Sentença de Julgado de Paz
Processo: 660/2011-JP
Relator: PAULA PORTUGAL
Descritores: INCUMPRIMENTO CONTRATUAL – CONTRATO DE ARRENDAMENTO - RENDAS
Data da sentença: 05/09/2012
Julgado de Paz de : VILA NOVA DE GAIA
Decisão Texto Integral:
SENTENÇA

I - IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES
Demandante: A
Demandados: 1 - B, 2 - C e 3 -D
II – OBJECTO DO LITÍGIO
O Demandante veio propor contra os Demandados a presente acção declarativa, enquadrada na al. g) do n.º 1 do art.º 9º da Lei n.º 78/2001 de 13 de Julho, pedindo a condenação destes a pagarem a quantia de € 1.950,00 (mil novecentos e cinquenta euros) relativa a rendas em dívida (€ 1.300,00) e penalização de 50% (€ 650,00); as rendas vincendas e respectiva penalização; e ainda os juros legais vencidos e vincendos até efectivo e integral pagamento; bem como a suportar as custas do processo.
Alegou, para tanto e em síntese, que vem intentar acção contra a 1ª Demandada, na qualidade de inquilina, e contra os 2ºs Demandados, na qualidade de fiadores; o Demandante é dono e legítimo proprietário da fracção autónoma designada pela letra “D”, correspondente a uma habitação no 1º Andar Direito Traseiras, com entrada pelo n.º x do prédio urbano em regime de propriedade horizontal sito no concelho de Vila Nova de Gaia, inscrito na matriz predial urbana com o artigo x; 1ª Demandada é inquilina da referida fracção, estando obrigada a pagar as respectivas rendas no montante fixado e actualizado conforme consta no respectivo Contrato de Arrendamento celebrado em .../.../...; nesta data já se encontra em dívida o montante de € 1.300,00, respeitante às rendas de Agosto, Setembro, Outubro, Novembro e Dezembro de 2011; apesar das várias tentativas por parte do Demandante, via telefone e por escrito, a Demandada inquilina até à data não procedeu ao pagamento do valor em dívida nem deu qualquer justificação para tal incumprimento.
Juntou documentos.
Os Demandados, regularmente citados, não apresentaram Contestação. A 1ª Demandada compareceu na sessão de Pré-Mediação, tendo o Demandante recusado o seguimento do processo para Mediação, pelo que foi agendada a marcação da Audiência de Julgamento. As Demandadas faltaram à 1ª data agendada, tendo a 1ª Demandada justificado a sua falta. Designada nova data, faltaram todos os Demandados.
Cumpre apreciar e decidir.
III - FUNDAMENTAÇÃO FÁCTICA
Atento o disposto no art.º 58º n.º 2 da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, julgo confessados os factos alegados pelo Demandante.
Consideram-se ainda por reproduzidos os documentos de fls. 3 a 5.
IV - O DIREITO
Perante os factos articulados e dados como assentes, é inequívoco que entre as partes se celebrou um típico contrato de arrendamento.
A primeira e mais elementar obrigação de todo o locatário, como tal enunciada na al. a) do art.º 1038º, do C. Civil, é a de pagar oportunamente a renda estipulada.
Essa obrigação provém da natureza onerosa e sinalagmática do contrato (art.º 1022º C. C.), e deve ser cumprida no tempo e lugar devidos (art.º 1039º C. C.), sob pena de constituir o locatário em mora (art.º 1041º C.C.).
Salvo convenção em contrário, se as rendas tiverem sido estipuladas em correspondência com os meses do calendário gregoriano, a primeira vencer-se-á no momento da celebração do contrato e cada uma das restantes no primeiro dia útil do mês imediatamente anterior àquele a que diga respeito (art.º 1.075º, n.º 2, C.C.).
No caso vertente, atendendo à matéria de facto dada como provada em razão da confissão dos factos, a Demandada arrendatária não pagou as rendas relativas aos meses de Agosto, Setembro, Outubro, Novembro e Dezembro de 2011, no montante total de € 1.300,00, conforme peticiona o Demandante, pelo que vai no seu pagamento condenada.
Quanto à indemnização pedida no valor de 50% das rendas, vejamos que direito assiste ao Demandante.

À disposição do n.º 1 do Art.º 1041º do Código Civil prevendo a possibilidade de o locador, em caso de mora do locatário no pagamento das rendas, poder exigir, além das rendas em atraso, uma indemnização igual a 50% do que for devido, salvo se o contrato for resolvido com base na falta de pagamento, está subjacente a faculdade que o locatário tem de sobrestar no despejo mediante o pagamento ou depósito do montante das rendas em dívida acrescido da referida indemnização (purgação da mora).

No entanto, constituindo esta disposição um estímulo ao pagamento pontual, é perfeitamente legítimo ao senhorio peticionar as rendas acrescidas da indemnização numa acção em que o que se pretende não é o despejo - para o qual o Julgado de Paz nem sequer tem competência – mas sim o pagamento das rendas em dívida, até porque o locador, se fosse essa a sua intenção, poderia ter optado pela resolução do contrato e subsequente despejo, e o locatário se quisesse manter o arrendamento teria para todos os efeitos que pagar a sobredita indemnização a acrescer às rendas em dívida.

Por outro lado, peticiona o Demandante a condenação dos Demandados a pagarem as rendas que se vencerem a partir da data de entrada da presente acção e respectiva penalização.
Ora, tratando-se de prestações periódicas, como o são as rendas decorrentes de um contrato de arrendamento pode, conforme o disposto no n.º 1 do art.º 472º do Código de Processo Civil, compreender-se no pedido e na condenação tanto as prestações já vencidas como as que se vencerem enquanto subsistir a obrigação.
Os Demandados C e D, na qualidade de fiadores, assumiram, solidariamente, com renúncia ao benefício da excussão prévia, com a inquilina a obrigação fiel no cumprimento de todas as cláusulas do contrato em apreço.
Ao montante assim apurado acrescem os juros de mora contabilizados desde a data da citação até efectivo e integral pagamento (artigos 804º, 806º e 805º, n.º 1, todos do Código Civil).
V – DISPOSITIVO
Face a quanto antecede, julgo procedente a presente acção, e, por consequência, condeno, solidariamente, todos os Demandados a pagarem ao Demandante a quantia de € 1.950,00 (mil novecentos e cinquenta euros), e ainda as rendas vincendas e respectiva penalização, enquanto subsistir a obrigação, bem como os juros legais vencidos e vincendos desde a citação até efectivo e integral pagamento.
Custas pelos Demandados. Cumpra-se o disposto nos artigos 8º e 9º da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro.
Registe e notifique.
Vila Nova de Gaia, 09 de Maio de 2012
A Juiz de Paz
(Paula Portugal)