Sentença de Julgado de Paz
Processo: 626/2011-JP
Relator: PAULA PORTUGAL
Descritores: INCUMPRIMENTO CONTRATUAL – CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
Data da sentença: 04/13/2012
Julgado de Paz de : VILA NOVA DE GAIA
Decisão Texto Integral:
SENTENÇA

I - IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES
Demandante: A
Demandada: B
II - OBJECTO DO LITÍGIO
O Demandante veio propor contra a Demandada a presente acção declarativa, enquadrada na al. i) do n.º 1 do art.º 9º da Lei n.º 78/2001 de 13 de Julho, pedindo a condenação desta a pagar-lhe a quantia de € 527,67 (quinhentos e vinte e sete euros e sessenta e sete cêntimos), acrescida dos juros legais vencidos e vincendos até efectivo e integral pagamento; bem como a suportar as custas da presente acção.
Alegou, para tanto e em síntese, que tem por objecto social a actividade de construção civil, obras, materiais de construção, banhos e cozinhas; em 7.03.2011, facturou à Demandada o valor de € 527,67, respeitante a serviços de regulação do pavimento, colocação de rodapés, cabo para sistema de videovigilância, cabo para alarme de intrusão e fogo, cabo para alarme e sirene junto das montras, colocação de tomadas e telefone além dos existentes, alteração do quadro eléctrico, incluindo a colocação de mais disjuntores, discriminados na respectiva factura n.º 0516; acontece que, a Demandada, até à presente data, não liquidou a factura em causa, contrapartida dos serviços que lhe foram prestados, não obstante, ter sido por diversas vezes instada a fazê-lo.
Juntou documentos.
A Demandada, regularmente citada, não apresentou Contestação. Faltou à sessão de Pré-Mediação, pelo que se determinou o agendamento da Audiência de Julgamento, a qual se realizou com observância das formalidades legais como da acta se infere.
Cumpre apreciar e decidir.
III - FUNDAMENTAÇÃO FÁCTICA
Ainda que se trate de vexata quaestio a necessidade de verificação cumulativa de duas condições para que no Julgado de Paz sejam considerados confessados os factos - art.º 58º, n.º 2 da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho - a saber falta de contestação escrita e falta do Demandado à Audiência de Julgamento não justificada, do que temos sérias dúvidas pois a ser assim colocar-se-ia em causa o efeito útil da contestação, entendemos por bem que - atendendo ao carácter humanista e pacificador dos Julgados de Paz, e porque como princípio de qualquer cominação decorre uma simples “verdade formal”, quando é certo que a verdade não tem adjectivos - não tendo a Demandada contestado mas comparecendo em Julgamento, com ou sem provas, tal cominação não funciona, tendo direito a ser ouvida e a produzir prova impugnante, directa ou indirectamente, não podendo no entanto fazer acrescer factos, mormente por excepção, já que não contestou (cfr. v.g. art.º 487º do C.P.C.).
Assim, da matéria carreada para os autos, ficou provado que:
A) O Demandante tem por objecto social a actividade de construção civil, obras, materiais de construção, banhos e cozinhas;
B) Em 7.03.2011, facturou à Demandada o valor de € 527,67, respeitante a serviços de regulação do pavimento, colocação de rodapés, cabo para sistema de videovigilância, cabo para alarme de intrusão e fogo, cabo para alarme e sirene junto das montras, colocação de tomadas e telefone além dos existentes, alteração do quadro eléctrico, incluindo a colocação de mais disjuntores, discriminados na respectiva factura n.º 0516;
C) A Demandada, até à presente data, não liquidou a factura em causa, contrapartida dos serviços que lhe foram prestados, não obstante, ter sido por diversas vezes instada a fazê-lo.
Motivação dos factos provados:
Resultaram da análise dos documentos de fls. 3, 6 a 10 e 25, conjugados com as declarações das partes e o depoimento da testemunha arrolada.
Refira-se que a Demandada, não obstante não ter contestado a acção e ter proposto ainda antes da propositura da mesma e já no decurso da sua pendência, o pagamento da quantia facturada de modo fraccionado, veio em Julgamento alegar que os serviços e materiais facturados e reclamados pelo Demandante, cuja efectivação não nega, já estariam pagos, estando incluídos a factura n.º 0515, paga pela Demandada a 03.03.2011. No entanto, por um lado, tratando-se o pagamento de uma excepção, estaria vedado à Demandada, que não contestou, vir agora invocá-lo, por outro, ainda que assim não fosse, não logrou provar que efectivamente tais materiais e serviços estivessem contemplados no orçamento inicial que, ao que se sabe, terá sido simplesmente verbal, nem tão pouco resulta do teor da factura paga anteriormente a sua inclusão.
IV - O DIREITO
Perante os factos articulados e dados como apurados resulta que o Demandante, no âmbito da sua actividade profissional, prestou serviços à Demandada na remodelação do seu estabelecimento comercial.
Estamos pois perante um contrato de prestação de serviços definido pelo art.º 1.154º do Código Civil como sendo “aquele em que uma das partes se obriga a proporcionar à outra certo resultado do seu trabalho intelectual ou manual, com ou sem retribuição”, contrato esse que é atípico uma vez que o art.º 1.155º apenas considera modalidades de contrato típico o mandato, o depósito e a empreitada, e que se rege pela vontade das partes na medida em que não viole eventuais normas imperativas.
De acordo com a matéria de facto dada como provada, a Demandada não pagou o preço total devido pelos serviços prestados, permanecendo em débito a quantia de € 527,67, pelo que vai no seu pagamento condenada.
A tal quantia, acrescem os juros de mora, à taxa legal vigente, desde a data de vencimento da factura devida, 07.03.2011, até efectivo e integral pagamento – cfr. art.ºs 804º e 805º, n.º 2, alínea a), do C. Civil.
V – DISPOSITIVO
Face a quanto antecede, julgo procedente a presente acção, e, por consequência, condeno a Demandada, a pagar ao Demandante a quantia de € 527,67 (quinhentos e vinte e sete euros e sessenta e sete cêntimos), acrescida dos juros legais contabilizados nos termos supra expostos.
Declaro a Demandada parte vencida, correndo as custas por sua conta. Cumpra-se o disposto nos artigos 8º e 9º da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro.
Registe e notifique.
Vila Nova de Gaia, 13 de Abril de 2012
Paula Portugal
(Juiz de Paz)