Sentença de Julgado de Paz
Processo: 133/2009-JP
Relator: CONCEIÇÃO SEIXAS
Descritores: CONTRATO DE COMPRA E VENDA - INCUMPRIMENTO
Data da sentença: 11/27/2009
Julgado de Paz de : SANTA MARTA DE PENAGUIÃO
Decisão Texto Integral:
SENTENÇA

RELATÓRIO:
A (melhor identificada a fls. 1, 5 a 9) propôs contra “B” (melhor identificada a fls. 1), a presente acção declarativa de condenação, pedindo a condenação da Demandada a pagar-lhe a quantia de € 173,00 (cento e setenta e três euros), acrescida de juros vencidos e vincendos até efectivo e integral pagamento, bem como a arcar com as despesas processuais.
Para tanto, a Demandante alegou os factos constantes do Requerimento Inicial (fls. 1 a 3), que se dá aqui por reproduzido, e juntou 1 documento (fls. 4), que igualmente se dá por reproduzido.
Regularmente citada, a Demandada não apresentou Contestação.
No dia designada para a realização de Audiência de Julgamento, verificada a ausência da Demandada, foi aquela suspensa, para decurso de prazo para apresentação de justificação da falta da Demandada, nos termos do art. 58º da LJP – o que não aconteceu – pelo que os Autos foram conclusos para prolação de sentença.
Cumpre apreciar e decidir:
O Julgado de Paz é competente. As partes são dotadas de personalidade e capacidade jurídica e são legítimas. Não existem excepções ou nulidades de que cumpra conhecer ou outras questões prévias que obstem ao conhecimento de mérito da causa.
DA MATÉRIA DE FACTO
Factos provados:
Com interesse para a discussão da causa, ficaram provados os seguintes factos:
a) A Demandante é comerciante, explorando um estabelecimento comercial, onde se dedica à venda de produtos para a construção civil (cfr. fls. 5 a 8);
b) Em 28 de Abril de 2008, a Demandante vendeu à Demandada, pelo preço de € 323,00 (trezentos e vinte e três euros), IVA incluído, uma máquina lavadora de alta tensão e uma extensão com enrolador de 50m, 3x1.5 rf, conforme Factura n.º 74/2008, emitida em 28 de Abril de 2008 (junta a fls. 4);
c) Os bens indicados foram entregues à Demandada na data da emissão da factura, ou seja, em 28 de Abril de 2008;
d) Ficou acordado entre Demandante e Demandada que o pagamento seria efectuado no mais curto espaço de tempo e nunca ultrapassando os trinta dias seguintes à data da emissão da aludida factura, conforme consta na data de vencimento estipulada na dita, para o dia 28 de Maio de 2008;
e) No dia em que adquiriu os bens, a Demandada entregou à Demandante a quantia de € 150,00 (cento e cinquenta euros), ficando de entregar o remanescente, €173,00 (cento e setenta e três euros), pouco tempo depois;
f) No entanto, apesar de interpelada sucessivas vezes pela Demandante, a Demandada nunca liquidou o valor em dívida.
Factos não Provados:
Não se provaram quaisquer outros factos com interesse para a discussão da causa.
Motivação:
Para a convicção do Tribunal foi tomada em consideração a confissão por parte da Demandada, operada pela ausência de Contestação escrita e pela falta, injustificada, à Audiência de Julgamento, bem como o documento de fls. 4.
DA MATÉRIA DE DIREITO
Dispõe o nº 2 do art. 58º da Lei 78/2001, de 13/07 (LJP) que quando o Demandado, tendo sido regularmente citado, não comparecendo à Audiência de Julgamento, não apresentando contestação escrita nem justificando a sua falta no prazo de três dias, consideram-se confessados os factos articulados pelo Demandante.
In casu, a Demandada foi regularmente citada, não apresentou contestação escrita, não compareceu à Audiência de Julgamento, nem justificou a sua falta, pelo que deve operar a cominação prevista no referido artigo.
O art. 484.º, n.º 3 do Código de Processo Civil, aplicável ex vi art. 63.º da Lei 78/2001,de 13 de Julho (LJP), dispõe que se a resolução da causa revestir manifesta simplicidade, a sentença pode limitar-se à parte decisória, precedida da necessária identificação das partes e da fundamentação sumária do julgado.
Nos presentes autos, a Demandante vendeu à Demandada determinados bens (descritos na factura junto a fls. 4) que esta recebeu, não tendo procedido ao seu pagamento na totalidade, liquidando, até à presente data, a quantia de € 150,00 (cento e cinquenta euros), de um valor total de € 323,00 (trezentos e vinte e três euros).
Foi pois realizado entre a Demandante e a Demandada um contrato de compra e venda. De acordo com o art. 874.º do Código Civil “compra e venda é o contrato pelo qual se transmite a propriedade de uma coisa, ou direito, mediante um preço”. Este tipo de contrato tem como efeitos essenciais, a transmissão da propriedade da coisa, a obrigação de entregar a coisa e a de pagar o preço (cfr. art. 879.º do Código Civil).
Mais, dispõe ainda o art. 406.º do mesmo diploma legal, que o contrato deve ser pontualmente cumprido.
No caso em concreto, ocorreu a transmissão do direito de propriedade sobre os bens em causa, tendo os mesmos sido entregues e recebidos pela Demandada, em 28 de Abril de 2008, mas esta não procedeu ao pagamento do preço respectivo, na sua totalidade, não realizando assim a prestação a que estava vinculada – o pagamento do preço – e, como tal, torna-se responsável pelos prejuízos causados ao credor (art. 762.º e 798.º do Código Civil).
Relativamente aos juros vencidos e vincendos até integral e efectivo pagamento, verificando-se o retardamento da prestação por causa imputável ao devedor, ora Demandada, constitui-se esta em mora e, consequentemente, na obrigação de reparar os danos causados à credora, ora Demandante, nos termos do art. 804.º do CC.
Tratando-se de uma obrigação pecuniária, a indemnização corresponderá aos juros a contar a partir do dia da constituição em mora (cfr. art. 806.º do CC), ou seja, da data de vencimento constante na factura junta aos autos, nos termos do art. 805.º, alínea a) do CC.
DECISÃO
Nestes termos, e com os fundamentos invocados, julgo a presente acção totalmente procedente, por provada, e em consequência condeno a Demandada a pagar à Demandante a quantia de € 173,00 (cento e setenta e três euros), acrescida dos juros vencidos desde o dia 29 de Maio de 2008, data de constituição em mora e juros vincendos, até efectivo e integral pagamento.
Custas a cargo da Demandada, que deverá efectuar o seu pagamento (no valor de € 70,00) num dos 3 dias úteis subsequentes ao conhecimento da presente decisão, sob pena de incorrer numa sobretaxa de € 10,00 por cada dia de atraso no efectivo cumprimento dessa obrigação (arts. 8.º e 10.º da Portaria nº 1456/2001, de 28/12, na redacção que lhe foi conferida pela Portaria nº 209/2005, de 24/02).
Registe e notifique.
Santa Marta de Penaguião, 27 de Novembro de 2009
A Juíza de Paz
(que redigiu e reviu em computador – art. 138.º/5 do C.P.C. – Verso em Branco) (Conceição Seixas)