, entende-se que deve ser contabilizado o tempo decorrido desde a data do acidente, em 15/3/2017 até ao dia que a demandada realizou a comunicação ao demandante de perda total, datada de 17/4/2017, tomando posição definitiva acerca do sinistro. Assim, contabilizam-se 32 dias de privação do uso do atrelado. Ter-se-á ainda em consideração a especificidade do atrelado e o custo superior em termos de aluguer, que em termos de pesquisa de mercado teve por base um valor indicativo exposto nos autos (de €75,00 + IVA, vide fls. 96).Razão pela qual, se fixa equitativamente, considerando a especificidade para transporte de cavalos de desporto do reboque, a idade do mesmo, o seu bom estado, a falta de disponibilidade verificada, o valor de €45,00 por dia, nos termos dos artigos 4º e 566º nº3, ambos do Código Civil, pelo dano indemnizável pela imobilização do mencionado reboque e subsequente privação do seu uso, considerando o correspondente a 32 dias como constatado, a esse titulo, isto é, importando o valor total de €1.440,00, do qual o demandante deverá ser ressarcido. Quanto ao demais peticionado pelo demandante, a título de prejuízos não patrimoniais, consubstanciados em transtornos e incomodidades há que indagar se constituem, pela sua relevância, um dano indemnizável e tendo presente o disposto no artigo 496º do Código Civil, entende-se não merecerem aquelas incomodidades tutela jurídica. Quanto aos juros peticionados, verificando-se um retardamento da prestação por causa imputável ao devedor, constitui-se este em mora e, consequentemente, na obrigação de reparar os danos causados ao credor, a ora demandante (artigo 804º do Código Civil). Tratando-se de obrigações pecuniárias, a indemnização corresponderá aos juros a contar do dia de constituição em mora (artigo 806º do Código Civil).Assim sendo, tem o demandante direito a receber juros de mora vencidos e vincendos à taxa legal de 4% (artigo 559º do Código Civil) desde a data de citação – 7/9/2017 –até efetivo e integral pagamento. Procede, assim, parcialmente, a pretensão do demandante, devendo a demandada ressarcir o demandante no valor global de €5.440,00, sendo €4.000,00, a título de indemnização pelo veículo reboque de matrícula Y e €1.440,00 a título de privação de uso do reboque, a que acrescem os respetivos juros legais.

Decisão
Em face do exposto, julgo a presente ação parcialmente procedente, por parcialmente provada, e, consequentemente, condeno a demandada XX S.A. a pagar ao demandante o valor de €5.440,00 (cinco mil quatrocentos e quarenta euros), acrescida de juros à taxa legal de 4%, indo no mais absolvida.
Custas

Nos termos da Portaria nº 1456/2001, de 28 de dezembro, condeno demandante e demandada no pagamento das custas totais do processo, no valor de €70,00 (setenta euros), na proporção de responsabilidade de ¼ de responsabilidade para o demandante, que corresponde ao valor de €17,50 e de ¾ de responsabilidade para a demandada, que corresponde ao valor de €52,50.
Pelo exposto, tendo a demandada .XX, S.A. pago o valor de €35,00 de taxa de justiça, deve ainda a demandada .XX pagar o valor de €17,50 (dezassete euros e cinquenta cêntimos) em falta, no prazo de três dias úteis, a contar da notificação desta sentença, sob pena do pagamento de uma sobretaxa de €10,00 (dez euros) por cada dia de atraso, comprovando o pagamento no Julgado de Paz.
Devolva ao demandante o valor de €17,50 (dezassete euros e cinquenta cêntimos).
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A sentença (conforme A.O., processada em computador, revista e impressa pela signatária - artº 18º da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho) foi proferida nos termos do artigo 60º, da Lei nº 78/2001, com a alteração da Lei 54/2013.
Na data prevista para leitura de sentença – 30/11/2017, pelas 16:00 Horas – estiveram presentes as partes demandante e demandada que se consideram pessoalmente notificadas. Notifique por via postal o mandatário do demandante.
Notifique e Registe.
Julgado de Paz da Trofa, 30 de novembro de 2017

A Juíza de Paz,

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(Iria Pinto)