Sentença de Julgado de Paz
Processo: 678/2011-JP
Relator: PAULA PORTUGAL
Descritores: CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES PECUNIÁRIAS - ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA
Data da sentença: 05/09/2012
Julgado de Paz de : VILA NOVA DE GAIA
Decisão Texto Integral:
SENTENÇA

I - IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES
Demandante: A
Demandado: B
II – OBJECTO DO LITÍGIO
O Demandante veio propor contra o Demandado a presente acção declarativa, enquadrada na al. a) do n.º 1 do art.º 9º da Lei n.º 78/2001 de 13 de Julho, pedindo a condenação deste a pagar a quantia de € 1.479,51 (mil quatrocentos e setenta e nove euros e cinquenta e um cêntimos), acrescida dos juros legais vencidos e vincendos desde a citação até efectivo e integral pagamento; bem como a suportar as custas do processo.
Alegou, para tanto e em síntese, que no dia .../.../... fez uma permuta com a empresa “C”; no dia .../.../..., essa mesma empresa vendeu a D a habitação designada pela letra “N”, correspondente a uma habitação na cave direita, com espaço de arrumos na cave e garagem sub-cave, do prédio urbano em regime de propriedade horizontal sito no concelho de Vila Nova de Gaia; acontece que, o Demandado não requisitou novo contador de gás no momento da compra; o Demandante dirigiu-se a uma loja da “X” e pediu baixa do contador, o que não se veio a verificar; em 17 de Dezembro de 2010, foi paga por débito directo da conta bancária do antigo proprietário (ora Demandante), a factura n.º x, no valor de € 266,71; foi emitida a factura n.º x, no montante de € 610,83; foi emitida a factura n.º x, no montante de € 135,09; estas duas últimas facturas não foram pagas por débito directo por falta de saldo na conta à data, motivo que originou a injunção n.º x – x x, em que foram cobrados os valores de € 745,92 (capital em dívida), € 66,84 (juros de mora) e € 76,50 (taxa de justiça), num total de € 889,26; posteriormente, foi emitida a factura n.º x, no valor de € 280,90, paga por débito directo; foi emitida a factura n.º x, no valor de € 42,64, paga por débito bancário; no dia .../.../..., foi pedido no nome do Demandado novo contador logo após o corte de energia pela “X” no dia 30.05.2011; em Novembro de 2011, por conversa telefónica, o Demandante solicitou o reembolso ao Demandado, o qual se comprometeu a conferir a veracidade das facturas, tendo, entretanto, se tornado incontactável.
Juntou documentos.
O Demandado, regularmente citado, não apresentou Contestação, faltou à sessão de Pré-Mediação, pelo que se determinou a realização da Audiência de Julgamento, à qual faltou, não justificando a sua falta.
Cumpre apreciar e decidir.
III - FUNDAMENTAÇÃO FÁCTICA
Atento o disposto no art.º 58º n.º 2 da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, julgo confessados os factos alegados pelo Demandante.
Consideram-se ainda por reproduzidos os documentos de fls. 6 a 35.
IV - O DIREITO
Dispõe o n.º 3 do art.º 484º do Código de Processo Civil, aplicável ex vi art.º 63º da Lei 78/2001, de 13.07, que se a resolução da causa revestir manifesta simplicidade, a sentença pode limitar-se à parte decisória, precedida da necessária identificação das partes e da fundamentação sumária do julgado.
Da matéria tida como provada, por confessada, resulta que o Demandante era o anterior proprietário de um imóvel, correspondente a uma habitação designada pela letra “N”, sita no concelho de Vila Nova de Gaia, o qual foi objecto de permuta com a sociedade “C” que, por sua vez, o vendeu a um terceiro, ora Demandado, a .../.../... .

Acontece que, pelo menos até finais de Maio de 2011, o contador do gás da fracção em apreço permaneceu em nome do Demandante, não obstante este ter diligenciado no sentido de dar baixa do mesmo. Como tal, veio a suportar o valor das facturas emitidas a 17.12.2010 (€ 266,71), 11.01.2011 (€ 610,83), 09.03.2011 (€ 135,09) - estas duas últimas objecto de injunção, por falta de provisão suficiente na conta do Demandante à data do débito em conta, o que acarretou para o Demandante as despesas acrescidas de € 66,84 (juros de mora) e € 76,50 (taxa de justiça) – 09.05.2011 (€ 280,90) e 30.05.2011 (€ 42,64), tudo num total de € 1.479,51.

Pretende assim o Demandante que o Demandado o reembolse do montante despendido.
Somos de opinião que será por meio do enriquecimento sem causa que a questão deve ser resolvida.
Define o art. 473º do C. Civil que “aquele que, sem causa justificativa, enriquecer à custa de outrem é obrigado a restituir aquilo com que injustamente se locupletou”.
Para existir enriquecimento sem causa, pressuposto é que haja um enriquecimento, um empobrecimento, um nexo causal entre um e outro e ainda a falta de causas justificativas da deslocação patrimonial verificada.
A falta de causa traduz-se na inexistência de uma relação ou de um facto que, à luz dos princípios, legitime o enriquecimento.
O n.º 2 do mesmo artigo refere que a obrigação de restituir por enriquecimento sem causa tem de modo especial por objecto o que foi indevidamente recebido.
O objecto da obrigação derivada do enriquecimento sem causa é uma restituição (art.ºs 473º a 475º, 479º a 482º). A restituição supõe a deslocação de um valor entre patrimónios, havendo um património beneficiado e outro desfalcado.
No caso, o Demandado não terá pago os consumos de gás efectuados na habitação que adquiriu no período decorrente entre os meses de Setembro de 2010 (data da aquisição) e Maio de 2011 (data em que o contador terá sido transferido para o seu nome), aproveitando-se do facto de o contador permanecer registado em nome do anterior titular, aqui Demandante, pelo que vai no seu pagamento condenado.
À supra referida quantia acrescem os juros de mora, à taxa legal, desde a citação até efectivo e integral pagamento (cfr. art.ºs 804º e 805º, n.º 1, do C. C.).

V – DISPOSITIVO
Face a quanto antecede, julgo procedente a presente acção, e, por consequência, condeno o Demandado a pagar ao Demandante, a quantia de € 1.479,51 (mil quatrocentos e setenta e nove euros e cinquenta e um cêntimos), acrescida dos juros legais vencidos e vincendos desde a citação até efectivo e integral pagamento
Custas pelo Demandado. Cumpra-se o disposto nos artigos 8º e 9º da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro.
Registe.
Vila Nova de Gaia, 09 de Maio de 2012
A Juiz de Paz
(Paula Portugal)
Processado por computador Art.º 138º/5 do C.P.C.
Revisto pelo Signatário. VERSO EM BRANCO
Julgado de Paz de Vila Nova de Gaia