Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 678/2011-JP |
| Relator: | PAULA PORTUGAL |
| Descritores: | CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES PECUNIÁRIAS - ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA |
| Data da sentença: | 05/09/2012 |
| Julgado de Paz de : | VILA NOVA DE GAIA |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA I - IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES Demandante: A Demandado: B II – OBJECTO DO LITÍGIO O Demandante veio propor contra o Demandado a presente acção declarativa, enquadrada na al. a) do n.º 1 do art.º 9º da Lei n.º 78/2001 de 13 de Julho, pedindo a condenação deste a pagar a quantia de € 1.479,51 (mil quatrocentos e setenta e nove euros e cinquenta e um cêntimos), acrescida dos juros legais vencidos e vincendos desde a citação até efectivo e integral pagamento; bem como a suportar as custas do processo. Alegou, para tanto e em síntese, que no dia .../.../... fez uma permuta com a empresa “C”; no dia .../.../..., essa mesma empresa vendeu a D a habitação designada pela letra “N”, correspondente a uma habitação na cave direita, com espaço de arrumos na cave e garagem sub-cave, do prédio urbano em regime de propriedade horizontal sito no concelho de Vila Nova de Gaia; acontece que, o Demandado não requisitou novo contador de gás no momento da compra; o Demandante dirigiu-se a uma loja da “X” e pediu baixa do contador, o que não se veio a verificar; em 17 de Dezembro de 2010, foi paga por débito directo da conta bancária do antigo proprietário (ora Demandante), a factura n.º x, no valor de € 266,71; foi emitida a factura n.º x, no montante de € 610,83; foi emitida a factura n.º x, no montante de € 135,09; estas duas últimas facturas não foram pagas por débito directo por falta de saldo na conta à data, motivo que originou a injunção n.º x – x x, em que foram cobrados os valores de € 745,92 (capital em dívida), € 66,84 (juros de mora) e € 76,50 (taxa de justiça), num total de € 889,26; posteriormente, foi emitida a factura n.º x, no valor de € 280,90, paga por débito directo; foi emitida a factura n.º x, no valor de € 42,64, paga por débito bancário; no dia .../.../..., foi pedido no nome do Demandado novo contador logo após o corte de energia pela “X” no dia 30.05.2011; em Novembro de 2011, por conversa telefónica, o Demandante solicitou o reembolso ao Demandado, o qual se comprometeu a conferir a veracidade das facturas, tendo, entretanto, se tornado incontactável. Juntou documentos. O Demandado, regularmente citado, não apresentou Contestação, faltou à sessão de Pré-Mediação, pelo que se determinou a realização da Audiência de Julgamento, à qual faltou, não justificando a sua falta. Cumpre apreciar e decidir. III - FUNDAMENTAÇÃO FÁCTICA Atento o disposto no art.º 58º n.º 2 da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, julgo confessados os factos alegados pelo Demandante. Consideram-se ainda por reproduzidos os documentos de fls. 6 a 35. IV - O DIREITO Dispõe o n.º 3 do art.º 484º do Código de Processo Civil, aplicável ex vi art.º 63º da Lei 78/2001, de 13.07, que se a resolução da causa revestir manifesta simplicidade, a sentença pode limitar-se à parte decisória, precedida da necessária identificação das partes e da fundamentação sumária do julgado. Da matéria tida como provada, por confessada, resulta que o Demandante era o anterior proprietário de um imóvel, correspondente a uma habitação designada pela letra “N”, sita no concelho de Vila Nova de Gaia, o qual foi objecto de permuta com a sociedade “C” que, por sua vez, o vendeu a um terceiro, ora Demandado, a .../.../... . Acontece que, pelo menos até finais de Maio de 2011, o contador do gás da fracção em apreço permaneceu em nome do Demandante, não obstante este ter diligenciado no sentido de dar baixa do mesmo. Como tal, veio a suportar o valor das facturas emitidas a 17.12.2010 (€ 266,71), 11.01.2011 (€ 610,83), 09.03.2011 (€ 135,09) - estas duas últimas objecto de injunção, por falta de provisão suficiente na conta do Demandante à data do débito em conta, o que acarretou para o Demandante as despesas acrescidas de € 66,84 (juros de mora) e € 76,50 (taxa de justiça) – 09.05.2011 (€ 280,90) e 30.05.2011 (€ 42,64), tudo num total de € 1.479,51. Pretende assim o Demandante que o Demandado o reembolse do montante despendido. V – DISPOSITIVO |