Sentença de Julgado de Paz
Processo: 88/2013-JP
Relator: FILOMENA MATOS
Descritores: EMPREITADA
Data da sentença: 12/07/2014
Julgado de Paz de : VILA NOVA DE POIARES
Decisão Texto Integral: SENTENÇA
Processo nº x
1- RELATÓRIO
Identificação das partes
Demandante: U
Demandada: A
2- OBJECTO DO LITIGIO
A Demandante intentou a presente ação declarativa, pedindo a condenação da demandada ao pagamento da quantia de € 1.632,72 (mil seiscentos e trinta e dois euros e setenta e dois cêntimos), relativamente à prestação de serviços de montagem e reparação de um veículo, para o qual, emitiu a respectiva factura que a demandada não pagou, bem como juros vencidos e juros vincendos, e custas do processo.
Para tanto, alegou os factos constantes do requerimento inicial de fls. 1 a 4, cujo teor se dá por reproduzido, e juntou 1 documento.

Tendo-se frustrado a citação da demandada por via postal e apesar das demais diligências efectuadas e das informações adicionais sobre a mesma, não foi possível a entrega do expediente, razão pelo qual, foi nomeada defensora oficiosa à ausente, que citada em sua representação, não apresentou contestação.

Verificam-se os pressupostos de regularidade e validade da instância, inexistindo questões prévias ou nulidades que obstem ao conhecimento do mérito da causa.

A audiência de julgamento realizou-se com observância das formalidades legais, conforme da ata que antecede se alcança.

Factos provados:
1-A demandante dedica-se à actividade de fabricação, montagem, reparação, venda e aluguer de equipamentos florestais, tractores, máquinas industriais e seus componentes.
2-No exercício da actividade comercial de ambas e a pedido da demandada, a demandante reparou um veículo composto por reboque da marca Costa.
3-A reparação consistiu em desmontar o motor e embraiagem do reboque, reparar a embraiagem, rectificar e reparar o motor Danfoss e fazer a respectiva montagem e ligações.
4-No âmbito da reparação, a demandante emitiu a factura número Q, datada de x, no valor total de € 1.632,72.
5-A quantia em divida deveria ter sido paga na data de vencimento aposta na indicada factura.
6- Nem foi paga em momento posterior apesar de instada a demandada para o efeito.
Não se provaram quaisquer outros factos com interesse para a decisão da causa.
3- FUNDAMENTAÇÃO
A convicção probatória do tribunal ficou a dever-se à prova produzida nos presentes autos, nomeadamente os documentos juntos de fls. 5 e 6.
E ainda, os depoimentos das testemunhas inquiridas, S e P ambos funcionários da demandante.
O primeiro identificou os trabalhos e as peças referidas na fatura junta, bem como, o veiculo da demandada em que onde foram intervencionados, e ainda a data em que foi realizada a empreitada em apreço.
A segunda, referiu conhecer a demandada porquanto exerce a função de escriturária na demandante, tendo diligenciado o pagamento da demandada do valor em divida, o que nunca sucedeu, sendo que ambos, prestaram depoimentos isentos e credíveis relativamente aos factos sobre os quais depuseram, todos do seu conhecimento pessoal.
4- O DIREITO
No caso em apreço, demandante e demandado celebraram um contrato de empreitada.
A empreitada é uma das modalidades do contrato de prestação de serviço, “sendo um contrato sinalagmático, oneroso, comutativo e consensual” in direito das obrigações, parte especial – contratos, de Pedro Romano Martinez.
No contrato em apreço, as partes celebraram entre si, um acordo no qual a Demandante (reparação de um reboque) se obrigou a colocar as peças necessárias e proceder à reparação do reboque da demandada tal por si solicitado, conforme resulta da factura junta, mediante o pagamento do preço ajustado.
Dispõe o art. 1207.º do Cód. Civil (CC) que a ”empreitada é o contrato pelo qual uma das partes se obriga à outra a realizar certa obra, mediante um preço”, resultando desta definição três elementos: os sujeitos (empreiteiro e dono da obra), a realização de uma obra (resultado material), e o pagamento do preço (retribuição).
Da relação jurídica emergente de uma empreitada, derivam obrigações recíprocas e interdependentes: a obrigação de realizar uma obra tem, como contrapartida, o dever de pagar o preço.
Temos assim que, do lado do empreiteiro, a principal obrigação é a de obter um certo resultado material (art. 1207.º do CC), que se traduz na execução da obra nas condições convencionadas, e sem vícios que excluam ou reduzam o valor dela, ou a sua aptidão para o uso ordinário ou previsto no contrato (art. 1208.º do CC).
Enquanto, do lado do dono da obra, e em contrapartida, impende o dever principal de, caso aceite a obra, pagar o preço ajustado o que, na ausência de convenção ou uso em contrário, deve ser efetuado no ato daquela aceitação (art. 1211.º, n.º 2 do CC).
Vejamos então, se ambas as partes cumpriram o acordado.
Da matéria provada, conclui-se que da parte da Demandante, foi cumprida a sua obrigação contratual, pois alcançou o resultado material da empreitada com a reparação solicitada pela demandada.
Contudo, da parte desta não foi realizada a prestação a que se vinculou, uma vez que não cumpriu a sua obrigação de pagamento integral do preço ajustado e faturado, com violação do disposto no art. 1211.º, n.º 2 do CC, e dos princípios da pontualidade e da boa-fé (arts. 406.º, n.º 1 e 762.º, n.º 1, ambos do Código Civil), não obstante, após a aceitação da obra, executada nas condições convencionadas e sem vícios ou defeitos (cfr. arts. 1208.º e 1218.º, ambos do C.C.).
No caso em apreço, tal não aconteceu por parte da demandada, que não procedeu ao pagamento do valor da reparação no montante de € 1.632,72.
Assim, atenta a factualidade dada como provada, resta-nos a condenação da demandada ao pagamento da divida reclamada.
Quanto aos juros peticionados, verificando-se um retardamento da prestação por causa imputável ao devedor, ora Demandada, constitui-se este em mora e, consequentemente, na obrigação de reparar os danos causados ao credor, ora Demandante – art.º 804º do C. Civil.
Nos termos do art. 805º, n.º 1, do C. Civil, o devedor fica constituído em mora, depois de ter sido judicial ou extrajudicialmente interpelado para cumprir.
Contudo, a alínea a), do nº 2 do mesmo preceito legal refere “Há mora do devedor independentemente de interpelação se a obrigação tiver prazo certo”, o que sucede no caso em apreço, pois, a fatura junta tem data de vencimento.
Na obrigação pecuniária a indemnização corresponde aos juros a contar do dia da constituição em mora sendo, em princípio, devidos os juros legais (art. 806.º CC).
As taxas supletivas de juros moratórios em vigor em cada semestre relativamente a créditos de que sejam titulares empresas comerciais, como é o caso, são as fixadas no § 3.º do art. 102.º do Cód. Comercial e Port. 597/2005, de 19-07, e nos Avisos da DGT para os semestres subsequentes.
Assim, a esse título deve a demandada juros vencidos contabilizados até à data da entrada da ação (10-12-2013) o valor de € 34,89 aos quais acrescem juros vencidos e vincendos sobre o capital em divida até efectivo e integral pagamento.
Pelo exposto, este pedido tem igualmente que proceder.
DECISÃO
Em face do exposto e das disposições legais aplicáveis, julga-se a presente ação totalmente procedente por provada e em consequência, condena-se a demandada a pagar à demandante a quantia em dívida de € 1.667.91, acrescida de juros de mora vencidos e vincendos até efetivo pagamento, sobre a quantia em divida.
Custas:
A cargo da demandada, que declaro parte vencida (art. 8º da Portaria nº 1456/2001 de 28 de Dezembro).
Contudo, nos termos do art. 21 do C. P. Civil, ex vi do art. 63º da LJP, havendo defensor oficioso de ausente, trata-se de uma situação processualmente idêntica à da realizada por magistrado do MP.
Assim, atento a alínea m) do nº1 do art. 4 do RCJ, conclui-se pelo regime respetivo de isenção de custas.
Em relação à demandante cumpra-se o disposto no n.º 9 da mesma portaria, com restituição da quantia de € 35,00, referente à taxa de justiça paga.
A sentença foi proferida e notificada aos presentes, nos termos do artigo 60º LJP, ficando os mesmos cientes de tudo quanto antecede.
Registe.
Cumpra o disposto no nº 3, do art. 60 da L.J.P.
Vila Nova de Poiares, em 2014-04-07.
A Juíza de Paz,
(Filomena Matos)
(Art. 131.º, n. º 5 do CPC)
Processado por meios informáticos e
revisto pela signatária. Verso em branco.