Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 106/2015-JPSXL |
| Relator: | SANDRA MARQUES |
| Descritores: | INDEMNIZAÇÃO AO ABRIGO DE CONTRATO DE SEGURO MULTIRRISCOS POR FURTO DE DUAS BICICLETAS E RESPETIVOS DANOS. |
| Data da sentença: | 11/23/2015 |
| Julgado de Paz de : | SEIXAL |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA (n.º 1, do artigo 26.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, na redação que lhe foi dada pela Lei N.º 54/2013, de 31 de Julho, doravante designada abreviadamente LJP) Matéria: Incumprimento contratual e responsabilidade civil (enquadrada nas alíneas i) e h), ambas do n.º 1, do art.º 9.º, da LJP). Objeto do litígio: indemnização ao abrigo de contrato de seguro multirriscos por furto de duas bicicletas, e respetivos danos. Demandante: A, residente na Rua ---------------------, N.º ------, ------, --------- Aldeia de Paio Pires. Mandatária: Dr.ª B, advogada, com domicílio profissional na Rua ----------------, ---, ----, --------------- Lisboa. Demandada: Companhia de Seguros C, S.A., pessoa coletiva n.º --------------, com sede na Avenida ---------------, ----------, -------------- Lisboa. Mandatário: Dr.ª D, advogada-estagiária, com domicílio profissional na Avenida ---------------------, -----, --------, -------------- Lisboa. Valor da ação: €3548,90 (três mil quinhentos e quarenta e oito euros e noventa cêntimos). Do Requerimento Inicial: O Demandante alega que é proprietário de uma garagem onde guardava duas bicicletas, uma no valor de €2500 (dois mil e quinhentos euros), e outra no valor de €850 (oitocentos e cinquenta euros), as quais foram furtadas no dia 14 de Setembro de 2013. Mais disse que à data do furto a responsabilidade pelo dano encontrava-se transferida para a Demandada, mediante a contratação de seguro multirriscos, mas que esta recusou indemnizá-lo, quer pelo valor das bicicletas furtadas, quer pelo dos danos no portão de €198,90 (cento e noventa e oito euros e noventa cêntimos). Pedido: Requer a condenação da Demandada a indemnizá-lo no valor de €3548,90 (três mil quinhentos e quarenta e oito euros e noventa cêntimos), correspondente ao valor das duas bicicletas furtadas e do valor da reparação do portão, acrescido de juros, custas e procuradoria. Contestação: Regularmente citada por via postal em 19 de Maio de 2014 (cfr. fls. 57), a Demandada apresentou contestação em 30 de Maio de 2014, confirmando o contrato celebrado, mas acrescentando que o seguro cobre os danos decorrentes de furto ou roubo dos bens seguros com recurso a arrombamento, escalonamento e chaves falsas, sempre sujeito a uma franquia de €100 (cem euros), a cargo do segurado. Mais disse que na sequência da receção da participação do sinistro, concluiu pelo não enquadramento nos termos da apólice, face às discrepâncias que encontrou, quer nas declarações do Demandante, quer nos documentos de aquisição das bicicletas, quer por falta de vestígios de arrombamento no local. Concluiu, requerendo a absolvição do pedido. Tramitação: O presente processo deu entrada no Julgado de Paz de Lisboa em 16 de Maio de 2014 (cfr. fls. 3). O Demandante acedeu à utilização do Serviço de Mediação (cfr. fls. 55), pelo que foi a sessão de pré-mediação agendada para o dia 30 de Maio de 2014, à qual a Demandada faltou (cfr. fls. 58), sem justificação. Após citação da Demandada e apresentação de contestação pela mesma, foi agendada audiência de julgamento para o dia 2 de Setembro de 2014 (cfr. fls. 87), a qual se realizou, com tentativa de conciliação, que se frustrou, pelo que foi proferido despacho, ordenando a remessa do processo para este Julgado de Paz do Seixal, por incompetência territorial do Julgado de Paz de Lisboa (cfr. fls. 108 a 110). Foram os autos rececionados neste Julgado de Paz em 16 de Março de 2015 – cfr. fls. 119 – tendo sido distribuídos à ora signatária em substituição de outro processo redistribuído à sua ilustre colega, e agendada audiência de julgamento para o dia 11 de Setembro de 2015 (cfr. fls. 124), a qual se realizou, com audição das partes e reiterar da tentativa de conciliação, que se frustrou. Foram ainda as partes notificadas de documento junto aos autos por terceiro, mas porquanto este não correspondia ao solicitado em sede de contestação pela Demandada, foi ordenada a notificação do terceiro para cumprir com o anteriormente solicitado – junção do original do livro de recibos completo. Iniciou-se ainda a produção de prova testemunhal, mas, face ao adiantado da hora, foi agendada continuação da audiência para o dia 30 de Setembro de 2015 – cfr. fls. 144 a 147. Em 28 de Setembro de 2015 o terceiro juntou aos autos o livro de recibos solicitado – cfr. fls. 151 e 152. Em 30 de Setembro de 2015, realizou-se a continuação da audiência de julgamento, com conclusão da prova, sendo agendado o dia 6 de Outubro de 2015 para continuação da mesma para leitura de sentença – cfr. ata de fls. 153 a 154 – posteriormente adiada para 15 de Outubro de 2015, por motivos de serviço, mas desmarcada por doença da Juíza de Paz na data designada. Após ausência da Juíza de Paz titular do processo, foi remarcada a audiência para esta data (cfr. fls. 174), à qual compareceu o Demandante, tendo sido proferida a presente sentença, cuja redação só foi posteriormente concluída, mas ainda na mesma data – cfr. ata de fls. anteriores. Factos provados: Com base nas declarações das partes, documentos juntos, prova testemunhal produzida, e conhecimento do Tribunal, dão-se como provados os seguintes factos relevantes para a decisão da causa: 1 – O Demandante reside na Rua ------------------, N.º -----, --- ----, Aldeia de Paio Pires, concelho do Seixal, 2 – dispondo a sua residência de uma garagem, 3 – onde guardava, entre outras coisas, duas bicicletas, 4 – uma bicicleta E da marca ------, model------ ----, de cor azul, branca e preta, com o número de série ----------------------, 5 – adquirida em 12 de Setembro de 2012, na “F Lda.”, 6 – pelo preço de €2500 (dois mil e quinhentos euros), 7 – e outra bicicleta G, da marca -------, cor branca, com autocolantes pretos, 8 – adquirida a doravante designada “H Unipessoal, Lda.”, em 23 de Outubro de 2012, pelo preço de €850 (oitocentos e cinquenta euros); 9 – No dia 14 de Setembro de 2013, antes das 2 horas da manhã, as supra identificadas bicicletas encontravam-se dentro da garagem do Demandante; 10 – No dia 14 de Setembro de 2013, cerca das 6 horas da manhã, o vizinho do Demandante, o vizinho do Demandante I, quando se preparava para ir para o trabalho, viu o portão da garagem do Demandante totalmente levantado, 11 - o que estranhou, 12 – pelo que telefonou ao Demandante, dando-lhe conta que a garagem se encontrava aberta; 13 – De pronto, o Demandante desceu até ao local, e entrou na garagem, 14 – tendo-se apercebido que as bicicletas já aí não se encontravam; 15 – O Demandante efetuou queixa contra desconhecidos junto da Guarda Nacional Republicana, posto territorial de Paio Pires; 16 – Posteriormente, o Demandante verificou que existiam danos na parte inferior do portão da garagem, na borracha junto ao chão, 17 – danos esses cuja reparação se encontra orçamentada em €198,90 (cento e noventa e oito euros e noventa cêntimos); 18 – Entre a Demandada, na qualidade de seguradora, e o Demandante, na qualidade de tomador, foi celebrado contrato de seguro multirriscos habitação, doravante designado J, titulado pela apólice n.º -------------, e regulado pelas Condições Gerias e Particulares, 19 - cujo objeto seguro é o recheio do imóvel onde reside o Demandante, que integra três assoalhadas e uma garagem, 20 – seguro esse válido à data do sinistro; 21 – Em 23 de Outubro de 2013 foi realizada a participação do sinistro à Demandada; 22 - A Demandada recusou o pagamento dos danos reclamados, 23 – primeiro, em 6 de Janeiro de 2014, alegando apenas que o evento não ocorrera conforme participado, 24 – posteriormente, em 3 de Março de 2014, após reclamação do Demandante junto do Instituto de Seguros de Portugal, fundamentando a sua recusa nos alegadamente reduzidos danos no portão que por si só não permitiriam eventual acesso ao seu interior, e insuficiência de prova da existência da propriedade dos bens furtados; 25 – A cláusula 1.ª das Condições Especiais de Cobertura de Furto ou Roubo, tem a seguinte redação: “1. A presente Condição Especial garante o Furto ou Roubo dos bens seguros, nos termos a seguir descritos.” ; 26 – Já o n.º 2 da mesma cláusula estipula: “2. A garantia abrange as perdas ou danos resultantes de furto ou roubo (tentado ou consumado), praticado no interior do local ou locais de risco, incluindo eventuais garagens e arrecadações quando devidamente fechadas, em qualquer uma das seguintes circunstâncias: a) Com arrombamento, escalonamento e chaves falsas; b) Quando o autor ou autores do crime se introduzam ilegitimamente no local ou nele se escondam com intenção e furtar; c) Com violência contra pessoas que habitem ou se encontrem no local de risco ou através de ameaças com perigo iminente para a sua integridade física, ou pondo-as, por qualquer maneira, na impossibilidade de resistir.”; 27 – Já a Cláusula 2.ª das mesmas Condições define que entende-se como arrombamento: “O rompimento, fractura ou destruição, no todo ou em parte de qualquer elemento ou mecanismo, que servir para fechar ou impedir a entrada, exterior ou interior no imóvel seguro.”; 28 – A cobertura está sujeita a uma franquia de €100 (cem euros), a cargo do segurado em caso de sinistro; 29 – Alguém se introduziu no interior da garagem fechada propriedade do Demandante, 30 – levando consigo as bicicletas que aí se encontravam, 31 – pelo que, para introdução na garagem, teve de ser forçada a abertura do seu portão, 32 –encontrando-se este parcialmente danificado, 33 – e o chão da garagem com danos recentes a cerca de 10cm, 20 cm e 30 cm do portão. Fundamentação: A Demandada contestou e compareceu à audiência de julgamento. Assim, não opera a cominação constante do artigo 58.º, n.º 2 da LJP. Deste modo, cabe ao Demandante o ónus de provar os factos que alegou – conforme artigo 342.º, n.º 1 do Código Civil – e à Demandada os factos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito – cfr. n.º 2 do mesmo artigo. Produzida a prova, deram-se como assentes os factos provados, constantes das rubricas acima com o mesmo nome. O Tribunal assentou a sua convicção nas declarações das partes, bem como na observação dos documentos, conjugado com a prova testemunhal produzida. A primeira testemunha do Demandante, L, testemunhou de forma clara e convicta, criando no Tribunal a convicção que falava verdade, quanto a ter vendido a bicicleta “E” ao Demandante, pelo valor indicado, explicando também as discrepâncias quanto à fatura emitida, coerentes com o conhecimento do Tribunal dos problemas que a empresa doravante designada “M”, responsável pelo seu programa informático de emissão de faturas, tivera durante o ano de 2013, também relativamente à emissão de 2.ªs vias de anos anteriores. Quanto à segunda testemunha, I, também testemunhou de forma clara e convicta, criando no Tribunal a convicção de que falava verdade, tendo sido o vizinho do Demandante que, saindo para ir trabalhar cerca das 6 horas da manhã, viu o portão da garagem para cima e esta aberta, tendo de imediato telefonado ao Demandante, e com este entrando no local, verificado que as bicicletas aí anteriormente colocadas tinham desaparecido. Quer esta testemunha, quer a terceira testemunha, N, declararam conhecer bem as bicicletas propriedade do Demandante, verem-no frequentemente com elas, e saberem que se encontravam guardadas na garagem. Quanto à primeira testemunha da Demandada, O, perito averiguador, não revelou ter conhecimento direto do sinistro, tendo procedido à averiguação posterior do mesmo, revelando grandes conhecimentos técnicos na profissão que desempenha, mas um pré-juízo já formado quanto ao sinistro e ao Demandante, na sequência de sinistro anterior do mesmo também por si averiguado, no qual recomendou que a Companhia não procedesse à indemnização ao segurado, não criando no Tribunal a convicção da sua necessária não influência quanto ao caso presente, único em apreço. A segunda testemunha apresentada pela Demandada, P, outro perito averiguador, também declarou não ter conhecimento direto dos factos, tendo apenas procedido à averiguação de quais os valores de mercado para as bicicletas, no que concluiu não existir nenhuma bicicleta “E” em 2013 com o modelo alegado pelo Demandante. Questionado sobre se efetuara pesquisa para o ano de 2012, ano de aquisição invocado pelo Demandante, declarou que não, admitindo também que os valores para a bicicleta “G” são meras pesquisas na internet, ao que cada qual atribui o que entende, por se tratar de veículo em segunda mão. A terceira testemunha da Demandada, Q, gestor de sinistros, também só demonstrou ter conhecimento dos factos que lhe foram relatados pelos peritos averiguadores, e nenhum conhecimento direto do sinistro, que não a receção da participação e a decisão de declinar a assunção pela Demandada da responsabilidade. A presente ação funda-se em incumprimento contratual e responsabilidade civil contratual, enquadrando-se nas alíneas i) e h), ambas do n.º 1, do artigo 9.º, da LJP. Questões relevantes em apreciação na presente ação: existência ou não do furto e saber se o mesmo estava coberto pelo contrato de seguro em vigor. A liberdade contratual é o apanágio do direito das obrigações, podendo assim as partes dentro dos limites da Lei, fixar livremente o conteúdo dos contrato, celebrar contratos diferentes dos previstos, e ainda reunir no mesmo contrato regras de dois ou mais negócios, total ou parcialmente regulados na Lei - conforme artigo 405.º do Código Civil. O Demandante veio requerer a condenação da Demandada no pagamento do valor de objetos furtados da sua garagem em Setembro de 2013, e respetivos danos no portão da mesma. Alegou a existência de contrato de seguro designado J, válido entre si e a Demandada, pelo qual esta estaria adstrita à obrigação do pagamento daqueles danos. Foram fixados os factos provados acima, do qual resultou a propriedade das bicicletas, bem como a sua colocação dentro da garagem à data dos factos relatados. O Demandante sustenta que para consumação do desiderato (subtração), foi necessário danificar o portão da garagem para o abrir, o que, indiscutivelmente, consubstancia uma destruição parcial de equipamento ou mecanismo que serve para fechar e impedir a entrada, interior ou exteriormente, no local seguro. Contestou a Demandada, não admitindo o furto, bem como alegando que o contrato de seguro invocado como causa de pedir não cobre todo e qualquer furto, mas apenas aqueles que venham a ocorrer por arrombamento, escalamento ou chave falsa. Mais disse que não foram deixados vestígios de arrombamento na garagem, por onde os assaltantes se introduziram. Como tal, argumenta, que, nos termos da apólice, o arrombamento, uma vez que tal aí é estabelecido expressamente, não pode ser considerado. Tal não obsta, porém, a que se tenha verificado o arrombamento (que se tenha procedido à abertura do portão, forçando-o ou utilizando o conhecimento de fragilidades de segurança, astuciosamente, para o abrir sem a permissão de quem a poderia dar e de forma a que ninguém de tal se apercebesse). Danificar, que vem do latim damnificare significa “Causar dano a; estragar; arruinar; prejudicar (Grande Dicionário da língua Portuguesa, José Pedro Machado, Volume III, 1981, Edição Amigos do Livro). Por seu turno Dano significa “Estrago, prejuízo, deterioração” (obra citada, pág. 630). Feita esta incursão pelo significado de “Dano” e “Danificar”, resta enfrentar o caso concreto. Na verdade, o (ou os autores) do furto introduziram-se em lugar fechado, entrando na garagem do Demandante, contra a vontade deste e furtando (ou furtaram) do interior dessa garagem os bens acima descritos. Para a subtração de bens do interior da garagem do Demandante, foi necessário danificar o portão da mesma. Estes factos, são suficientes para enquadrar a situação na alínea a) – “praticado com arrombamento”, sendo certo que se considera que o portão foi “danificado”, o que preenche o conceito de arrombamento, já que houve rompimento, fractura ou destruição, no todo ou em parte, de elemento ou mecanismo, que servia para fechar ou impedir a entrada, exterior ou interior, no local seguro. Ainda que assim não fosse, não considerou a Demandada todas as situações previstas naquele n.º 2, do artigo 1.º da apólice, previsto para além do arrombamento. Com efeito e com relevância para o caso, aí se abrange quer o escalamento, quer o furto praticado por quem “furtivamente” se introduza e se conserve oculto no local do risco até à realização do furto. A última destas situações ocorreu sem qualquer dúvida. Ficaram sinais de arrombamento (se bem que neste caso não na definição da apólice). Por outro lado, em relação ao introduzir-se furtivamente, que significa ocultamente, fugindo à vigilância de quem quer que seja, a situação verifica-se cabalmente. Com efeito, alguém, aproveitando a saída do Demandante e iludindo a vigilância de vizinhos e transeuntes, introduziu-se na garagem, apoderou-se dos objetos e fugiu também furtivamente. Assim sendo, como é, o furto enquadra-se nas Condições da apólice e a Demandada está contratualmente obrigada a indemnizar o Demandante pelos objetos furtados. Assim, e atentas as considerações acima expandidas, tendo-se provado que por força do contrato de seguro referido o Demandante transferiu para a Demandada, entre outros, o risco de furto de bens que se encontrassem na sua garagem, que os bens foram adquiridos pelo Demandante, e que alguém de identidade desconhecida, entrou na garagem do Demandante, contra a vontade deste e furtou do seu interior bens no valor de €3350 (três mil trezentos e cinquenta euros), tem o Demandante direito a ser indemnizado, atento o contrato de seguro referido nos autos, dos valores referidos. Na verdade, e atento o que fica dito, do exposto resulta a inevitável conclusão de que a Demandada incorreu na obrigação de indemnizar o Demandante pelos danos emergentes do sinistro de Setembro de 2013, uma vez produzido o risco, indemnização esta à qual são aplicáveis as regras da responsabilidade civil contratual, quer no que se refere à verificação dos respetivos pressupostos, quer no que respeita ao quantum respondeatur, reconduzindo-se essa obrigação aos danos efetivamente sofridos em consequência da subtração fraudulenta, cujo conteúdo surge definido pela disposição do artigo 562º, do Código Civil. Nestes termos, a obrigação de indemnizar tem por finalidade reparar um dano ou prejuízo, sendo que o obrigado a reparar um dano deve reconstituir a situação que existiria se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação – cfr. artigo 562.º citado. A indemnização a cargo da Demandada será dos montantes de €3350 (três mil trezentos e cinquenta euros) relativos aos bens furtados supra identificados (as bicicletas), a que acrescem os €198,90 (cento e noventa e oito euros e noventa cêntimos) da reparação do portão. Porém, por força do contrato de seguro celebrado entre as partes, a esse valor há que subtrair a franquia, responsabilidade do segurado/Demandante, no valor de €100 (cem euros). Assim, o valor total de indemnização, responsabilidade da Demandada, é de €3448,90 (três mil quatrocentos e quarenta e oito euros e noventa cêntimos). Relativamente aos juros peticionados “a partir do dia da constituição em mora”, não indicou o Demandante a data a partir da qual essa mora se verificou. Para além disso, não contabilizou eventuais juros vencidos aquando da propositura da ação. Ora, dispõe o artigo 297.º, n.º 2 do atual Código de Processo Civil, que para fixação do valor da ação se atende ao valor dos vários pedidos, atendendo-se, no caso do pedido de juros, aos já vencidos, os quais acrescem aos outros pedidos para determinação do valor da causa. Sucede que, apesar do valor ser certo e determinável pelo Demandante aquando da entrada da ação, este não peticionou aí o valor relativo a juros já vencidos, nem o valor do mesmo foi acrescido ao pedido principal para determinação do valor da causa, limitando-se a peticionar “juros a partir do dia da constituição em mora”. Assim, não poderia ser o pedido de juros vencidos apreciado, visto que não foi contabilizado, nem acrescido ao pedido, nem somado para efeitos de determinação do valor da ação, e porquanto o Juiz de Paz não pode condenar em quantidade superior à que se pedir (cfr. artigo 609.º, n.º 1 do Código de Processo Civil na sua redação atual). Para além disso, resulta dos autos que a Demandada apenas foi interpelada para o valor relativo à reparação do portão com a citação para a presente ação. Assim, quanto aos juros, vincendos, conforme sura exposto, ad contrario, estes são devidos, contabilizados sobre a quantia de €3250 (três mil duzentos e cinquenta euros), calculados desde a data da propositura da presente ação em 16 de Maio de 2014; bem como sobre o valor de €198,90 (cento e noventa e oito euros e noventa euros), contabilizado, neste último caso, a partir da data de citação da Demandada – 19 de Maio de 2014. Deste modo, a título de juros de mora, é a Demandada devedora ao Demandante dos juros de mora vencidos na pendência da presente ação, os quais se contabilizam no valor de €210,08 (duzentos e dez euros e oito cêntimos). Quanto à procuradoria, nos Julgados de Paz não tem aplicação o Código das Custas Judiciais, mas Portaria própria – a Portaria N.º 1456/2001 de 28 de Dezembro -, a qual não prevê a condenação da parte vencida em procuradoria condigna, pelo que, por falta de normativo legal que o fundamente, tem tal pedido de improceder. Decisão: O Julgado de Paz é competente, e não existem nulidades ou exceções de que cumpra apreciar ou conhecer. Em face do que antecede: a) Condeno a Demandada a indemnizar o Demandante no valor de €3658,98 (três mil seiscentos e noventa e oito euros e noventa e oito cêntimos) relativos aos danos que este sofreu e respetivos juros de mora vencidos na pendência da presente ação; b) Absolvo a Demandada do pedido de condenação em procuradoria condigna. Custas: Nos termos dos n.ºs 8.º e 10.º, da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro, a Demandada é declarada parte vencida, pelo que fica condenada nas custas da presente ação. Custas da ação: €70 (setenta euros). Verificado nos autos que a Demandada já liquidou €35 (trinta e cinco euros) aquando da apresentação da sua contestação, fica a Demandada condenada no pagamento dos restantes €35 (trinta e cinco euros) relativos às custas da sua responsabilidade, a pagar no prazo de três dias úteis, a contar da notificação desta decisão, neste Julgado de Paz, sob pena do pagamento de uma sobretaxa de €10 (dez euros) por cada dia de atraso. Reembolse-se os Demandantes, nos termos do disposto no n.º 9.º da mesma Portaria. Esta sentença foi proferida e notificada ao presente, nos termos do artigo 60.º, n.º 2, da LJP, tendo sido posteriormente concluída a sua redação, mas ainda na mesma data. Envie-se fotocópia do texto ao Demandante após conclusão da redação. Notifique a Demandada e as ilustres mandatárias das partes, à Demandada juntamente com a notificação para pagamento de custas. Após trânsito em julgado, devolva-se ao apresentante de fls. 151 o original do livro de recibos aí constante. Registe. Julgado de Paz do Seixal, em 23 de Novembro de 2015 (processado informaticamente pela signatária) A Juíza de Paz Sandra Marques |