Sentença de Julgado de Paz
Processo: 77/2017-JPSRT
Relator: JOANA SAMPAIO
Descritores: CONTRATO DE COMPRA E VENDA
Data da sentença: 12/28/2017
Julgado de Paz de : SERTÃ
Decisão Texto Integral: SENTENÇA

I. RELATÓRIO

AA, Lda., melhor identificada a fls. 1 e 4 dos autos, veio intentar a presente ação declarativa, com fundamento na alínea i) do n.º 1 do art. 9º da lei n.º 78/2001, de 13 de julho (alterada e republicada pela Lei n.º 54/2013, de 31 de julho) contra BB, LDA., melhor identificada a fls. 1 e 9 dos autos, pedindo que esta fosse condenada a pagar ao Demandante a quantia de €858,85 (oitocentos e cinquenta e oito euros e oitenta e cinco cêntimos) acrescidos dos juros de mora vencidos e vincendos até integral pagamento.
Para tanto, alegou, em suma, que no âmbito da sua atividade comercial forneceu à Demandada diverso material a que se referem as faturas XXX e XXX, no total de €608,85 (seiscentos e oito euros e oitenta e cinco cêntimos), o qual não foi pago. Para além do montante referido pede a condenação da Demandada no pagamento de indemnização pelos valores despendidos com correio, telefonemas e honorários à mandatária, em montante nunca inferior a €250,00 (duzentos e cinquenta euros).
Para prova do por si alegado juntou 7 (sete) documentos, de fls. 4 a 13 e 73 a 77, que se dão por reproduzidos.
A Demandada foi regularmente citada, em 19-05-2017, cfr. fls. 27 dos autos, tendo apresentado a contestação de fls. 29 e 30, na qual, em síntese, reconhece que o valor constante nas duas faturas não se contra pago, aceitando proceder ao seu pagamento e respetivos juros de mora vencidos. Alega, porém, que não recebeu qualquer interpelação escrita pelo que declina o pagamento da indemnização peticionada pela Demandante.
Não foi agendada a sessão de pré-mediação pois a Demandante prescindiu da sua realização.
Foi agendada e realizada a Audiência de Julgamento, na qual compareceram a Demandante e Demandada representada pelo Ilustre Mandatário, tendo a Demandante requerido declarações de parte do legal representante.

II. SANEAMENTO DO PROCESSO
Verificam-se os pressupostos de regularidade da instância, já que:
O Tribunal é competente em razão do objeto, do valor, da matéria e do território, nos termos do disposto no artigo 6º nº 1, 8º, 9º nº 1 al. i), 10º e 12º nº 1, da Lei nº 78/2001, de 13 de julho, respetivamente.
As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas.
Não existem nulidades, exceções ou outras questões prévias a conhecer.
Fixa-se o valor da ação em €858,85 (oitocentos e cinquenta e oito euros e oitenta e cinco cêntimos), de acordo com a indicação da Demandante.

III. FUNDAMENTAÇÃO FÁCTICA
Consideram-se provados e relevantes para o exame e decisão da causa, nomeadamente, os seguintes os factos:
1 – A Demandante é sociedade por quotas que tem como atividade a produção e venda de tintas e outros afins;
2- No âmbito da sua atividade a Demandante foi contactada pela Demandada a fim de fornecer material descrito nas faturas XXX, datada de 19.05.2016, o que fez, com data de vencimento em 26.07.2016;
3- A Demandante fez a entrega do material, a Demandada recebeu, e volvidos uns dias regressou para comprar mais material, conforme descrito na fatura XXX, datada de 27.05.2016, com data de vencimento em 26.07.2016;
4- A Demandante entregou o material, a Demandada recebeu, não reclamou, utilizando o material comprado, mas até à data não procedeu ao seu pagamento;
5- A Demandante, tratando-se de uma sociedade com a qual já teria feito outros negócios, tentou por diversas vezes entrar em contactos com os representantes da Demandada;
6- A Demandante forneceu o material, procedeu à emissão das respetivas faturas, que entregou a Ré, no montante global de €608,85 (seiscentos e oito euros e oitenta e cinco cêntimos);
7- A Demandada não fez até à data qualquer reclamação ou devolução das faturas ou material que justificasse o seu pagamento e até à data da entrada do requerimento inicial não procedeu a qualquer pagamento das referidas faturas;
8- A Demandada instada por diversas vezes telefonicamente e por escrito não pagou;
9- A Demandante solicitou à sua mandatária que procedesse ao envio de carta registada com AR para a Demandada proceder à regularização da situação das faturas, o que fez por duas vezes com cartas datadas de 15 e 27 de fevereiro de 2017, ambas vindo devolvidas;
10- A Demandante teve despesas com o envio de correio a solicitar o pagamento das faturas por si e pela sua mandatária;
11- A Demandada procedeu a alteração em 13.03.2017 da sua sede, passando a ter sede na XXXXXX, nº 14, freguesia e concelho da Sertã;
12- A Demandada é devedora dos montantes das faturas XXX, vencida a 18 de julho de 2017 e XXX, vencida a 26 de julho de 2016, no montante total de €608,85 (seiscentos e oito euros e oitenta e cinco cêntimos).
13- O valor constante das duas faturas não se encontra pago.
Tendo em conta o princípio da livre apreciação da prova previsto no artigo 607º, nº 5 do CPC, aplicável subsidiariamente por força do disposto no artigo 63º da Lei nº 78/2001, de 13 de julho e no artigo 396º do Código Civil (CC), os factos assentes resultaram da conjugação ponderada dos documentos juntos aos autos (certidão permanente, faturas, informação comercial, comprovativos de envio de cartas registadas e respetivos comprovativos dos custos associados), das declarações, prestadas em sede de audiência, do legal representante da Demandante que confirmou os fornecimentos a que se referem as faturas em dívida e a falta de pagamento pela Demandada e referiu ter interpelado a demandada para pagamento, telefonicamente e através de carta registada e com aviso de receção, enviada em agosto/setembro de 2016 e, perante o incumprimento, instruiu a mandatária para que encetasse as diligências de cobrança, bem como da confissão da Demandada, na parte referente à falta de pagamento do valor constante das duas faturas.
É necessário realçar que a Demandada não impugnou especificamente os factos alegados pela Demandante, pelo que só os factos que estão em oposição com o conjunto da sua defesa se devem ter por impugnados, considerando-se todos os demais admitidos por acordo (cfr. artigo 574º, nº 2 do CPC).
Não resultaram provados quaisquer outros factos, alegados pelas partes ou instrumentais, com interesse para a decisão da causa, por falta de mobilidade probatória ou prova minimamente credível e suscetível de convencer o Tribunal da pertinente factualidade.

IV. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
As questões a decidir por este Tribunal circunscrevem-se à caracterização do contrato celebrado entre Demandante e Demandada, às obrigações e direitos daí decorrentes bem como às consequências de um eventual incumprimento dessas obrigações.
No caso vertente, desde logo por efeito da confissão da Demandada, deu este tribunal como provado o fornecimento dos produtos descritos nas faturas nº XXX, datada de 18 de julho de 2017 e XXX, datada de 26 de julho de 2016, por parte da Demandante à Demandada, no montante total de €608,85 (seiscentos e oito euros e oitenta e cinco cêntimos), resultando também provado que a Demandada ficou em dívida para com a Demandante naquela referida quantia.
Estamos, assim, perante um contrato de compra e venda, definido no art. 874º do Código Civil (CC) como sendo um «contrato pelo qual se transmite a propriedade de uma coisa, ou direito, mediante um preço.» Este é um contrato cujos efeitos essenciais são a transmissão da propriedade da coisa, a obrigação da sua entrega e o pagamento do preço (art. 879º CC), devendo ser pontualmente cumprido (art. 406º CC).
Da matéria provada resulta ter a Demandante cumprido a sua obrigação (o fornecimento dos produtos descritos nas faturas), não tendo a Demandada cumprido a sua obrigação – a do pagamento do preço devido, nem fez prova de qualquer facto impeditivo, modificativo ou extintivo do direito invocado pela Demandante ao recebimento da quantia em dívida (art. 342º nº 2 do CC). De facto, apesar da Demandada alegar em sede de contestação que o valor não foi pago porque os bens fornecidos o não foram com as características e termos previamente acordados, tendo os mesmos sido objeto de tempestiva reclamação verbal junto da Demandante, não fez qualquer prova de tais factos.
Nos termos do disposto nos artigos 798º e 799º do mesmo Código Civil, o devedor que falta culposamente ao cumprimento da obrigação torna-se responsável pelo prejuízo que causa ao credor, sendo que, incumbe ao devedor provar que a falta de cumprimento não procede de culpa sua.
Em consequência, é da responsabilidade da Demandada o pagamento à Demandante do valor €608,85 (seiscentos e oito euros e oitenta e cinco cêntimos), preço não pago dos fornecimentos efetuados pela Demandante, no qual vai condenada.
Pede ainda a Demandante a condenação da Demandada no pagamento dos juros de mora à taxa legal vencidos e vincendos até integral pagamento.
Verificando-se um retardamento da prestação por causa imputável ao devedor, constitui-se este em mora e, consequentemente, na obrigação de reparar os danos causados ao credor, ora Demandante (art. 804º do CC). Tratando-se de obrigações pecuniárias, a indemnização corresponderá aos juros a contar do dia de constituição em mora, sendo certo que, tratando-se de uma obrigação com prazo certo, é a partir da data do seu vencimento – artigos 804º, 805º nº 2 al. a) e 806º do Código Civil. Por conseguinte, deve a Demandada ser condenada no pagamento não só do capital de €608,85, mas também dos juros legais moratórios. Porém, a Demandante não liquidou a quantia devida pela Demandada a título de juros moratórios vencidos à data da apresentação do requerimento inicial, apesar de estar em condições de o fazer. Não devia a Demandante ter formulado um pedido genérico de condenação no pagamento dos juros de mora vencidos (artigo 556º do Código de Processo Civil). Contudo, a Demandada, logo em sede de contestação, aceita proceder ao pagamento do capital e “dos juros de mora vencidos, calculado sobre a data de vencimento de cada uma das faturas (a 60 dias após a data de emissão)”- fls. 29 verso. Assim, vai a Demandada condenada no pagamento do capital de €608,85, acrescido dos juros legais moratórios à taxa legal, vencidos a contar da data de vencimento das faturas e até efetivo e integral pagamento, sendo a fatura 16V/111 no valor de 166,05€ e com vencimento a 18.07.2016 e a fatura 16V/115 no valor de €442,80 com vencimento a 26.07.2016. Até à data da entrada do requerimento inicial (20.04.2017), os juros moratórios vencidos importam na quantia de €36,19 (trinta e seis euros e dezanove cêntimos).
Pede ainda a Demandante a condenação da Demandada no pagamento de indemnização pelos valores despendidos com correio, telefonemas e honorários à mandatária, em montante nunca inferior a €250,00 (duzentos e cinquenta euros).
A Demandada, por sua vez, contestou o pagamento da referida quantia, alegando a falta de interpelação escrita e a voluntariedade da constituição de mandatário nos Julgados de Paz.
Nos termos do disposto no artigo 342º nº 1 do Código Civil “àquele que invocar um direito cabe fazer a prova dos factos constitutivos do direito alegado”. Caberia ao Demandante o ónus da prova de que a quantia peticionada seja aquela que venha a suportar a título de honorários e despesas de cobrança. No que respeita à última, resultou das declarações do legal representante da Demandante que enviou uma carta registada em agosto/setembro de 2016, bem como resultou da prova documental o envio de mais duas cartas registadas com aviso de receção, uma em 17.02.2017 para a sede da Demandada e outra, a 02.03.2017, para a morada do legal representante, as quais importaram uma despesa total de €5,90 (cinco euros e noventa cêntimos) – fls. 74 e 77, no pagamento da qual vai a Demandada condenada.
Quanto aos honorários da mandatária, não foi produzida qualquer prova da quantia efetivamente suportada ou a suportar pela Demandante a título de honorários, pois não foi junto aos autos qualquer recibo ou nota de honorários, por exemplo, prova que competia fazer à Demandante.
Acresce que, considerando o disposto no artigo 5º, nº 1 da Lei nº 78/2001, de 13 de julho, e nos artigos 1º a 10º da Portaria nº 1456/2001, de 28 de dezembro, não há lugar a custas de parte nos processos dos julgados de paz, uma vez que não se lhes aplica o Regulamento das Custas Processuais, pelo que, nesta parte, tem de improceder o pedido da Demandante.


V. DECISÃO
Nestes termos, julgo a presente ação parcialmente procedente e provada e, por via disso, condeno a Demandada a pagar à Demandante a quantia de €650,94 (seiscentos e cinquenta euros e dezanove cêntimos), dos quais €608,85 (seiscentos e oito euros e oitenta e cinco cêntimos) são referentes a capital, €36,19 (trinta e seis euros e sessenta e seis cêntimos) são referentes aos juros vencidos até à data da apresentação do requerimento inicial (20.04.17), e €5,90 (cinco euros e noventa cêntimos) referente a despesas de cobrança.
Mais condeno a Demandada no pagamento dos juros moratórios à taxa legal para as transações comerciais, sobre o capital de €608,85, vencidos desde 21.04.2017 e até efetivo e integral pagamento.

As custas serão a suportar pela Demandante e Demandada na proporção do respetivo decaimento, fixando-se as mesmas em 20% para a primeira e 80% para a segunda, (artigo 8º da Portaria 1456/2001, de 28 de dezembro).

Registe e notifique.

Após trânsito arquivem-se os autos.



Sertã, Julgado de Paz, 28 de dezembro de 2017


A Juíza de Paz,
(em substituição)


(Joana Sampaio)