Sentença de Julgado de Paz
Processo: 224/2011-JP
Relator: CONCEIÇÃO SEIXAS
Descritores: ARRENDAMENTO - INCUMPRIMENTO
Data da sentença: 12/30/2011
Julgado de Paz de : SANTA MARTA DE PENAGUIÃO
Decisão Texto Integral:
SENTENÇA
I - IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES
Demandantes: 1 - A e 2 - B
Demandada: C
II - OBJECTO DO LITÍGIO
Os demandantes intentaram acção declarativa de condenação, pedindo que a demandada seja condenada a pagar aos demandantes a quantia de € 3.000,00 (três mil euros), relativa às rendas em atraso, acrescida de juros legais vencidos e vincendos até efectivo e integral pagamento, bem como a pagar as rendas que se vierem a vencer até ser proferida sentença.
III - TRAMITAÇÃO
Os demandantes alegaram os factos constantes do requerimento inicial (de fls. 1 a 3) e juntaram 4 documentos (de fls. 4 a 25) que se dão por reproduzidos.
Regularmente citado, a demandada não apresentou contestação em tempo legal.
No dia agendado para a realização de audiência de julgamento, verificada a ausência da demandada, foi aquela suspensa para decurso do prazo a que alude o artigo 58º da LJP.
A demandada não justificou a sua falta à audiência de julgamento.
Nesta data, reunidas as condições para o efeito, profere-se a respectiva sentença.
O Julgado de Paz é competente. As partes são dotadas de personalidade e capacidade jurídica e são legítimas. Inexistem excepções ou nulidades de que cumpra conhecer ou outras questões prévias que obstem ao conhecimento de mérito da causa.
IV - FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
Para a convicção do Tribunal foi tomada em consideração a confissão por parte da demandado, operada pela ausência de contestação escrita e pela falta, injustificada, à audiência de julgamento, bem como os documentos juntos aos autos, considerando-se, assim, provados todos os factos alegados pelos demandantes, ou seja:
a) Os demandantes são donos e legítimos proprietários da fracção autónoma designada pelas letras AA, 1.ª cave, descrita na Conservatória do Registo Predial de Vila Real sob o número x, inscrita na matriz predial sob o artigo x e com licença de utilização n.º x, emitida pela Câmara Municipal de Vila Real;
b) Os demandantes celebraram com a demandada, contrato de arrendamento pelo prazo de 5 (cinco) anos, estipulando a renda mensal de € 500,00 (quinhentos euros), a pagar no primeiro dia útil do mês àquele a que disser respeito;
c) A demandada, até á presente data, não liquidou as rendas dos meses de Maio a Outubro de 2011, no montante de € 3.000,00 (três mil euros), conforme peticionado;
d) Mais, não liquidou ainda as quantias referentes às rendas de Novembro e Dezembro de 2011, no montante de € 1.000,00 (mil euros);
e) Totalizando, desta forma, o valor total de € 4.000,00 (quatro mil euros).
f) Apesar de interpelada, a demandada nunca procedeu ao pagamento da quantia em dívida.
V - FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
O art. 484.º, n.º 3 do Código de Processo Civil, aplicável ex vi art. 63.º da Lei 78/2001,de 13 de Julho (LJP), dispõe que se a resolução da causa revestir manifesta simplicidade, a sentença pode limitar-se à parte decisória, precedida da necessária identificação das partes e da fundamentação sumária do julgado.
A relação material controvertida circunscreve-se às relações/responsabilidades decorrentes da celebração de um contrato de arrendamento comercial de duração limitada entre as Partes (cfr. documento junto de fls. 21 a 25).
Cumpre apurar das consequências do incumprimento do pagamento de rendas em decorrência da celebração do contrato de arrendamento entre os demandantes (na qualidade de senhorios) e a demandada (na qualidade de arrendatária), e da subsequente responsabilidade da demandada por esse incumprimento.
Nos termos do art. 1023.º do Código Civil (CC) arrendamento é a locação que versa sobre uma coisa imóvel. Devendo entender-se por locação, “o contrato pelo qual uma das partes se obriga a proporcionar à outra o gozo temporário de uma coisa mediante retribuição” (cfr. art. 1022º CC).
Mais, do art. 1031.º do CC consta as obrigações do locador, referindo-se o art. 1038.º do mesmo Código às obrigações do locatário, nomeadamente à obrigação de pagar a renda.
Ficou provado que a demandada não procedeu ao pagamento das rendas de Maio a Dezembro de 2011, no montante de € 4.000,00 (quatro mil euros) e, como tal, é responsável pelo pagamento de tais quantias aos demandantes, resultando inequívoca a responsabilidade da demandada no pagamento do mencionado montante.
Adicionalmente, vêm os demandantes pedir a condenação da demandada no pagamento de juros legais de mora desde a data da constituição em mora até integral pagamento.
Nos termos do artigo 559.º do Código Civil, os juros legais são fixados em Portaria conjunta dos Ministros da Justiça e das Finanças e do Plano.
O artigo 804.º do Código Civil preceitua que, ao não cumprir pontualmente a sua obrigação – ainda possível – o devedor (aqui demandada) incorre em mora, sendo que a simples mora o constitui na obrigação de reparar os danos causados ao credor (aqui demandantes). Os nºs 1 e 2 do artigo 806.º do Código Civil dispõem, por sua vez, que na obrigação pecuniária – caso ora em apreço – a indemnização corresponde aos juros a contar do dia da constituição em mora.
No caso em concreto, os juros de mora deverão ser contabilizados de acordo com o estabelecido no artigo 1039.º, número 1 do Código Civil, ou seja, efectuado no último dia da vigência do contrato ou do período a que respeita, se as partes não tiverem convencionado outro regime.
VI - DECISÃO
Nestes termos, e com os fundamentos invocados, julgo a presente acção totalmente procedente, por provada, e em consequência, condeno a demandada no pagamento da quantia de € 4.000,00 (quatro mil euros), referentes aos meses de Maio a Dezembro de 2011, acrescida dos juros vencidos, contabilizados desde o período a que respeitam as rendas mensais e dos juros vincendos, até efectivo e integral pagamento.
VII - CUSTAS
Custas a cargo da demandada, que declaro parte vencida (artigos 8º e 10º da Portaria nº 1456/2001, de 28/12, na redacção que lhe foi conferida pela Portaria nº 209/2005, de 24/02).
Registe.
Santa Marta de Penaguião, 30 de Dezembro de 2011
A Juíza de Paz Coordenadora
Julgado de Paz do Agrupamento dos Concelhos de Santa Marta de Penaguião,
Alijó, Murça, Peso da Régua, Sabrosa e Vila Real
(que redigiu e reviu em computador – art. 138.º/5 do C.P.C. – Verso em Branco)
(Conceição Seixas)