Sentença de Julgado de Paz
Processo: 145/2011-JP
Relator: ANTÓNIO CARREIRO
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL - ACIDENTE DE VIAÇÃO - INDEMNIZAÇÃO POR DANOS
Data da sentença: 06/30/2011
Julgado de Paz de : SETÚBAL
Decisão Texto Integral: Sentença
(N.º 1, do art.º 26.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho)

Matéria: Responsabilidade civil contratual e extracontratual.
(Alínea h), do n.º 1, do art.º 9.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho).
Objecto do litígio: Pedido de indemnização, por danos em acidente de viação.
Demandante: A
Mandatários: B
Demandada: C
Mandatária: D
Do requerimento Inicial
O demandante alega que, em 30-12-2010, pelas 19h00, ocorreu um acidente de viação entre o seu veículo, com matrícula VX, na Praça D. Paio Peres Correia, junto ao n.º 12, em Setúbal, e o veículo de matrícula BA, seguro na demandada pela apólice x, tendo o BA, que estava parado com o pisca da direita ligado, arrancado quando o VX o estava a passar e embatido neste, sendo da sua exclusiva responsabilidade a produção do acidente.
Alega danos de 927,09€ para reparação da viatura e 90,00 € por três dias de imobilização do veículo
Mais alega, conforme requerimento inicial de fls 3 a 10, que aqui se dá como reproduzido.
Pedido
Requer a condenação da demandada no pagamento da quantia de 927,09€ para reparação da viatura e 90,00 € por três dias de imobilização do veículo.
Da contestação
A demandada contestou, em síntese, admitindo o contrato de seguro, e a verificação do acidente naquela data, hora, local, veículos e intervenientes.
Sustenta que a culpa pela produção do acidente se deveu inteiramente à condutora do VX que ultrapassou e que ao retomar a direita se aproximou, por erro de cálculo de distância, demais do BA, embatendo neste.
Tramitação
O demandante prescindiu da utilização do Serviço de Mediação.
A audiência de julgamento foi agendada para o dia 06-06-2011, que se realizou, conforme acta de fls, tendo sido marcada leitura de sentença para esta data.
Factos provados
Com base nas declarações das partes, testemunhas e documentos, dão-se como provados os seguintes factos:
1 - Em 30-12-2010, pelas 19h00, ocorreu um acidente de viação entre o veículo do demandante, conduzido por E, com matrícula VX, na Praça D. Paio Peres Correia, junto aos n.ºs 12/14, em Setúbal, e o veículo de matrícula BA, de propriedade de F, conduzido por G, seguro na demandada, pela apólice x.
2 – A condutora do VX viu o BA parado à sua frente, no seu sentido de marcha, na estrada, na faixa do lado direito, com o pisca da direita ligado, ultrapassou-o e flectiu para a direita com o intuito de procurar estacionamento à frente do BA.
3 – O BA iniciou a marcha quando o VX encostava à direita e embateu neste.
4 – A estrada no local tem dois sentidos, era de noite e chovia.
5 – À direita do BA havia carros no passeio, não existindo lugar para estacionar (no passeio).
6 – Do acidente resultaram danos no VX, na porta lateral direita e painel lateral direito da restante traseira.
7 – A demandada fez peritagem e os danos foram orçamentados em 927,09 €.
8 - O BA sofreu danos no canto da frente lateral esquerda.
9 – Foi feita participação de acidente pela PSP, que esteve no local.
10 – Provado apenas que o VX só esteve imobilizado o tempo necessário para se proceder à vistoria, cerca de duas horas.
Factos não provados
- Não provado que a condutora do BA pretendia estacionar (no passeio) do seu lado direito.
- Não provado que o VX tenha “abalroado” o BA.
- Não provado que o VX tenha estado três dias imobilizado para realização de peritagem.
Fundamentação
O demandante vem requerer a condenação da demandada no pagamento do montante de 1 017,09 €, relativo aos danos no seu veículo, com matrícula VX e três dias de imobilização do mesmo, à razão de 30,00 € diários, devido a acidente de viação que envolveu o veículo BA, seguro na demandada.
Alegou conforme requerimento inicial já dado como reproduzido e, em síntese, resumido acima.
A demandada contestou, conforme peça processual também já dada como reproduzida e sintetizada acima.
Produzida a prova, deram-se como assentes os factos provados e os não provados, constantes das rubricas acima com o mesmo nome. A convicção do tribunal assentou nas declarações das partes e testemunhas e nos documentos. Os depoimentos foram credíveis e imparciais, com excepção da testemunha G, condutora do veículo BA, por insegurança na generalidade das respostas, admitindo sempre possibilidades diversas, excepto ao que selectivamente pretendia que lhe fosse favorável. Mas mesmo em relação a estas últimas questões defendeu uma versão substancialmente diferente do que consta da participação da PSP e que na altura disse ao agente (na altura disse pretender estacionar e na audiência que ia sair do carro para ir à x). Além de credível e imparcial, a testemunha H foi também consistente, não tendo ficado dúvida que presenciou o acidente e que o mesmo ocorreu tal como descreveu.
De resto, a generalidade da matéria não era controversa. Factualmente, no essencial, apenas era preciso demonstrar se foi o VX que, por erro de cálculo de distâncias, embateu no BA ou se foi este que iniciou inadvertidamente a marcha e embateu no VX.
Assim, juridicamente, a questão a decidir é a de saber qual (ou quais, como hipótese) dos condutores foi responsável pela produção do acidente e daí retirar as legais consequências.
Como decorre dos factos provados, o sinistro ocorreu por culpa exclusiva da condutora do BA, seguro na demandada, uma vez que iniciou a marcha sem se certificar que o poderia fazer em segurança, violando o n.º 1, do artigo 12.º do Código da Estrada, que estabelece que “os condutores não podem iniciar ou retomar a marcha sem assinalarem com a necessária antecedência a sua intenção e sem adoptarem as precauções necessárias para evitar qualquer acidente”.
Poderia eventualmente verificar-se uma concorrência de culpas, caso se tivesse provado que a condutora do VX se aproximou da direita, ao completar a ultrapassagem, demasiado perto do BA, concorrendo para a verificação do acidente. Contudo da prova produzida nada apontou nesse sentido, tendo mesmo a testemunha H assegurado que o acidente se ficou a dever ao facto da condutora do BA ter iniciado a marcha quando o VX retomava a faixa.
Sendo a culpa da produção do acidente exclusiva da condutora do BA, constitui-se esta na obrigação de indemnizar, respondendo a demandada por esta obrigação, por força do contrato de seguro pela circulação do veículo.
Nos termos dos artigos 562.º e seguintes do Código Civil, quem estiver obrigado a reparar um dano deve reconstituir a situação que existiria se não se tivesse verificado o facto gerador do dano e em relação aos danos que provavelmente o lesado não teria sofrido se a lesão não se tivesse verificado, abrangendo-se danos emergentes e lucros cessantes, podendo atender-se a danos futuros previsíveis que se não forem determináveis serão fixados em decisão ulterior, sendo possível a indemnização ser fixada em dinheiro, nos termos do art.º 566.º, tendo como medida a diferença entre a situação patrimonial actual do lesado e a que teria se não se tivessem verificado os danos. No n.º 3, deste artigo, dispõe-se que se não puder ser averiguado o valor exacto dos danos, o tribunal, dentro dos limites dados como provados, julgará equitativamente.
O VX sofreu os danos constantes dos factos provados, no montante de 927,09 €, quantia a indemnizar pela demandada, dado que no que se refere a privação do uso do veículo só ficou provada a imobilização de duas horas, tempo que não se considera relevante a indemnizar em termos de direito. Este dano não excede o normal transtorno e incómodo, que não merece a tutela do direito, porquanto no dia-a-dia, todos estão sujeitos a determinadas incomodidades que resultam da vivência em sociedade, como é o caso, não se arbitrando deste modo qualquer quantitativo a indemnizar por estas duas horas. Outra seria a decisão se efectivamente tivesse sido feita prova dos três dias de privação do uso.
Decisão
Em face do que antecede, condeno a demandada a pagar ao demandante a quantia de 927,09 € (novecentos e vinte e sete euros e nove cêntimos), a título de indemnização por danos.
Custas
Nos termos dos n.ºs 8.º e 10.º, da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro, a demandada é declarada parte vencida para efeito de custas, pelo que deve efectuar o pagamento de 35,00€, relativos à segunda parcela de custas, no Julgado de Paz, no prazo de três dias úteis, a contar da data da notificação para o efeito, sob pena do pagamento de uma sobretaxa diária de 10,00 € (dez euros) por cada dia de atraso.
Cumpra-se o disposto no n.º 9.º da mesma Portaria em relação ao demandante.
Esta sentença foi proferida e notificada às partes presentes, nos termos do art.º 60.º, n.º 2, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, ficando as mesmas cientes de tudo quanto antecede.
Envie-se cópia e notificação para pagamento de custas.
Julgado de Paz de Setúbal (Agrupamento de Concelhos), em 27-06-2011
O Juiz de Paz - António Carreiro